Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 16:45
Definitivo
16/06/2026, 16:12
Expedição de documento
16/06/2026, 16:12
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:21
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
15/06/2026, 22:13
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 09:54
Documento
19/05/2026, 09:52
Documentos
Vários Documentos
•17/06/2026, 00:00
Documento
•20/05/2026, 00:00
16/06/2026, 16:12
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:21
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
15/06/2026, 22:13
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo parece estar corrompido ou em formato não suportado.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 10:48
Expedição de documento
19/05/2026, 09:54
Documento
19/05/2026, 09:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/05/2026, 09:46
Desarquivamento
19/05/2026, 09:46
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
18/05/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807369-92.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a YURI VICTOR DE SOUZA. Representado(s) por YURI VICTOR DE SOUZA (OAB 2192/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807369-92.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALZENINA AQUINO DE MORAIS. Representado(s) por Thiago Assis da Silva Monteiro (OAB 12725/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807369-92.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MOACIR JOSE BEZERRA MOTA. Representado(s) por Moacir José Bezerra Mota (OAB 190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 11:46
Expedição de documento
14/05/2026, 11:46
Expedição de documento
14/05/2026, 11:46
Definitivo
14/05/2026, 11:10
Trânsito em julgado
14/05/2026, 11:10
Expedição de documento
14/05/2026, 11:10
Recebimento
13/05/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário(EP.32) interposto por MOACIR JOSE BEZERRA MOTA, e YURI VICTOR DE SOUZA em face do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, nos autos do processo nº 0807369-92.2025.8.23.0010, que julgou parcialmente provido o recurso inominado constante no EP.60. Contudo, conforme certidão constante dos autos, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. Outrossim, o prazo para o recolhimento do preparo é uno, devendo ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A inobservância desse prazo impede o conhecimento do recurso, não se admitindo a complementação extemporânea. Ademais, não se aplica, na hipótese, o Código de Processo Civil de forma subsidiária, porquanto tal incidência implicaria afronta ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a qual se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. A deserção configura vício grave de admissibilidade, apto a obstar o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, em razão de sua DESERÇÃO, diante da ausência de preparo e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Boa Vista, 10/4/2026. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário(EP.32) interposto por MOACIR JOSE BEZERRA MOTA, e YURI VICTOR DE SOUZA em face do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, nos autos do processo nº 0807369-92.2025.8.23.0010, que julgou parcialmente provido o recurso inominado constante no EP.60. Contudo, conforme certidão constante dos autos, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. Outrossim, o prazo para o recolhimento do preparo é uno, devendo ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A inobservância desse prazo impede o conhecimento do recurso, não se admitindo a complementação extemporânea. Ademais, não se aplica, na hipótese, o Código de Processo Civil de forma subsidiária, porquanto tal incidência implicaria afronta ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a qual se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. A deserção configura vício grave de admissibilidade, apto a obstar o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, em razão de sua DESERÇÃO, diante da ausência de preparo e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Boa Vista, 10/4/2026. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário(EP.32) interposto por MOACIR JOSE BEZERRA MOTA, e YURI VICTOR DE SOUZA em face do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, nos autos do processo nº 0807369-92.2025.8.23.0010, que julgou parcialmente provido o recurso inominado constante no EP.60. Contudo, conforme certidão constante dos autos, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo recursal, tampouco a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. Outrossim, o prazo para o recolhimento do preparo é uno, devendo ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A inobservância desse prazo impede o conhecimento do recurso, não se admitindo a complementação extemporânea. Ademais, não se aplica, na hipótese, o Código de Processo Civil de forma subsidiária, porquanto tal incidência implicaria afronta ao regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a qual se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. A deserção configura vício grave de admissibilidade, apto a obstar o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, no exercício do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, em razão de sua DESERÇÃO, diante da ausência de preparo e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Boa Vista, 10/4/2026. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807369-92.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o recurso extraordinário interposto do EP. 32 é TEMPESTIVO, e não apresentou preparo, nem pedido de Justiça Gratuita. Do que, para constar, lavro o termo. ATO ORDINATÓRIO Intimação do recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, lavro o termo. Boa Vista/RR, 9/3/2026. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO- EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em alegada falha na prestação de serviços advocatícios. Na origem, o juízo reconheceu a demora excessiva e injustificada no ajuizamento da demanda contratada, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, condenando os réus à restituição parcial dos honorários pagos, no valor de R$ 7.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. 3. 2. 3. 4. 5. Os recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmam que a demora decorreu de estratégia processual legítima e, subsidiariamente, pugnam pela exclusão da condenação por danos morais e pela revisão do valor da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, ante a falha na prestação dos serviços advocatícios apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a falha na prestação dos serviços advocatícios, consubstanciada na demora excessiva e injustificada de aproximadamente quinze meses para o ajuizamento da ação judicial, em demanda de caráter alimentar, sem demonstração de diligência efetiva ou comunicação adequada à cliente. Tal circunstância autoriza a rescisão contratual por culpa dos prestadores de serviço, nos termos do dever de diligência inerente à advocacia. Também correta a restituição parcial dos honorários pagos, uma vez reconhecida a prestação mínima de serviços(EP. 1.9), como o protocolo de requerimento administrativo e o ajuizamento tardio da ação judicial, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes, em observância aos princípios da equidade e da proporcionalidade. Todavia, a condenação por danos morais não comporta manutenção. O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais e da jurisprudência superior é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que caracterizada falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, os elementos dos autos não evidenciam situação excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor ou frustração inerente ao descumprimento contratual. Não havendo prova de abalo psíquico relevante, humilhação, exposição vexatória ou lesão direta à dignidade da parte autora. 5. 2. Assim, ausente demonstração de dano extrapatrimonial autônomo, impõe-se o afastamento da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a rescisão contratual e a restituição parcial dos honorários advocatícios, nos termos fixados na origem. Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” “A restituição parcial de honorários é medida adequada quando comprovada a prestação mínima de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa”. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts.38 e 46; Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF;TJ-DF 07097813020238070001 1926794, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa que votou pela manutenção da sentença. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Eu mantenho a sentença.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO- EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em alegada falha na prestação de serviços advocatícios. Na origem, o juízo reconheceu a demora excessiva e injustificada no ajuizamento da demanda contratada, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, condenando os réus à restituição parcial dos honorários pagos, no valor de R$ 7.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. 3. 2. 3. 4. 5. Os recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmam que a demora decorreu de estratégia processual legítima e, subsidiariamente, pugnam pela exclusão da condenação por danos morais e pela revisão do valor da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, ante a falha na prestação dos serviços advocatícios apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a falha na prestação dos serviços advocatícios, consubstanciada na demora excessiva e injustificada de aproximadamente quinze meses para o ajuizamento da ação judicial, em demanda de caráter alimentar, sem demonstração de diligência efetiva ou comunicação adequada à cliente. Tal circunstância autoriza a rescisão contratual por culpa dos prestadores de serviço, nos termos do dever de diligência inerente à advocacia. Também correta a restituição parcial dos honorários pagos, uma vez reconhecida a prestação mínima de serviços(EP. 1.9), como o protocolo de requerimento administrativo e o ajuizamento tardio da ação judicial, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes, em observância aos princípios da equidade e da proporcionalidade. Todavia, a condenação por danos morais não comporta manutenção. O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais e da jurisprudência superior é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que caracterizada falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, os elementos dos autos não evidenciam situação excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor ou frustração inerente ao descumprimento contratual. Não havendo prova de abalo psíquico relevante, humilhação, exposição vexatória ou lesão direta à dignidade da parte autora. 5. 2. Assim, ausente demonstração de dano extrapatrimonial autônomo, impõe-se o afastamento da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a rescisão contratual e a restituição parcial dos honorários advocatícios, nos termos fixados na origem. Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” “A restituição parcial de honorários é medida adequada quando comprovada a prestação mínima de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa”. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts.38 e 46; Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF;TJ-DF 07097813020238070001 1926794, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa que votou pela manutenção da sentença. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Eu mantenho a sentença.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado Relatório, com arrimo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9095/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0807369-92.2025.8.23.0010 Recorrente: YURI VICTOR DE SOUZAMOACIR JOSE BEZERRA MOTA Recorrido: ALZENINA AQUINO DE MORAIS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO- EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em alegada falha na prestação de serviços advocatícios. Na origem, o juízo reconheceu a demora excessiva e injustificada no ajuizamento da demanda contratada, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, condenando os réus à restituição parcial dos honorários pagos, no valor de R$ 7.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. 3. 2. 3. 4. 5. Os recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmam que a demora decorreu de estratégia processual legítima e, subsidiariamente, pugnam pela exclusão da condenação por danos morais e pela revisão do valor da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, ante a falha na prestação dos serviços advocatícios apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a falha na prestação dos serviços advocatícios, consubstanciada na demora excessiva e injustificada de aproximadamente quinze meses para o ajuizamento da ação judicial, em demanda de caráter alimentar, sem demonstração de diligência efetiva ou comunicação adequada à cliente. Tal circunstância autoriza a rescisão contratual por culpa dos prestadores de serviço, nos termos do dever de diligência inerente à advocacia. Também correta a restituição parcial dos honorários pagos, uma vez reconhecida a prestação mínima de serviços(EP. 1.9), como o protocolo de requerimento administrativo e o ajuizamento tardio da ação judicial, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes, em observância aos princípios da equidade e da proporcionalidade. Todavia, a condenação por danos morais não comporta manutenção. O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais e da jurisprudência superior é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que caracterizada falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, os elementos dos autos não evidenciam situação excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor ou frustração inerente ao descumprimento contratual. Não havendo prova de abalo psíquico relevante, humilhação, exposição vexatória ou lesão direta à dignidade da parte autora. 5. 2. Assim, ausente demonstração de dano extrapatrimonial autônomo, impõe-se o afastamento da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a rescisão contratual e a restituição parcial dos honorários advocatícios, nos termos fixados na origem. Tese de julgamento: “O inadimplemento contratual decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, sem demonstração de violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” “A restituição parcial de honorários é medida adequada quando comprovada a prestação mínima de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa”. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, arts.38 e 46; Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF;TJ-DF 07097813020238070001 1926794, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator, vencido o Senhor Juiz Bruno Fernando Alves Costa que votou pela manutenção da sentença. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Eu mantenho a sentença.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807369-92.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807369-92.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807369-92.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807369-92.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807369-92.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08073699220258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 17/11/2025
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 05:07
Petição
16/10/2025, 11:15
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 60 é tempestivo e não apresenta preparo, mas sim pedido de justiça gratuita. Procedo a da parte recorrida para, intimação querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 30 de setembro de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 17:45
Expedição de documento
30/09/2025, 16:56
Documento
30/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 20:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços advocatícios contratados junto aos réus. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em resumo, a autora sustenta que, em 23 de agosto de 2023, contratou os réus para ajuizar uma ação visando cessar descontos de 50% em sua pensão, pagando a quantia total de R$ 10.000,00 a título de honorários. Afirma que, apesar da urgência da medida, os réus agiram com desídia, protocolando a ação judicial somente 15 meses após a contratação, sem justificativa para a demora e sem prestar informações adequadas sobre o andamento do caso. Os réus, em sua defesa, argumentam que atuaram com zelo, que a demora se justificou pela necessidade de um requerimento administrativo prévio e que mantiveram a cliente informada pessoalmente. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios que justifique a rescisão do contrato, a restituição dos honorários e a condenação por danos morais. A relação entre advogado e cliente é pautada por deveres de confiança, diligência e informação. A responsabilidade do advogado, embora seja de meio e não de resultado, exige a atuação zelosa e a adoção da melhor técnica para a defesa dos interesses do cliente, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). No presente caso, a falha na prestação dos serviços é manifesta. A contratação ocorreu em agosto de 2023 para uma demanda de caráter alimentar (restabelecer o pagamento integral da pensão), e a ação judicial correspondente só foi proposta em novembro de 2024, ou seja, 15 meses depois. A alegação dos réus de que era necessário aguardar um procedimento administrativo não se sustenta, pois este foi protocolado em outubro de 2023, e não há provas de que sua conclusão era um impedimento para a via judicial ou que os réus tenham sido diligentes em seu acompanhamento. A jurisprudência é clara ao reconhecer a negligência em casos de atraso excessivo e injustificado: TJ-SC - Apelação Cível: AC 20090756647 Joinville 2009.075664-71 O advogado é livre para aceitar ou recusar a causa. Todavia, uma vez aceita, a ela fica fortemente vinculado, pois assume deveres para com o cliente, a quem não pode abandonar. Dele o constituinte espera um atuar com zelo e diligência na defesa dos seus direitos, ressumbrando inescusável a negligência que importa na perda dos prazos, no desatendimento dos despachos judiciais ou na ausência dos recursos ordinários imprescindíveis, sem prévia anuência daquele que o contratou. Ademais, a ausência de informações claras à cliente, comprovada pelas mensagens juntadas aos autos, viola o dever de informação e agrava a conduta desidiosa dos profissionais. Cabia aos réus o ônus 2 de comprovar a efetiva prestação de serviços diligentes, o que não fizeram, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2009780 DF 2021/0340780-8). A conduta negligente dos réus causou prejuízos à autora, que permaneceu por meses com sua pensão indevidamente reduzida, e frustrou a legítima expectativa de ver sua demanda conduzida com a urgência necessária. Configurada a falha, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores pagos. Contudo, considerando que os réus realizaram o protocolo de um requerimento administrativo e, tardiamente, ajuizaram a ação na Justiça Federal, reconheço que um serviço mínimo foi prestado. Assim, a restituição não deve ser integral. Arbitro, por equidade, que o serviço efetivamente prestado corresponde a 30% do valor contratado (R$ 3.000,00), devendo os réus restituírem à autora o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A angústia de ver sua verba alimentar reduzida, somada à frustração e ao descaso por parte dos profissionais contratados para solucionar o problema, gera abalo psicológico que merece reparação. A indenização deve ser fixada em valor que atenda ao seu caráter reparador, pedagógico e punitivo. TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 2255306220108090093 JATAI3 O valor da indenização por danos extrapatrimoniais deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, tampouco exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, PROCEDENTES I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, por culpa dos réus; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível 1 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1104023525?_gl=1*utxrtf*_gcl_au*MjEyMDE3ODQ1OS4xNzU. 2https://drive.google.com/drive/folders/16dKWNnoXTPZlbZSI_KmRTmxTVqaIceNX 3 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/936759351?_gl=1*15efi6*_gcl_au*MjEyMDE3ODQ1OS4xNzU.
12/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços advocatícios contratados junto aos réus. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em resumo, a autora sustenta que, em 23 de agosto de 2023, contratou os réus para ajuizar uma ação visando cessar descontos de 50% em sua pensão, pagando a quantia total de R$ 10.000,00 a título de honorários. Afirma que, apesar da urgência da medida, os réus agiram com desídia, protocolando a ação judicial somente 15 meses após a contratação, sem justificativa para a demora e sem prestar informações adequadas sobre o andamento do caso. Os réus, em sua defesa, argumentam que atuaram com zelo, que a demora se justificou pela necessidade de um requerimento administrativo prévio e que mantiveram a cliente informada pessoalmente. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios que justifique a rescisão do contrato, a restituição dos honorários e a condenação por danos morais. A relação entre advogado e cliente é pautada por deveres de confiança, diligência e informação. A responsabilidade do advogado, embora seja de meio e não de resultado, exige a atuação zelosa e a adoção da melhor técnica para a defesa dos interesses do cliente, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). No presente caso, a falha na prestação dos serviços é manifesta. A contratação ocorreu em agosto de 2023 para uma demanda de caráter alimentar (restabelecer o pagamento integral da pensão), e a ação judicial correspondente só foi proposta em novembro de 2024, ou seja, 15 meses depois. A alegação dos réus de que era necessário aguardar um procedimento administrativo não se sustenta, pois este foi protocolado em outubro de 2023, e não há provas de que sua conclusão era um impedimento para a via judicial ou que os réus tenham sido diligentes em seu acompanhamento. A jurisprudência é clara ao reconhecer a negligência em casos de atraso excessivo e injustificado: TJ-SC - Apelação Cível: AC 20090756647 Joinville 2009.075664-71 O advogado é livre para aceitar ou recusar a causa. Todavia, uma vez aceita, a ela fica fortemente vinculado, pois assume deveres para com o cliente, a quem não pode abandonar. Dele o constituinte espera um atuar com zelo e diligência na defesa dos seus direitos, ressumbrando inescusável a negligência que importa na perda dos prazos, no desatendimento dos despachos judiciais ou na ausência dos recursos ordinários imprescindíveis, sem prévia anuência daquele que o contratou. Ademais, a ausência de informações claras à cliente, comprovada pelas mensagens juntadas aos autos, viola o dever de informação e agrava a conduta desidiosa dos profissionais. Cabia aos réus o ônus 2 de comprovar a efetiva prestação de serviços diligentes, o que não fizeram, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2009780 DF 2021/0340780-8). A conduta negligente dos réus causou prejuízos à autora, que permaneceu por meses com sua pensão indevidamente reduzida, e frustrou a legítima expectativa de ver sua demanda conduzida com a urgência necessária. Configurada a falha, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores pagos. Contudo, considerando que os réus realizaram o protocolo de um requerimento administrativo e, tardiamente, ajuizaram a ação na Justiça Federal, reconheço que um serviço mínimo foi prestado. Assim, a restituição não deve ser integral. Arbitro, por equidade, que o serviço efetivamente prestado corresponde a 30% do valor contratado (R$ 3.000,00), devendo os réus restituírem à autora o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A angústia de ver sua verba alimentar reduzida, somada à frustração e ao descaso por parte dos profissionais contratados para solucionar o problema, gera abalo psicológico que merece reparação. A indenização deve ser fixada em valor que atenda ao seu caráter reparador, pedagógico e punitivo. TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 2255306220108090093 JATAI3 O valor da indenização por danos extrapatrimoniais deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, tampouco exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, PROCEDENTES I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, por culpa dos réus; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível 1 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1104023525?_gl=1*utxrtf*_gcl_au*MjEyMDE3ODQ1OS4xNzU. 2https://drive.google.com/drive/folders/16dKWNnoXTPZlbZSI_KmRTmxTVqaIceNX 3 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/936759351?_gl=1*15efi6*_gcl_au*MjEyMDE3ODQ1OS4xNzU.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços advocatícios contratados junto aos réus. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em resumo, a autora sustenta que, em 23 de agosto de 2023, contratou os réus para ajuizar uma ação visando cessar descontos de 50% em sua pensão, pagando a quantia total de R$ 10.000,00 a título de honorários. Afirma que, apesar da urgência da medida, os réus agiram com desídia, protocolando a ação judicial somente 15 meses após a contratação, sem justificativa para a demora e sem prestar informações adequadas sobre o andamento do caso. Os réus, em sua defesa, argumentam que atuaram com zelo, que a demora se justificou pela necessidade de um requerimento administrativo prévio e que mantiveram a cliente informada pessoalmente. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços advocatícios que justifique a rescisão do contrato, a restituição dos honorários e a condenação por danos morais. A relação entre advogado e cliente é pautada por deveres de confiança, diligência e informação. A responsabilidade do advogado, embora seja de meio e não de resultado, exige a atuação zelosa e a adoção da melhor técnica para a defesa dos interesses do cliente, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). No presente caso, a falha na prestação dos serviços é manifesta. A contratação ocorreu em agosto de 2023 para uma demanda de caráter alimentar (restabelecer o pagamento integral da pensão), e a ação judicial correspondente só foi proposta em novembro de 2024, ou seja, 15 meses depois. A alegação dos réus de que era necessário aguardar um procedimento administrativo não se sustenta, pois este foi protocolado em outubro de 2023, e não há provas de que sua conclusão era um impedimento para a via judicial ou que os réus tenham sido diligentes em seu acompanhamento. A jurisprudência é clara ao reconhecer a negligência em casos de atraso excessivo e injustificado: TJ-SC - Apelação Cível: AC 20090756647 Joinville 2009.075664-71 O advogado é livre para aceitar ou recusar a causa. Todavia, uma vez aceita, a ela fica fortemente vinculado, pois assume deveres para com o cliente, a quem não pode abandonar. Dele o constituinte espera um atuar com zelo e diligência na defesa dos seus direitos, ressumbrando inescusável a negligência que importa na perda dos prazos, no desatendimento dos despachos judiciais ou na ausência dos recursos ordinários imprescindíveis, sem prévia anuência daquele que o contratou. Ademais, a ausência de informações claras à cliente, comprovada pelas mensagens juntadas aos autos, viola o dever de informação e agrava a conduta desidiosa dos profissionais. Cabia aos réus o ônus 2 de comprovar a efetiva prestação de serviços diligentes, o que não fizeram, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2009780 DF 2021/0340780-8). A conduta negligente dos réus causou prejuízos à autora, que permaneceu por meses com sua pensão indevidamente reduzida, e frustrou a legítima expectativa de ver sua demanda conduzida com a urgência necessária. Configurada a falha, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores pagos. Contudo, considerando que os réus realizaram o protocolo de um requerimento administrativo e, tardiamente, ajuizaram a ação na Justiça Federal, reconheço que um serviço mínimo foi prestado. Assim, a restituição não deve ser integral. Arbitro, por equidade, que o serviço efetivamente prestado corresponde a 30% do valor contratado (R$ 3.000,00), devendo os réus restituírem à autora o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A angústia de ver sua verba alimentar reduzida, somada à frustração e ao descaso por parte dos profissionais contratados para solucionar o problema, gera abalo psicológico que merece reparação. A indenização deve ser fixada em valor que atenda ao seu caráter reparador, pedagógico e punitivo. TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 2255306220108090093 JATAI3 O valor da indenização por danos extrapatrimoniais deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, tampouco exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, PROCEDENTES I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, por culpa dos réus; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível 1 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1104023525?_gl=1*utxrtf*_gcl_au*MjEyMDE3ODQ1OS4xNzU. 2https://drive.google.com/drive/folders/16dKWNnoXTPZlbZSI_KmRTmxTVqaIceNX 3 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/936759351?_gl=1*15efi6*_gcl_au*MjEyMDE3ODQ1OS4xNzU.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 12:45
Expedição de documento
11/09/2025, 12:45
Expedição de documento
11/09/2025, 12:45
Expedição de documento
11/09/2025, 11:58
Procedência
11/09/2025, 11:54
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 20:00
Petição (Embargos Execução)
08/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 19:45
Expedição de documento
07/07/2025, 19:38
Petição (Embargos Execução)
03/07/2025, 23:45
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para apresentar o requerimento administrativo completo (mov. 18.4), com a resposta final do órgão responsável, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. No mesmo prazo, a parte requerida deverá apresentar todos os atos administrativos e judiciais praticados para atender os interesses da autora, como a juntada de peças e histórico de andamento processual com descrição das movimentações dos réus, enquanto patronos; 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre os novos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias; 4. No mesmo prazo, a parte demandante deverá apresentar o substabelecimento feito pelos réus em favor do seu advogado; 5. Após, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807369-92.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para apresentar o requerimento administrativo completo (mov. 18.4), com a resposta final do órgão responsável, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. No mesmo prazo, a parte requerida deverá apresentar todos os atos administrativos e judiciais praticados para atender os interesses da autora, como a juntada de peças e histórico de andamento processual com descrição das movimentações dos réus, enquanto patronos; 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre os novos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias; 4. No mesmo prazo, a parte demandante deverá apresentar o substabelecimento feito pelos réus em favor do seu advogado; 5. Após, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:38
Expedição de documento
25/06/2025, 09:36
Expedição de documento
22/06/2025, 21:38
Mero expediente
17/06/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 09:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/05/2025, 09:21
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2025, 22:32
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 07:42
Expedição de documento
07/04/2025, 07:42
Expedição de documento
06/04/2025, 17:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/04/2025, 17:36
Mero expediente
03/04/2025, 23:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:14
Petição (Embargos Execução)
03/04/2025, 09:58
Indeferimento
02/04/2025, 15:11
Petição (Embargos Execução)
31/03/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:27
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
31/03/2025, 10:25
Petição
31/03/2025, 09:59
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:36
Mandado
26/03/2025, 19:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:08
Mandado
11/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0807369-92.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: ALZENINA MORAES MONTEIRO (RG: 262935 SSP/RR e CPF/CNPJ: 234.115.892-72) Polo Passivo: MOACIR JOSE BEZERRA MOTA, YURI VICTOR DE SOUZA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 31 de março de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/93g9 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025. Cledivânia da Costa Morais Servidora Judiciária
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 10:00
Mandado
26/02/2025, 09:41
Mandado
26/02/2025, 09:41
Expedição de documento
26/02/2025, 09:40
Expedição de documento
26/02/2025, 09:39
Expedição de documento
26/02/2025, 08:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/02/2025, 08:10
Petição (instrução e julgamento)
25/02/2025, 14:47
Petição (ADO)
25/02/2025, 14:30
Documento
•20/05/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Documento
•10/03/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)