Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821222-18.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$23.742,50 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ESPÓLIO DE ELESANDRO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO representado(a) por ALEXANDRE DE SOUSA NOGUEIRA Rua dos Estudantes, 96 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-050 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima em face de Elessandro Nogueira da Conceição, visando à cobrança de multa penal decorrente de condenação criminal. Conforme consignado no despacho de EP. 184, sobreveio a notícia do falecimento do executado, circunstância que ensejou a intimação do ente exequente para manifestação acerca da eventual extinção do feito, diante da natureza personalíssima da obrigação perseguida. No EP. 190, o Estado de Roraima anuiu com a extinção da presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A multa penal, embora possua natureza de dívida de valor para fins de execução, nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua essência de sanção criminal, submetendo-se, portanto, ao princípio constitucional da intransmissibilidade da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. No mesmo sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, dispõe que a morte do agente extingue a punibilidade. Assim, diante do falecimento do executado e da impossibilidade jurídica de redirecionamento da multa penal ao espólio ou aos herdeiros, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, levantem-se todas as restrições porventura existentes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
22/05/2026, 14:45
Definitivo
22/05/2026, 13:24
Expedição de documento
22/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
22/05/2026, 13:20
Expedição de documento
22/05/2026, 13:20
Expedição de documento
22/05/2026, 13:20
Ação intransmissível
22/05/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 08:02
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821222-18.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$23.742,50 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ESPÓLIO DE ELESANDRO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO representado(a) por ALEXANDRE DE SOUSA NOGUEIRA Rua dos Estudantes, 96 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-050 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa penal, sanção originada de condenação em âmbito criminal. Conforme certificado no EP. 88 e reiterado nas petições subsequentes, sobreveio a notícia do falecimento do executado, fato que motivou diligências por parte do ente exequente no intuito de redirecionar o feito ao espólio (EP. 146), culminando no pedido de citação editalícia (EP. 182). Ocorre que, por força do princípio da intransmissibilidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Ademais, no plano infraconstitucional, o art. 107, inciso I, do Código Penal, é taxativo ao prever a extinção da punibilidade pela morte do agente. Importa salientar que, embora a multa penal seja considerada "dívida de valor" para fins de rito executório (Art. 51 do CP), tal natureza não retira o seu caráter de sanção criminal. Diferente das obrigações civis ou de reparação de dano, a multa penal ostenta natureza personalíssima, o que, em tese, obsta o seu redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, uma vez que a pretensão punitiva estatal se extingue com o óbito do apenado. Assim, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao dever de não surpresa, intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a natureza da dívida ora perseguida. Após a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Documentos
Sentença
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•01/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
01/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 14:45
Definitivo
22/05/2026, 13:24
Expedição de documento
22/05/2026, 13:23
Trânsito em julgado
22/05/2026, 13:20
Expedição de documento
22/05/2026, 13:20
Expedição de documento
22/05/2026, 13:20
Ação intransmissível
22/05/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 08:02
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0821222-18.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$23.742,50 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ESPÓLIO DE ELESANDRO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO representado(a) por ALEXANDRE DE SOUSA NOGUEIRA Rua dos Estudantes, 96 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-050 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa penal, sanção originada de condenação em âmbito criminal. Conforme certificado no EP. 88 e reiterado nas petições subsequentes, sobreveio a notícia do falecimento do executado, fato que motivou diligências por parte do ente exequente no intuito de redirecionar o feito ao espólio (EP. 146), culminando no pedido de citação editalícia (EP. 182). Ocorre que, por força do princípio da intransmissibilidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Ademais, no plano infraconstitucional, o art. 107, inciso I, do Código Penal, é taxativo ao prever a extinção da punibilidade pela morte do agente. Importa salientar que, embora a multa penal seja considerada "dívida de valor" para fins de rito executório (Art. 51 do CP), tal natureza não retira o seu caráter de sanção criminal. Diferente das obrigações civis ou de reparação de dano, a multa penal ostenta natureza personalíssima, o que, em tese, obsta o seu redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, uma vez que a pretensão punitiva estatal se extingue com o óbito do apenado. Assim, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao dever de não surpresa, intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a natureza da dívida ora perseguida. Após a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 13:46
Expedição de documento
30/04/2026, 12:17
Expedição de documento
30/04/2026, 12:17
Mero expediente
30/04/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 09:31
Documento
06/04/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821222-18.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: ESPÓLIO DE ELESANDRO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO Mapa: https://plus.codes/67JXQ6VJ+H4 (2°47'38.12"N 60°46'10.94"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 22/12/2025 às 11:17, deixei de proceder a citação à(o) promovido ESPÓLIO DE ELESANDRO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO. Na ocasião, tendo em vista constatar que o imóvel se encontrava desocupado, Informações adicionais: No local, encontrei o imóvel fechado e, aparentemente, desabitado; visualização interna prejudicada pela altura do muro e do portão; o imóvel não possuía interfone; e quanto ao chamado sonoro veicular, não houve resposta; quanto a contato telefônico, sem informação no mandado. Expediente que se devolve sem êxito. Geolocalização registrada.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. MÁRCIO ANDRÉ DE SOUSA SOBRAL Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 11/02/2026 10:09:55 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 13:45
Expedição de documento
11/02/2026, 12:07
Documento
11/02/2026, 12:06
Mandado
11/02/2026, 10:09
Documento
15/01/2026, 09:41
Petição (Embargos Execução)
15/12/2025, 16:43
Mandado
04/11/2025, 09:12
Expedição de documento
04/11/2025, 09:10
Expedição de documento
04/11/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821222-18.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$23.742,50 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ESPÓLIO DE ELESANDRO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO representado(a) por ALEXANDRE DE SOUSA NOGUEIRA Rua Pastor Nicanor Fabrício dos Santos, 1155 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-514 DECISÃO
Trata-se de pedido de intimação por edital formulado pelo ente exequente, sob a alegação de que não foi possível localizar a parte executada para cumprimento da diligência (EP. 168). No entanto, conforme entendimento consolidado, a citação ou intimação por edital somente pode ser deferida quando restar demonstrado o efetivo esgotamento de todas as tentativas de localização da parte, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há comprovação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte executada, tais como a busca de endereço nos sistemas disponíveis à justiça. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do esgotamento das diligências necessárias, indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital. Proceda-se com a busca de endereço do representante legal do espólio do executado. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 14:45
Expedição de documento
31/10/2025, 13:20
Indeferimento
31/10/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:13
Petição (Embargos Execução)
20/10/2025, 09:32
Documento
19/09/2025, 08:16
Mandado
18/09/2025, 15:38
Petição (Embargos Execução)
08/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 08:00
Expedição de documento
04/09/2025, 07:46
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:46
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 11:51
Expedição de documento (Carta precatória)
30/07/2025, 13:30
Mandado
30/07/2025, 08:56
Expedição de documento
30/07/2025, 08:52
Documento
30/07/2025, 08:46
Mudança de Parte
30/07/2025, 08:43
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821222-18.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$23.742,50 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ELESANDRO NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO Rua Pastor Nicanor Fabrício dos Santos, 1155 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-514 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Elesandro Nogueira da Conceição. No EP. 86, foi realizada a penhora on-line junto ao SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Entretanto, o mandado de intimação da referida penhora retornou sem cumprimento (EP. 93) devido ao falecimento do executado, ocorrido em 2023, conforme certificado pelo oficial de justiça. Ressalte-se que a certidão de óbito juntada no EP. 93.2 confirma as informações prestadas. Ao final, o ente exequente requereu o redirecionamento da execução para o espólio do executado falecido (EP. 146). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Considerando o falecimento do executado Elesandro Nogueira da Conceição no curso do processo, após a citação válida (EP. 12), o espólio, devidamente representado, deve responder pelo débito fiscal, nos termos do art. 779 do Código de Processo Civil. Defiro, assim, o pedido formulado pelo exequente no EP. 146. Desta forma, determino: a) A citação do espólio, na pessoa de seu representante legal (Alexandre de Sousa Nogueira); b) A atualização dos cadastros processuais, incluindo o espólio e seu representante legal. c) A habilitação de crédito deverá ser requerida pela própria Fazenda Pública nos autos do inventário. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 12:31
Expedição de documento
29/07/2025, 12:30
Expedição de documento
29/07/2025, 12:30
deferimento
29/07/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:39
Petição (Embargos Execução)
07/07/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0821222-18.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de dias sem que houvesse manifestação da parte acerca do 15 requerida E.P.. 130 e 135 (carta precatória de intimação) Boa Vista, 23/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:37
Expedição de documento
23/06/2025, 08:20
Documento
23/06/2025, 08:20
Petição (Embargos Execução)
19/06/2025, 08:48
Expedição de documento
26/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado