Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817804-28.2025.8.23.0010 APELANTE: CELIS REGINA MONTELES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB/RR 1507 - LEONILDO DA FONSECA FARIAS APELADO: YASMIN ARAY CUNHA BESERRA ADVOGADOS: OAB/RR 2358N - LUIS PHELIPY PORTELA BEZERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CELIS REGINA MONTELES DE OLIVEIRA (EP. 63.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 58.1), nos autos da Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação exclusiva em prova documental pública não submetida ao contraditório. No mérito, defende que a apelada deixou de cumprir obrigação essencial do pacto firmando entre as partes, qual seja, a quitação integral das dívidas hipotecárias junto à instituição financeira aduzindo a existência de vício de consentimento e o direito à percepção de lucros cessantes e indenização por danos morais diante da conduta ilícita perpetrada. Em contrarrazões (EP. 68.1), a apelada manifesta-se pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a validade da adjudicação efetuada, a consolidação legítima da propriedade imobiliária em seu favor e a manifesta inexistência do dever de indenizar. Coube-me a relatoria (EP. 8). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817804-28.2025.8.23.0010 APELANTE: CELIS REGINA MONTELES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB/RR 1507 - LEONILDO DA FONSECA FARIAS APELADO: YASMIN ARAY CUNHA BESERRA ADVOGADOS: OAB/RR 2358N - LUIS PHELIPY PORTELA BEZERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, a apelante pleiteia a declaração de nulidade da sentença decorrente de alegado cerceamento de defesa. Não lhe assiste razão. A decisão saneadora (EP. 43.1 dos autos de origem) inicialmente afastou a preliminar de coisa julgada material, ao fundamento de que a requerida não havia juntado aos autos a sentença arbitral nem documentos aptos a demonstrar a identidade entre as demandas, reconhecendo, naquele momento processual, insuficiência probatória para acolhimento da tese defensiva. Todavia, posteriormente à prolação da decisão saneadora, a requerida apresentou pedido de esclarecimentos e reconsideração, promovendo a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, bem como da sentença arbitral proferida no procedimento n.º 0083/2021 perante o Tribunal Arbitral (TJAEM), invocando expressamente a possibilidade de complementação documental prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos supervenientemente acostados foram regularmente submetidos ao contraditório (EP. 54.1), tendo a parte autora sido devidamente intimada para manifestação antes da conclusão dos autos para sentença, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo processual concreto. Nesse contexto, não há falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório, porquanto os elementos probatórios utilizados pelo Magistrado singular passaram a integrar regularmente o acervo processual antes do encerramento da fase cognitiva. Além disso, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se plenamente adequado, uma vez que a controvérsia possuía natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida pela recorrente. Com efeito, a Certidão de Matrícula n.º 16.034 evidencia de forma clara a averbação da adjudicação do imóvel em favor da requerida, decorrente da sentença arbitral regularmente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual, voto pela rejeição da preliminar. VOTO DE MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas partes em pacto de alienação de imóvel, especificamente quanto à quitação de gravames hipotecários, e à caracterização de vício de consentimento ou de ilícito ensejador de reparação por danos materiais, lucros cessantes e morais. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 58.1): "De acordo com a sentença arbitral apresentada, foi reconhecida a aquisição do imóvel pela requerida, com expressa menção à sua ciência e anuência quanto à existência da hipoteca incidente sobre o bem. Tal condição encontra-se corroborada pela certidão de matrícula do imóvel, a qual registra a transferência da titularidade em favor da demandada e a averbação da hipoteca em nome do Banco da Amazônia, demonstrando que a adquirente assumiu, de forma consciente, os encargos existentes sobre o imóvel. (...) Diante disso, não há mais controvérsia sobre a perda da eficácia da cláusula de reserva de domínio, uma vez que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da requerida, mediante decisão dotada de força executiva (art. 515, VII, CPC) e cuja averbação registral reflete os efeitos patrimoniais do negócio jurídico. (...) O próprio registro da hipoteca atesta que a demandada assumiu a obrigação junto ao credor hipotecário, tratando-se de relação que agora se estabelece diretamente entre ela e a instituição financeira. Eventuais inadimplementos dessa obrigação não afetam mais a titularidade do bem em favor da autora, tampouco ensejam sua retomada, pois não subsiste a condição resolutiva prevista contratualmente. (...) Ainda que se reconheça que a autora tenha experimentado dificuldades para baixa da hipoteca, tal fato decorre de obrigação assumida pela parte demandada em relação a terceiro (Banco da Amazônia), já assumida formalmente por ela no processo de adjudicação e com registros públicos confirmando a substituição da devedora. (...) Ademais, não se verifica, no presente caso, elemento suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, pois não se demonstrou conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida, mas sim divergência sobre obrigações contratuais já solucionada por via arbitral e assentada no registro imobiliário. (...) Igualmente não restaram demonstrados lucros cessantes concretos decorrentes de eventual frustração de uso ou fruição do bem, o que torna o pedido indenizatório sem respaldo probatório. " A sentença deve ser mantida integralmente. O conjunto probatório constante dos autos evidencia que a consolidação da propriedade imobiliária ocorreu de forma regular, mediante adjudicação formalizada por sentença arbitral posteriormente averbada na matrícula do imóvel. A matrícula imobiliária demonstra que a transferência dominial em favor da apelada foi regularmente registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com expressa ciência acerca da existência dos gravames hipotecários incidentes sobre o bem Do mesmo modo, a sentença arbitral juntada aos autos revela que a própria autora participou do compromisso arbitral firmado perante o TJAEM, juntamente com os demais herdeiros e interessados, anuindo à cessão e renúncia dos direitos hereditários relativos ao imóvel objeto da lide. Assim, não prospera a alegação de inadimplemento contratual qualificado apto a ensejar resolução do negócio jurídico ou responsabilização civil da apelada. As alegações de vício de consentimento carecem de suporte probatório idôneo, sobretudo porque a situação jurídica do imóvel e a existência dos gravames hipotecários constavam expressamente dos registros públicos, os quais possuem presunção de publicidade e veracidade. Cabia às partes contratantes a devida diligência prévia quanto às condições negociais e à situação registral do bem, não sendo possível imputar exclusivamente à recorrida eventual insatisfação posterior decorrente da avença celebrada. Também não há elementos capazes de demonstrar conduta dolosa, fraude ou ocultação maliciosa por parte da apelada. Ausente a comprovação de ilícito civil, descabe cogitar em condenação por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Os alegados lucros cessantes igualmente não restaram comprovados, limitando-se a recorrente a formular alegações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta de efetivo prejuízo patrimonial. Quanto aos danos morais, a hipótese retrata mero dissabor decorrente de relação negocial frustrada, situação que, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça. Confiram-se os destaques: “A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não configurada por mero aborrecimento ou insatisfação com cláusula contratual." (TJRR, AC 0852902-11.2024.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Primeira Turma Cível, j. 2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: CELIS REGINA MONTELES DE OLIVEIRA ADVOGADO: OAB/RR 1507 - LEONILDO DA FONSECA FARIAS
APELADO: YASMIN ARAY CUNHA BESERRA ADVOGADOS: OAB/RR 2358N - LUIS PHELIPY PORTELA BEZERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de alegado inadimplemento contratual em avença de alienação de bem imóvel com pendências hipotecárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado; e (ii) no mérito, aferir se houve descumprimento de obrigação contratual essencial, vício de consentimento ou ato ilícito apto a ensejar a condenação da apelada ao pagamento de perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado encontra elementos documentais suficientes, submetidos ao contraditório, para fundamentar adequadamente sua convicção. 2. A consolidação da propriedade imobiliária operou-se de forma regular e legítima com base em documentação pública idônea. 3. Inexistindo prova cabal de conduta ilícita, vício de vontade ou inadimplemento imputável à recorrida, resta afastado o dever de indenizar ou de revisar as obrigações livremente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado com arrimo em prova documental pública submetida ao contraditório afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A higidez e validade de adjudicação imobiliária decorrente de avença contratual regular afastam o dever de indenizar por danos materiais ou morais quando não demonstrado o cometimento de ilícito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 355, I; Código Civil, arts. 138, 186, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, Apelação Cível nº 0829087-92.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Convocado Antônio Augusto Martins Neto, j. 25.06.2021, p. 30.06.2021 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de telefonia e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação mínima das alegações de falha na prestação de serviço e se o caso extrapola os limites do mero aborrecimento,caracterizando dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não apresentou provas mínimas que corroborassem as alegações de falha no serviço, descumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC. 4. O mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, salvo se houver efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não foi comprovado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ-RR - RI: 08261370320248230010, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA, MAS QUE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM OS AUTOS. REVELIA MANTIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA ADMINISTRADORA. DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A GERAR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0823294-12.2017.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Desta forma, os argumentos recursais são insuscetíveis de desconstituir os sólidos fundamentos lançados pelo Juízo de primeiro grau, impondo-se a preservação integral do julgado. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817804-28.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator