Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima Apelada: Ardo Construtora e Pavimentação LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da Vara de Execução Fiscal, que julgou procedente pedido formulado em embargos à execução fiscal, condenando o apelante “ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC”. Afirma que “Depreende-se do EP. 57.1 que a Fazenda Pública concordou com o pleito apresentado em sede de Embargos à Execução Fiscal, o que atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que disciplina o arbitramento dos honorários reduzidos pela metade”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna a recorrida, em síntese, pela manutenção do decisum. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831739-43.2022.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima Apelada: Ardo Construtora e Pavimentação LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Justifica-se o reclame. Resume-se a controvérsia quanto aos critérios para fixação de honorários advocatícios em caso de reconhecimento do pedido pelo embargado/exequente em embargos à execução fiscal. Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.164.646/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa – p.: 09/05/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo apelante antes da sentença (Ep. 57 / 1º grau), impondo-se a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 90 § 4º, do Código de Processo Civil, justificando-se o sucesso do reclame: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, §§, 3º, II E 11 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A necessidade de observância das balizas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC na fixação da verba honorária de sucumbência e a impossibilidade de arbitramento de honorários recursais em favor da parte vencida não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.164.646/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa – p.: 09/05/2025) Posto isto, voto pelo provimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831739-43.2022.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima Apelada: Ardo Construtora e Pavimentação LTDA Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 90 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos à execução fiscal, fixando honorários advocatícios em desfavor do embargado nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade em caso de reconhecimento do pedido pelo embargado. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal é clara no sentido de que “O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal”. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso Provido. Tese de Julgamento: Reconhecida a procedência do pedido pelo embargado em embargos à execução fiscal, correta a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831739-43.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter