COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PÂMELLA MOTA ALVES
OAB/AM 13709·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SANTOS DUARTE
OAB/RR 1792·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SANTOS DUARTE
OAB/RR 1792·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:07
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:23
Ato ordinatório
05/06/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/06/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 08:17
Expedição de documento
25/05/2026, 08:17
Expedição de documento
25/05/2026, 08:17
Documentos
Decisão
•26/05/2026, 00:00
Decisão
•26/05/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 251). No EP 147 a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos. No EP 169 o BANCO BRADESCO S/A efetuou o depósito parcial do valor da execução. No EP 175 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, bem como informou que os valores depositados a título de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais foram parciais. No EP 177 foi determinada a expedição do alvará relativo aos valores depositados no EP 169. No EP 188 a parte Exequente apresentou nova planilha de cálculos, segundo a qual ainda haveria crédito exequendo remanescente, sendo R$ 3.903,88 relativo aos danos morais e R$ 818,96 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, conforme informado pela própria Exequente, o crédito exequendo remanescente consistiria em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento do valor restante, de modo que, aparentemente, o crédito exequendo já teria sido quitado. No EP 196, apesar de a execução já estar aparentemente quitada, a parte Exequente informou insuficiência dos depósitos feitos pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como requereu o pagamento do suposto saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos danos morais, os quais, frise-se, já tinham sido pagos pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO no EP 191. A Decisão do EP 198 determinou expedição de alvará relativo aos valores depositados no EP 191 e intimou o BANCO BRADESCO S/A para manifestação. No EP 216 o BANCO BRADESCO S/A informou que já pagou a sua quota-parte. No EP 237 o BANCO BRADESCO S/A foi intimado para o pagamento. No EP 250 o BANCO BRADESCO S/A depositou como garantia os valores requeridos pela parte Exequente. No EP 251 o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução já está satisfeita. Conforme o relatado, a parte Exequente apresentou seus cálculos no EP 147. Apesar de o BANCO BRADESCO S/A ter pago parcialmente os valores, o próprio Exequente reconheceu que o crédito exequendo remanescente consistia em R$ 4.722,84. efetuou o pagamento de todo o valor restante, de modo que não assiste razão à parte Exequente em cobrar valores já levantados. Assim, verifica-se que procede a impugnação do BANCO BRADESCO S/A, uma vez que presente execução já foi satisfeita. Frise-se que, além de os Executados já terem pago o valor total da execução (EPs 169.3 e 191.3), a parte Exequente já levantou todos os valores depositados (EPs 187.2 e 208.2), motivo pelo qual não há mais valores nos presentes autos a serem levantados pela parte Exequente. Por outro lado, no EP 251 o BANCO BRADESCO S/A depositou aos presentes autos valores a título de garantia, os quais deverão ser restituídos por meio de alvará.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do EP 251 para reconhecer o excesso de execução, bem como a satisfação da obrigação no EP 208. Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a redução do montante executado (R$ 5.096,58), conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os quais, no entanto, ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quantos aos valores depositados pelo BANCO BRADESCO S/A a título de garantia no EP 250, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S/A, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 08:17
Expedição de documento
25/05/2026, 08:17
Expedição de documento
25/05/2026, 08:17
Acolhimento
22/05/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:54
Documento
21/05/2026, 15:53
Petição (Embargos Execução)
15/04/2026, 18:55
Documento
25/03/2026, 15:27
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 08:45
Expedição de documento
19/03/2026, 08:45
Expedição de documento
19/03/2026, 08:21
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Petição (Embargos Execução)
16/03/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 16:51
Petição (Embargos Execução)
11/03/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO e outro Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A e outro PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a condenação, com relação aos danos morais, foi solidária, intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO e outro Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A e outro PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a condenação, com relação aos danos morais, foi solidária, intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO e outro Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A e outro PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a condenação, com relação aos danos morais, foi solidária, intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO e outro Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A e outro PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a condenação, com relação aos danos morais, foi solidária, intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:46
Expedição de documento
23/02/2026, 13:46
Expedição de documento
23/02/2026, 12:54
Expedição de documento
23/02/2026, 12:54
Mero expediente
23/02/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Expedição de documento
05/12/2025, 01:19
Expedição de documento
05/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - Advocacia Especializada ______________________________________________________________________________________________ DUARTE & SANTOS ADVOGADOS Avenida Galeão, n° 167, Bairro Aeroporto, Boa Vista-RR Site: duartesantosadv.com.br E-mail: [email protected] Contato: (95) 99134-0906 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo autuado sob o nº 0842195-18.2023.8.23.0010 JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO 32340567220, representado por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO, ambos já devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que move em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO da Seq. 198.1 dos autos, pelo que expõe e requer o que segue: O Exequente manifesta ciência da decisão proferida por este Juízo, esta decisão, essencial para o prosseguimento do cumprimento de sentença, demonstra a atenção e celeridade deste Juízo. O Requerente manifesta ciência da determinação para que o Executado, BANCO BRADESCO S/A, seja intimado a se manifestar acerca das petições constantes das Seqs.175, 188 e 196 dos autos. Dessa forma, o Requerente aguarda, a manifestação do Executado sobre as referidas petições, para que, após, possa tomar as medidas cabíveis e necessárias ao regular andamento do feito. Requer o prosseguimento do feito nos termos da decisão e o cumprimento das determinações judiciais. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2025. _____________________________________ LUCIANO SANTOS DUARTE OAB/RR 1792 Assinado eletronicamente
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - Advocacia Especializada ______________________________________________________________________________________________ DUARTE & SANTOS ADVOGADOS Avenida Galeão, n° 167, Bairro Aeroporto, Boa Vista-RR Site: duartesantosadv.com.br E-mail: [email protected] Contato: (95) 99134-0906 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo autuado sob o nº 0842195-18.2023.8.23.0010 JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO 32340567220, representado por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO, ambos já devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que move em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO da Seq. 198.1 dos autos, pelo que expõe e requer o que segue: O Exequente manifesta ciência da decisão proferida por este Juízo, esta decisão, essencial para o prosseguimento do cumprimento de sentença, demonstra a atenção e celeridade deste Juízo. O Requerente manifesta ciência da determinação para que o Executado, BANCO BRADESCO S/A, seja intimado a se manifestar acerca das petições constantes das Seqs.175, 188 e 196 dos autos. Dessa forma, o Requerente aguarda, a manifestação do Executado sobre as referidas petições, para que, após, possa tomar as medidas cabíveis e necessárias ao regular andamento do feito. Requer o prosseguimento do feito nos termos da decisão e o cumprimento das determinações judiciais. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2025. _____________________________________ LUCIANO SANTOS DUARTE OAB/RR 1792 Assinado eletronicamente
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 12:45
Expedição de documento
15/09/2025, 11:23
Expedição de documento
15/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
11/09/2025, 20:22
Expedição de documento
08/09/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 196, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições dos EPs 175, 188 e 196. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 196, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições dos EPs 175, 188 e 196. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 196, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições dos EPs 175, 188 e 196. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 196, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se o Executado Banco Bradesco para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições dos EPs 175, 188 e 196. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 11:47
Expedição de documento
03/09/2025, 11:47
Expedição de documento
03/09/2025, 11:47
Expedição de documento
03/09/2025, 11:47
Documento
03/09/2025, 10:07
Expedição de documento
03/09/2025, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 10:51
Petição (Embargos Execução)
26/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 12:45
Expedição de documento
18/08/2025, 12:45
Expedição de documento
18/08/2025, 12:33
Petição
15/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
03/07/2025, 16:18
Expedição de documento
03/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 175, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (dias), apresente o cálculo atualizado da obrigação, devendo considerar o valor já satisfeito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 175, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (dias), apresente o cálculo atualizado da obrigação, devendo considerar o valor já satisfeito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 175, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (dias), apresente o cálculo atualizado da obrigação, devendo considerar o valor já satisfeito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 175, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (dias), apresente o cálculo atualizado da obrigação, devendo considerar o valor já satisfeito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:42
Expedição de documento
25/06/2025, 09:40
Expedição de documento
25/06/2025, 09:39
Expedição de documento
25/06/2025, 09:38
Expedição de documento
23/06/2025, 08:33
Documento
23/06/2025, 08:33
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 12:26
Petição (Embargos Execução)
29/04/2025, 21:26
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:01
Expedição de documento
08/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
04/04/2025, 14:25
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Petição (Embargos Execução)
24/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842195-18.2023.8.23.0010.
null - 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO representado(a) por JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO JOSÉ RAIMUNDO DE ARAUJO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:23
Expedição de documento
06/03/2025, 11:23
Documento
06/03/2025, 11:22
Determinação de Diligência
28/02/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/02/2025, 16:38
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 15:12
Desarquivamento
24/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/02/2025, 16:49
Petição (Embargos Execução)
11/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 21:13
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:07
Definitivo
28/01/2025, 08:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)