Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB 10106A-MA EMBARGADO(A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO: PRISCILA TALITA SILVA ARAÚJO - OAB 386460N-SP RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA DE ACORDO COM SUA TESE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB 10106A-MA EMBARGADO(A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO: PRISCILA TALITA SILVA ARAÚJO - OAB 386460N-SP RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO
Acórdão (Luiz Fernando Castanheira Mallet - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800450-21.2021.8.23.0045
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de MARIA DOS SANTOS QUEIROZ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Adesivo) NÃO-ACOLHIDOS o recurso de Banco BMG S.A.. 11 de setembro de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800450-21.2021.8.23.0045
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão (EP 19), proferido no bojo da Apelação Cível nº 0800450-21.2021.8.23.0045, que conheceu dos recursos interpostos, deu parcial provimento ao recurso do Banco BMG, para julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e negou provimento ao recurso interposto por Maria dos Santos. Em suas razões recursais (EP 24), aduz a embargante, em síntese, que o Acórdão reconheceu a evidente falha na prestação do serviço pelo banco e a grave onerosidade gerada à consumidora, mas, de forma contraditória, concluiu pela inexistência de dano moral a ser indenizado. Aduz, ainda, que o Acórdão foi omisso ao não aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanado o apontamento e reformado o Acórdão proferido. Por se amoldar ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 9002871-62.2022.8.23.0000, o julgamento do recurso foi suspenso (EP 49). A partir do julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, retomou o andamento processual, com a intimação das partes para ciência (EP 73), que permaneceram silentes (EP 78/79). É o relatório. Determino a inclusão deste feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos dos arts. 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se as partes para ciência, com antecedência mínima de 05 dias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Primeiramente, ainda que com o julgamento do mérito do IRDR, que pacificou a questão controvertida, entendo não ser o caso de realizar juízo de retratação, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, uma vez que, para o presente caso, a sentença, ao anular o negócio jurídico, não o fez por vício de consentimento quanto à natureza do produto contratado, mas em razão do descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira no que tange às condições do contrato. Superada essa questão, enuncia o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Há de se ressaltar que o recurso de embargos de declaração tem o condão de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, eliminando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme há muito já decidido pelo Pretório Excelso, consoante se denota da ementa abaixo transcrita: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. (…) (STF - Rcl: 21131 PE 0003768-20.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/07/2020) Outrossim, é sobremodo importante assinalar que a atribuição de efeito modificativo ou infringente não é característico dos embargos de declaração, ocorrendo somente em situações excepcionais, razão pela qual a mera discordância do Embargante quanto aos fundamentos do pronunciamento jurisdicional recorrido, bem como a alegação de injustiça, ou mesmo a mudança de entendimento jurisprudencial, não são situações que justifiquem a interposição de aclaratórios. Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o decisum, mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do aresto. A omissão a que alude o art. 1.022 do CPC, somente ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado na ocasião em que o julgador não se manifesta sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública, por exemplo. No tocante ao vício de omissão, o professor José Carlos Barbosa Moreira assim preleciona: “(…) há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). Por sua vez, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. Nesse sentido, a lição de José Miguel Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, in verbis: (…) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito. (MEDINA, José Miguel. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.) O STJ já possui jurisprudência pacificada quanto ao tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 618.367/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) No caso em apreço, o Embargante sustenta que há omissão e contradição no voto/acórdão embargado, todavia, da análise do julgado embargado, não se vislumbra qualquer vício. O suposto vício alegado pelo embargante não passa, na verdade, de um inconformismo com os fundamentos daquele, o que não pode aqui ser admitido. Com efeito, o voto-condutor, ao apreciar a matéria devolvida pelos recursos, ponderou que, embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a situação analisada não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não havendo falar em reparação por danos morais. Da mesma forma, o voto-condutor fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais entendeu não ser cabível a devolução dobrada, centrado no fato de os descontos decorrerem de contrato que, embora reconhecido como abusivo, por falta de informação, foi firmado de livre e espontânea vontade pela consumidora. Com efeito, nítido é o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua insurgência, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver examinado e decidido a controvérsia de acordo com os seus argumentos, cujas razões não rendem ensejo aos aclaratórios. Desta forma, não restando configurado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõem-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie. II. Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. III. Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios. IV. Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015. V. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). Ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de apontamento de qualquer vício a ser sanado, rejeito os presentes embargos. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator