Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/06/2026, 12:45
Desarquivamento
02/06/2026, 12:44
Petição (Embargos Execução)
01/06/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828420-67.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 21/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 17:46
Definitivo
21/05/2026, 16:31
Expedição de documento
21/05/2026, 16:31
Documento
21/05/2026, 16:31
Trânsito em julgado
21/05/2026, 16:31
Recebimento
11/05/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 10:12
Recebimento
05/02/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenha-se suspenso o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno, conforme determinado no EP n.º 19. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828420-67.2022.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
22/12/2025, 00:00
Documentos
Documento
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•22/12/2025, 00:00
01/06/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828420-67.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 21/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 17:46
Definitivo
21/05/2026, 16:31
Expedição de documento
21/05/2026, 16:31
Documento
21/05/2026, 16:31
Trânsito em julgado
21/05/2026, 16:31
Recebimento
11/05/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 10:12
Recebimento
05/02/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenha-se suspenso o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno, conforme determinado no EP n.º 19. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828420-67.2022.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Mantenha-se suspenso o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno, conforme determinado no EP n.º 19. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828420-67.2022.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828420-67.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por Antônio Paulino de Souza, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, decotado o montante efetivamente creditado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que o contrato firmado é válido, tendo sido assinado pelo consumidor e acompanhado de comprovante de transferência dos valores contratados; b) que não restou caracterizada má-fé, sendo indevida a devolução em dobro; c) que deve haver compensação dos valores eventualmente pagos; e d) que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e deve ser afastado ou reduzido. Certificada a tempestividade do recurso. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. Argumenta que o banco não comprovou o fornecimento do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) exigido pelo IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, inexistindo prova de informação adequada sobre a natureza do contrato. Aduz, ainda, que a devolução em dobro é cabível e o valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, conforme precedentes desta Corte. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828420-67.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e nas consequências jurídicas da ausência de prova do Termo de Consentimento Esclarecido. A decisão monocrática observou rigorosamente a tese vinculante firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, que estabeleceu que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. No caso concreto, o banco agravante limitou-se a juntar o contrato e o comprovante de transferência (TED), sem demonstrar o fornecimento do Termo de Consentimento Esclarecido ou documento equivalente. Tal omissão implica violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, comprometendo a validade do negócio jurídico. O consumidor, idoso e hipervulnerável, acreditava contratar empréstimo consignado convencional, sendo surpreendido com descontos sem previsão de término. Dessa forma, não merece reparo o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente determinação de devolução em dobro, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo o qual a repetição em dobro independe de dolo, bastando a violação da boa-fé. Quanto ao pedido de compensação, não há como acolhê-lo. A decisão monocrática foi expressa ao determinar que eventual abatimento do valor creditado seja apurado em liquidação de sentença, inexistindo motivo para compensação automática em sede recursal. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação direta à dignidade da pessoa humana, causando transtornos e angústia que superam o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pela Relatora mostra-se moderado e compatível com precedentes desta Corte, não havendo motivo para redução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor quanto à natureza do contrato, mediante apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou documento equivalente, conforme tese firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR. 2. A ausência de prova inequívoca da ciência do consumidor quanto às condições da contratação configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. Nos termos do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial do STJ), a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorre do desconto indevido em proventos de natureza alimentar e deve ser mantido em valor razoável e proporcional. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0814547-92.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 24/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como fixou indenização por dano moral. O apelante arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2017, validade da contratação e excesso do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso carece de dialeticidade; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal em relação aos descontos realizados; (iii) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi válida ou nula diante da alegação de induzimento a erro; (iv) fixar se a indenização por dano moral comporta redução do valor arbitrado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugna os fundamentos da sentença e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O prazo prescricional para repetição de indébito em descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido é quinquenal, mas o termo inicial é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que não se reconhece a prescrição. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é lícita, conforme IRDR n. 5 do TJRR, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor, mediante Termo de Consentimento Esclarecido ou prova equivalente. 4. No caso, não se comprovou informação clara e adequada à consumidora, idosa e hipervulnerável, que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito quando pretendia empréstimo consignado. Configura-se vício de consentimento, impondo-se a nulidade contratual.. 5. O envio e a manutenção de contrato abusivo configuram ato ilícito passível de indenização moral, sendo a condenação cabível. 6. O valor fixado em primeiro grau mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. 2. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário não reconhecido é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida apenas quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor mediante informações claras e adequadas. 4. A ausência de informação clara e a hipervulnerabilidade do consumidor configuram vício de consentimento que enseja nulidade do contrato. 5. O envio ou manutenção de cartão de crédito consignado sem informação clara gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (TJRR – AC 0839101-96.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 10/10/2025, public.: 10/10/2025) As alegações do agravante traduzem, portanto, mera tentativa de reexame de fundamentos já analisados na decisão singular, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmá-la.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828420-67.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828420-67.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por Antônio Paulino de Souza, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, decotado o montante efetivamente creditado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que o contrato firmado é válido, tendo sido assinado pelo consumidor e acompanhado de comprovante de transferência dos valores contratados; b) que não restou caracterizada má-fé, sendo indevida a devolução em dobro; c) que deve haver compensação dos valores eventualmente pagos; e d) que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo e deve ser afastado ou reduzido. Certificada a tempestividade do recurso. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. Argumenta que o banco não comprovou o fornecimento do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) exigido pelo IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, inexistindo prova de informação adequada sobre a natureza do contrato. Aduz, ainda, que a devolução em dobro é cabível e o valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, conforme precedentes desta Corte. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 09 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828420-67.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e nas consequências jurídicas da ausência de prova do Termo de Consentimento Esclarecido. A decisão monocrática observou rigorosamente a tese vinculante firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, que estabeleceu que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. No caso concreto, o banco agravante limitou-se a juntar o contrato e o comprovante de transferência (TED), sem demonstrar o fornecimento do Termo de Consentimento Esclarecido ou documento equivalente. Tal omissão implica violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, comprometendo a validade do negócio jurídico. O consumidor, idoso e hipervulnerável, acreditava contratar empréstimo consignado convencional, sendo surpreendido com descontos sem previsão de término. Dessa forma, não merece reparo o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente determinação de devolução em dobro, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo o qual a repetição em dobro independe de dolo, bastando a violação da boa-fé. Quanto ao pedido de compensação, não há como acolhê-lo. A decisão monocrática foi expressa ao determinar que eventual abatimento do valor creditado seja apurado em liquidação de sentença, inexistindo motivo para compensação automática em sede recursal. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação direta à dignidade da pessoa humana, causando transtornos e angústia que superam o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 fixado pela Relatora mostra-se moderado e compatível com precedentes desta Corte, não havendo motivo para redução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO –
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor quanto à natureza do contrato, mediante apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou documento equivalente, conforme tese firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 do TJRR. 2. A ausência de prova inequívoca da ciência do consumidor quanto às condições da contratação configura vício de consentimento e enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. Nos termos do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial do STJ), a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorre do desconto indevido em proventos de natureza alimentar e deve ser mantido em valor razoável e proporcional. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0814547-92.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 24/10/2025, public.: 24/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como fixou indenização por dano moral. O apelante arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2017, validade da contratação e excesso do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso carece de dialeticidade; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal em relação aos descontos realizados; (iii) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi válida ou nula diante da alegação de induzimento a erro; (iv) fixar se a indenização por dano moral comporta redução do valor arbitrado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugna os fundamentos da sentença e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O prazo prescricional para repetição de indébito em descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido é quinquenal, mas o termo inicial é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que não se reconhece a prescrição. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é lícita, conforme IRDR n. 5 do TJRR, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor, mediante Termo de Consentimento Esclarecido ou prova equivalente. 4. No caso, não se comprovou informação clara e adequada à consumidora, idosa e hipervulnerável, que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito quando pretendia empréstimo consignado. Configura-se vício de consentimento, impondo-se a nulidade contratual.. 5. O envio e a manutenção de contrato abusivo configuram ato ilícito passível de indenização moral, sendo a condenação cabível. 6. O valor fixado em primeiro grau mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. 2. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário não reconhecido é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida apenas quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor mediante informações claras e adequadas. 4. A ausência de informação clara e a hipervulnerabilidade do consumidor configuram vício de consentimento que enseja nulidade do contrato. 5. O envio ou manutenção de cartão de crédito consignado sem informação clara gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (TJRR – AC 0839101-96.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 10/10/2025, public.: 10/10/2025) As alegações do agravante traduzem, portanto, mera tentativa de reexame de fundamentos já analisados na decisão singular, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmá-la.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828420-67.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828420-67.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828420-67.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0828420-67.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0828420-67.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828420-67.2022.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno. Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828420-67.2022.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828420-67.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTÔNIO PAULINO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU PROVAS EQUIVALENTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DECOTADA A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828420-67.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o autor se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na exordial o autor alegou ter buscado empréstimo consignado junto à instituição financeira, mas foi induzido à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem o devido esclarecimento; que configura prática abusiva e desvantajosa (descontos “infinitos”, sem previsão de quitação); que ausentes informações claras sobre encargos, número de parcelas, início e término da dívida (violação ao art. 6º, III, e art. 52 do CDC); e que o contrato é nulo por violação à boa-fé objetiva e à transparência, razão pela qual é devida a indenização a título de danos morais e a repetição em dobro do indébito. O pedido foi julgado improcedente ao acolher a tese apresentada na contestação de que o contrato/termo de adesão é claro acerca da natureza do contrato e os seus termos (EP nº 62). Em suas razões recursais afirma que o contrato foi preenchido posteriormente, em cláusulas essenciais, sem ciência do consumidor; que não há Termo de Consentimento Esclarecido ou instrumento análogo; que não foi demonstrada a efetiva disponibilização dos valores; que é devida a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; e que há danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos (EP nº 67). Certificada a tempestividade do recurso e a ausência de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (EP nº 73). É o relatório. Decido. I. Das Preliminares A apelação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, atacando os fundamentos da sentença e considerando os argumentos que a parte autora, ora apelante, submeteu ao Juízo primevo. Partindo desse pressuposto, constata-se que as alegações de que não recebeu os valores indicados no TED bem como a de inserção de cláusulas contratuais posteriormente não foram apresentadas na réplica (EP nº 42), razão pela qual não podem ser conhecidas em sede recursal. Nesse sentido: APELACÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRR – AC 0843406-55.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/05/2025, public.: 16/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 2. Nos termos do inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ - AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJRR – AgInt 08374173920228230010 – Relator: Des. Cristóvão Suter – Data de julgamento: 18/07/2025) Dessa forma, não conheço das pontuadas alegações e passo à análise do mérito. II. Do Mérito Conhecidos apenas os pontos não alcançados pela inovação ou preclusão, restam a análise da validade da contratação e dos pedidos de indenização (devolução e danos morais). A matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Para a manutenção da validade da contratação, portanto, o Banco apelado deve ter apresentado nos autos, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que acompanhe o contrato que contenha as características acima detalhadas. Não há, ainda, qualquer outra prova juntada pela instituição bancária de que, por outro meio, tenha dado ciência à autora de que tenha assinado contrato na forma de empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito consignado. O Banco afirma na contestação, por exemplo, que o autor utilizou o cartão, juntando cópias de faturas. Mas não faz prova de que lhe enviou o cartão, de que ele o utilizou validamente, ônus que lhe incumbia da feita que, na inicial, ele junta declaração, de próprio punho, de que não o utilizou (EP nº 1.2). Dessa forma, é de se reconhecer a sua irregularidade e declarar a sua nulidade. Acolhida a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao status quo ante. O Banco sustenta que transferiu os valores contratados para a conta da parte autora, o que só é refutável mediante a apresentação do extrato bancário do autor do referido período. Como ele não consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, ocasião na qual a parte autora deverá apresentar os contracheques de todo o período questionado, desde a contratação até o momento em que cessarem os descontos em cumprimento da declaração da ilegalidade (conforme contrato acostado na contestação). A má-fé da instituição bancária está caracterizada na ação do preposto de ter se aproveitado da vulnerabilidade da autora – pessoa idosa com pouca instrução – para lhe induzir a contratar empréstimo diverso do que pretendia, muito mais oneroso, e incidente sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Os valores, portanto, devem ser devolvidos em dobro em razão da má-fé da instituição bancária, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, compensados os valores eventualmente depositados em conta de titularidade da apelante. A parte apelante sustenta, também, que suportou dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário. Pelo mesmo fundamento fático que reconhece a má-fé da instituição bancária está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável, o qual arbitro, considerando os precedentes desta Corte Estadual, em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixado indenização a título de danos morais e determinada a devolução em dobro das parcelas indevidas, decotado o montante recebido. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar o Banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e, ainda, à devolução em dobro da quantia excedente ao que foi disponibilizado ao autor, a ser apurada em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTÔNIO PAULINO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU PROVAS EQUIVALENTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DECOTADA A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828420-67.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o autor se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na exordial o autor alegou ter buscado empréstimo consignado junto à instituição financeira, mas foi induzido à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem o devido esclarecimento; que configura prática abusiva e desvantajosa (descontos “infinitos”, sem previsão de quitação); que ausentes informações claras sobre encargos, número de parcelas, início e término da dívida (violação ao art. 6º, III, e art. 52 do CDC); e que o contrato é nulo por violação à boa-fé objetiva e à transparência, razão pela qual é devida a indenização a título de danos morais e a repetição em dobro do indébito. O pedido foi julgado improcedente ao acolher a tese apresentada na contestação de que o contrato/termo de adesão é claro acerca da natureza do contrato e os seus termos (EP nº 62). Em suas razões recursais afirma que o contrato foi preenchido posteriormente, em cláusulas essenciais, sem ciência do consumidor; que não há Termo de Consentimento Esclarecido ou instrumento análogo; que não foi demonstrada a efetiva disponibilização dos valores; que é devida a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; e que há danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos (EP nº 67). Certificada a tempestividade do recurso e a ausência de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (EP nº 73). É o relatório. Decido. I. Das Preliminares A apelação deve observar o princípio da dialeticidade recursal, atacando os fundamentos da sentença e considerando os argumentos que a parte autora, ora apelante, submeteu ao Juízo primevo. Partindo desse pressuposto, constata-se que as alegações de que não recebeu os valores indicados no TED bem como a de inserção de cláusulas contratuais posteriormente não foram apresentadas na réplica (EP nº 42), razão pela qual não podem ser conhecidas em sede recursal. Nesse sentido: APELACÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRR – AC 0843406-55.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/05/2025, public.: 16/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. REVISÃO DA MULTA COMINATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÔNUS DA PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 2. Nos termos do inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ - AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). 3. Olvidando a recorrente do ônus da prova em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado em juízo pela recorrida, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso. (TJRR – AgInt 08374173920228230010 – Relator: Des. Cristóvão Suter – Data de julgamento: 18/07/2025) Dessa forma, não conheço das pontuadas alegações e passo à análise do mérito. II. Do Mérito Conhecidos apenas os pontos não alcançados pela inovação ou preclusão, restam a análise da validade da contratação e dos pedidos de indenização (devolução e danos morais). A matéria da lide foi pacificada no julgamento do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Para a manutenção da validade da contratação, portanto, o Banco apelado deve ter apresentado nos autos, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que acompanhe o contrato que contenha as características acima detalhadas. Não há, ainda, qualquer outra prova juntada pela instituição bancária de que, por outro meio, tenha dado ciência à autora de que tenha assinado contrato na forma de empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito consignado. O Banco afirma na contestação, por exemplo, que o autor utilizou o cartão, juntando cópias de faturas. Mas não faz prova de que lhe enviou o cartão, de que ele o utilizou validamente, ônus que lhe incumbia da feita que, na inicial, ele junta declaração, de próprio punho, de que não o utilizou (EP nº 1.2). Dessa forma, é de se reconhecer a sua irregularidade e declarar a sua nulidade. Acolhida a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao status quo ante. O Banco sustenta que transferiu os valores contratados para a conta da parte autora, o que só é refutável mediante a apresentação do extrato bancário do autor do referido período. Como ele não consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, ocasião na qual a parte autora deverá apresentar os contracheques de todo o período questionado, desde a contratação até o momento em que cessarem os descontos em cumprimento da declaração da ilegalidade (conforme contrato acostado na contestação). A má-fé da instituição bancária está caracterizada na ação do preposto de ter se aproveitado da vulnerabilidade da autora – pessoa idosa com pouca instrução – para lhe induzir a contratar empréstimo diverso do que pretendia, muito mais oneroso, e incidente sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Os valores, portanto, devem ser devolvidos em dobro em razão da má-fé da instituição bancária, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, compensados os valores eventualmente depositados em conta de titularidade da apelante. A parte apelante sustenta, também, que suportou dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário. Pelo mesmo fundamento fático que reconhece a má-fé da instituição bancária está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável, o qual arbitro, considerando os precedentes desta Corte Estadual, em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme julgados desta Corte Estadual, em situações análogas se tem declarado a nulidade do contrato, fixado indenização a título de danos morais e determinada a devolução em dobro das parcelas indevidas, decotado o montante recebido. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025)
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, dou parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar o Banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e, ainda, à devolução em dobro da quantia excedente ao que foi disponibilizado ao autor, a ser apurada em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO PAULINO DE SOUZA, RECORRIDO(A):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Em consulta ao sistema Projudi verifica-se que o advogado George Hidasi Filho, OAB 39612N-GO, atua em mais de cinco processos na justiça estadual. Considerando a necessidade de se observar o que dispõe o § 2º do art. 10 do Estatuto da OAB,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0828420-67.2022.8.23.0010 RECURSO N.º intime-se o patrono para regularizar a sua representação processual, no prazo de cinco dias. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08284206720228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 12:39
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828420-67.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 67, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 22/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:41
Expedição de documento
22/06/2025, 18:32
Documento
22/06/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828420-67.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Antonio Paulino de Souza, em face de Banco Banrisul. Alega, em síntese, que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, na prática, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável). Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim. Por fim, requereu a restituição o, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 11.664,40, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Audiência de conciliação infrutífera, face à ausência da parte autora (ep. 17). Decisão para aplicação de multa à parte autora (ep. 19). A parte autora apresentou justificativa ante à ausência em audiência de conciliação, requerendo o afastamento da aplicação da multa (ep. 28). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ep. 25. Suspensão do feito (ep. 36). Houve réplica (ep. 42). Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 47 e 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que consta pedido pendente de análise (ep. 28). A parte autora apresentou justificativa acerca da ausência da audiência de conciliação realizada, bem como requereu o afastamento da multa aplicada na Decisão exarada no ep. 19. Acolho o pedido. Ademais, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 25.2). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 25.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Afasto a multa aplicada em desfavor do autor (ep. 19). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828420-67.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Antonio Paulino de Souza, em face de Banco Banrisul. Alega, em síntese, que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, na prática, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade conhecida como RMC (Reserva de Margem Consignável). Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim. Por fim, requereu a restituição o, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 11.664,40, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Deferida a justiça gratuita (ep. 6). Audiência de conciliação infrutífera, face à ausência da parte autora (ep. 17). Decisão para aplicação de multa à parte autora (ep. 19). A parte autora apresentou justificativa ante à ausência em audiência de conciliação, requerendo o afastamento da aplicação da multa (ep. 28). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ep. 25. Suspensão do feito (ep. 36). Houve réplica (ep. 42). Levantamento da suspensão e intimação das partes (eps. 47 e 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que consta pedido pendente de análise (ep. 28). A parte autora apresentou justificativa acerca da ausência da audiência de conciliação realizada, bem como requereu o afastamento da multa aplicada na Decisão exarada no ep. 19. Acolho o pedido. Ademais, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Dessa forma, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação se deu por meio físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 25.2). A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto. Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei). No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 25.2) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Afasto a multa aplicada em desfavor do autor (ep. 19). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:22
Expedição de documento
02/06/2025, 14:22
Expedição de documento
02/06/2025, 12:32
Improcedência
02/06/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 15:00
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Expedição de documento
24/03/2025, 09:06
Expedição de documento
24/03/2025, 09:06
Expedição de documento
24/03/2025, 09:05
Outras Decisões
21/03/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:36
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
30/01/2025, 11:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Petição (Contraminuta)
25/01/2023, 12:39
Ato ordinatório
02/01/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
21/12/2022, 10:19
Expedição de documento
21/12/2022, 10:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)