SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR MAURÍCIO NAKASHIMA DE MELO
Autor
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
OAB/RR 272·CPF·Representa: Autor
EMA PALOMA ALBUQUERQUE SEABRA
OAB/RR 1173·CPF·Representa: Autor
WELINGTON SENA DE OLIVEIRA
OAB/RR 272·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820808-44.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 22/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:48
Definitivo
22/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:07
Trânsito em julgado
22/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:08
Petição (Resposta)
19/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços médicos, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 50.607,43, decorrente de procedimentos de cateterismo e angioplastia realizados em caráter de emergência, cuja execução foi autorizada por plano de saúde da ré. A demandada apresentou embargos à monitória, limitando sua defesa à preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a obrigação seria atribuível a outra entidade do sistema Unimed. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e reconheceu a legitimidade passiva da ré, determinando o prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, julgou-se antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED FAMA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua vinculação ao sistema Unimed; (ii) determinar se a ausência de impugnação ao mérito da dívida autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência é aplicável às relações estabelecidas entre terceiros e entidades integrantes do sistema Unimed, dada a existência de elementos que induzem o credor à crença legítima de tratar com a parte devedora correta, configurando responsabilidade solidária no grupo econômico. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, reconhece expressamente a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, afastando a única tese apresentada nos embargos monitórios. 3. A ausência de impugnação quanto à efetiva prestação dos serviços médicos e aos valores cobrados nas notas fiscais autoriza, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A teoria da aparência se aplica às demandas contra entidades do sistema Unimed, legitimando a Federação como ré nos casos em que houver relação de confiança e indução ao erro por parte do credor. 2. A rejeição de embargos monitórios limitados à preliminar de ilegitimidade passiva, sem impugnação do mérito, autoriza a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 3. A ausência de controvérsia quanto à prestação de serviços e ao valor cobrado justifica o julgamento antecipado da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 702, § 8º. SENTENÇA interpôs ação monitoria contra SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA (LIFECOR) FEDERAÇÃO, visando ao recebimento da quantia de R$ DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA 43.395,46 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente a serviços médicos prestados. A parte autora alega ser credora da requerida em virtude de procedimentos de cateterismo e angioplastia, realizados em caráter de emergência no paciente Mirocem Leandro Das Chagas. Para comprovar o crédito, acosta as Notas Fiscais de Serviço nº 571, no valor de R$ 7.000,57, e nº 575, no valor de R$ 39.238,60, emitidas, respectivamente, em 14/02/2022 e 17/02/2022. Sustenta que a emissão das notas foi precedida de autorização da devedora, conforme tratativas por e-mail, tornando o débito indiscutível. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, a ré permaneceu inerte, o que configura enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), além da condenação em custas e honorários. Decisão inicial determinando a expedição do mandado monitório (ep. 6) Custas quitada (ep. 9) Citada, a parte ré apresentou embargos à monitoria (ep. 31) Arguiu, preliminarmente, sua. ilegitimidade passiva. Sustenta que a relação jurídica e a respectiva dívida foram estabelecidas com a UNIMED, pessoa jurídica distinta, com CNPJ MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA próprio (04.612.990/0001-70), conforme expressamente indicado nas próprias notas fiscais que instruem a inicial. Argumenta que o feito foi direcionado equivocadamente contra a Federação (CNPJ 84.112.481/0001-17), que não possui relação com o débito. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a improcedência do pedido em relação a si, com a consequente retificação do polo passivo. Sentença proferida no ep. 50 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a UNIMED FAMA é pessoa jurídica distinta da UNIMED MANAUS, não sendo aplicável à relação comercial a teoria da aparência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a aplicação da teoria da aparência, ao argumento de que UNIMED FAMA e UNIMED MANAUS integram o mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed (ep. 56). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, em decisão monocrática, para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, determinando o prosseguimento regular do feito, com base na jurisprudência dominante que aplica a teoria da aparência aos casos envolvendo o sistema Unimed. Os autos retornaram à primeira instância para julgamento. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). O Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 8º, estabelece que a rejeição dos embargos monitórios implica, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se o título executivo judicial. A ausência de impugnação específica sobre a existência ou o valor do débito consolida a pretensão do autor. No caso concreto, a parte ré, em seus embargos monitórios, limitou-se a arguir a preliminar de ilegitimidade passiva, sem contestar o mérito da dívida, ou seja, a efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados nas notas fiscais. A referida tese de defesa foi definitivamente rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao anular a sentença de primeiro grau, reconheceu a legitimidade da Federação para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, não subsiste qualquer outro ponto controvertido ou defesa processual pendente de análise que impeça a constituição do crédito. Diante da rejeição da única matéria de defesa apresentada nos embargos, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial expedido, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços médicos, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 50.607,43, decorrente de procedimentos de cateterismo e angioplastia realizados em caráter de emergência, cuja execução foi autorizada por plano de saúde da ré. A demandada apresentou embargos à monitória, limitando sua defesa à preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a obrigação seria atribuível a outra entidade do sistema Unimed. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e reconheceu a legitimidade passiva da ré, determinando o prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, julgou-se antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED FAMA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua vinculação ao sistema Unimed; (ii) determinar se a ausência de impugnação ao mérito da dívida autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência é aplicável às relações estabelecidas entre terceiros e entidades integrantes do sistema Unimed, dada a existência de elementos que induzem o credor à crença legítima de tratar com a parte devedora correta, configurando responsabilidade solidária no grupo econômico. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, reconhece expressamente a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, afastando a única tese apresentada nos embargos monitórios. 3. A ausência de impugnação quanto à efetiva prestação dos serviços médicos e aos valores cobrados nas notas fiscais autoriza, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A teoria da aparência se aplica às demandas contra entidades do sistema Unimed, legitimando a Federação como ré nos casos em que houver relação de confiança e indução ao erro por parte do credor. 2. A rejeição de embargos monitórios limitados à preliminar de ilegitimidade passiva, sem impugnação do mérito, autoriza a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 3. A ausência de controvérsia quanto à prestação de serviços e ao valor cobrado justifica o julgamento antecipado da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 702, § 8º. SENTENÇA interpôs ação monitoria contra SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA (LIFECOR) FEDERAÇÃO, visando ao recebimento da quantia de R$ DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA 43.395,46 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente a serviços médicos prestados. A parte autora alega ser credora da requerida em virtude de procedimentos de cateterismo e angioplastia, realizados em caráter de emergência no paciente Mirocem Leandro Das Chagas. Para comprovar o crédito, acosta as Notas Fiscais de Serviço nº 571, no valor de R$ 7.000,57, e nº 575, no valor de R$ 39.238,60, emitidas, respectivamente, em 14/02/2022 e 17/02/2022. Sustenta que a emissão das notas foi precedida de autorização da devedora, conforme tratativas por e-mail, tornando o débito indiscutível. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, a ré permaneceu inerte, o que configura enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), além da condenação em custas e honorários. Decisão inicial determinando a expedição do mandado monitório (ep. 6) Custas quitada (ep. 9) Citada, a parte ré apresentou embargos à monitoria (ep. 31) Arguiu, preliminarmente, sua. ilegitimidade passiva. Sustenta que a relação jurídica e a respectiva dívida foram estabelecidas com a UNIMED, pessoa jurídica distinta, com CNPJ MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA próprio (04.612.990/0001-70), conforme expressamente indicado nas próprias notas fiscais que instruem a inicial. Argumenta que o feito foi direcionado equivocadamente contra a Federação (CNPJ 84.112.481/0001-17), que não possui relação com o débito. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a improcedência do pedido em relação a si, com a consequente retificação do polo passivo. Sentença proferida no ep. 50 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a UNIMED FAMA é pessoa jurídica distinta da UNIMED MANAUS, não sendo aplicável à relação comercial a teoria da aparência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a aplicação da teoria da aparência, ao argumento de que UNIMED FAMA e UNIMED MANAUS integram o mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed (ep. 56). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, em decisão monocrática, para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, determinando o prosseguimento regular do feito, com base na jurisprudência dominante que aplica a teoria da aparência aos casos envolvendo o sistema Unimed. Os autos retornaram à primeira instância para julgamento. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). O Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 8º, estabelece que a rejeição dos embargos monitórios implica, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se o título executivo judicial. A ausência de impugnação específica sobre a existência ou o valor do débito consolida a pretensão do autor. No caso concreto, a parte ré, em seus embargos monitórios, limitou-se a arguir a preliminar de ilegitimidade passiva, sem contestar o mérito da dívida, ou seja, a efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados nas notas fiscais. A referida tese de defesa foi definitivamente rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao anular a sentença de primeiro grau, reconheceu a legitimidade da Federação para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, não subsiste qualquer outro ponto controvertido ou defesa processual pendente de análise que impeça a constituição do crédito. Diante da rejeição da única matéria de defesa apresentada nos embargos, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial expedido, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 17:57
Documentos
Documento
•25/08/2025, 00:00
Decisão
•25/07/2025, 00:00
25/07/2025, 00:00
25/07/2025, 00:00
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:48
Definitivo
22/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:07
Trânsito em julgado
22/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:08
Petição (Resposta)
19/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços médicos, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 50.607,43, decorrente de procedimentos de cateterismo e angioplastia realizados em caráter de emergência, cuja execução foi autorizada por plano de saúde da ré. A demandada apresentou embargos à monitória, limitando sua defesa à preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a obrigação seria atribuível a outra entidade do sistema Unimed. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e reconheceu a legitimidade passiva da ré, determinando o prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, julgou-se antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED FAMA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua vinculação ao sistema Unimed; (ii) determinar se a ausência de impugnação ao mérito da dívida autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência é aplicável às relações estabelecidas entre terceiros e entidades integrantes do sistema Unimed, dada a existência de elementos que induzem o credor à crença legítima de tratar com a parte devedora correta, configurando responsabilidade solidária no grupo econômico. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, reconhece expressamente a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, afastando a única tese apresentada nos embargos monitórios. 3. A ausência de impugnação quanto à efetiva prestação dos serviços médicos e aos valores cobrados nas notas fiscais autoriza, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A teoria da aparência se aplica às demandas contra entidades do sistema Unimed, legitimando a Federação como ré nos casos em que houver relação de confiança e indução ao erro por parte do credor. 2. A rejeição de embargos monitórios limitados à preliminar de ilegitimidade passiva, sem impugnação do mérito, autoriza a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 3. A ausência de controvérsia quanto à prestação de serviços e ao valor cobrado justifica o julgamento antecipado da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 702, § 8º. SENTENÇA interpôs ação monitoria contra SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA (LIFECOR) FEDERAÇÃO, visando ao recebimento da quantia de R$ DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA 43.395,46 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente a serviços médicos prestados. A parte autora alega ser credora da requerida em virtude de procedimentos de cateterismo e angioplastia, realizados em caráter de emergência no paciente Mirocem Leandro Das Chagas. Para comprovar o crédito, acosta as Notas Fiscais de Serviço nº 571, no valor de R$ 7.000,57, e nº 575, no valor de R$ 39.238,60, emitidas, respectivamente, em 14/02/2022 e 17/02/2022. Sustenta que a emissão das notas foi precedida de autorização da devedora, conforme tratativas por e-mail, tornando o débito indiscutível. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, a ré permaneceu inerte, o que configura enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), além da condenação em custas e honorários. Decisão inicial determinando a expedição do mandado monitório (ep. 6) Custas quitada (ep. 9) Citada, a parte ré apresentou embargos à monitoria (ep. 31) Arguiu, preliminarmente, sua. ilegitimidade passiva. Sustenta que a relação jurídica e a respectiva dívida foram estabelecidas com a UNIMED, pessoa jurídica distinta, com CNPJ MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA próprio (04.612.990/0001-70), conforme expressamente indicado nas próprias notas fiscais que instruem a inicial. Argumenta que o feito foi direcionado equivocadamente contra a Federação (CNPJ 84.112.481/0001-17), que não possui relação com o débito. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a improcedência do pedido em relação a si, com a consequente retificação do polo passivo. Sentença proferida no ep. 50 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a UNIMED FAMA é pessoa jurídica distinta da UNIMED MANAUS, não sendo aplicável à relação comercial a teoria da aparência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a aplicação da teoria da aparência, ao argumento de que UNIMED FAMA e UNIMED MANAUS integram o mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed (ep. 56). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, em decisão monocrática, para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, determinando o prosseguimento regular do feito, com base na jurisprudência dominante que aplica a teoria da aparência aos casos envolvendo o sistema Unimed. Os autos retornaram à primeira instância para julgamento. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). O Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 8º, estabelece que a rejeição dos embargos monitórios implica, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se o título executivo judicial. A ausência de impugnação específica sobre a existência ou o valor do débito consolida a pretensão do autor. No caso concreto, a parte ré, em seus embargos monitórios, limitou-se a arguir a preliminar de ilegitimidade passiva, sem contestar o mérito da dívida, ou seja, a efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados nas notas fiscais. A referida tese de defesa foi definitivamente rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao anular a sentença de primeiro grau, reconheceu a legitimidade da Federação para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, não subsiste qualquer outro ponto controvertido ou defesa processual pendente de análise que impeça a constituição do crédito. Diante da rejeição da única matéria de defesa apresentada nos embargos, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial expedido, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços médicos, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 50.607,43, decorrente de procedimentos de cateterismo e angioplastia realizados em caráter de emergência, cuja execução foi autorizada por plano de saúde da ré. A demandada apresentou embargos à monitória, limitando sua defesa à preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a obrigação seria atribuível a outra entidade do sistema Unimed. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça anulou a sentença e reconheceu a legitimidade passiva da ré, determinando o prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, julgou-se antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED FAMA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua vinculação ao sistema Unimed; (ii) determinar se a ausência de impugnação ao mérito da dívida autoriza a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência é aplicável às relações estabelecidas entre terceiros e entidades integrantes do sistema Unimed, dada a existência de elementos que induzem o credor à crença legítima de tratar com a parte devedora correta, configurando responsabilidade solidária no grupo econômico. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, reconhece expressamente a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, afastando a única tese apresentada nos embargos monitórios. 3. A ausência de impugnação quanto à efetiva prestação dos serviços médicos e aos valores cobrados nas notas fiscais autoriza, de pleno direito, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A teoria da aparência se aplica às demandas contra entidades do sistema Unimed, legitimando a Federação como ré nos casos em que houver relação de confiança e indução ao erro por parte do credor. 2. A rejeição de embargos monitórios limitados à preliminar de ilegitimidade passiva, sem impugnação do mérito, autoriza a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 3. A ausência de controvérsia quanto à prestação de serviços e ao valor cobrado justifica o julgamento antecipado da lide.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 702, § 8º. SENTENÇA interpôs ação monitoria contra SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA (LIFECOR) FEDERAÇÃO, visando ao recebimento da quantia de R$ DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA 43.395,46 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), correspondente a serviços médicos prestados. A parte autora alega ser credora da requerida em virtude de procedimentos de cateterismo e angioplastia, realizados em caráter de emergência no paciente Mirocem Leandro Das Chagas. Para comprovar o crédito, acosta as Notas Fiscais de Serviço nº 571, no valor de R$ 7.000,57, e nº 575, no valor de R$ 39.238,60, emitidas, respectivamente, em 14/02/2022 e 17/02/2022. Sustenta que a emissão das notas foi precedida de autorização da devedora, conforme tratativas por e-mail, tornando o débito indiscutível. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, a ré permaneceu inerte, o que configura enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), além da condenação em custas e honorários. Decisão inicial determinando a expedição do mandado monitório (ep. 6) Custas quitada (ep. 9) Citada, a parte ré apresentou embargos à monitoria (ep. 31) Arguiu, preliminarmente, sua. ilegitimidade passiva. Sustenta que a relação jurídica e a respectiva dívida foram estabelecidas com a UNIMED, pessoa jurídica distinta, com CNPJ MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA próprio (04.612.990/0001-70), conforme expressamente indicado nas próprias notas fiscais que instruem a inicial. Argumenta que o feito foi direcionado equivocadamente contra a Federação (CNPJ 84.112.481/0001-17), que não possui relação com o débito. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a improcedência do pedido em relação a si, com a consequente retificação do polo passivo. Sentença proferida no ep. 50 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a UNIMED FAMA é pessoa jurídica distinta da UNIMED MANAUS, não sendo aplicável à relação comercial a teoria da aparência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a aplicação da teoria da aparência, ao argumento de que UNIMED FAMA e UNIMED MANAUS integram o mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed (ep. 56). O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, em decisão monocrática, para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED FAMA, determinando o prosseguimento regular do feito, com base na jurisprudência dominante que aplica a teoria da aparência aos casos envolvendo o sistema Unimed. Os autos retornaram à primeira instância para julgamento. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). O Código de Processo Civil, em seu art. 702, § 8º, estabelece que a rejeição dos embargos monitórios implica, de pleno direito, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se o título executivo judicial. A ausência de impugnação específica sobre a existência ou o valor do débito consolida a pretensão do autor. No caso concreto, a parte ré, em seus embargos monitórios, limitou-se a arguir a preliminar de ilegitimidade passiva, sem contestar o mérito da dívida, ou seja, a efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados nas notas fiscais. A referida tese de defesa foi definitivamente rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao anular a sentença de primeiro grau, reconheceu a legitimidade da Federação para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, não subsiste qualquer outro ponto controvertido ou defesa processual pendente de análise que impeça a constituição do crédito. Diante da rejeição da única matéria de defesa apresentada nos embargos, impõe-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos), conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial expedido, no valor de R$ 50.607,43 (cinquenta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e três centavos). Sobre o referido valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 17:57
Procedência
24/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:13
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820808-44.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA representado(a) por MAURÍCIO NAKASHIMA DE MELO. Representado(s) por WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB 272/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820808-44.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA. Representado(s) por Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), HERMANO GADÊLHA DE SÁ (OAB 8463/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 14:18
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:18
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 08:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 23:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2025, 08:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Informem as partes da chegada dos autos e conclusão para sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Informem as partes da chegada dos autos e conclusão para sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820808-44.2023.8.23.0010 DESPACHO (11010 - Despacho - Mero expediente) Informem as partes da chegada dos autos e conclusão para sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 10:46
Mero expediente
30/01/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 09:43
Trânsito em julgado
30/01/2025, 09:42
Recebimento
30/01/2025, 08:11
Recebimento
30/01/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 10:27
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 11:58
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 11:13
Ato ordinatório
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 08:53
Ato ordinatório
03/01/2024, 08:44
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 16:51
Mero expediente
18/12/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 09:54
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:59
Petição (Renúncia de Prazo)
14/12/2023, 08:36
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
24/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 07:56
Ausência das condições da ação
13/11/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 07:03
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2023, 11:57
Petição (Resposta)
27/10/2023, 17:33
Ato ordinatório
14/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 08:05
Mero expediente
02/10/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:19
Petição (Resposta)
26/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:29
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:37
Retificação de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)