Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824405-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$44.000,00 Requerente(s) MARCELO BEZERRA DE ALENCAR Rua Soldado-Polícia Militar Alfredo Jorge Filho, 20 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-608 - E-mail: [email protected] - Telefone: (095)98111-4487 Requerido(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DESPACHO Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem quanto aos cálculos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824405-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$44.000,00 Requerente(s) MARCELO BEZERRA DE ALENCAR Rua Soldado-Polícia Militar Alfredo Jorge Filho, 20 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-608 - E-mail: [email protected] - Telefone: (095)98111-4487 Requerido(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DESPACHO Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem quanto aos cálculos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 18:45
Expedição de documento
08/01/2026, 17:51
Mero expediente
11/12/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:24
Documento
26/11/2025, 08:25
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:57
Expedição de documento
24/10/2025, 11:19
Documentos
Despacho
•09/01/2026, 00:00
Despacho
•09/01/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
20/01/2026, 12:17
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824405-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$44.000,00 Requerente(s) MARCELO BEZERRA DE ALENCAR Rua Soldado-Polícia Militar Alfredo Jorge Filho, 20 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-608 - E-mail: [email protected] - Telefone: (095)98111-4487 Requerido(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DESPACHO Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem quanto aos cálculos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0824405-89.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$44.000,00 Requerente(s) MARCELO BEZERRA DE ALENCAR Rua Soldado-Polícia Militar Alfredo Jorge Filho, 20 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-608 - E-mail: [email protected] - Telefone: (095)98111-4487 Requerido(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 DESPACHO Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem quanto aos cálculos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 18:45
Expedição de documento
08/01/2026, 17:51
Mero expediente
11/12/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:24
Documento
26/11/2025, 08:25
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:57
Expedição de documento
24/10/2025, 11:19
Documento
22/10/2025, 10:12
Petição (Embargos Execução)
24/09/2025, 20:07
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 08:31
Determinação de Diligência
18/09/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:51
Documento
18/09/2025, 09:20
Petição (Embargos Execução)
17/09/2025, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/09/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
08/09/2025, 23:09
Expedição de documento
08/09/2025, 11:46
Expedição de documento
08/09/2025, 10:49
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Petição
27/08/2025, 17:32
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824405-89.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 07 de agosto de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 19:45
Expedição de documento
07/08/2025, 18:53
Documento
07/08/2025, 18:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 18:53
Desarquivamento
07/08/2025, 18:52
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
06/08/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO BEZERRA DE ALENCAR. Representado(s) por Carlos Alberto Meira (OAB 221/RR), CARLOS ALBERTO MEIRA FILHO (OAB 630/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO BEZERRA DE ALENCAR. Representado(s) por Carlos Alberto Meira (OAB 221/RR), CARLOS ALBERTO MEIRA FILHO (OAB 630/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO BEZERRA DE ALENCAR. Representado(s) por Carlos Alberto Meira (OAB 221/RR), CARLOS ALBERTO MEIRA FILHO (OAB 630/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824405-89.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 18:46
Expedição de documento
28/07/2025, 18:46
Definitivo
28/07/2025, 09:09
Trânsito em julgado
28/07/2025, 09:08
Expedição de documento
28/07/2025, 09:07
Recebimento
28/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: MARCELO BEZERRA DE ALENCAR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0824405-89.2021.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: MARCELO BEZERRA DE ALENCAR VOTO Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão constante no evento (EP 107), os embargos de declaração protocolados no EP 106 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado nº 85 do FONAJE, que estabelece que o prazo recursal deve ser contado a partir da data do julgamento, independentemente de intimação. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no período de 24/03/2025, sendo o acórdão juntado aos autos no mesmo dia, 24/03/2025 – (EP 99). Todavia, os embargos de declaração foram opostos apenas no dia 04/04/2025 – (EP 106). Com efeito, resta evidenciado, in casu, que o recurso é intempestivo, porquanto foi apresentado após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo esse prazo contado a partir da data do julgamento ou, alternativamente, da data da juntada do acórdão, se mais benéfico à parte. Ademais, nos termos do §1º do artigo 19 da Lei nº 9.099/95, os atos praticados em audiência ou sessão de julgamento consideram-se desde logo conhecidos pelas partes, motivo pelo qual o termo inicial da contagem do prazo deve ser a data do julgamento, conforme pacificado no Enunciado 85 do FONAJE. Por derradeiro, destaco que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e objetiva, demonstrando de forma suficiente os motivos que ensejaram a manutenção da sentença de origem, não se tratando de hipótese de erro material ou questão de ordem pública que justificasse o seu enfrentamento ex officio. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, o que faço com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0824405-89.2021.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: MARCELO BEZERRA DE ALENCAR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Juizados Especiais, com o objetivo de esclarecimento de suposta omissão, mas interpostos após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de embargos de declaração interpostos após o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição dos embargos de declaração conta-se a partir da data do julgamento, conforme estabelece o Enunciado nº 85 do FONAJE, sendo 2. 3. desnecessária a intimação das partes. Constatada a interposição dos embargos fora do prazo de cinco dias legais, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. Ausência de erro material ou questão de ordem pública que justifique o exame de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para interposição de embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, inicia-se na data do julgamento, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse marco. É incabível o exame de embargos intempestivos quando ausente erro material ou questão de ordem pública”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; Lei nº 9.099/1995, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 85 do FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0824405-89.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: MARCELO BEZERRA DE ALENCAR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0824405-89.2021.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: MARCELO BEZERRA DE ALENCAR VOTO Desde já, tenho que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão constante no evento (EP 107), os embargos de declaração protocolados no EP 106 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado nº 85 do FONAJE, que estabelece que o prazo recursal deve ser contado a partir da data do julgamento, independentemente de intimação. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada no período de 24/03/2025, sendo o acórdão juntado aos autos no mesmo dia, 24/03/2025 – (EP 99). Todavia, os embargos de declaração foram opostos apenas no dia 04/04/2025 – (EP 106). Com efeito, resta evidenciado, in casu, que o recurso é intempestivo, porquanto foi apresentado após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo esse prazo contado a partir da data do julgamento ou, alternativamente, da data da juntada do acórdão, se mais benéfico à parte. Ademais, nos termos do §1º do artigo 19 da Lei nº 9.099/95, os atos praticados em audiência ou sessão de julgamento consideram-se desde logo conhecidos pelas partes, motivo pelo qual o termo inicial da contagem do prazo deve ser a data do julgamento, conforme pacificado no Enunciado 85 do FONAJE. Por derradeiro, destaco que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e objetiva, demonstrando de forma suficiente os motivos que ensejaram a manutenção da sentença de origem, não se tratando de hipótese de erro material ou questão de ordem pública que justificasse o seu enfrentamento ex officio. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração, em razão de sua intempestividade, o que faço com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0824405-89.2021.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: MARCELO BEZERRA DE ALENCAR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Juizados Especiais, com o objetivo de esclarecimento de suposta omissão, mas interpostos após o prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de embargos de declaração interpostos após o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição dos embargos de declaração conta-se a partir da data do julgamento, conforme estabelece o Enunciado nº 85 do FONAJE, sendo 2. 3. desnecessária a intimação das partes. Constatada a interposição dos embargos fora do prazo de cinco dias legais, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. Ausência de erro material ou questão de ordem pública que justifique o exame de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “O prazo para interposição de embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, inicia-se na data do julgamento, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse marco. É incabível o exame de embargos intempestivos quando ausente erro material ou questão de ordem pública”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; Lei nº 9.099/1995, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 85 do FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0824405-89.2021.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
18/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824405-89.2021.8.23.0010 Recurso n.º 0824405-89.2021.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/6/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0824405-89.2021.8.23.0010 Recurso n.º 0824405-89.2021.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/6/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0824405-89.2021.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 10:14
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 12:08
Sem efeito suspensivo
17/05/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:03
Petição
09/05/2023, 12:05
Ato ordinatório
22/04/2023, 00:01
Expedição de documento
11/04/2023, 12:04
Documento
11/04/2023, 12:04
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 19:09
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
16/03/2023, 05:06
Expedição de documento
08/03/2023, 13:06
Procedência em Parte
08/03/2023, 11:58
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Petição (Embargos Execução)
02/03/2023, 23:34
Ato ordinatório
25/02/2023, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:06
Petição (Embargos Execução)
23/02/2023, 18:20
Ato ordinatório
22/02/2023, 05:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:04
Expedição de documento
14/02/2023, 10:00
Ato ordinatório
13/02/2023, 00:04
deferimento
10/02/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:13
Ato ordinatório
10/02/2023, 05:00
Expedição de documento
02/02/2023, 11:38
Recebimento
01/02/2023, 09:05
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 12:38
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2022, 12:37
Petição (Embargos Execução)
15/08/2022, 13:41
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:11
Expedição de documento
02/08/2022, 11:17
Sem efeito suspensivo
02/08/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 16:26
Petição (Contraminuta)
05/07/2022, 17:44
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:01
Expedição de documento
24/06/2022, 11:05
Gratuidade da Justiça
23/06/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:25
Documento
20/06/2022, 17:24
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 22:50
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:01
Ato ordinatório
27/05/2022, 05:10
Expedição de documento
20/05/2022, 08:49
Ato ordinatório
18/05/2022, 12:24
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 12:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/03/2022, 12:53
Petição (Contraminuta)
08/03/2022, 08:44
Petição (Embargos Execução)
08/03/2022, 08:35
Petição (Contraminuta)
07/03/2022, 18:34
Mero expediente
16/02/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 09:57
Petição
07/02/2022, 10:51
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
13/10/2021, 11:56
Ato ordinatório
01/10/2021, 00:01
Expedição de documento
20/09/2021, 12:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 08:55
Expedição de documento
15/09/2021, 08:54
Petição
13/09/2021, 11:46
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:40
Ato ordinatório
13/09/2021, 00:01
Expedição de documento
08/09/2021, 12:46
Liminar
08/09/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 11:19
Expedição de documento
01/09/2021, 11:19
Audiência (Juiz(a); designada)
01/09/2021, 11:18
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 11:11
Petição (ADO)
01/09/2021, 11:11
Vários Documentos
•09/09/2025, 00:00
Documento
•08/08/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•03/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)