METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA
OAB/RR 2420·CPF·Representa: Autor
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
OAB/RR 2367·CPF·Representa: Autor
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
OAB/PE 38343·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA
OAB/RR 2420·CPF·Representa: Réu
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
OAB/RR 2367
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811050-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA Jackeline Sander Oliveira Reina e Heloize Cristine Gomes Reina interpõem a presente ação judicial contra MetLife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. Narram que são filhas e herdeiras legais de Vaulismar Gomes Reina, falecido em 13/05/2023. Afirmam que em janeiro de 2023 o falecido aderiu a seguro de vida, objeto da apólice nº 239958, com início de vigência em 27/01/2023, o qual previa cobertura securitária no valor de R$ 10.500,00 para o evento morte. Relatam que, após o falecimento do segurado, formularam requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária, mas receberam resposta negativa da seguradora, sob a justificativa de existência de irregularidades e inconsistências na contratação. Sustentam que a negativa foi indevida, pois o contrato estava vigente na data do óbito e havia previsão de cobertura para o risco ocorrido. Requerem a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.500,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. Juntaram documentos. Citada, a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade da justiça às autoras. No mérito, sustenta que a assinatura constante da proposta de seguro não corresponderia ao punho do segurado Vaulismar Gomes Reina, razão pela qual defende a inexistência de contratação válida e, por consequência, a ausência de dever de pagamento da indenização securitária. Defende, ainda, que a negativa administrativa de pagamento do seguro não configura dano moral indenizável. Citada, a ré Itaú Corretora de Seguros S.A. não apresentou contestação. Houve réplica. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, mantendo-se o benefício concedido às autoras. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Intimada para promover o depósito dos honorários periciais e apresentar o instrumento contratual a ser periciado, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ep. 151. Intimadas novamente as partes, a ré permaneceu silente, sendo anunciado o julgamento antecipado no ep. 165. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. Constitui o contrato de seguro negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (Código Civil, art. 757). Ademais, o Código Civil estabelece que, no contrato de seguro, segurado e segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765). Por sua vez, o art. 766 do Código Civil dispõe que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. A aplicação da consequência prevista no art. 766 do Código Civil, contudo, pressupõe prova suficiente de que houve declaração inexata, omissão relevante ou irregularidade apta a comprometer a validade da contratação ou a aceitação do risco.
Trata-se de fato impeditivo ao direito alegado pelas beneficiárias, cujo ônus probatório recai sobre a seguradora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. No caso, as autoras apresentaram certidão de óbito a demonstrar que Vaulismar Gomes Reina faleceu em 13/05/2023 (ep. 1.5), e também documentos que indicam a contratação de seguro de vida com início de vigência em 27/01/2023 (ep. 1.6), além de e-mail de confirmação da contratação encaminhado ao endereço eletrônico do segurado por canal vinculado à operação do seguro (ep. 1.7). A ré, por sua vez, não negou propriamente a existência da apólice nem o recebimento dos prêmios. Sua resistência concentrou-se na alegação de que a assinatura aposta na proposta de contratação não corresponderia ao punho do segurado, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a própria existência de contratação válida. Entretanto, a alegação defensiva não restou comprovada. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela própria ré, incumbia-lhe praticar os atos necessários à viabilização da prova, notadamente o depósito dos honorários periciais e a apresentação do instrumento contratual a ser periciado. Contudo, intimada para tanto, a ré permaneceu inerte, conforme certificado no ep. 151. Intimada uma vez mais no ep. 154, novamente nada providenciou, motivo por que operada a preclusão da prova, sendo anunciado o julgamento no ep. 165. O processo civil contemporâneo é orientado pelo dever de cooperação, cabendo às partes colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), razão pela qual o posterior recolhimento intempestivo de valor a título de honorários periciais, no ep. 173, não tem o efeito de reabrir oportunidade processual já preclusa. Nesse contexto, a análise grafotécnica unilateralmente produzida e apresentada pela seguradora não se presta, por si só, a desconstituir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, especialmente quando a prova judicial adequada foi deferida e deixou de ser realizada por inércia da própria parte interessada. Também pesa contra a tese defensiva o fato de que a ré questiona a legitimidade da contratação apenas após o sinistro, sem infirmar o recebimento dos prêmios durante a vigência contratual. À míngua da prova acerca da alegada falsidade, se a seguradora aceitou a contratação, emitiu apólice, confirmou a adesão e recebeu os valores correspondentes ao prêmio, não pode recusar a cobertura após a ocorrência do risco segurado. Dessa forma, diante da existência de apólice vigente na data do óbito, da previsão de cobertura para o evento morte e da ausência de prova idônea a afastar a validade da contratação, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento da indenização securitária. No ponto, a responsabilidade também alcança a corré Itaú Corretora de Seguros S.A., que integrou a cadeia de fornecimento do produto securitário, figurando como intermediadora da contratação. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que participam da disponibilização do serviço ao consumidor é solidária, na forma dos art. 7º, parágrafo único; art. 14; e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as rés devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice para o evento morte, no valor de R$ 10.500,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. As autoras também pretendem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa administrativa ao pagamento do seguro teria agravado o sofrimento experimentado em razão do falecimento de seu genitor. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta a direito da personalidade, não se confundindo com o simples inadimplemento contratual ou com a resistência administrativa ao pagamento de obrigação discutida entre as partes. No caso, embora se reconheça a indevida recusa ao pagamento da indenização securitária, não há nos autos demonstração de circunstância excepcional que tenha ultrapassado os efeitos ordinários do inadimplemento contratual. A negativa do seguro, por si só, não autoriza presumir ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica das autoras em grau juridicamente indenizável. O descumprimento contratual será adequadamente reparado pelo pagamento da indenização securitária devida, acrescida dos consectários legais. Assim, inexistindo prova de violação autônoma a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para condenar as rés Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A., solidariamente, ao pagamento da indenização securitária prevista para o evento morte, no valor de R$ 10.500,00. A correção monetária deverá incidir em conformidade com as “ ” disposições gerais da apólice, segundo as quais “Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anual e monetariamente, em cada aniversário da Apólice, com base na variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado 12 meses até aquele ” (ep. 1.6). publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário Os juros de mora devem incidir desde a citação (02/05/2024 – ep. 12), à razão de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez acolhido o pedido de pagamento da indenização securitária e rejeitado o pedido de indenização por danos morais, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para as autoras e 50% para as rés. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes autoras, correspondente ao valor da condenação securitária, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º), devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as autoras pagarão 50% do valor, a ser distribuído entre os advogados das rés, e as rés pagarão 50% do valor à causídica das autoras, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas às autoras permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intime-se a parte responsável para proceder à quitação em 15 dias. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restarem custas dirigidas ao Estado, expeça-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ nº 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Dispositivos citados atualmente revogados pela Lei nº 15.040/24 (dispõe sobre normas de seguro privado), mas vigentes à época da contratação.
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CPF
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Representa: Réu
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Representa: Réu
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
OAB/RR 2367·CPF·Representa: Réu
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
OAB/PE 38343·CPF·Representa: Réu
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811050-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA Jackeline Sander Oliveira Reina e Heloize Cristine Gomes Reina interpõem a presente ação judicial contra MetLife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. Narram que são filhas e herdeiras legais de Vaulismar Gomes Reina, falecido em 13/05/2023. Afirmam que em janeiro de 2023 o falecido aderiu a seguro de vida, objeto da apólice nº 239958, com início de vigência em 27/01/2023, o qual previa cobertura securitária no valor de R$ 10.500,00 para o evento morte. Relatam que, após o falecimento do segurado, formularam requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária, mas receberam resposta negativa da seguradora, sob a justificativa de existência de irregularidades e inconsistências na contratação. Sustentam que a negativa foi indevida, pois o contrato estava vigente na data do óbito e havia previsão de cobertura para o risco ocorrido. Requerem a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.500,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. Juntaram documentos. Citada, a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade da justiça às autoras. No mérito, sustenta que a assinatura constante da proposta de seguro não corresponderia ao punho do segurado Vaulismar Gomes Reina, razão pela qual defende a inexistência de contratação válida e, por consequência, a ausência de dever de pagamento da indenização securitária. Defende, ainda, que a negativa administrativa de pagamento do seguro não configura dano moral indenizável. Citada, a ré Itaú Corretora de Seguros S.A. não apresentou contestação. Houve réplica. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, mantendo-se o benefício concedido às autoras. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Intimada para promover o depósito dos honorários periciais e apresentar o instrumento contratual a ser periciado, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ep. 151. Intimadas novamente as partes, a ré permaneceu silente, sendo anunciado o julgamento antecipado no ep. 165. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. Constitui o contrato de seguro negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (Código Civil, art. 757). Ademais, o Código Civil estabelece que, no contrato de seguro, segurado e segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765). Por sua vez, o art. 766 do Código Civil dispõe que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. A aplicação da consequência prevista no art. 766 do Código Civil, contudo, pressupõe prova suficiente de que houve declaração inexata, omissão relevante ou irregularidade apta a comprometer a validade da contratação ou a aceitação do risco.
Trata-se de fato impeditivo ao direito alegado pelas beneficiárias, cujo ônus probatório recai sobre a seguradora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. No caso, as autoras apresentaram certidão de óbito a demonstrar que Vaulismar Gomes Reina faleceu em 13/05/2023 (ep. 1.5), e também documentos que indicam a contratação de seguro de vida com início de vigência em 27/01/2023 (ep. 1.6), além de e-mail de confirmação da contratação encaminhado ao endereço eletrônico do segurado por canal vinculado à operação do seguro (ep. 1.7). A ré, por sua vez, não negou propriamente a existência da apólice nem o recebimento dos prêmios. Sua resistência concentrou-se na alegação de que a assinatura aposta na proposta de contratação não corresponderia ao punho do segurado, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a própria existência de contratação válida. Entretanto, a alegação defensiva não restou comprovada. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela própria ré, incumbia-lhe praticar os atos necessários à viabilização da prova, notadamente o depósito dos honorários periciais e a apresentação do instrumento contratual a ser periciado. Contudo, intimada para tanto, a ré permaneceu inerte, conforme certificado no ep. 151. Intimada uma vez mais no ep. 154, novamente nada providenciou, motivo por que operada a preclusão da prova, sendo anunciado o julgamento no ep. 165. O processo civil contemporâneo é orientado pelo dever de cooperação, cabendo às partes colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), razão pela qual o posterior recolhimento intempestivo de valor a título de honorários periciais, no ep. 173, não tem o efeito de reabrir oportunidade processual já preclusa. Nesse contexto, a análise grafotécnica unilateralmente produzida e apresentada pela seguradora não se presta, por si só, a desconstituir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, especialmente quando a prova judicial adequada foi deferida e deixou de ser realizada por inércia da própria parte interessada. Também pesa contra a tese defensiva o fato de que a ré questiona a legitimidade da contratação apenas após o sinistro, sem infirmar o recebimento dos prêmios durante a vigência contratual. À míngua da prova acerca da alegada falsidade, se a seguradora aceitou a contratação, emitiu apólice, confirmou a adesão e recebeu os valores correspondentes ao prêmio, não pode recusar a cobertura após a ocorrência do risco segurado. Dessa forma, diante da existência de apólice vigente na data do óbito, da previsão de cobertura para o evento morte e da ausência de prova idônea a afastar a validade da contratação, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento da indenização securitária. No ponto, a responsabilidade também alcança a corré Itaú Corretora de Seguros S.A., que integrou a cadeia de fornecimento do produto securitário, figurando como intermediadora da contratação. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que participam da disponibilização do serviço ao consumidor é solidária, na forma dos art. 7º, parágrafo único; art. 14; e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as rés devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice para o evento morte, no valor de R$ 10.500,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. As autoras também pretendem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa administrativa ao pagamento do seguro teria agravado o sofrimento experimentado em razão do falecimento de seu genitor. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta a direito da personalidade, não se confundindo com o simples inadimplemento contratual ou com a resistência administrativa ao pagamento de obrigação discutida entre as partes. No caso, embora se reconheça a indevida recusa ao pagamento da indenização securitária, não há nos autos demonstração de circunstância excepcional que tenha ultrapassado os efeitos ordinários do inadimplemento contratual. A negativa do seguro, por si só, não autoriza presumir ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica das autoras em grau juridicamente indenizável. O descumprimento contratual será adequadamente reparado pelo pagamento da indenização securitária devida, acrescida dos consectários legais. Assim, inexistindo prova de violação autônoma a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para condenar as rés Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A., solidariamente, ao pagamento da indenização securitária prevista para o evento morte, no valor de R$ 10.500,00. A correção monetária deverá incidir em conformidade com as “ ” disposições gerais da apólice, segundo as quais “Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anual e monetariamente, em cada aniversário da Apólice, com base na variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado 12 meses até aquele ” (ep. 1.6). publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário Os juros de mora devem incidir desde a citação (02/05/2024 – ep. 12), à razão de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez acolhido o pedido de pagamento da indenização securitária e rejeitado o pedido de indenização por danos morais, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para as autoras e 50% para as rés. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes autoras, correspondente ao valor da condenação securitária, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º), devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as autoras pagarão 50% do valor, a ser distribuído entre os advogados das rés, e as rés pagarão 50% do valor à causídica das autoras, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas às autoras permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intime-se a parte responsável para proceder à quitação em 15 dias. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restarem custas dirigidas ao Estado, expeça-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ nº 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Dispositivos citados atualmente revogados pela Lei nº 15.040/24 (dispõe sobre normas de seguro privado), mas vigentes à época da contratação.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811050-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA Jackeline Sander Oliveira Reina e Heloize Cristine Gomes Reina interpõem a presente ação judicial contra MetLife – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A. Narram que são filhas e herdeiras legais de Vaulismar Gomes Reina, falecido em 13/05/2023. Afirmam que em janeiro de 2023 o falecido aderiu a seguro de vida, objeto da apólice nº 239958, com início de vigência em 27/01/2023, o qual previa cobertura securitária no valor de R$ 10.500,00 para o evento morte. Relatam que, após o falecimento do segurado, formularam requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária, mas receberam resposta negativa da seguradora, sob a justificativa de existência de irregularidades e inconsistências na contratação. Sustentam que a negativa foi indevida, pois o contrato estava vigente na data do óbito e havia previsão de cobertura para o risco ocorrido. Requerem a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.500,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. Juntaram documentos. Citada, a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade da justiça às autoras. No mérito, sustenta que a assinatura constante da proposta de seguro não corresponderia ao punho do segurado Vaulismar Gomes Reina, razão pela qual defende a inexistência de contratação válida e, por consequência, a ausência de dever de pagamento da indenização securitária. Defende, ainda, que a negativa administrativa de pagamento do seguro não configura dano moral indenizável. Citada, a ré Itaú Corretora de Seguros S.A. não apresentou contestação. Houve réplica. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, mantendo-se o benefício concedido às autoras. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Intimada para promover o depósito dos honorários periciais e apresentar o instrumento contratual a ser periciado, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ep. 151. Intimadas novamente as partes, a ré permaneceu silente, sendo anunciado o julgamento antecipado no ep. 165. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo. Constitui o contrato de seguro negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (Código Civil, art. 757). Ademais, o Código Civil estabelece que, no contrato de seguro, segurado e segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765). Por sua vez, o art. 766 do Código Civil dispõe que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. A aplicação da consequência prevista no art. 766 do Código Civil, contudo, pressupõe prova suficiente de que houve declaração inexata, omissão relevante ou irregularidade apta a comprometer a validade da contratação ou a aceitação do risco.
Trata-se de fato impeditivo ao direito alegado pelas beneficiárias, cujo ônus probatório recai sobre a seguradora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. No caso, as autoras apresentaram certidão de óbito a demonstrar que Vaulismar Gomes Reina faleceu em 13/05/2023 (ep. 1.5), e também documentos que indicam a contratação de seguro de vida com início de vigência em 27/01/2023 (ep. 1.6), além de e-mail de confirmação da contratação encaminhado ao endereço eletrônico do segurado por canal vinculado à operação do seguro (ep. 1.7). A ré, por sua vez, não negou propriamente a existência da apólice nem o recebimento dos prêmios. Sua resistência concentrou-se na alegação de que a assinatura aposta na proposta de contratação não corresponderia ao punho do segurado, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a própria existência de contratação válida. Entretanto, a alegação defensiva não restou comprovada. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela própria ré, incumbia-lhe praticar os atos necessários à viabilização da prova, notadamente o depósito dos honorários periciais e a apresentação do instrumento contratual a ser periciado. Contudo, intimada para tanto, a ré permaneceu inerte, conforme certificado no ep. 151. Intimada uma vez mais no ep. 154, novamente nada providenciou, motivo por que operada a preclusão da prova, sendo anunciado o julgamento no ep. 165. O processo civil contemporâneo é orientado pelo dever de cooperação, cabendo às partes colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), razão pela qual o posterior recolhimento intempestivo de valor a título de honorários periciais, no ep. 173, não tem o efeito de reabrir oportunidade processual já preclusa. Nesse contexto, a análise grafotécnica unilateralmente produzida e apresentada pela seguradora não se presta, por si só, a desconstituir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, especialmente quando a prova judicial adequada foi deferida e deixou de ser realizada por inércia da própria parte interessada. Também pesa contra a tese defensiva o fato de que a ré questiona a legitimidade da contratação apenas após o sinistro, sem infirmar o recebimento dos prêmios durante a vigência contratual. À míngua da prova acerca da alegada falsidade, se a seguradora aceitou a contratação, emitiu apólice, confirmou a adesão e recebeu os valores correspondentes ao prêmio, não pode recusar a cobertura após a ocorrência do risco segurado. Dessa forma, diante da existência de apólice vigente na data do óbito, da previsão de cobertura para o evento morte e da ausência de prova idônea a afastar a validade da contratação, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento da indenização securitária. No ponto, a responsabilidade também alcança a corré Itaú Corretora de Seguros S.A., que integrou a cadeia de fornecimento do produto securitário, figurando como intermediadora da contratação. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que participam da disponibilização do serviço ao consumidor é solidária, na forma dos art. 7º, parágrafo único; art. 14; e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as rés devem ser condenadas solidariamente ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice para o evento morte, no valor de R$ 10.500,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. As autoras também pretendem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa administrativa ao pagamento do seguro teria agravado o sofrimento experimentado em razão do falecimento de seu genitor. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta a direito da personalidade, não se confundindo com o simples inadimplemento contratual ou com a resistência administrativa ao pagamento de obrigação discutida entre as partes. No caso, embora se reconheça a indevida recusa ao pagamento da indenização securitária, não há nos autos demonstração de circunstância excepcional que tenha ultrapassado os efeitos ordinários do inadimplemento contratual. A negativa do seguro, por si só, não autoriza presumir ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica das autoras em grau juridicamente indenizável. O descumprimento contratual será adequadamente reparado pelo pagamento da indenização securitária devida, acrescida dos consectários legais. Assim, inexistindo prova de violação autônoma a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para condenar as rés Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Itaú Corretora de Seguros S.A., solidariamente, ao pagamento da indenização securitária prevista para o evento morte, no valor de R$ 10.500,00. A correção monetária deverá incidir em conformidade com as “ ” disposições gerais da apólice, segundo as quais “Os Capitais Segurados e os Prêmios serão atualizados anual e monetariamente, em cada aniversário da Apólice, com base na variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado 12 meses até aquele ” (ep. 1.6). publicado imediatamente anterior ao mês do aniversário Os juros de mora devem incidir desde a citação (02/05/2024 – ep. 12), à razão de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez acolhido o pedido de pagamento da indenização securitária e rejeitado o pedido de indenização por danos morais, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para as autoras e 50% para as rés. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas partes autoras, correspondente ao valor da condenação securitária, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º), devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, as autoras pagarão 50% do valor, a ser distribuído entre os advogados das rés, e as rés pagarão 50% do valor à causídica das autoras, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas às autoras permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intime-se a parte responsável para proceder à quitação em 15 dias. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restarem custas dirigidas ao Estado, expeça-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ nº 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Dispositivos citados atualmente revogados pela Lei nº 15.040/24 (dispõe sobre normas de seguro privado), mas vigentes à época da contratação.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/06/2026, 13:45
Expedição de documento
29/06/2026, 13:45
Expedição de documento
29/06/2026, 12:05
Procedência em Parte
26/06/2026, 17:30
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2026, 20:47
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2026, 20:47
Petição (Embargos Execução)
30/03/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811050-07.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. Diante da manifestação apresentada no mov. 161.1, retornem os autos conclusos para sentença com anotação de urgência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811050-07.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. Diante da manifestação apresentada no mov. 161.1, retornem os autos conclusos para sentença com anotação de urgência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811050-07.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. Diante da manifestação apresentada no mov. 161.1, retornem os autos conclusos para sentença com anotação de urgência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.