CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR BRUN CHAGAS
OAB/PR 63282·CPF·Representa: Réu
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
03/07/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807339-57.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença (EP 37). Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 22 de junho de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08073395720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 22/06/2026
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 16:45
Expedição de documento
22/06/2026, 15:32
Expedição de documento
22/06/2026, 15:32
Documento
22/06/2026, 15:32
Determinação de Diligência
22/06/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 09:38
Expedição de documento
22/06/2026, 08:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/06/2026, 08:34
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 08:11
Incompetência
20/06/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:03
Petição
18/06/2026, 08:41
Documentos
Documento
•23/06/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08073395720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 22/06/2026
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 16:45
Expedição de documento
22/06/2026, 15:32
Expedição de documento
22/06/2026, 15:32
Documento
22/06/2026, 15:32
Determinação de Diligência
22/06/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 09:38
Expedição de documento
22/06/2026, 08:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/06/2026, 08:34
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 08:11
Incompetência
20/06/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:03
Petição
18/06/2026, 08:41
Documento
17/06/2026, 16:35
Ato ordinatório
14/05/2026, 16:11
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 12:45
Expedição de documento
14/05/2026, 12:45
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807339-57.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Custas de Distribuição no 1º Grau - REF CONDENAÇÃO EM CUSTAS - EP 29 Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). no campo específico. Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória no campo específico. O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário. A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). no campo específico " ", " Gerar guias Diligências Oficial ". de Justiça ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). no campo específico. ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7). Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. no campo específico. Boa Vista, 15 de abril de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa R$ 67,86 II) Diligências de verificação: R$ 67,86 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 R$ 33,93 IV) Notificação ou verificação R$ 67,86 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 R$ 33,93 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 33,93 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 R$ 33,93 VIII) Outras diligências não especificadas R$ 67,86 Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 11:45
Expedição de documento
15/04/2026, 10:57
Documento
15/04/2026, 10:57
Desarquivamento
15/04/2026, 10:54
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807339-57.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DESPACHO Ação de exibição de documento em fase de cumprimento de sentença. De acordo com o inc. I do art. 400 do CPC, se a parte ré não efetuar a exibição do documento (contrato) nem fizer nenhuma declaração no prazo de 5 dias (art. 398 do CPC), o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Tendo em conta a inércia da parte ré são admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento (contrato), a parte pretendia provar. Não há mais razão para tramitação ativa deste processo porque a parte autora deve mover a ação que pretender tendo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento (contrato), a parte pretendia provar. As questões a serem debatidas sobre o contrato serão discutidas e debatidas no processo em que o instrumento contratual for eventualmente impugnado e a parte ré o juntar para esclarecimentos. Intimem as partes para ciência. Depois, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807339-57.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) DESPACHO Ação de exibição de documento em fase de cumprimento de sentença. De acordo com o inc. I do art. 400 do CPC, se a parte ré não efetuar a exibição do documento (contrato) nem fizer nenhuma declaração no prazo de 5 dias (art. 398 do CPC), o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Tendo em conta a inércia da parte ré são admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento (contrato), a parte pretendia provar. Não há mais razão para tramitação ativa deste processo porque a parte autora deve mover a ação que pretender tendo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento (contrato), a parte pretendia provar. As questões a serem debatidas sobre o contrato serão discutidas e debatidas no processo em que o instrumento contratual for eventualmente impugnado e a parte ré o juntar para esclarecimentos. Intimem as partes para ciência. Depois, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/04/2026, 15:07
Expedição de documento
13/04/2026, 14:45
Definitivo
13/04/2026, 13:25
Expedição de documento
13/04/2026, 13:25
Mero expediente
12/04/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 08:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; de custódia)
27/03/2026, 08:50
Trânsito em julgado
27/03/2026, 08:49
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/03/2026, 08:06
Recebimento
25/03/2026, 08:43
Recebimento
25/03/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0807339-57.2025.8.23.0010, oriunda de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Raimunda Nonata Oliveira de Souza, na qual se determinou a exibição de contratos bancários indicados na petição inicial. Na origem, foi proferida sentença de procedência, para condenar a instituição financeira à obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos na inicial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a impossibilidade de procedência automática do pedido pelo simples efeito da revelia; a ocorrência de prescrição decenal quanto a contratos celebrados há mais de dez anos; e ausência de recusa injustificada na exibição dos documentos, ao argumento de que seria necessário o pagamento de taxa administrativa para emissão de segundas vias. Em contrarrazões ao apelo, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso, invocando a vedação do art. 382, §4º, do CPC e, no mérito, pela manutenção da sentença. Ao apreciar a insurgência, foi proferida decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação, assentando que, embora o art. 382, §4º, do CPC estabeleça a regra de irrecorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, seria possível, no caso, o conhecimento restrito à análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. No mérito da tese conhecida, consignou-se que a pretensão de exibição de contratos bancários é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data de celebração de cada contrato; todavia, concluiu-se pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição, pois a recorrente teria alegado o tema de forma genérica, sem individualizar os contratos supostamente atingidos, somando-se ao fato de que a inicial não indicaria as datas de celebração dos instrumentos, o que inviabilizaria aferição objetiva do prazo. Ao final, a decisão negou provimento na parte conhecida, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Irresignado, a instituição bancária interpôs o presente agravo no qual afirma que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a prescrição, reiterando tratar-se de matéria de ordem pública; sustenta, ainda, que teria demonstrado no recurso de apelação — inclusive mediante indicação de descontos e apresentação de documentos — a existência de contratos atingidos pelo decurso do prazo decenal, argumentando que, tendo a ação sido ajuizada em 25/02/2025, estaria exaurido o prazo de 10 anos quanto a determinados instrumentos, o que afastaria o dever de guarda e, por consequência, a obrigação de exibição e eventual cominação. Alega, também, que não seria cabível majoração de honorários recursais quando o recurso não é conhecido e não há apreciação de mérito, requerendo, ao menos, a reforma do decisum para excluir a majoração fixada. Certificada a tempestividade do recurso. Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto interposto tempestivamente e em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática agravada conheceu parcialmente do recurso de apelação, apenas no que se refere à prescrição — matéria de ordem pública — e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender inviável o acolhimento da tese deduzida, ante a necessidade de incursão fático-probatória, incompatível com a fase recursal e com o procedimento de produção antecipada de provas. No presente agravo interno, a instituição financeira sustenta, em síntese, que teria demonstrado a existência de contratos atingidos pela prescrição decenal, defendendo que tal circunstância afastaria o dever de guarda e, por conseguinte, a obrigação de exibição, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual foi conhecida a alegação. Mas a sua apreciação só pode ser feita nos limites do que foi submetido, factualmente, ao Juízo primevo. No caso dos autos, sendo a agravante revel, não constavam dos autos elementos fáticos acerca da quantidade de contratos ou de suas datas de celebração, os quais foram trazidos apenas em sede de apelação, inclusive de forma documental. A alegação apresentada pela agravante, dessa forma, depende da apreciação de documentos e da reconstrução de fatos que não foram objeto de debate na fase instrutória, o que inviabiliza sua análise em sede recursal. A fase de apelação — e, por consequência, o agravo interno — não se presta à formação tardia de prova, nem à reabertura da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse – Sentença de Procedência – Insurgência que não prospera – Réu revel - Juntada de documentos em sede recursal – Impossibilidade – Faculdade concedida após a fase postulatória apenas se tais se referirem a fatos novos, ou, mediante comprovação de justo motivo para a apresentação tardia – Interpretação conjunta dos artigos 434, 435 e 1.014, todos do CPC – Requerido que não apresenta defesa na fase postulatória, deixando precluir por sua negligência a possibilidade de produção de prova documental referente aos fatos descritos na Exordial – Justificativa para a não apresentação de contestação tempestiva que se mostra completamente inverossímil - Requisitos do artigo 435, § ú, do CPC - Peça recursal que se mostra como verdadeira contestação, buscando desconstituir os fatos alegados pela Autora em sua Inicial – Inviabilidade, diante da presunção legal de veracidade dos fatos narrados – Teses narradas, ademais, que acabem por confirmar a invasão realizada, ainda que com apresentação de alegações a comprovar suposta boa-fé na conduta - Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040243020248260126 Caraguatatuba, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – APRECIAÇÃO APENAS DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – ANÁLISE VEDADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMETNO – VALOR ÍNFIMO FIXADO NA
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉ REVEL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL DEPENDENTE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA FASE RECURSAL E DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 382, §4º, DO CPC. REVELIA COMO ELEMENTO REFORÇADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede recursal; todavia, seu reconhecimento pressupõe a análise de elementos fático-probatórios previamente submetidos ao Juízo de origem. 2. É inviável, em fase recursal, o acolhimento de tese defensiva que dependa da individualização de contratos, da análise de datas de celebração e da apreciação de documentos juntados apenas no recurso, por configurar inovação recursal e indevida reabertura da instrução, especialmente quando a parte é revel, como é o caso dos autos. 3. A revelia, no caso, atua como elemento reforçador da impossibilidade de inauguração, em grau recursal, de controvérsia fática não submetida ao contraditório na fase própria. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, inclusive nos casos de recurso não provido e/ou não conhecido, como ocorreu no apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Na Apelação, o réu revel pode deduzir novas alegações apenas quando configuradas as hipóteses descritas no art. 342 do CPC, por força do princípio do duplo grau de jurisdição. É vedada a juntada tardia de documento que não se enquadra no conceito de “novo” a que alude o art. 435 do CPC. É do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da suposta contratação (art. 373, II, do CPC). O valor da indenização por danos morais comporta majoração se é insuficiente para cumprir a função punitiva, compensatória e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10069834520218110045, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que acolheu o pedido de exibição de documentos formulado por Cicero Antonio de Souza, determinando a apresentação dos contratos de empréstimos e demais documentos relacionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos e se houve revelia por parte do banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê o cabimento da exibição de documentos, seja na forma de ação autônoma ou dentro do procedimento comum. A resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A revelia não se confunde com pretensão não resistida. A resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. É possível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de determinação judicial de exibição de documentos, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC, que afastou a aplicação da Súmula n. 372 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, e a resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 86, 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.987/SP; STJ, REsp 1.349.453-MS; STJ, AgInt no AREsp 1763809/SP; STJ, REsp 2030892 MG. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10378096120248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Foi exatamente nesse sentido que decidiu a decisão agravada, ao concluir que a tese prescricional, tal como deduzida, não comporta acolhimento, por exigir providência incompatível com os limites cognitivos do recurso, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Como reforço argumentativo, registre-se, ainda, que a parte ré permaneceu revel na origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de inauguração, apenas em grau recursal, de controvérsia fática dependente de exame probatório, sobretudo quando ausente justificativa para a inércia defensiva no momento oportuno. Tal observação, contudo, não constitui fundamento autônomo da decisão, mas apenas corrobora a conclusão já alcançada a partir dos óbices processuais acima delineados. No que concerne à insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios recursais, igualmente não assiste razão à agravante. Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração de honorários, na fase recursal, quando o recurso não é conhecido e quando não é provido, o que é o caso dos autos. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0807339-57.2025.8.23.0010, oriunda de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Raimunda Nonata Oliveira de Souza, na qual se determinou a exibição de contratos bancários indicados na petição inicial. Na origem, foi proferida sentença de procedência, para condenar a instituição financeira à obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos na inicial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a impossibilidade de procedência automática do pedido pelo simples efeito da revelia; a ocorrência de prescrição decenal quanto a contratos celebrados há mais de dez anos; e ausência de recusa injustificada na exibição dos documentos, ao argumento de que seria necessário o pagamento de taxa administrativa para emissão de segundas vias. Em contrarrazões ao apelo, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso, invocando a vedação do art. 382, §4º, do CPC e, no mérito, pela manutenção da sentença. Ao apreciar a insurgência, foi proferida decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação, assentando que, embora o art. 382, §4º, do CPC estabeleça a regra de irrecorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, seria possível, no caso, o conhecimento restrito à análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. No mérito da tese conhecida, consignou-se que a pretensão de exibição de contratos bancários é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data de celebração de cada contrato; todavia, concluiu-se pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição, pois a recorrente teria alegado o tema de forma genérica, sem individualizar os contratos supostamente atingidos, somando-se ao fato de que a inicial não indicaria as datas de celebração dos instrumentos, o que inviabilizaria aferição objetiva do prazo. Ao final, a decisão negou provimento na parte conhecida, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Irresignado, a instituição bancária interpôs o presente agravo no qual afirma que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a prescrição, reiterando tratar-se de matéria de ordem pública; sustenta, ainda, que teria demonstrado no recurso de apelação — inclusive mediante indicação de descontos e apresentação de documentos — a existência de contratos atingidos pelo decurso do prazo decenal, argumentando que, tendo a ação sido ajuizada em 25/02/2025, estaria exaurido o prazo de 10 anos quanto a determinados instrumentos, o que afastaria o dever de guarda e, por consequência, a obrigação de exibição e eventual cominação. Alega, também, que não seria cabível majoração de honorários recursais quando o recurso não é conhecido e não há apreciação de mérito, requerendo, ao menos, a reforma do decisum para excluir a majoração fixada. Certificada a tempestividade do recurso. Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto interposto tempestivamente e em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática agravada conheceu parcialmente do recurso de apelação, apenas no que se refere à prescrição — matéria de ordem pública — e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender inviável o acolhimento da tese deduzida, ante a necessidade de incursão fático-probatória, incompatível com a fase recursal e com o procedimento de produção antecipada de provas. No presente agravo interno, a instituição financeira sustenta, em síntese, que teria demonstrado a existência de contratos atingidos pela prescrição decenal, defendendo que tal circunstância afastaria o dever de guarda e, por conseguinte, a obrigação de exibição, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual foi conhecida a alegação. Mas a sua apreciação só pode ser feita nos limites do que foi submetido, factualmente, ao Juízo primevo. No caso dos autos, sendo a agravante revel, não constavam dos autos elementos fáticos acerca da quantidade de contratos ou de suas datas de celebração, os quais foram trazidos apenas em sede de apelação, inclusive de forma documental. A alegação apresentada pela agravante, dessa forma, depende da apreciação de documentos e da reconstrução de fatos que não foram objeto de debate na fase instrutória, o que inviabiliza sua análise em sede recursal. A fase de apelação — e, por consequência, o agravo interno — não se presta à formação tardia de prova, nem à reabertura da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse – Sentença de Procedência – Insurgência que não prospera – Réu revel - Juntada de documentos em sede recursal – Impossibilidade – Faculdade concedida após a fase postulatória apenas se tais se referirem a fatos novos, ou, mediante comprovação de justo motivo para a apresentação tardia – Interpretação conjunta dos artigos 434, 435 e 1.014, todos do CPC – Requerido que não apresenta defesa na fase postulatória, deixando precluir por sua negligência a possibilidade de produção de prova documental referente aos fatos descritos na Exordial – Justificativa para a não apresentação de contestação tempestiva que se mostra completamente inverossímil - Requisitos do artigo 435, § ú, do CPC - Peça recursal que se mostra como verdadeira contestação, buscando desconstituir os fatos alegados pela Autora em sua Inicial – Inviabilidade, diante da presunção legal de veracidade dos fatos narrados – Teses narradas, ademais, que acabem por confirmar a invasão realizada, ainda que com apresentação de alegações a comprovar suposta boa-fé na conduta - Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040243020248260126 Caraguatatuba, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – APRECIAÇÃO APENAS DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – ANÁLISE VEDADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMETNO – VALOR ÍNFIMO FIXADO NA
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉ REVEL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL DEPENDENTE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA FASE RECURSAL E DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 382, §4º, DO CPC. REVELIA COMO ELEMENTO REFORÇADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede recursal; todavia, seu reconhecimento pressupõe a análise de elementos fático-probatórios previamente submetidos ao Juízo de origem. 2. É inviável, em fase recursal, o acolhimento de tese defensiva que dependa da individualização de contratos, da análise de datas de celebração e da apreciação de documentos juntados apenas no recurso, por configurar inovação recursal e indevida reabertura da instrução, especialmente quando a parte é revel, como é o caso dos autos. 3. A revelia, no caso, atua como elemento reforçador da impossibilidade de inauguração, em grau recursal, de controvérsia fática não submetida ao contraditório na fase própria. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, inclusive nos casos de recurso não provido e/ou não conhecido, como ocorreu no apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Na Apelação, o réu revel pode deduzir novas alegações apenas quando configuradas as hipóteses descritas no art. 342 do CPC, por força do princípio do duplo grau de jurisdição. É vedada a juntada tardia de documento que não se enquadra no conceito de “novo” a que alude o art. 435 do CPC. É do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da suposta contratação (art. 373, II, do CPC). O valor da indenização por danos morais comporta majoração se é insuficiente para cumprir a função punitiva, compensatória e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10069834520218110045, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que acolheu o pedido de exibição de documentos formulado por Cicero Antonio de Souza, determinando a apresentação dos contratos de empréstimos e demais documentos relacionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos e se houve revelia por parte do banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê o cabimento da exibição de documentos, seja na forma de ação autônoma ou dentro do procedimento comum. A resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A revelia não se confunde com pretensão não resistida. A resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. É possível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de determinação judicial de exibição de documentos, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC, que afastou a aplicação da Súmula n. 372 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, e a resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 86, 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.987/SP; STJ, REsp 1.349.453-MS; STJ, AgInt no AREsp 1763809/SP; STJ, REsp 2030892 MG. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10378096120248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Foi exatamente nesse sentido que decidiu a decisão agravada, ao concluir que a tese prescricional, tal como deduzida, não comporta acolhimento, por exigir providência incompatível com os limites cognitivos do recurso, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Como reforço argumentativo, registre-se, ainda, que a parte ré permaneceu revel na origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de inauguração, apenas em grau recursal, de controvérsia fática dependente de exame probatório, sobretudo quando ausente justificativa para a inércia defensiva no momento oportuno. Tal observação, contudo, não constitui fundamento autônomo da decisão, mas apenas corrobora a conclusão já alcançada a partir dos óbices processuais acima delineados. No que concerne à insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios recursais, igualmente não assiste razão à agravante. Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração de honorários, na fase recursal, quando o recurso não é conhecido e quando não é provido, o que é o caso dos autos. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0807339-57.2025.8.23.0010, oriunda de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Raimunda Nonata Oliveira de Souza, na qual se determinou a exibição de contratos bancários indicados na petição inicial. Na origem, foi proferida sentença de procedência, para condenar a instituição financeira à obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos na inicial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a impossibilidade de procedência automática do pedido pelo simples efeito da revelia; a ocorrência de prescrição decenal quanto a contratos celebrados há mais de dez anos; e ausência de recusa injustificada na exibição dos documentos, ao argumento de que seria necessário o pagamento de taxa administrativa para emissão de segundas vias. Em contrarrazões ao apelo, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso, invocando a vedação do art. 382, §4º, do CPC e, no mérito, pela manutenção da sentença. Ao apreciar a insurgência, foi proferida decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação, assentando que, embora o art. 382, §4º, do CPC estabeleça a regra de irrecorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, seria possível, no caso, o conhecimento restrito à análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. No mérito da tese conhecida, consignou-se que a pretensão de exibição de contratos bancários é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data de celebração de cada contrato; todavia, concluiu-se pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição, pois a recorrente teria alegado o tema de forma genérica, sem individualizar os contratos supostamente atingidos, somando-se ao fato de que a inicial não indicaria as datas de celebração dos instrumentos, o que inviabilizaria aferição objetiva do prazo. Ao final, a decisão negou provimento na parte conhecida, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Irresignado, a instituição bancária interpôs o presente agravo no qual afirma que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a prescrição, reiterando tratar-se de matéria de ordem pública; sustenta, ainda, que teria demonstrado no recurso de apelação — inclusive mediante indicação de descontos e apresentação de documentos — a existência de contratos atingidos pelo decurso do prazo decenal, argumentando que, tendo a ação sido ajuizada em 25/02/2025, estaria exaurido o prazo de 10 anos quanto a determinados instrumentos, o que afastaria o dever de guarda e, por consequência, a obrigação de exibição e eventual cominação. Alega, também, que não seria cabível majoração de honorários recursais quando o recurso não é conhecido e não há apreciação de mérito, requerendo, ao menos, a reforma do decisum para excluir a majoração fixada. Certificada a tempestividade do recurso. Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto interposto tempestivamente e em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática agravada conheceu parcialmente do recurso de apelação, apenas no que se refere à prescrição — matéria de ordem pública — e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender inviável o acolhimento da tese deduzida, ante a necessidade de incursão fático-probatória, incompatível com a fase recursal e com o procedimento de produção antecipada de provas. No presente agravo interno, a instituição financeira sustenta, em síntese, que teria demonstrado a existência de contratos atingidos pela prescrição decenal, defendendo que tal circunstância afastaria o dever de guarda e, por conseguinte, a obrigação de exibição, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual foi conhecida a alegação. Mas a sua apreciação só pode ser feita nos limites do que foi submetido, factualmente, ao Juízo primevo. No caso dos autos, sendo a agravante revel, não constavam dos autos elementos fáticos acerca da quantidade de contratos ou de suas datas de celebração, os quais foram trazidos apenas em sede de apelação, inclusive de forma documental. A alegação apresentada pela agravante, dessa forma, depende da apreciação de documentos e da reconstrução de fatos que não foram objeto de debate na fase instrutória, o que inviabiliza sua análise em sede recursal. A fase de apelação — e, por consequência, o agravo interno — não se presta à formação tardia de prova, nem à reabertura da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse – Sentença de Procedência – Insurgência que não prospera – Réu revel - Juntada de documentos em sede recursal – Impossibilidade – Faculdade concedida após a fase postulatória apenas se tais se referirem a fatos novos, ou, mediante comprovação de justo motivo para a apresentação tardia – Interpretação conjunta dos artigos 434, 435 e 1.014, todos do CPC – Requerido que não apresenta defesa na fase postulatória, deixando precluir por sua negligência a possibilidade de produção de prova documental referente aos fatos descritos na Exordial – Justificativa para a não apresentação de contestação tempestiva que se mostra completamente inverossímil - Requisitos do artigo 435, § ú, do CPC - Peça recursal que se mostra como verdadeira contestação, buscando desconstituir os fatos alegados pela Autora em sua Inicial – Inviabilidade, diante da presunção legal de veracidade dos fatos narrados – Teses narradas, ademais, que acabem por confirmar a invasão realizada, ainda que com apresentação de alegações a comprovar suposta boa-fé na conduta - Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040243020248260126 Caraguatatuba, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – APRECIAÇÃO APENAS DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – ANÁLISE VEDADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMETNO – VALOR ÍNFIMO FIXADO NA
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉ REVEL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL DEPENDENTE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA FASE RECURSAL E DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 382, §4º, DO CPC. REVELIA COMO ELEMENTO REFORÇADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede recursal; todavia, seu reconhecimento pressupõe a análise de elementos fático-probatórios previamente submetidos ao Juízo de origem. 2. É inviável, em fase recursal, o acolhimento de tese defensiva que dependa da individualização de contratos, da análise de datas de celebração e da apreciação de documentos juntados apenas no recurso, por configurar inovação recursal e indevida reabertura da instrução, especialmente quando a parte é revel, como é o caso dos autos. 3. A revelia, no caso, atua como elemento reforçador da impossibilidade de inauguração, em grau recursal, de controvérsia fática não submetida ao contraditório na fase própria. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, inclusive nos casos de recurso não provido e/ou não conhecido, como ocorreu no apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Na Apelação, o réu revel pode deduzir novas alegações apenas quando configuradas as hipóteses descritas no art. 342 do CPC, por força do princípio do duplo grau de jurisdição. É vedada a juntada tardia de documento que não se enquadra no conceito de “novo” a que alude o art. 435 do CPC. É do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da suposta contratação (art. 373, II, do CPC). O valor da indenização por danos morais comporta majoração se é insuficiente para cumprir a função punitiva, compensatória e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10069834520218110045, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que acolheu o pedido de exibição de documentos formulado por Cicero Antonio de Souza, determinando a apresentação dos contratos de empréstimos e demais documentos relacionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos e se houve revelia por parte do banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê o cabimento da exibição de documentos, seja na forma de ação autônoma ou dentro do procedimento comum. A resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A revelia não se confunde com pretensão não resistida. A resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. É possível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de determinação judicial de exibição de documentos, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC, que afastou a aplicação da Súmula n. 372 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, e a resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 86, 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.987/SP; STJ, REsp 1.349.453-MS; STJ, AgInt no AREsp 1763809/SP; STJ, REsp 2030892 MG. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10378096120248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Foi exatamente nesse sentido que decidiu a decisão agravada, ao concluir que a tese prescricional, tal como deduzida, não comporta acolhimento, por exigir providência incompatível com os limites cognitivos do recurso, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Como reforço argumentativo, registre-se, ainda, que a parte ré permaneceu revel na origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de inauguração, apenas em grau recursal, de controvérsia fática dependente de exame probatório, sobretudo quando ausente justificativa para a inércia defensiva no momento oportuno. Tal observação, contudo, não constitui fundamento autônomo da decisão, mas apenas corrobora a conclusão já alcançada a partir dos óbices processuais acima delineados. No que concerne à insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios recursais, igualmente não assiste razão à agravante. Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração de honorários, na fase recursal, quando o recurso não é conhecido e quando não é provido, o que é o caso dos autos. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0807339-57.2025.8.23.0010, oriunda de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Raimunda Nonata Oliveira de Souza, na qual se determinou a exibição de contratos bancários indicados na petição inicial. Na origem, foi proferida sentença de procedência, para condenar a instituição financeira à obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos na inicial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a impossibilidade de procedência automática do pedido pelo simples efeito da revelia; a ocorrência de prescrição decenal quanto a contratos celebrados há mais de dez anos; e ausência de recusa injustificada na exibição dos documentos, ao argumento de que seria necessário o pagamento de taxa administrativa para emissão de segundas vias. Em contrarrazões ao apelo, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso, invocando a vedação do art. 382, §4º, do CPC e, no mérito, pela manutenção da sentença. Ao apreciar a insurgência, foi proferida decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação, assentando que, embora o art. 382, §4º, do CPC estabeleça a regra de irrecorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, seria possível, no caso, o conhecimento restrito à análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. No mérito da tese conhecida, consignou-se que a pretensão de exibição de contratos bancários é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data de celebração de cada contrato; todavia, concluiu-se pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição, pois a recorrente teria alegado o tema de forma genérica, sem individualizar os contratos supostamente atingidos, somando-se ao fato de que a inicial não indicaria as datas de celebração dos instrumentos, o que inviabilizaria aferição objetiva do prazo. Ao final, a decisão negou provimento na parte conhecida, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Irresignado, a instituição bancária interpôs o presente agravo no qual afirma que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a prescrição, reiterando tratar-se de matéria de ordem pública; sustenta, ainda, que teria demonstrado no recurso de apelação — inclusive mediante indicação de descontos e apresentação de documentos — a existência de contratos atingidos pelo decurso do prazo decenal, argumentando que, tendo a ação sido ajuizada em 25/02/2025, estaria exaurido o prazo de 10 anos quanto a determinados instrumentos, o que afastaria o dever de guarda e, por consequência, a obrigação de exibição e eventual cominação. Alega, também, que não seria cabível majoração de honorários recursais quando o recurso não é conhecido e não há apreciação de mérito, requerendo, ao menos, a reforma do decisum para excluir a majoração fixada. Certificada a tempestividade do recurso. Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto interposto tempestivamente e em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática agravada conheceu parcialmente do recurso de apelação, apenas no que se refere à prescrição — matéria de ordem pública — e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender inviável o acolhimento da tese deduzida, ante a necessidade de incursão fático-probatória, incompatível com a fase recursal e com o procedimento de produção antecipada de provas. No presente agravo interno, a instituição financeira sustenta, em síntese, que teria demonstrado a existência de contratos atingidos pela prescrição decenal, defendendo que tal circunstância afastaria o dever de guarda e, por conseguinte, a obrigação de exibição, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, razão pela qual foi conhecida a alegação. Mas a sua apreciação só pode ser feita nos limites do que foi submetido, factualmente, ao Juízo primevo. No caso dos autos, sendo a agravante revel, não constavam dos autos elementos fáticos acerca da quantidade de contratos ou de suas datas de celebração, os quais foram trazidos apenas em sede de apelação, inclusive de forma documental. A alegação apresentada pela agravante, dessa forma, depende da apreciação de documentos e da reconstrução de fatos que não foram objeto de debate na fase instrutória, o que inviabiliza sua análise em sede recursal. A fase de apelação — e, por consequência, o agravo interno — não se presta à formação tardia de prova, nem à reabertura da instrução, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse – Sentença de Procedência – Insurgência que não prospera – Réu revel - Juntada de documentos em sede recursal – Impossibilidade – Faculdade concedida após a fase postulatória apenas se tais se referirem a fatos novos, ou, mediante comprovação de justo motivo para a apresentação tardia – Interpretação conjunta dos artigos 434, 435 e 1.014, todos do CPC – Requerido que não apresenta defesa na fase postulatória, deixando precluir por sua negligência a possibilidade de produção de prova documental referente aos fatos descritos na Exordial – Justificativa para a não apresentação de contestação tempestiva que se mostra completamente inverossímil - Requisitos do artigo 435, § ú, do CPC - Peça recursal que se mostra como verdadeira contestação, buscando desconstituir os fatos alegados pela Autora em sua Inicial – Inviabilidade, diante da presunção legal de veracidade dos fatos narrados – Teses narradas, ademais, que acabem por confirmar a invasão realizada, ainda que com apresentação de alegações a comprovar suposta boa-fé na conduta - Sentença mantida – Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040243020248260126 Caraguatatuba, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – APRECIAÇÃO APENAS DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – ANÁLISE VEDADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMETNO – VALOR ÍNFIMO FIXADO NA
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉ REVEL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL DEPENDENTE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA FASE RECURSAL E DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 382, §4º, DO CPC. REVELIA COMO ELEMENTO REFORÇADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida em sede recursal; todavia, seu reconhecimento pressupõe a análise de elementos fático-probatórios previamente submetidos ao Juízo de origem. 2. É inviável, em fase recursal, o acolhimento de tese defensiva que dependa da individualização de contratos, da análise de datas de celebração e da apreciação de documentos juntados apenas no recurso, por configurar inovação recursal e indevida reabertura da instrução, especialmente quando a parte é revel, como é o caso dos autos. 3. A revelia, no caso, atua como elemento reforçador da impossibilidade de inauguração, em grau recursal, de controvérsia fática não submetida ao contraditório na fase própria. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, inclusive nos casos de recurso não provido e/ou não conhecido, como ocorreu no apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Na Apelação, o réu revel pode deduzir novas alegações apenas quando configuradas as hipóteses descritas no art. 342 do CPC, por força do princípio do duplo grau de jurisdição. É vedada a juntada tardia de documento que não se enquadra no conceito de “novo” a que alude o art. 435 do CPC. É do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nas ações declaratórias de inexistência de débito refere-se à prova da suposta contratação (art. 373, II, do CPC). O valor da indenização por danos morais comporta majoração se é insuficiente para cumprir a função punitiva, compensatória e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10069834520218110045, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que acolheu o pedido de exibição de documentos formulado por Cicero Antonio de Souza, determinando a apresentação dos contratos de empréstimos e demais documentos relacionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos e se houve revelia por parte do banco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê o cabimento da exibição de documentos, seja na forma de ação autônoma ou dentro do procedimento comum. A resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A revelia não se confunde com pretensão não resistida. A resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. É possível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de determinação judicial de exibição de documentos, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC, que afastou a aplicação da Súmula n. 372 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, e a resistência do requerido em exibir os documentos solicitados configura pretensão resistida, justificando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 86, 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.987/SP; STJ, REsp 1.349.453-MS; STJ, AgInt no AREsp 1763809/SP; STJ, REsp 2030892 MG. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10378096120248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Foi exatamente nesse sentido que decidiu a decisão agravada, ao concluir que a tese prescricional, tal como deduzida, não comporta acolhimento, por exigir providência incompatível com os limites cognitivos do recurso, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Como reforço argumentativo, registre-se, ainda, que a parte ré permaneceu revel na origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de inauguração, apenas em grau recursal, de controvérsia fática dependente de exame probatório, sobretudo quando ausente justificativa para a inércia defensiva no momento oportuno. Tal observação, contudo, não constitui fundamento autônomo da decisão, mas apenas corrobora a conclusão já alcançada a partir dos óbices processuais acima delineados. No que concerne à insurgência contra a majoração dos honorários advocatícios recursais, igualmente não assiste razão à agravante. Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração de honorários, na fase recursal, quando o recurso não é conhecido e quando não é provido, o que é o caso dos autos. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0807339-57.2025.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO(A): MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807339-57.2025.8.23.0010Ag 1 Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa.Elaine Bianchi- Relatora
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CREFISA S/A
APELADO: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REVELIA. MITIGAÇÃO DO ART. 382, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL: DATA DA CELEBRAÇÃO DE CADA CONTRATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807339-57.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora/ apelada, determinando a exibição dos contratos indicados na inicial e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (EP nº 29). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a impossibilidade de procedência automática pelo simples efeito da revelia; a ocorrência de prescrição decenal sobre os contratos celebrados há mais de dez anos; e a ausência de recusa injustificada à exibição de documentos, em razão da necessidade de pagamento da taxa administrativa para emissão de segundas vias (EP nº 38). Certificada a tempestividade do apelo e adequação do preparo (EPs ns. 07 e 18). Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, invocando a vedação expressa do art. 382, §4º, do CPC, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. O recurso comporta parcial conhecimento. O §4º do art. 382 do CPC dispõe que: § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A regra é o não conhecimento. Considerando a natureza de jurisdição voluntária da ação de produção antecipada de provas, o recurso somente pode ser conhecido parcialmente, restrito à análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS – ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR: NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ART. 382, §4º, DO CPC - INTERPRETAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DO STJ – REJEIÇÃO - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL A ATINGIR PARTE DOS INSTRUMENTOS SOLICITADOS - ART. 205 DO CC - TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a literalidade do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, que veda recursos em ação de produção antecipada de provas, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte impugnante, admitindo a interposição de apelação contra a sentença proferida no procedimento. 2. A pretensão de exibição de documentos é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da contagem, em caso de apresentação de contratos bancários, é a data de firmamento dos respectivos instrumentos. 4. Na hipótese, tendo a ação sido proposta mais de dez anos após a data de celebração de alguns dos contratos, a pretensão de exibição em relação a estes documentos encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Em razão do provimento do recurso e da consequente reforma da sentença para afastar a obrigação de exibir os contratos prescritos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante o parcial decaimento dos pedidos iniciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e provida (TJRR – AC 0818397-57.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (CPC, ART. 382, § 4º). PRECEDENTE DO TJRR E FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL PELO STJ QUANTO AOS REQUISITOS DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A contra sentença proferida no pedido de produção antecipada de provas n. 0819728-11.2024.8.23.0010, ajuizado por Sebastiana Alves da Silva, no qual se determinou a exibição de cópia integral de contratos bancários; ao final, a apelante busca o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade ativa quanto aos contratos n. 050410009634 e 050410021371, enquanto a apelada requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a recorribilidade, por apelação, de decisão que, em produção antecipada de provas, defere a exibição de documentos à luz do art. 382, § 4º, do CPC, bem como verificar a incidência de exceções reconhecidas pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova requerida pelo autor originário. 2. A decisão que defere a produção antecipada possui natureza homologatória e de jurisdição voluntária, não formando coisa julgada material nem apreciando o mérito substancial, razão pela qual não comporta recurso ordinário. 3. No caso concreto, a sentença acolhe integralmente o pedido de exibição, determinando a entrega dos contratos e extratos, não configurando a hipótese legal de indeferimento total que autorizaria recurso. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido da irrecorribilidade da sentença homologatória em produção antecipada de prova, admitindo-se recurso apenas quando houver indeferimento total (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010). 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização da limitação de recorribilidade quando o recurso versa sobre a presença dos requisitos de cabimento da própria ação (REsp 2.043.440/RJ), o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, a decisão que defere a medida tem caráter homologatório e não admite recurso, à luz do art. 382, § 4º, do CPC. 2. Admite-se recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova. 3. A flexibilização reconhecida pelo STJ quanto à recorribilidade limita-se a hipóteses em que se discute a presença dos requisitos de cabimento da própria ação, o que não ocorre no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, julg. 18/03/2022, publ. 21/03/2022; STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2023, DJe 23/01/2024. (TJRR – AC 0808482-81.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) A pretensão de exibição de contratos bancários é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da celebração de cada contrato. Entretanto, observa-se que a recorrente alega genericamente a ocorrência de prescrição, sem individualizar os contratos supostamente atingidos pelo decurso do prazo. Ademais, a petição inicial, embora relacione os contratos cuja exibição é pretendida, não indica as datas de celebração dos instrumentos, o que impossibilita aferir objetivamente se algum deles ultrapassou o prazo decenal. Diante disso, não há elementos concretos nos autos que permitam o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a tese recursal deve ser rejeitada. Ressalva-se, contudo, que a questão poderá ser suscitada em ação própria, caso venha a ser comprovado, por meio de documentos, que algum dos contratos tenha sido firmado há mais de dez anos da propositura da demanda.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CREFISA S/A
APELADO: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REVELIA. MITIGAÇÃO DO ART. 382, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL: DATA DA CELEBRAÇÃO DE CADA CONTRATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807339-57.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora/ apelada, determinando a exibição dos contratos indicados na inicial e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (EP nº 29). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a impossibilidade de procedência automática pelo simples efeito da revelia; a ocorrência de prescrição decenal sobre os contratos celebrados há mais de dez anos; e a ausência de recusa injustificada à exibição de documentos, em razão da necessidade de pagamento da taxa administrativa para emissão de segundas vias (EP nº 38). Certificada a tempestividade do apelo e adequação do preparo (EPs ns. 07 e 18). Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, invocando a vedação expressa do art. 382, §4º, do CPC, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. O recurso comporta parcial conhecimento. O §4º do art. 382 do CPC dispõe que: § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A regra é o não conhecimento. Considerando a natureza de jurisdição voluntária da ação de produção antecipada de provas, o recurso somente pode ser conhecido parcialmente, restrito à análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS – ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR: NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ART. 382, §4º, DO CPC - INTERPRETAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DO STJ – REJEIÇÃO - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL A ATINGIR PARTE DOS INSTRUMENTOS SOLICITADOS - ART. 205 DO CC - TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a literalidade do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, que veda recursos em ação de produção antecipada de provas, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte impugnante, admitindo a interposição de apelação contra a sentença proferida no procedimento. 2. A pretensão de exibição de documentos é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da contagem, em caso de apresentação de contratos bancários, é a data de firmamento dos respectivos instrumentos. 4. Na hipótese, tendo a ação sido proposta mais de dez anos após a data de celebração de alguns dos contratos, a pretensão de exibição em relação a estes documentos encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Em razão do provimento do recurso e da consequente reforma da sentença para afastar a obrigação de exibir os contratos prescritos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante o parcial decaimento dos pedidos iniciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e provida (TJRR – AC 0818397-57.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (CPC, ART. 382, § 4º). PRECEDENTE DO TJRR E FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL PELO STJ QUANTO AOS REQUISITOS DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A contra sentença proferida no pedido de produção antecipada de provas n. 0819728-11.2024.8.23.0010, ajuizado por Sebastiana Alves da Silva, no qual se determinou a exibição de cópia integral de contratos bancários; ao final, a apelante busca o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade ativa quanto aos contratos n. 050410009634 e 050410021371, enquanto a apelada requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a recorribilidade, por apelação, de decisão que, em produção antecipada de provas, defere a exibição de documentos à luz do art. 382, § 4º, do CPC, bem como verificar a incidência de exceções reconhecidas pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova requerida pelo autor originário. 2. A decisão que defere a produção antecipada possui natureza homologatória e de jurisdição voluntária, não formando coisa julgada material nem apreciando o mérito substancial, razão pela qual não comporta recurso ordinário. 3. No caso concreto, a sentença acolhe integralmente o pedido de exibição, determinando a entrega dos contratos e extratos, não configurando a hipótese legal de indeferimento total que autorizaria recurso. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido da irrecorribilidade da sentença homologatória em produção antecipada de prova, admitindo-se recurso apenas quando houver indeferimento total (TJRR – AC 0822159-96.2016.8.23.0010). 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização da limitação de recorribilidade quando o recurso versa sobre a presença dos requisitos de cabimento da própria ação (REsp 2.043.440/RJ), o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em produção antecipada de provas, a decisão que defere a medida tem caráter homologatório e não admite recurso, à luz do art. 382, § 4º, do CPC. 2. Admite-se recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova. 3. A flexibilização reconhecida pelo STJ quanto à recorribilidade limita-se a hipóteses em que se discute a presença dos requisitos de cabimento da própria ação, o que não ocorre no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0822159-96.2016.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, julg. 18/03/2022, publ. 21/03/2022; STJ, REsp 2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2023, DJe 23/01/2024. (TJRR – AC 0808482-81.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) A pretensão de exibição de contratos bancários é de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da celebração de cada contrato. Entretanto, observa-se que a recorrente alega genericamente a ocorrência de prescrição, sem individualizar os contratos supostamente atingidos pelo decurso do prazo. Ademais, a petição inicial, embora relacione os contratos cuja exibição é pretendida, não indica as datas de celebração dos instrumentos, o que impossibilita aferir objetivamente se algum deles ultrapassou o prazo decenal. Diante disso, não há elementos concretos nos autos que permitam o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a tese recursal deve ser rejeitada. Ressalva-se, contudo, que a questão poderá ser suscitada em ação própria, caso venha a ser comprovado, por meio de documentos, que algum dos contratos tenha sido firmado há mais de dez anos da propositura da demanda.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO(A):MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Em atenção a certidão atestando a tempestividade recursal porém, desacompanhado do preparo (EP 7). Assim, considerando o irregular recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, determino a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (Art. 1.007, 4º do CPC). Boa Vista - RR, data constante no sistema (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0807339-57.2025.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08073395720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 11:57
Petição
17/07/2025, 09:59
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Embargos Execução)
16/07/2025, 16:36
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807339-57.2025.8.23.0010 Produção Antecipada de Provas: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) SENTENÇA Produção Antecipada de Provas proposto por MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. EP 1. A parte autora assevera que é cliente da instituição financeira indicada no polo passivo e não concorda com o cálculo do débito indicado na inicial. Porém, a fim de entender a origem do débito, exigiu a exibição dos documentos bancários para fins de elucidação da obrigação. PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos e especificados na. petição inicial DA REVELIA. A parte ré foi citada e não apresentou defesa no prazo legal. EP 28. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, vieram os autos para sentença. Decido. DA REVELIA A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC. Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A pretensão da parte autora refere-se exclusivamente ao pedido para obtenção dos contratos descritos e especificados na petição inicial. Ação de exibição de documentos - produção antecipada de provas - é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica contratual com a parte ré, por meio dos vários documentos juntados com a petição inicial, bem como, a identificação do número de cada contrato que pretende ter acesso. Ocorre que a atuação judicial na ação de produção antecipada de provas se limita à análise da necessidade e pertinência da prova pleiteada, bem como o exame da condução do feito e da validade da prova que venha a ser produzida, não podendo haver pronunciamento sobre a matéria de mérito, ou seja, sobre quais fatos se encontram ou não demonstrados a partir da prova produzida - § 2º do art. 382 do CPC. A parte ré foi devidamente citada e mesmo assim não ofereceu contestação nem juntou ou apresentou qualquer via (original ou cópia) dos contratos descritos na petição inicial. A parte ré é revel. A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação no prazo legal. Em face da revelia, por determinação legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia - art. 344 do CPC) e preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa (efeito processual da revelia), ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC. Para esse procedimento legal específico, não cabe qualquer análise do mérito relacionado aos documentos pleiteados pela parte, mas sim averiguar se são documentos comuns, cuja resposta é afirmativa ante a relação jurídica incontroversa mantida entre elas e, sendo assim, a recusa se torna indevida. Dessa forma, o réu deve apresentar os documentos solicitados, única solução que se encontra. Aliás, a resistência da parte ré intenta contra a ordem jurídica que protege o consumidor, impondo o dever de informação efetiva, desde a origem – contratação, com a entrega de cópia de todos os documentos que foram assinados pela parte autora. O pedido não é impossível de atendimento pela instituição bancária, inclusive, é imposição legal DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos identificados, descritos e determinados na petição inicial (EP 1). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Intimem as partes. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis. Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807339-57.2025.8.23.0010 Produção Antecipada de Provas: MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s) SENTENÇA Produção Antecipada de Provas proposto por MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. EP 1. A parte autora assevera que é cliente da instituição financeira indicada no polo passivo e não concorda com o cálculo do débito indicado na inicial. Porém, a fim de entender a origem do débito, exigiu a exibição dos documentos bancários para fins de elucidação da obrigação. PEDE a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos descritos e especificados na. petição inicial DA REVELIA. A parte ré foi citada e não apresentou defesa no prazo legal. EP 28. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, vieram os autos para sentença. Decido. DA REVELIA A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora – efeito material da revelia - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data de publicação do ato decisório – efeito formal da revelia - art. 346 do CPC. Declaro a preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa - efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo se desenvolveu de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A pretensão da parte autora refere-se exclusivamente ao pedido para obtenção dos contratos descritos e especificados na petição inicial. Ação de exibição de documentos - produção antecipada de provas - é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida. No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica contratual com a parte ré, por meio dos vários documentos juntados com a petição inicial, bem como, a identificação do número de cada contrato que pretende ter acesso. Ocorre que a atuação judicial na ação de produção antecipada de provas se limita à análise da necessidade e pertinência da prova pleiteada, bem como o exame da condução do feito e da validade da prova que venha a ser produzida, não podendo haver pronunciamento sobre a matéria de mérito, ou seja, sobre quais fatos se encontram ou não demonstrados a partir da prova produzida - § 2º do art. 382 do CPC. A parte ré foi devidamente citada e mesmo assim não ofereceu contestação nem juntou ou apresentou qualquer via (original ou cópia) dos contratos descritos na petição inicial. A parte ré é revel. A parte ré revel porque foi citado e não apresentou contestação no prazo legal. Em face da revelia, por determinação legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (efeito material da revelia - art. 344 do CPC) e preclusão, em desfavor da parte ré revel, acerca da faculdade de alegar matérias relacionadas à defesa (efeito processual da revelia), ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC. Para esse procedimento legal específico, não cabe qualquer análise do mérito relacionado aos documentos pleiteados pela parte, mas sim averiguar se são documentos comuns, cuja resposta é afirmativa ante a relação jurídica incontroversa mantida entre elas e, sendo assim, a recusa se torna indevida. Dessa forma, o réu deve apresentar os documentos solicitados, única solução que se encontra. Aliás, a resistência da parte ré intenta contra a ordem jurídica que protege o consumidor, impondo o dever de informação efetiva, desde a origem – contratação, com a entrega de cópia de todos os documentos que foram assinados pela parte autora. O pedido não é impossível de atendimento pela instituição bancária, inclusive, é imposição legal DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos identificados, descritos e determinados na petição inicial (EP 1). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Intimem as partes. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis. Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 11:31
Expedição de documento
25/06/2025, 09:39
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:40
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:31
Expedição de documento
21/06/2025, 22:16
Procedência
21/06/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807339-57.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem que houvesse manifestação da parte Ré acerca do E.P. 17 (Citação), desta forma, INTIMO a Autora para Requerer o que entender de direito. Boa Vista, 9/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807339-57.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem que houvesse manifestação da parte Ré acerca do E.P. 17 (Citação), desta forma, INTIMO a Autora para Requerer o que entender de direito. Boa Vista, 9/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
21/05/2025, 13:30
Expedição de documento
21/05/2025, 10:47
Expedição de documento
21/05/2025, 10:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 12:36
Documento
09/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 12:46
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:53
Expedição de documento
01/04/2025, 12:34
Expedição de documento
28/03/2025, 09:32
Antecipação de tutela
27/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:16
Documento
27/03/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 08:48
Petição (Embargos Execução)
24/03/2025, 13:24
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Produção Antecipada de Provas: 0807339-57.2025.8.23.0010 Requerente(s): MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Ação proposta por MARIA RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA DE SOUZA contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau. A parte pede justiça gratuita. Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido. A parte não se qualifica como hipossuficiente. Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito