Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 529A-RR - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811915-93.2025.8.23.0010
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Proceda-se à imediata retirada de pauta. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, 23 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 529A-RR - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811915-93.2025.8.23.0010
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Proceda-se à imediata retirada de pauta. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, 23 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08119159320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 06/01/2026
07/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 18:04
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811915-93.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-40 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 20:45
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 00:00
Decisão
•24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO: OAB 63282N-PR - Caio Cesar Brun Chagas
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 529A-RR - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811915-93.2025.8.23.0010
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Proceda-se à imediata retirada de pauta. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, 23 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
24/03/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0811915-93.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:59
19/01/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08119159320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 06/01/2026
07/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 18:04
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811915-93.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-40 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811915-93.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria Rosa dos Santos Maciel em face de Banco BMG S.A A parte autora relatou, em síntese, ter realizado um contrato de empréstimo consignado junto à Requerida, sendo informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, como nos empréstimos consignados tradicionais. Afirmou, contudo, que meses após a contratação, notou que o desconto realizado em seu benefício se tratava de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito” (RMC), modalidade diversa da que almejava, sem que tal serviço fosse solicitado ou contratado. Mencionou que nunca recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito, e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, tornando a dívida "impagável" e caracterizando "dívida eterna". Pontuou que já foram descontados R$ 7.483,60 (sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) de seu benefício sem redução do saldo devedor. Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro do indébito (R$ 14.967,20) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 10.000,00). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (EPs 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no EP 6.1. O banco réu foi devidamente citado (EP 8.1) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado em 09/05/2025 (EP 13.1). Contudo, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de in albis contestação, conforme certificado no EP 18.1 em 23/06/2025. A parte autora requereu a decretação da revelia do réu no EP 22.1. Em decisão proferida em 12/08/2025 (EP 24.1), este juízo decretou a revelia do banco réu e intimou a parte autora para juntar o contrato objeto da lide e memória de cálculo do valor pleiteado a título de repetição de indébito, sob pena de extinção. A parte autora manifestou-se no EP 28.1, alegando a impossibilidade de juntada do contrato por estar na posse do réu, e ratificou que os descontos e valores já constantes dos extratos do INSS (EP 1.6) seriam suficientes para comprovar os valores. O réu, embora revel, juntou documentos aos autos, incluindo cópia do contrato de cartão de crédito e faturas detalhadas (EPs 31.1/31.4), solicitando a produção de provas para comprovar a legitimidade da contratação e a efetiva utilização do cartão. Este juízo proferiu despacho (EP 32.1), reconhecendo a possibilidade de juntada extemporânea de documentos pelo réu revel, e determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os documentos. A parte autora se manifestou no EP 33.1, arguindo a preclusão para a juntada de documentos e requerendo a desconsideração da documentação apresentada pelo réu. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, alegando falha no dever de informação e onerosidade excessiva. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Art. 3º Os titulares de benefícios de Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Art. 1º O desconto no valor da Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. Tese fixada com a seguinte redação:6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que o banco réu, embora revel, logrou êxito em comprovar que a parte autora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. A juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (EP 31.3) e das faturas (EP 31.4) demonstra a materialização da relação jurídica, bem como a utilização dos valores por parte da autora, através de "saque autorizado" em março de 2016 (EP 31.4). Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável e que jamais o teria utilizado ou desbloqueado, os documentos apresentados pelo réu evidenciam o saque do valor em 30/03/2016. Tais informações, corroboradas pela movimentação financeira constante nas faturas, demonstram a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Não houve, por parte da autora, impugnação específica acerca da autenticidade da assinatura ou da liberação do crédito. A ausência de contestação formal pelo réu não impede a análise das provas por ele carreadas aos autos, uma vez que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, não dos efeitos jurídicos ou da comprovação fática irrefutável. A tese do IRDR do TJRR exige a comprovação do "pleno e inequívoco conhecimento da operação", e o contrato apresentado, ainda que extemporaneamente, atende a essa exigência, sendo que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre ele e não apresentou qualquer elemento que desconstituísse sua validade. A mera alegação de preclusão não afasta a validade do documento para formar a convicção do juízo, em observância ao princípio da verdade real e da colaboração. Ressalte-se que o "Histórico de Empréstimo Consignado" do INSS (EP 1.6) demonstra a rubrica "Desconto de cartão (RMC)" em diversas competências, bem como a "Margem para Empréstimo/Cartão" com valor de R$ 531,30 e "Margem Utilizada" de R$ 529,93, indicando a existência e utilização da margem consignável específica para cartão de crédito, o que corrobora a tese de que a autora tinha ciência da modalidade contratada. Portanto, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade, uma vez que a documentação apresentada pelo banco réu, embora após a decretação de revelia, é hábil a demonstrar a ciência da parte autora quanto à modalidade de contratação, bem como a efetiva utilização do crédito. As faturas detalhadas evidenciam a movimentação do cartão, incluindo saques e encargos, o que descaracteriza a alegação de "dívida eterna" por mero pagamento mínimo, já que a parte autora tinha meios de quitar o saldo integral. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, diante de um contrato válido e devidamente usufruído. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não o pedido formulado na inicial, a pretensão autoral e extinguindo, por acolho julgando improcedente consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 24 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811915-93.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria Rosa dos Santos Maciel em face de Banco BMG S.A A parte autora relatou, em síntese, ter realizado um contrato de empréstimo consignado junto à Requerida, sendo informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, como nos empréstimos consignados tradicionais. Afirmou, contudo, que meses após a contratação, notou que o desconto realizado em seu benefício se tratava de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito” (RMC), modalidade diversa da que almejava, sem que tal serviço fosse solicitado ou contratado. Mencionou que nunca recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito, e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, tornando a dívida "impagável" e caracterizando "dívida eterna". Pontuou que já foram descontados R$ 7.483,60 (sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) de seu benefício sem redução do saldo devedor. Requereu, ao final, a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro do indébito (R$ 14.967,20) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 10.000,00). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (EPs 1.1/1.7). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no EP 6.1. O banco réu foi devidamente citado (EP 8.1) e o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado em 09/05/2025 (EP 13.1). Contudo, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de in albis contestação, conforme certificado no EP 18.1 em 23/06/2025. A parte autora requereu a decretação da revelia do réu no EP 22.1. Em decisão proferida em 12/08/2025 (EP 24.1), este juízo decretou a revelia do banco réu e intimou a parte autora para juntar o contrato objeto da lide e memória de cálculo do valor pleiteado a título de repetição de indébito, sob pena de extinção. A parte autora manifestou-se no EP 28.1, alegando a impossibilidade de juntada do contrato por estar na posse do réu, e ratificou que os descontos e valores já constantes dos extratos do INSS (EP 1.6) seriam suficientes para comprovar os valores. O réu, embora revel, juntou documentos aos autos, incluindo cópia do contrato de cartão de crédito e faturas detalhadas (EPs 31.1/31.4), solicitando a produção de provas para comprovar a legitimidade da contratação e a efetiva utilização do cartão. Este juízo proferiu despacho (EP 32.1), reconhecendo a possibilidade de juntada extemporânea de documentos pelo réu revel, e determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre os documentos. A parte autora se manifestou no EP 33.1, arguindo a preclusão para a juntada de documentos e requerendo a desconsideração da documentação apresentada pelo réu. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, alegando falha no dever de informação e onerosidade excessiva. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023). Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Art. 3º Os titulares de benefícios de Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Art. 1º O desconto no valor da Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022 dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal. Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. Tese fixada com a seguinte redação:6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que o banco réu, embora revel, logrou êxito em comprovar que a parte autora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. A juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (EP 31.3) e das faturas (EP 31.4) demonstra a materialização da relação jurídica, bem como a utilização dos valores por parte da autora, através de "saque autorizado" em março de 2016 (EP 31.4). Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável e que jamais o teria utilizado ou desbloqueado, os documentos apresentados pelo réu evidenciam o saque do valor em 30/03/2016. Tais informações, corroboradas pela movimentação financeira constante nas faturas, demonstram a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Não houve, por parte da autora, impugnação específica acerca da autenticidade da assinatura ou da liberação do crédito. A ausência de contestação formal pelo réu não impede a análise das provas por ele carreadas aos autos, uma vez que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, não dos efeitos jurídicos ou da comprovação fática irrefutável. A tese do IRDR do TJRR exige a comprovação do "pleno e inequívoco conhecimento da operação", e o contrato apresentado, ainda que extemporaneamente, atende a essa exigência, sendo que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre ele e não apresentou qualquer elemento que desconstituísse sua validade. A mera alegação de preclusão não afasta a validade do documento para formar a convicção do juízo, em observância ao princípio da verdade real e da colaboração. Ressalte-se que o "Histórico de Empréstimo Consignado" do INSS (EP 1.6) demonstra a rubrica "Desconto de cartão (RMC)" em diversas competências, bem como a "Margem para Empréstimo/Cartão" com valor de R$ 531,30 e "Margem Utilizada" de R$ 529,93, indicando a existência e utilização da margem consignável específica para cartão de crédito, o que corrobora a tese de que a autora tinha ciência da modalidade contratada. Portanto, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade, uma vez que a documentação apresentada pelo banco réu, embora após a decretação de revelia, é hábil a demonstrar a ciência da parte autora quanto à modalidade de contratação, bem como a efetiva utilização do crédito. As faturas detalhadas evidenciam a movimentação do cartão, incluindo saques e encargos, o que descaracteriza a alegação de "dívida eterna" por mero pagamento mínimo, já que a parte autora tinha meios de quitar o saldo integral. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor, diante de um contrato válido e devidamente usufruído. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não o pedido formulado na inicial, a pretensão autoral e extinguindo, por acolho julgando improcedente consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quarta-feira, 24 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:09
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 09:03
Improcedência
26/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:22
Mero expediente
15/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:15
Petição (Renúncia de Prazo)
15/08/2025, 07:51
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 17:30
Petição (Resposta)
14/08/2025, 12:55
Petição (Resposta)
13/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811915-93.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Maria Rosa dos Santos Maciel em face de Banco BMG S.A. A autora alega que foi induzida a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum. Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6). Devidamente citado (EP 13), o banco réu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no EP 18. É o relato. Decido. Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, dever é decretar sua revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Verifico que há necessidade da produção de prova documental complementar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos contrato objeto da lide, bem como memória de cálculo do valor requerido a título de repetição de indébito, sob pena de extinção. No mais, declaro saneado o feito. Após o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Boa Vista, terça-feira, 12 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 13:09
Outras Decisões
12/08/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811915-93.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 13). in albis, Boa Vista-RR, 23/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:31
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 08:45
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - /2 AVISO DE VA RECEBIMENTO Ser PREENCHER COM DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE ÀE NOM • RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM OU RAISON SOCIALE DU DESTINATAIRE / t Cisite fin - -i itY1 ii. ENDEREÇO/ADRESSE ONN ' I:. / I ilOr I 11111111 ka.4. Ill jp e' ai "hm" is ar.11. t e CE7ODE POSTAL 0 Y.515°190 CIDADE / LOCALJTE (RI-1 UF PAIS I PAYS I OP. e" a ll ? 111111 I NATUREZA DO ENVIO? NA JURE DE ENVOI fl PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE ii D EMS P d. • COPIDO wipHin iaSfthlOOPM--472.R DECLARE ASSINATURA DO RECEBEDOR I SIGNA JURE DU EPTEUR DATA DE RECEBIMENT • cri Dl r gyeATION,..., ABA AI No Be=1/DrE,Es 1 1/81 AHv 2025 i... SE/SPO -'..._ NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR /ara RG: 43.4 J. PJEPTEUR 456.7 BRICA E: DOEMI L9JT N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇA0 DO t RECEBEDOR? óRGA0 EXPEDIDOR Kl dIGNATUREi I I nJj tikNBC •32 415-1., • ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO I ADRESSE DE RETO UR DANS LE VERS 75240203-0 FC0463 / 18 II. Correios AVISO DE RECEBIMENTO AVIS CNO7 AR DATA DE PORTAGEM / DATE DE DEPOT BN 37328432 9 BR -9->oeP E 4 ATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRAISON UNIDADE DE POSTÁGEMI BUREAU DE DEPOT h 111 te-..• I NOAht"-- SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR 11111 PREENCHER COM LETRA DE NOME OU RAM socuu.Do i 1É ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO 1 ADRESSE 1111 111 CIDADE LOCAIJTÉ Li UF É É 1É BRASIL BRÉSIL É
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 14:04
Documento (Informações)
09/05/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:52
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))