Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0808326-30.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Elissandra dos Santos Silva Requerente(s): PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 88). A apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), o que não ocorre no caso. DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais relativas à impugnação, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente, conforme legislação estadual em vigor. Recolhidas as custas, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0808326-30.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Elissandra dos Santos Silva Requerente(s): PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 88). A apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), o que não ocorre no caso. DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais relativas à impugnação, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente, conforme legislação estadual em vigor. Recolhidas as custas, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 16:46
Ato ordinatório
08/07/2026, 16:26
Remessa (outros motivos)
08/07/2026, 15:40
Expedição de documento
08/07/2026, 15:39
Determinação de Diligência
30/06/2026, 11:26
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808326-30.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Elissandra dos Santos Silva (RG: 245034 SSP/RR e CPF/CNPJ: 827.868.872-91) Requerido(s): PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.172.144/0001-89) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte Requerida no ep 88 é TEMPESTIVA e não apresenta PREPARO. ATO ORDINATORIO Intimação da parte impugnante para comprovar nos autos o pagamento das custa de impugnação no prazo legal. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:52
Expedição de documento
28/05/2026, 11:52
Documento
28/05/2026, 11:51
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:03
Documentos
Decisão
•09/07/2026, 00:00
Decisão
•09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0808326-30.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Elissandra dos Santos Silva Requerente(s): PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 88). A apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC), o que não ocorre no caso. DETERMINO a intimação da parte impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas incidentais relativas à impugnação, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente, conforme legislação estadual em vigor. Recolhidas as custas, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 16:46
Ato ordinatório
08/07/2026, 16:26
Remessa (outros motivos)
08/07/2026, 15:40
Expedição de documento
08/07/2026, 15:39
Determinação de Diligência
30/06/2026, 11:26
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 15:10
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808326-30.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Elissandra dos Santos Silva (RG: 245034 SSP/RR e CPF/CNPJ: 827.868.872-91) Requerido(s): PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.172.144/0001-89) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte Requerida no ep 88 é TEMPESTIVA e não apresenta PREPARO. ATO ORDINATORIO Intimação da parte impugnante para comprovar nos autos o pagamento das custa de impugnação no prazo legal. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:52
Expedição de documento
28/05/2026, 11:52
Documento
28/05/2026, 11:51
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:03
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808326-30.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Elissandra dos Santos Silva Requerente(s): PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 78), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808326-30.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: Elissandra dos Santos Silva Requerente(s): PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 78), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Apresentada a objeção sem garantia ao Juízo, DETERMINO o prosseguimento das diligências expropriatórias ordenadas nesta decisão. Porquanto, a apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). 10.2. Recolhidas as custas mencionadas no item 10, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.3. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.4. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.6 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.7. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 10.; 10.2; 10.3; 10.4; 10.5. 10.8. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER, CCS-BACEN e PREVJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
14/05/2026, 17:45
Expedição de documento
14/05/2026, 13:46
Expedição de documento
14/05/2026, 13:45
Expedição de documento
14/05/2026, 12:36
Expedição de documento
14/05/2026, 12:36
Determinação de Diligência
13/05/2026, 11:50
Petição (Embargos Execução)
08/05/2026, 08:59
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 13:43
Petição (Renúncia de Prazo)
04/05/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08083263020248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 13/04/2026
14/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:21
Expedição de documento
13/04/2026, 09:50
Distribuição (sorteio)
13/04/2026, 09:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/04/2026, 09:40
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 09:32
Incompetência
12/04/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:29
Desarquivamento
10/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808326-30.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Representado(s) por FABIANO MILANI PIECHNIK (OAB 31084/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808326-30.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Elissandra dos Santos Silva. Representado(s) por LUIZ SERGIO RIBEIRO CORRÊA JUNIOR (OAB 220674/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/04/2026, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
07/04/2026, 11:13
Expedição de documento
07/04/2026, 09:45
Expedição de documento
07/04/2026, 09:45
Definitivo
07/04/2026, 09:00
Expedição de documento
07/04/2026, 09:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/04/2026, 09:00
Trânsito em julgado
07/04/2026, 08:59
Recebimento
27/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021928/RR (2025/0314801-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK - PR031084N
AGRAVADO: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORRÊA JUNIOR - SP220674N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3021928/RR (2025/0314801-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK - PR031084N
AGRAVADO: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORRÊA JUNIOR - SP220674N
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: PEGASUS Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Fabiano Milani Piechnik Agravada: Elissandra dos Santos Silva Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808326-30.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 38.1), interposto por PÉGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Contrarrazões ofertadas no EP 40.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 29.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: PEGASUS Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Fabiano Milani Piechnik Agravada: Elissandra dos Santos Silva Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808326-30.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 38.1), interposto por PÉGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Contrarrazões ofertadas no EP 40.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 29.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Agravado: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA EMINENTE RELATOR COLENDA TURMA ÍNCLITOS JULGADORES Mesmo reconhecendo o elevado espírito e conhecimento do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica- se que não sobreveio com acerto o despacho denegatório, devendo o mesmo ser reformado, de acordo com o que passa a se expor e elencar, para ao final respeitosamente requerer. I – Da tempestividade do presente Recurso Especial A Agravante esclarece que a presente peça processual é totalmente tempestiva, tendo em vista que o prazo para a interposição de recurso em face da decisão proferida iniciou-se em 29/07/2025 terminando em 19/08/2025, na forma do artigo 1003, § 5º do CPC, conforme se verifica no próprio sistema PROJUDI. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de lavra do Ministro Raul Araújo proferida no EAREsp 1.663.952 o prazo a ser considerado em caso de concomitância de intimações pelo processo eletrônico e pelo Diário da Justiça, será sempre o prazo estabelecido no sistema do processo eletrônico. Portanto, o presente agravo protocolado nesta data é manifestamente tempestivo. II – Do Preparo recursal Tratando-se de Agravo desnecessário o preparo conforme artigo 6º, III da STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, abaixo transcrito: Art. 6º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos: (...) III - nos agravos de instrumento III – Do Cabimento do presente Recurso A Agravante demonstra, neste Agravo, que o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido e provido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, merece ser reformada, pois demonstra um equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Passa-se, portanto, à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV – Do prequestionamento A matéria ventilada neste recurso já foi apresentada na exordial, sentença, recurso de apelação e v. acórdão, conforme denota-se dos autos, portanto prequestionada a mesma nas instâncias inferiores. V – Da necessidade de reforma do despacho denegatório O despacho denegatório negou seguimento ao Recurso Especial sob os seguintes fundamentos:
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA Processo Autos nº 808326-30.2024.8.23.0010 PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificadas nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu Advogado que esta subscreve, apresentar de forma tempestiva, com base no Artigo 1042 do Código de Processo Civil e demais normas vigentes aplicáveis à espécie, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL contra a respeitável decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, visando a reforma do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Curitiba, 19 de agosto de 2025. Renato Américo de Oliveira OAB/PR 38.238 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L
Trata-se de recurso especial (EP21.1) interposto por PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência ao que dispõe o art. 32-A, II, da n.º Lei n.º 13.786/2018. Requer o provimento do recurso, sendo reconhecido o direito da retenção de 10% do valor atualizado do contrato firmado, a título de multa contratual. Contrarrazões ofertadas no EP 27.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS. CABIMENTO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos do decisum de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.263.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Diante do exposto,não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se.” Com a devida vênia, a decisão afirmou que o recurso não teria condições de vencer juízo prévio de admissibilidade, visto que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência. A decisão avulta absolutamente equivocada uma vez que a jurisprudência deste C. STJ refere-se a caso em que a multa não está estabelecida na Lei, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o acórdão a quo, negou vigência ao que dispõe a Lei nº 13.786/2018, em seu artigo 32-A, II, é clara: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) O Contrato se manteve estritamente dentro da Lei ao estabelecer a taxa administrativa (cláusula penal) no patamar de 10% do valor atualizado do Contrato. Ao estabelecer parâmetro diferente em divergência daquilo que estabelece a Lei (valor das parcelas x valor atualizado), o acordão a quo e o despacho que denegou seguimento ao Recurso Especial negam vigência à legislação aplicável e soterram o princípio fundamental dos Contratos que é a autonomia das vontades, posto que tendo assinado o instrumento, as partes vincularam-se a ele por vontade própria. Ao preferir uma em detrimento da outra parte o Juízo não se justifica pela isonomia, mas estampa o desequilíbrio que atinge a parte prejudicada, vez que preferiria se eximir do compromisso a firmá-lo com quem não o fosse cumprir. Em afronta direta à norma legal que levantou, a decisão apelada determinou o valor de 10% dos valores pagos a título de multa rescisória/cláusula penal, quando a lei claramente permite o valor de 10% do valor do Contrato atualizado, tal qual se comungou entre as partes e conforme prevê o artigo 32- A, II da Lei nº 13.786/2018. A decisão referente ao Recurso Especial deixou de analisar a violação ao artigo 32-A, II da Lei 13.786/2018. A retenção de 10% dos valores cobrados certamente não indeniza todos os gastos administrativos e o prejuízo em razão da não fruição do bem enquanto a Recorrida manteve a posse sobre o imóvel. Tanto é verdade que o Legislador pátrio estabeleceu no artigo 32- A, II da Lei 13.786/2018 o limite de “desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato” inexistindo qualquer motivo para que em base de suposições e jurisprudências genéricas, se afaste a determinação legal expressa. Portanto o despacho monocrático que denega seguimento ao Recurso Especial viola frontalmente a legislação ao se basear em entendimento jurisprudencial genérico que sequer menciona a Lei 13.768/2014 e o artigo violado (32-A, II) para não admitir o Recurso Especial, devendo ser claramente reformada. Demonstrado que o despacho monocrático não observou o caso concreto dos autos e a patente a violação à Lei, baseando-se em precedente genérico, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja destrancado o Recurso Especial e, no mérito, seja reformado o v. acórdão para reconhecer a legalidade do artigo 32-A, II da Lei 13.786/2018 e a aplicação da multa prevista em referido artigo de Lei e no contrato entabulado entre as partes. Pela reforma! VI – Do requerimento Diante de todo exposto e apresentado, além do mais que certamente será suprido pelo saber de Vossas Excelências, requer a Recorrente de forma respeitosa que: Seja conhecido e provido o presente Agravo em Recurso Especial, para que seja destrancado o Recurso Especial e, no mérito, seja reformado o v. acórdão, nos termos das razões expostas. Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Curitiba, 19 de agosto de 2025. Fabiano Milani Piechnik Renato Américo de Oliveira OAB/PR 38.238
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: PEGASUS Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Fabiano Milani Piechnik Recorrida: Elissandra dos Santos Silva Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808326-30.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP21.1) interposto por PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência ao que dispõe o art. 32-A, II, da n.º Lei n.º 13.786/2018. Requer o provimento do recurso, sendo reconhecido o direito da retenção de 10% do valor atualizado do contrato firmado, a título de multa contratual. Contrarrazões ofertadas no EP 27.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS. CABIMENTO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos do decisum de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL de 04/10/2012" ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.263.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Diante do exposto, não admito, o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: PEGASUS Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Fabiano Milani Piechnik Recorrida: Elissandra dos Santos Silva Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808326-30.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP21.1) interposto por PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no art. 105, III,“a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado negou vigência ao que dispõe o art. 32-A, II, da n.º Lei n.º 13.786/2018. Requer o provimento do recurso, sendo reconhecido o direito da retenção de 10% do valor atualizado do contrato firmado, a título de multa contratual. Contrarrazões ofertadas no EP 27.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS. CABIMENTO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos do decisum de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL de 04/10/2012" ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.263.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Diante do exposto, não admito, o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
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Intimação
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22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Da apelação de Elissandra dos Santos Silva O 1º. recurso não deve ser conhecido. Conforme relato, a recorrente Elissandra dos Santos Silva pretende a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos por ela na contratação rescindida na sentença. Sobre o tema, o Magistrado de 1º. grau assim decidiu (EP 55): “(...) DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – VALOR PAGO A parte autora pede, a rigor, pós-resolução contratual, a restituição das parcelas de pagamento do imóvel (valor restante pago). Sobre o assunto, é possível que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Neste caso, verifica-se que a disposição da tese exposta na Súmula supracitada espelha todo o imbróglio dos autos e se subsume aos fatos postos a julgamento. Assim, confere-se que a rescisão do contrato ocorre por desistência da parte autora, portanto, a restituição de parcelas pagas, neste caso, deve ser parcial por causa da fruição do imóvel (disponibilidade em favor da parte autora), ainda que a parte autora diga que não fez qualquer uso do bem, o imóvel estava na sua posse direta. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a fim de conferir proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a parte ré pode reter somente 10% do valor pago atualizado e tem o dever de restituir todo o saldo remanescente – específico que, neste ponto, não há qualquer referência à comissão de corretagem que pode ser retida integralmente pela parte ré. DISPOSITIVO 1. Julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato – EP 1.9. 2. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição de 90% dos valores pagos pela autora (sem contar o valor da comissão de corretagem); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. 3. Julgo improcedente o pedido acerca da restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas em contrato.” (Fls. 5-6) - grifei. Observa-se que a recorrente pede no recurso exatamente o que foi estipulado pelo Juiz de 1º. grau. Busca-se um pronunciamento judicial para amparar uma pretensão que a apelante possui. Portanto, não há interesse recursal no apelo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, passíveis de serem apreciados de ofício, verifico que o Magistrado distribuiu a verba na medida correta das procedências dos pedidos, não havendo razão para condenar a requerida para pagar toda a sucumbência. Por essas razões, não conheço do recurso da 1ª. apelante. Da apelação de Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. O 2º. recurso deve ser conhecido em parte. Dentre os pedidos da Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. está a reforma da sentença, para que seja deferida a retenção da taxa de fruição prevista no contrato e da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do negócio. Ocorre que o Juiz sentenciante julgou procedente apenas os pedidos da autora de rescisão do contrato e de restituição de 90% dos valores pagos por ela e improcedentes os demais, em que se inclui a “(...) a restituição do valor de comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato” (fl.6 - EP 55). Ainda que não tenha sido prevista claramente a retenção do percentual quanto à cláusula penal, a delimitação da procedência dos pedidos exclui qualquer dúvida. Logo, não verifico interesse recursal no presente recurso quanto aos dois pedidos mencionados. A respeito da pretendida majoração do percentual arbitrado para a retenção do valor pago pela autora, entendo que o percentual de 10% é correto. Sobre o tema, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifei) No caso, como a rescisão do negócio jurídico decorreu da desistência por parte da autora/compradora, entendo razoável e proporcional a retenção pela requerida de 10% sobre a quantia paga, como bem fundamentou o Magistrado de 1º. grau.
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE O 1º. APELO E SOBRE PARTE DO 2º.. 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO E 2º. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elissandra dos Santos Silva e Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, excluída a comissão de corretagem e demais taxas previstas no contrato, em razão da desistência do negócio por iniciativa dela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal ao pleitear em apelação exatamente o que lhe foi concedido na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de valores superiores a 10% das parcelas pagas na restituição pretendida pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quando a parte apelante pleiteia, em grau recursal, exatamente o que lhe foi deferido em sentença, configurando ausência de interesse recursal. A Súmula 543 do STJ orienta que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, permitindo-se a retenção de percentual razoável e proporcional pela vendedora. A retenção de 10% das quantias pagas mostra-se adequada para ressarcir a vendedora por despesas e encargos do empreendimento frustrado, sem onerar excessivamente o comprador desistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª apelante não conhecido. Recurso da 2ª apelante conhecido em parte e, na parte c o n h e c i d a, d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quando a parte busca em apelação provimento idêntico ao que lhe foi concedido em sentença. É válida a retenção de 10% das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando a rescisão decorre da desistência da compradora. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de quantia necessária para indenizar a vendedora pelos prejuízos e encargos do empreendimento desfeito, sem, contudo, punir demasiadamente o comprador pelo seu arrependimento. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e conhecer em parte do apelo do PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
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APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
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APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
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APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
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APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
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APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR 2ª.
APELANTE: PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: FABIANO MILANI PIECHNIK
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808326-30.2024.8.23.0010 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808326-30.2024.8.23.0010 1ª.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA e PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de rescisão contratual n. 0808326-30.2024.8.23.0010. O Magistrado julgou procedente o pedido de rescisão do contrato, condenando a requerida a restituir 90% dos valores pagos pela autora, e improcedentes as devoluções da comissão de corretagem e das demais taxas previstas no negócio (EP 55). A 1ª. apelante, ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, alega que (EP 58): a) o recurso é tempestivo e é beneficiária da gratuidade da justiça; b) a restituição deve corresponder a “(...) 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato” (fl.12); c) os fundamentos jurídicos que embasam a procedência dos pedidos “(...) são as súmulas 1, 2 e 3, emitidas pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado” (fl.21); d) a compensação pela má-administração do contrato não pode ser superior a 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ela. Requer o provimento do recurso para obtenha “(...) a devolução de 90% dos valores pagos, conforme jurisprudências elencadas, condenando a Apelada de forma integral pela verba honorária” (fl.23). Prequestiona o art. 5º., LV, da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a apelada sustenta o desprovimento da apelação (EP 67). A 2ª. apelante, PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afirma que (EP 64): a) o recurso é tempestivo; b) a sentença ignora o disposto na Lei 13.786/2018, que trata da legalidade da retenção da taxa de fruição e do montante devido por cláusula penal, ao determinar que nenhuma outra taxa deverá ser cobrada; c) “(...) a taxa de fruição é devida e sua retenção deve ser aplicada ao comprador, uma vez que este esteve em posse do imóvel ou poderia usufruir de sua disponibilidade durante o período contratual” (fl.9); d) o direito à retenção do valor relativo à cláusula penal deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato e não apenas sobre o que já foi pago pela apelada. Pleiteia o provimento do apelo para que seja: a) deferida a retenção da taxa de fruição, como previsto no contrato; b) cobrada a cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor atualizado do negócio; c) majorado o valor arbitrado de retenção para 25% do valor das parcelas. Em resposta, a apelada suscita o não provimento do recurso (EP66). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator