Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
agravantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCIDENTE ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS E MAGISTRADO ESTADUAL. CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação é possível em sede de recurso especial, não havendo se falar em vulneração da Súmula 7 do STJ. 3. Hipótese em que, a despeito de examinar os depoimentos coletados nos autos, a Corte de origem não levou em consideração que o promovente, na cena do acidente de trânsito, não apresentou, em momento algum - é fato incontroverso -, a sua identidade funcional de Magistrado, preferindo, ao revés (nos termos da prova testemunhal), se distanciar da postura que se exige de um Juiz, ao proferir impropérios aos delegados e agentes da Polícia Civil que acompanhavam a ocorrência, agredindo, inclusive, um perito criminal que ali estava. 4. Eventual irregularidade na condução do demandante pelos policiais à Delegacia de Polícia, em descompasso com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, decorreu da inércia do próprio promovente de se identificar como Magistrado, sendo certo que o fato de dizer que era Juiz de Direito naquela oportunidade, com comportamento de todo reprovável, não prescindiria da efetiva comprovação da sua condição de autoridade judiciária, evidenciando a culpa exclusiva da vítima. 5. Tendo o Distrito Federal se conformado com o reconhecimento da culpa concorrente, as circunstâncias do caso autorizam a redução do montante arbitrado na origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 661.530/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1).(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543- 3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. 2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 804345 SP 2015/0270872-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. ELAINE FERNANDES VIEIRA NEIVA e JOÃO CARLOS NEIVA DE SOUSA, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face INSTITUTO AOCP e ESTADO DE RORAIMA, igualmente qualificados, vêm à presença de Vossa Excelência, por suas procuradoras constituídas e com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, consoante minuta em anexo, requerendo que seja reformada a decisão agravada na oportunidade do juízo de retratação (art. 1.042, §2º do CPC), ou, em assim não ocorrendo, que sejam as razões de agravo recebidas e processadas nos termos da lei, com remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Roraima - RO, 28 de outubro de 2025. Cristiana Aparecida Santos Lopes Vieira Tatianne de Oliveira OAB-TO 2608 OAB-TO 5131 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. 1 – PRELIMINARMENTE – Tempestividade. A intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada no DJEN em 08/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/10/2025 e encerrando-se em 03/11/2025, em razão do feriado e ponto facultativo nos dias 27/100/2025 - Ponto Facultativo referente ao feriado do dia 28/10/2025; e 28/10/2025 - Dia do Servidor Público. No que tange ao preparo, prescreve o Art. 1.042, §2º do CPC que a interposição de Agravo em Recurso Especial independe do pagamento de custas e despesas processuais. 2 – Cabimento do Agravo em Recurso Especial. Consoante determina o Art. 1042 do CPC, das decisões do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial caberá o recurso de agravo. No caso em análise, a agravante interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido nos autos, que manteve a sentença de improcedência total da ação proferida em primeira instância. O Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que “Embora os recorrentes aleguem violação aos arts. 489, § 1.º, IV e 1.022, ambos do CPC; 37, § 6.º da CF e 43 do CC, verifica-se que a intenção é rediscutir a causa, sendo necessário o reexame de provas a fim de afastar as conclusões do juiz sentenciante e dos membros da Câmara Cível. Neste diapasão, cediço ser vedado o reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Confirma-se, portanto, que a decisão proferida pelo D. desembargador que inadmitiu o Recurso Especial não tem como fundamento a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Lado outro, a decisão proferida pelo D. desembargador que inadmitiu o Recurso Especial não tem como fundamento a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Por conseguinte, cabível o Agravo em Recurso Especial, previsto no Art. 1.042 do CPC. 3 - Inexistência de Alegações que demandem reanálise de fatos e provas. Existência de erro de fato. Admissão do Recurso Especial que se impõe. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial externou o entendimento de que a análise da gratuidade de justiça implicaria análise de fatos e provas dos autos, o que seria vedado pelo enunciado de súmula n. 07 do STJ. Vejamos: [...]Nesse contexto, depreende-se que a controvérsia foi delineada dentro do conjunto probatório dos autos; sendo que, para rever tais premissas, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, conforme destacado acima. Ademais, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, este Tribunal indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não importando, pois, em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. [...] Primeiramente, há que se destacar que a verificação da correta aplicação dos dispositivos federais que foram inobservados não exige novo incurso em fatos e provas, mas somente a análise da situação concreta à luz da legislação federal violada. Isso porque, todos os documentos são incontroversos e sobre eles não pesa nenhuma impugnação, assim como os fatos do processo, que estão devidamente estabelecidos e não estão sob qualquer discussão. O que os recorrentes pretendem, com o presente recurso, é obter do STJ o correto entendimento acerca das normas federais que foram violadas, pois a sentença proferida nos autos, assim como os acórdãos do tribunal de justiça afastaram dispositivos do Código Civil e CPC que, se aplicados em sua essência, resultaria em desfecho contrário. A delimitação clara das premissas fáticas, que são incontroversas e não demandam o investigação a respeito de sua existência, autoriza nova valoração à partir da aplicação dos dispositivos que foram violadas e afasta a incidência da Súmula 7/STJ. A ausência de intimação da parte contrária acerca da juntada de documentos relevantes e que influenciam no julgamento da causa autoriza a anulação do processo, por afrontar o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais garantidos no artigo 5º, LV, da Constituição da República. E os princípios consagrados na CF/88 foram devidamente contemplados pelo CPC, que no artigo 437, §º 1º do CPC estipula a obrigação do juízo em intimar a parte sobre a juntada de documentos no momento oportuno. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no. Dada a importância da informação contida no exame juntado fora do prazo pelo Estado de Roraima, que fecha o diagnóstico da doença fatal que acometeu o filho dos agravantes, e demonstra a negligência médica, este deveria ser objeto de análise do julgador, como orienta o artigo 489, IV do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Por consequência, houve manifesta afronta ao artigo 489 do CPC, tendo em vista que a documentação deveria ser enfrentada na sentença e acórdão, seja para descarta-la ou reconhecer a sua força probante. Ademais, a ausência de intimação dos agravantes não é fato controverso, pois foi devidamente reconhecida em ambas as instâncias e mesmo assim as instâncias inferiores esvaziaram totalmente o conteúdo normativo, inutilizando-o, ao fundamento de que a parte falou sobre eles nas razões finais. É certo que embora os agravantes tenham se manifestado em razões finais, a petição em questão foi ignorada pelo julgador de piso, tanto que sobre ele não houve manifestação. Portanto, houve clara negativa de vigência aos artigos 437, §º 1º e 489, IV do CPC, tendo em vista o fato de que a juntada de documento novo atraía o dever de intimação dos agravantes para que se manifestassem no tempo certo sobre eles e, por consequência, a inobservância do preceito atrai a nulidade da sentença. E a Constituição Federal é bem clara quando estabelece o cabimento de Recurso Especial nos casos em que um acórdão “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”; Conforme a citada súmula, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, não se admite REsp para que os fatos e provas debatidos nas instâncias inferiores sejam o motivo da reforma da decisão, de sorte que se estabeleçam outras diretrizes fáticas em razão da reanálise de provas. 4 - D. Da Decisão Agravada –– Recurso especial por afronta ao artigo 1022 do CPC. Julgado o recurso de apelação pelo TJRR os agravantes interpuseram embargos de declaração porque o tribunal se omitiu a respeito de questão importante constante do recurso de apelação e sobre a qual deveria decidir expressamente. Mas ao julgar o recurso de embargos o tribunal manteve o acórdão recorrido e não se manifestou sobre o tema. Consta da apelação, que o juízo de primeira instância determinou, na fase de instrução, a intimação do Estado de Roraima “para, no prazo de 05 dias, informar as provas que pretendia produzir, justificando a sua necessidade e pertinência”. O agravado peticionou em 20.05.2024 e anexou novos documentos como prova complementar, consistentes em relatórios elaborados pelos médicos responsáveis pelo atendimento do paciente no dia 05.02.2021 Seq. 28.2. Entretanto, os recorrentes não foram intimados a respeito da juntada do documento e não se manifestaram sobre eles. Além disso, na sentença vergastada, mesmo em se tratando de documento que poderia influenciar totalmente na resolução da demanda, não houve enfrentamento da prova. Os documentos em questão traziam informações do diagnóstico correto da doença que vitimou o paciente, comprovando que houve negligência na investigação do quadro do autor, tendo este recebido precocemente alta médica e sem o devido tratamento, já que não houve verificação dos exames. Os recorrentes alegaram em preliminar de apelação a nulidade da sentença, mas o acórdão igualmente não considerou os documentos para dirimir a questão. Vejamos: O direito de defesa dos autores não foi cerceado, pois houve ciência da juntada dos relatórios médicos pelos réus e oportunidade para manifestação nos autos, inclusive com referência a tais documentos nas alegações finais. [...]. A ausência de manifestação específica sobre documento juntado nos autos não configura cerceamento de defesa quando a parte teve ciência e oportunidade de se manifestar até o encerramento da instrução. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de dever de agir, possibilidade de atuação e nexo causal entre a omissão e o dano. 3. A conduta autônoma da vítima foi determinante para o resultado danoso, foi capaz de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Sem embargo da manifestação da parte em alegações finais, que sequer foram consideradas em sentença, passando despercebidas, não houve manifestação do tribunal quanto ao fato da não valoração da prova pelo juízo de primeiro grau e sua estrita necessidade, em razão do disposto no artigo 489, § 1º, IV. Ao verificar que o acórdão proferido pelo tribunal se omitiu sobre as teses levantadas no recurso de apelação, os agravantes interpuseram embargos de declaração com o fito de suprir as omissões e prequestionar as teses do recurso. Em vão, pois o tribunal se limitou a argumentar que não havia ponto omisso em seu julgado. Como visto, apesar das longas explicações e teses invocas pela parte, o julgado recorrido não aplicou a norma cabível ao caso concreto. Em vez disso, apontou que “Não se faz necessária a menção expressa ao documento juntado ou citação direta de trechos para que restem apreciadas as provas documentais trazidas aos autos”, confundindo, dessa forma, a desnecessidade de debater questões inócuas com a obrigação de observar todas as provas produzidas no processo. E ante a omissão apontada, repetiu o julgamento dos embargos anteriores, evitando a todo custo da solução correta ao caso concreto, solapando o direito da parte em obter um laudo limpo e indene de dúvidas. Evidencia-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima mantém a recalcitrância em se manifestar a respeito de questões importantes para o julgamento da lide, albergando sua negativa na impossibilidade de fazê-lo em julgamento de embargos declaratórios. E assim, nega à recorrente a prestação da devida tutela jurisdicional plena, nos termos dos arts 489 e 1.022 do CPC/15, impedindo, destarte, que a matéria fosse tida como prequestionada. Configurada a nulidade do acórdão regional em razão da negativa de prestação jurisdicional, requer a recorrente seja declarado nulo o Acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal estadual para a apreciação das teses ventiladas no recurso, especificadamente a nulidade da sentença por ausência de intimação da parte para se manifestar a respeito da juntada de documento novo, assim como a ausência de manifestação expressa na sentença quanto ao fato provado pelo documento em questão. Todavia, acaso esta Corte entenda por bem não acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, passa a recorrente a discorrer sobre os fatos e razões de reforma do Julgado, verificando que no mérito não há razão de subsistir o julgamento fustigado. 5. Da Revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias e revaloração das provas – Admissão do Recurso Especial que se impõe. A decisão que inadmitiu o Recurso especial externou o entendimento de que não há como averiguar a contrariedade aos artigos de lei federal tidos por violados sem que se verifique o acevo probatório contido nos autos. Vejamos: [...] Nesse contexto, depreende-se que a controvérsia foi delineada dentro do conjunto probatório dos autos; sendo que, para rever tais premissas, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, conforme destacado acima. Ademais, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, este Tribunal indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não importando, pois, em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional..[...] Ocorre que o caso em tela se trata de evidente revaloração de documento juntado extemporaneamente pelo agravado e não avaliado pelas instâncias ordinárias, documento esse que não foi franqueado aos agravantes para oportuna manifestação e que é explicitamente admitido e delineado no processo por todos os atores que litigam na demanda. Explica-se: Ainda na fase de instrução, no evento seq. 19 o juízo determinou a intimação do Estado de Roraima “para, no prazo de 05 dias, informar se pretende produzir provas complementares, justificando a sua necessidade e pertinência”. Em 20.05.2024 o Estado juntou como prova complementar relatórios elaborados pelos médicos responsáveis pelo atendimento do paciente no dia 05.02.2021 Seq. 28.2, os quais comprovam que houve negligencia na investigação para correto e temporâneo diagnóstico da patologia apresentada pelo paciente, mas estranhamente ele recebeu alta médica. Sobre os documentos juntados, não houve intimação da parte para manifestação, ficando essa documentação perdida dentro do processo, sem que fosse vista, analisada e considerada pela sentença. Aliás, deve ser observado que é um processo extenso, com vários documentos médicos e petições longas e complexas. Quanto aos relatórios elaborados pelos médicos que atenderam o filho dos recorrentes, verifica-se que o juízo sentenciante nada disse. Tanto é fato, que no tópica da sentença “Das provas dos autos” – seq. 73.1, pág 09- o juízo manifesta que: “Os documentos médicos juntados dão conta da evolução clínica de Arthur desde o primeiro atendimento, onde não foram solicitados exames laboratoriais, até sua readmissão e diagnóstico tardio de rabdomiólise, que resultou em complicações fatais.” Ou seja, a sentença julgou improcedente o pedido porque os documentos juntados atestavam a normalidade do paciente. No entanto, os relatórios médicos juntados no seq. 28, comprovam que a alta médica foi concedida antes do resultado de todos os exames, sendo que esse fato não foi considerado em sentença. Interposto Recurso de Apelação, a sentença foi mantida pelo TJRR. É indiscutível que os agravantes tinham o direito de ser intimados e manifestar-se naquele momento, com vistas à chamar a atenção do julgador antes de proferida a sentença, para que ele visse e analisasse o conteúdo do documento. E o resultado nefasto dessa omissão é evidente, já que o magistrado não se atentou para o conteúdo do documento e sequer o analisou considerando ou descartando-o. Os recorrentes praticaram todos os atos do processo para que o magistrado percebesse a importância e significado dos relatórios médicos, elaborando memoriais, mas a sentença não os observou. Após, aviaram embargos de declaração, que foram rejeitados sem qualquer análise prudente do conteúdo dos exames anexados pelo agravado. Aviaram recurso de apelação e, ante a existência da mesma omissão no acórdão, interpuseram embargos suscitando o cerceamento de defesa, porque a manifestação do documento em época própria com a correta análise poderia acarretar outro resultado, assim como a nulidade da sentença, porque não houve o exame do documento, consoante determina o artigo 489, § 1º, IV. Embora tenha afirmado, na decisão de embargos de declaração, que “não se faz necessária a menção expressa ao documento juntado ou citação direta de trechos para que restem apreciadas as provas documentais” (mov. 59.1), o Tribunal limitou-se a mencionar fichas constantes do prontuário médico, ignorando os relatórios elaborados pelos médicos responsáveis pelo atendimento e que foi juntado no seq. 28-28.2. Referidos relatórios são distintos do prontuário, pois foram elaborados posteriormente ao óbito do filho dos autores, registrando em detalhes a realização de exames laboratoriais de enzimas cardíacas (CPK, CKMB e Troponina), cujos resultados apontariam para níveis de toxinas elevados, compatíveis com rabdomiólise, o que comprova que a alta hospitalar foi concedida sem a devida análise clínica e laboratorial completa. A desconsideração desses documentos comprometeu a adequada apreciação da prova, configurando negativa de prestação jurisdicional. O juízo de primeiro grau e o Tribunal valoraram apenas parte do conjunto probatório, mas não enfrentaram os relatórios médicos, que são essenciais para demonstrar a negligência médica que inviabilizou o pronto tratamento e reduziu as chances de cura do filho dos autores. Ainda que o STJ entenda não ser necessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, é firme a orientação no sentido de que o julgador deve enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 1.692.532/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2022). Evidente, portanto, que não se trata de reavaliação de fatos e provas, mas da revaloração de prova inconteste existente nos autos e que deixou de ser observada pelas instâncias inferiores. A esse respeito, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconhece que “o conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ.” (Cf. Recurso Especial nº 1.342.955/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de fevereiro de 2014 Portanto, o que se pretende não é uma reavaliação dos fatos já julgados, mas o enquadramento jurídico das provas produzidas para que se reconheça a realidade fática da demanda. Ademais, deve-se reconhecer que a própria delimitação do conjunto probatório se deu de acordo com a inicial e contestação e o argumento da sentença não observou o que restou demonstrado. A vítima apresentou os primeiros sintomas da doença em 05/02/2021, após exercícios físicos extenuantes, sendo atendida no local da prova e, posteriormente, encaminhada em UTI móvel para o HGR. No entanto, houve negligência médica ao não aguardar o resultado de todos os exames laboratoriais, que possibilitariam à correta avaliação do quadro clínico. Na ocasião, foram considerados apenas avaliação física, eletrocardiograma e radiografia, e, por recomendação médica, o paciente recebeu alta hospitalar sem a resultado dos exames laboratoriais que detectariam patologias graves, permitindo que a doença progredisse. Os relatórios juntados no seq. 28 demonstram, ao contrário, que os médicos liberaram o paciente sem aguardar resultados fundamentais dos exames de CPK e CKMB, além de não considerarem alterações na troponina, o que, se corretamente analisado (considerar os sintomas relatados no receituário da UTI móvel, os sintomas de fraqueza e dor muscular, além do fato de o paciente ter realizado exercícios físicos extenuantes), indicaria a rabdomiólise e a necessidade de manutenção do paciente sob cuidados médicos. Além disso, o médico deveria observar o estado geral do paciente, que somados aos resultados dos exames CPK e CKMB propiciariam o diagnóstico da doença já instalada para o seu correto tratamento. Com efeito, o Dr. Pedro Lins menciona que obteve o resultado apenas da TROPONINA, que apresentava aumentada, vejamos: No prontuário médico consta o resultado do eletrocardiograma - EGG (evento 01 - 1.1 Arquivo: 01 pg. 56) e da Radiografia do Tórax, evento 01 - 1.1 Arquivo: 01 pág. 01), porém não consta qualquer indicação/menção ao resultado das enzimas cardíacas. Ou seja, a sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que os documentos atestavam a normalidade do paciente, ignorando totalmente os relatórios do seq. 28, que demonstram que foram realizados exames laboratoriais e que a alta médica foi concedida antes do resultado de todos os exames. Esse fato, relevante para o julgamento, não foi considerado nem na sentença, nem no acórdão interposto, caracterizando cerceamento de defesa. Os relatórios médicos juntados ao seq. 28-28.2 demonstram que exames de sangue foram realizados, mas a alta médica foi concedida antes da conclusão de todos os resultados, incluindo CPK e CKMB, que evidenciariam a rabdomiólise. E apesar disso, o magistrado de primeiro grau e tribunal de justiça não consideraram os documentos essenciais que evidenciavam a negligência médica, enquanto a sentença baseou-se em informações incompletas, chegando a concluir que a alta médica se deu após confirmação de estabilidade clínica. É documento que informa com presteza, que atesta de acordo com a ciência e que está nos autos, comprovando a rabdomiólise e alta médica antes do tratamento, quando o correto seria a manutenção da internação e tratamento pra evitar-se o resultado morte. Nesse caso, destacam os agravantes que uma questão será tecnicamente fática somente se, para que se reveja o acórdão recorrido, houver necessidade de se reexaminar as provas produzidas nos autos e nova análise da dinâmica dos acontecimentos. A reavaliação de fatos passa, necessariamente, por nova avaliação das provas produzidas nos autos. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. Assim leciona: [...] Considera-se questão de fato toda aquela relacionada aos pressupostos fáticos da incidência; toda questão relacionada à existência e às características do suporte fático concreto, pouco importa se, examinada pela perspectiva do objeto, é questão de fato ou questão de direito. Por exemplo: toda questão relacionada à causa de pedir será considerada questão de fato.[...] No reexame de provas e fatos existe uma nova análise das provas e fatos deduzidos no processo, onde a instância superior reconsidera as provas produzidas para julgar se um fato aconteceu ou não, em determinado lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o julgamento anterior. Entretanto, a questão discutida no processo em discussão está atrelada às interpretações das leis e princípios norteadores do direito, das normas processuais e civilistas sem resvalar em qualquer tipo de ocorrência fática. Daí porque não se cogita da configuração da situação vedada pela súmula 07. Sem embargo da absoluta desnecessidade de se reexaminar as questões de fato suscitadas pelas partes, é necessário considerar que o caso versa exclusivamente sobre questão de direito e revaloração da prova. De acordo com explicação contida no ambitojuridico.com.br/cadernos/direito- processual-civil/o-reexame-e-a-revaloracao-da-prova-no-recurso-especial/ “Enquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinado lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgão a quo. Na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter”. Portanto, a afirmação do acórdão de que “o paciente foi liberado com aparente estabilidade clínica” não se sustenta quando se aplica a correta interpretação dos exames juntados ao seq. 28-28.2, os quais indicam em absoluto a necessidade de internação e tratamento, caracterizando negligência médica. Cabe destacar que a alta médica é prerrogativa do médico responsável, baseada em critérios clínicos e na evolução do quadro do paciente. No presente caso, não foram observados os critérios clínicos adequados, tendo o paciente recebido alta de forma prematura, resultando no agravamento da doença e, por fim, na morte. Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência desta casa que ampara a tese dos
Diante do exposto, evidencia-se que a análise da inobservância aos dispositivos federais tidos por violados não enseja simples reexame de fatos e provas, mas a revisão do enquadramento jurídico dos fatos e revaloração das provas, o que é absolutamente permitido pelo por esta Corte Superior e, portando, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser admitido e julgado procedente, com vistas à se conhecer do Recurso Especial interposto na instância inferior. 5 - Do Pedido. Pelo exposto, requer-se o recebimento e regular processamento do presente Agravo em Recurso Especial e uma vez cumpridas as formalidades legais, que seja dado provimento ao presente recurso para o fim de admitir-se o Recurso Especial interposto na origem. Gurupi – TO, 29 de outubro de 2025. Cristiana Aparecida Santos Lopes Vieira Tatianne de Oliveira OAB-TO 2608 OAB-TO 5131