Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Ingresso e Concurso Nº 0840076-50.2024.8.23.0010 Recorrente: MARCO TÚLIO LEMOS Advogado: [AMAURY JUNIO XAVIER GOMES SILVA( OAB 67686 N-GO )] Recorrido: ESTADO DE RORAIMAINSTITUTO AOCP Advogado: [(Procurador) FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA( OAB 277 P-RR ), FABIO RICARDO MORELLI( OAB 31310 N-PR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DO CANDIDATO. CONVOCAÇÃO POR MEIO PREVISTO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por candidato ao cargo de Agente Penitenciário do Estado de Roraima, em face do ente público e da banca organizadora. O autor alegou que obteve êxito na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, mas foi eliminado do certame por não comparecer ao Teste de Aptidão Física, sustentando que não teria sido devidamente notificado quanto à data, ao horário e ao local da etapa. Requereu a anulação do ato de eliminação, a reabertura da etapa e sua reintegração ao concurso. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o edital atribuía ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais, inclusive quanto à convocação para o Teste de Aptidão Física, bem como previa a eliminação automática em caso de ausência, sem possibilidade de segunda chamada. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a insuficiência da publicação editalícia, a necessidade de notificação individual, a relativização do princípio da vinculação ao edital, a possibilidade de flexibilização da regra de ausência de segunda chamada e a inexistência de violação à isonomia caso seja oportunizada nova realização do teste. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é ilegal a eliminação de candidato que deixou de comparecer ao Teste de Aptidão Física quando a convocação foi realizada por meio previsto no edital, que atribuía ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais e previa a eliminação em caso de ausência. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente a controvérsia e concluiu que a eliminação decorreu do descumprimento de regra editalícia clara, previamente conhecida pelos participantes do certame. O edital dispunha que o local, a data e o horário do Teste de Aptidão Física seriam oportunamente divulgados em edital de convocação e que não haveria segunda chamada, sendo automaticamente eliminado o candidato que não comparecesse ao local, data e horário estabelecidos. O edital é a norma de regência do concurso público e vincula a Administração Pública, a banca organizadora e os candidatos. A intervenção judicial em concursos públicos é admitida para controle de legalidade, mas não para substituir a Administração na interpretação extensiva ou flexibilização de regras editalícias claras, salvo demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou violação manifesta a princípios constitucionais. No caso, não se verifica vício na forma de convocação adotada, pois a publicação ocorreu pelo meio previsto no instrumento convocatório. A concessão de nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física, sem demonstração de ilegalidade na convocação, violaria a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, pois conferiria tratamento diferenciado ao candidato que não observou o ônus de acompanhar as publicações oficiais do certame, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram as regras estabelecidas. Também não se verifica utilidade concreta na reforma pretendida, diante do fundamento sentencial de que o autor não demonstrou classificação dentro do número de vagas ofertadas, constando dos autos que sua pontuação seria inferior à do último candidato convocado. Tal circunstância reforça a ausência de direito subjetivo à reintegração ao certame nas condições postuladas. Assim, ausente ilegalidade na convocação para o Teste de Aptidão Física e não comprovada falha imputável à Administração Pública ou à banca organizadora, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. T e s e d e j u l g a m e n t o: A convocação de candidato para etapa de concurso público realizada pelo meio previsto no edital é válida, quando inexistente prova de falha de publicidade ou de descumprimento das regras editalícias. A ausência do candidato ao Teste de Aptidão Física autoriza sua eliminação quando o edital prevê expressamente a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais e a inexistência de s e g u n d a c h a m a d a. A notificação pessoal do candidato somente se impõe em situações excepcionais devidamente comprovadas, não bastando a alegação genérica de ausência de ciência da convocação. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre concursos públicos, sem substituir a Administração Pública na flexibilização de regras editalícias claras e isonômicas. SUCUMBÊNCIA Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a suspensão da exigibilidade porque beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses legais. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por por unanimidade, em Não-Provimento ao, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos Ingresso e Concurso termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de (Relator), BRUNO FERNANDO ALVES COSTA xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Impedido o Senhor Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxx. 02 de junho de 2026 às 10:50:23 BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por candidato ao cargo de Agente Penitenciário do Estado de Roraima, em face do ente público e da banca organizadora. O autor alegou que obteve êxito na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, mas foi eliminado do certame por não comparecer ao Teste de Aptidão Física, sustentando que não teria sido devidamente notificado quanto à data, ao horário e ao local da etapa. Requereu a anulação do ato de eliminação, a reabertura da etapa e sua reintegração ao concurso. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o edital atribuía ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais, inclusive quanto à convocação para o Teste de Aptidão Física, bem como previa a eliminação automática em caso de ausência, sem possibilidade de segunda chamada. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a insuficiência da publicação editalícia, a necessidade de notificação individual, a relativização do princípio da vinculação ao edital, a possibilidade de flexibilização da regra de ausência de segunda chamada e a inexistência de violação à isonomia caso seja oportunizada nova realização do teste. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Ingresso e Concurso Nº 0840076-50.2024.8.23.0010 Recorrente: MARCO TÚLIO LEMOS Recorrido: ESTADO DE RORAIMAINSTITUTO AOCP BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DO CANDIDATO. CONVOCAÇÃO POR MEIO PREVISTO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por candidato ao cargo de Agente Penitenciário do Estado de Roraima, em face do ente público e da banca organizadora. O autor alegou que obteve êxito na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, mas foi eliminado do certame por não comparecer ao Teste de Aptidão Física, sustentando que não teria sido devidamente notificado quanto à data, ao horário e ao local da etapa. Requereu a anulação do ato de eliminação, a reabertura da etapa e sua reintegração ao concurso. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o edital atribuía ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais, inclusive quanto à convocação para o Teste de Aptidão Física, bem como previa a eliminação automática em caso de ausência, sem possibilidade de segunda chamada. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a insuficiência da publicação editalícia, a necessidade de notificação individual, a relativização do princípio da vinculação ao edital, a possibilidade de flexibilização da regra de ausência de segunda chamada e a inexistência de violação à isonomia caso seja oportunizada nova realização do teste. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é ilegal a eliminação de candidato que deixou de comparecer ao Teste de Aptidão Física quando a convocação foi realizada por meio previsto no edital, que atribuía ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais e previa a eliminação em caso de ausência. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente a controvérsia e concluiu que a eliminação decorreu do descumprimento de regra editalícia clara, previamente conhecida pelos participantes do certame. O edital dispunha que o local, a data e o horário do Teste de Aptidão Física seriam oportunamente divulgados em edital de convocação e que não haveria segunda chamada, sendo automaticamente eliminado o candidato que não comparecesse ao local, data e horário estabelecidos. O edital é a norma de regência do concurso público e vincula a Administração Pública, a banca organizadora e os candidatos. A intervenção judicial em concursos públicos é admitida para controle de legalidade, mas não para substituir a Administração na interpretação extensiva ou flexibilização de regras editalícias claras, salvo demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou violação manifesta a princípios constitucionais. No caso, não se verifica vício na forma de convocação adotada, pois a publicação ocorreu pelo meio previsto no instrumento convocatório. A concessão de nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física, sem demonstração de ilegalidade na convocação, violaria a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, pois conferiria tratamento diferenciado ao candidato que não observou o ônus de acompanhar as publicações oficiais do certame, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram as regras estabelecidas. Também não se verifica utilidade concreta na reforma pretendida, diante do fundamento sentencial de que o autor não demonstrou classificação dentro do número de vagas ofertadas, constando dos autos que sua pontuação seria inferior à do último candidato convocado. Tal circunstância reforça a ausência de direito subjetivo à reintegração ao certame nas condições postuladas. Assim, ausente ilegalidade na convocação para o Teste de Aptidão Física e não comprovada falha imputável à Administração Pública ou à banca organizadora, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. T e s e d e j u l g a m e n t o: A convocação de candidato para etapa de concurso público realizada pelo meio previsto no edital é válida, quando inexistente prova de falha de publicidade ou de descumprimento das regras editalícias. A ausência do candidato ao Teste de Aptidão Física autoriza sua eliminação quando o edital prevê expressamente a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais e a inexistência de s e g u n d a c h a m a d a. A notificação pessoal do candidato somente se impõe em situações excepcionais devidamente comprovadas, não bastando a alegação genérica de ausência de ciência da convocação. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre concursos públicos, sem substituir a Administração Pública na flexibilização de regras editalícias claras e isonômicas. SUCUMBÊNCIA Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a suspensão da exigibilidade porque beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses legais. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) Boa Vista/RR, 21 de junho de 2026.