Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Adiantamento de honorários e Data da Pericia - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO n°: 0829667-83.2022.8.23.0010 GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar ciência da decisão proferida no Mov. 201. Considerando o quanto requerido no Mov. 149 e o valor dos honorários fixado por este Juízo no Mov. 160, requer o adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante arbitrado, correspondente a R$ 3.436,21 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a fim de custear as despesas iniciais necessárias à execução da prova pericial. Informa, ainda, que a perícia in loco será realizada nos dias 26 e 27 de março do corrente ano, com início às 7h00 do dia 26, partindo do Fórum Sobral Pinto, requerendo-se a intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para, querendo, acompanharem a diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 02 de março de 2026. Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante Eng. Agrônomo/ Eng. de Segurança do Trabalho/ Perito Judicial
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Adiantamento de honorários e Data da Pericia - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO n°: 0829667-83.2022.8.23.0010 GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar ciência da decisão proferida no Mov. 201. Considerando o quanto requerido no Mov. 149 e o valor dos honorários fixado por este Juízo no Mov. 160, requer o adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante arbitrado, correspondente a R$ 3.436,21 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a fim de custear as despesas iniciais necessárias à execução da prova pericial. Informa, ainda, que a perícia in loco será realizada nos dias 26 e 27 de março do corrente ano, com início às 7h00 do dia 26, partindo do Fórum Sobral Pinto, requerendo-se a intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para, querendo, acompanharem a diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 02 de março de 2026. Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante Eng. Agrônomo/ Eng. de Segurança do Trabalho/ Perito Judicial
04/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Adiantamento de honorários e Data da Pericia - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO n°: 0829667-83.2022.8.23.0010 GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar ciência da decisão proferida no Mov. 201. Considerando o quanto requerido no Mov. 149 e o valor dos honorários fixado por este Juízo no Mov. 160, requer o adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante arbitrado, correspondente a R$ 3.436,21 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a fim de custear as despesas iniciais necessárias à execução da prova pericial. Informa, ainda, que a perícia in loco será realizada nos dias 26 e 27 de março do corrente ano, com início às 7h00 do dia 26, partindo do Fórum Sobral Pinto, requerendo-se a intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para, querendo, acompanharem a diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 02 de março de 2026. Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante Eng. Agrônomo/ Eng. de Segurança do Trabalho/ Perito Judicial
04/03/2026, 00:00
Documentos
Adiantamento de honorários e Data da Pericia
•04/03/2026, 00:00
Adiantamento de honorários e Data da Pericia
•04/03/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:51
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:05
Petição (Embargos Execução)
26/03/2026, 14:02
Ato ordinatório
05/03/2026, 21:19
Mandado
05/03/2026, 10:12
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Adiantamento de honorários e Data da Pericia - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO n°: 0829667-83.2022.8.23.0010 GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar ciência da decisão proferida no Mov. 201. Considerando o quanto requerido no Mov. 149 e o valor dos honorários fixado por este Juízo no Mov. 160, requer o adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante arbitrado, correspondente a R$ 3.436,21 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a fim de custear as despesas iniciais necessárias à execução da prova pericial. Informa, ainda, que a perícia in loco será realizada nos dias 26 e 27 de março do corrente ano, com início às 7h00 do dia 26, partindo do Fórum Sobral Pinto, requerendo-se a intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para, querendo, acompanharem a diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 02 de março de 2026. Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante Eng. Agrônomo/ Eng. de Segurança do Trabalho/ Perito Judicial
04/03/2026, 00:00
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Adiantamento de honorários e Data da Pericia - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO n°: 0829667-83.2022.8.23.0010 GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar ciência da decisão proferida no Mov. 201. Considerando o quanto requerido no Mov. 149 e o valor dos honorários fixado por este Juízo no Mov. 160, requer o adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante arbitrado, correspondente a R$ 3.436,21 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a fim de custear as despesas iniciais necessárias à execução da prova pericial. Informa, ainda, que a perícia in loco será realizada nos dias 26 e 27 de março do corrente ano, com início às 7h00 do dia 26, partindo do Fórum Sobral Pinto, requerendo-se a intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para, querendo, acompanharem a diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 02 de março de 2026. Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante Eng. Agrônomo/ Eng. de Segurança do Trabalho/ Perito Judicial
04/03/2026, 00:00
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Adiantamento de honorários e Data da Pericia - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROCESSO n°: 0829667-83.2022.8.23.0010 GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar ciência da decisão proferida no Mov. 201. Considerando o quanto requerido no Mov. 149 e o valor dos honorários fixado por este Juízo no Mov. 160, requer o adiantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do montante arbitrado, correspondente a R$ 3.436,21 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), a fim de custear as despesas iniciais necessárias à execução da prova pericial. Informa, ainda, que a perícia in loco será realizada nos dias 26 e 27 de março do corrente ano, com início às 7h00 do dia 26, partindo do Fórum Sobral Pinto, requerendo-se a intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para, querendo, acompanharem a diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 02 de março de 2026. Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante Eng. Agrônomo/ Eng. de Segurança do Trabalho/ Perito Judicial
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 09:46
Expedição de documento
03/03/2026, 09:46
Expedição de documento
03/03/2026, 09:46
Mandado
03/03/2026, 08:15
Expedição de documento
03/03/2026, 08:12
Expedição de documento
03/03/2026, 08:10
Documento
02/03/2026, 20:41
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
24/02/2026, 17:03
Ato ordinatório
24/02/2026, 00:04
Petição (Embargos Execução)
20/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3.
Trata-se de pedido subsidiário formulado pelo Espólio de ARTHUR GOMES BARRADAS para o parcelamento do valor fixado a título de honorários periciais, no montante de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), conforme determinado na decisão saneadora de EP. 160.1. 4. O espólio justifica a solicitação com base na ausência de liquidez imediata de seus bens, o que inviabilizaria o pagamento integral à vista sem comprometer a administração do acervo patrimonial, ainda pendente de partilha. 5. O parcelamento, além de compatibilizar o cumprimento da ordem judicial com a real capacidade financeira da parte, evidencia boa-fé processual e o compromisso com a efetivação da prova técnica essencial ao deslinde do feito. 04. Nada impede, do ponto de vista legal, o deferimento do parcelamento de custas ou honorários periciais, desde que demonstrada a razoabilidade do pleito e a ausência de prejuízo ao regular andamento do processo. 05. No caso concreto, as razões apresentadas revelam situação excepcional que justifica a adoção da medida, observando-se que a divisão do valor em parcelas mensais e sucessivas permitirá o cumprimento da obrigação sem acarretar prejuízo à continuidade do feito. 06.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado e autorizo o parcelamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.390,00 (cinco mil e trezentos e noventa reais) em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.347,50 (mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). 07. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão; as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. 08. Intime-se o espólio para ciência e cumprimento; 09. Intime-se o perito para ciência da forma de pagamento. 10. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3.
Trata-se de pedido subsidiário formulado pelo Espólio de ARTHUR GOMES BARRADAS para o parcelamento do valor fixado a título de honorários periciais, no montante de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), conforme determinado na decisão saneadora de EP. 160.1. 4. O espólio justifica a solicitação com base na ausência de liquidez imediata de seus bens, o que inviabilizaria o pagamento integral à vista sem comprometer a administração do acervo patrimonial, ainda pendente de partilha. 5. O parcelamento, além de compatibilizar o cumprimento da ordem judicial com a real capacidade financeira da parte, evidencia boa-fé processual e o compromisso com a efetivação da prova técnica essencial ao deslinde do feito. 04. Nada impede, do ponto de vista legal, o deferimento do parcelamento de custas ou honorários periciais, desde que demonstrada a razoabilidade do pleito e a ausência de prejuízo ao regular andamento do processo. 05. No caso concreto, as razões apresentadas revelam situação excepcional que justifica a adoção da medida, observando-se que a divisão do valor em parcelas mensais e sucessivas permitirá o cumprimento da obrigação sem acarretar prejuízo à continuidade do feito. 06.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado e autorizo o parcelamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.390,00 (cinco mil e trezentos e noventa reais) em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.347,50 (mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). 07. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão; as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. 08. Intime-se o espólio para ciência e cumprimento; 09. Intime-se o perito para ciência da forma de pagamento. 10. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3.
Trata-se de pedido subsidiário formulado pelo Espólio de ARTHUR GOMES BARRADAS para o parcelamento do valor fixado a título de honorários periciais, no montante de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), conforme determinado na decisão saneadora de EP. 160.1. 4. O espólio justifica a solicitação com base na ausência de liquidez imediata de seus bens, o que inviabilizaria o pagamento integral à vista sem comprometer a administração do acervo patrimonial, ainda pendente de partilha. 5. O parcelamento, além de compatibilizar o cumprimento da ordem judicial com a real capacidade financeira da parte, evidencia boa-fé processual e o compromisso com a efetivação da prova técnica essencial ao deslinde do feito. 04. Nada impede, do ponto de vista legal, o deferimento do parcelamento de custas ou honorários periciais, desde que demonstrada a razoabilidade do pleito e a ausência de prejuízo ao regular andamento do processo. 05. No caso concreto, as razões apresentadas revelam situação excepcional que justifica a adoção da medida, observando-se que a divisão do valor em parcelas mensais e sucessivas permitirá o cumprimento da obrigação sem acarretar prejuízo à continuidade do feito. 06.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado e autorizo o parcelamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.390,00 (cinco mil e trezentos e noventa reais) em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.347,50 (mil e trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). 07. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão; as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. 08. Intime-se o espólio para ciência e cumprimento; 09. Intime-se o perito para ciência da forma de pagamento. 10. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 11:51
Expedição de documento
13/02/2026, 11:51
Expedição de documento
13/02/2026, 11:51
Expedição de documento
13/02/2026, 10:15
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:13
Expedição de documento
13/02/2026, 10:12
Expedição de documento
13/02/2026, 10:12
Outras Decisões
12/02/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:30
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Petição (Embargos Execução)
21/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DESPACHO 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, no qual busca a reconsideração da decisão lançada no EP 178, especificamente para que seja diferido para o final do processo o pagamento das custas e dos honorários periciais, fixados para a realização da perícia técnica de agrimensura já determinada nos autos. 2. O pleito funda-se essencialmente na alegação de que o espólio não possui disponibilidade financeira imediata para arcar com tais despesas, razão pela qual pretende o adiamento da obrigação para o encerramento da demanda. 3. Ressalte-se que o diferimento do pagamento constitui medida excepcional, admitida somente quando demonstrada condição econômica que impeça, de forma concreta, o cumprimento imediato da obrigação, circunstância não comprovada nos autos. 4. Ademais, observa-se que o espólio possui patrimônio, ainda que momentaneamente ilíquido, circunstância que não equivale à hipossuficiência financeira, tampouco autoriza, por si só, o diferimento pretendido. 5. A jurisprudência consolidada orienta que a ausência de liquidez patrimonial do espólio não se confunde com impossibilidade material de pagamento, mormente porque as despesas necessárias ao regular desenvolvimento da instrução incidem como encargos próprios do acervo hereditário, conforme entendimento reiterado dos Tribunais pátrios. 6. O espólio também não comprovou ter havido modificação superveniente da situação fática capaz de justificar reconsideração da decisão anteriormente proferida. 7. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade, omissão, contradição ou circunstância nova que autorize a alteração do comando decisório lançado no EP 178. 8. Destarte, ausentes elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem o acolhimento da pretensão, o pedido deve ser indeferido 9.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS no EP 178. 10. Mantém-se, integralmente, a determinação de antecipação dos honorários periciais, nos termos já fixados. 11. Intime-se o espólio para, no prazo assinalado na decisão anterior, comprovar o depósito dos honorários periciais. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DESPACHO 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, no qual busca a reconsideração da decisão lançada no EP 178, especificamente para que seja diferido para o final do processo o pagamento das custas e dos honorários periciais, fixados para a realização da perícia técnica de agrimensura já determinada nos autos. 2. O pleito funda-se essencialmente na alegação de que o espólio não possui disponibilidade financeira imediata para arcar com tais despesas, razão pela qual pretende o adiamento da obrigação para o encerramento da demanda. 3. Ressalte-se que o diferimento do pagamento constitui medida excepcional, admitida somente quando demonstrada condição econômica que impeça, de forma concreta, o cumprimento imediato da obrigação, circunstância não comprovada nos autos. 4. Ademais, observa-se que o espólio possui patrimônio, ainda que momentaneamente ilíquido, circunstância que não equivale à hipossuficiência financeira, tampouco autoriza, por si só, o diferimento pretendido. 5. A jurisprudência consolidada orienta que a ausência de liquidez patrimonial do espólio não se confunde com impossibilidade material de pagamento, mormente porque as despesas necessárias ao regular desenvolvimento da instrução incidem como encargos próprios do acervo hereditário, conforme entendimento reiterado dos Tribunais pátrios. 6. O espólio também não comprovou ter havido modificação superveniente da situação fática capaz de justificar reconsideração da decisão anteriormente proferida. 7. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade, omissão, contradição ou circunstância nova que autorize a alteração do comando decisório lançado no EP 178. 8. Destarte, ausentes elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem o acolhimento da pretensão, o pedido deve ser indeferido 9.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS no EP 178. 10. Mantém-se, integralmente, a determinação de antecipação dos honorários periciais, nos termos já fixados. 11. Intime-se o espólio para, no prazo assinalado na decisão anterior, comprovar o depósito dos honorários periciais. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DESPACHO 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, no qual busca a reconsideração da decisão lançada no EP 178, especificamente para que seja diferido para o final do processo o pagamento das custas e dos honorários periciais, fixados para a realização da perícia técnica de agrimensura já determinada nos autos. 2. O pleito funda-se essencialmente na alegação de que o espólio não possui disponibilidade financeira imediata para arcar com tais despesas, razão pela qual pretende o adiamento da obrigação para o encerramento da demanda. 3. Ressalte-se que o diferimento do pagamento constitui medida excepcional, admitida somente quando demonstrada condição econômica que impeça, de forma concreta, o cumprimento imediato da obrigação, circunstância não comprovada nos autos. 4. Ademais, observa-se que o espólio possui patrimônio, ainda que momentaneamente ilíquido, circunstância que não equivale à hipossuficiência financeira, tampouco autoriza, por si só, o diferimento pretendido. 5. A jurisprudência consolidada orienta que a ausência de liquidez patrimonial do espólio não se confunde com impossibilidade material de pagamento, mormente porque as despesas necessárias ao regular desenvolvimento da instrução incidem como encargos próprios do acervo hereditário, conforme entendimento reiterado dos Tribunais pátrios. 6. O espólio também não comprovou ter havido modificação superveniente da situação fática capaz de justificar reconsideração da decisão anteriormente proferida. 7. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade, omissão, contradição ou circunstância nova que autorize a alteração do comando decisório lançado no EP 178. 8. Destarte, ausentes elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem o acolhimento da pretensão, o pedido deve ser indeferido 9.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS no EP 178. 10. Mantém-se, integralmente, a determinação de antecipação dos honorários periciais, nos termos já fixados. 11. Intime-se o espólio para, no prazo assinalado na decisão anterior, comprovar o depósito dos honorários periciais. 12. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 08:45
Expedição de documento
26/11/2025, 08:45
Expedição de documento
26/11/2025, 07:59
Expedição de documento
26/11/2025, 07:59
Indeferimento
24/11/2025, 12:41
Petição (Embargos Execução)
30/09/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 22:52
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS Embargada: SUANY KELLY GOMES BARRADAS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS opuseram embargos de declaração nos EPs. 166 E 169, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.160. 02. No primeiro embargos oposto pela parte VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EP.166), a embargante alega que não teria requerido a produção de prova pericial, por isso, teria havido omissão deste juízo, por não observância ao disposto do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a produção da prova, e que o ônus pelo pagamento da perícia recai sobre quem requereu a prova. 03. Ao final requereu a reforma da decisão, a fim de que seja desobrigada a pagar os honorários periciais. 04. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.169, pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS. A parte embargante alega que teria havido contradição, haja vista que não possuiria liquidez financeira imediata para suportar o pagamento das custas processuais iniciais, nem os honorários periciais. 05. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 06. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, apenas se manifestou como ciente no EP.172. II - Fundamentação: 07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. Página 2 de 6 08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 09. No presente caso, verifica-se que foram opostos embargos de declaração nos EPs. 166 e 169, sob a alegação de omissão e contradição na decisão proferida no EP. 160. Em ambos instrumentos jurídicos, as partes manifestaram inconformismo quanto ao arbitramento dos honorários periciais. A primeira embargante sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento da referida verba, por não ter requerido a realização da perícia. A segunda embargante, por sua vez, aduziu não possuir condições financeiras para arcar com tal encargo. 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Com efeito, verifico que os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstram irresignação pelo arbitramento dos honorários periciais, na qual promoveu apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. Página 3 de 6 12. Cumpre salientar que a decisão que atribui às partes a obrigação de arcar com os honorários periciais, não se sujeita à impugnação por meio de embargos de declaração. Ressalvado melhor juízo, a via recursal adequada para a insurgência contra tais decisões é o agravo de instrumento, quando se tratar de decisão interlocutória. 13. No que tange ao argumento de que a parte VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, sob a justificativa de não ter requerido a perícia, tal alegação não se mostra inteiramente procedente. Isso porque, tratando-se de prova pericial de interesse comum às partes, ou mesmo quando determinada de ofício pelo juízo, o custeio poderá ser legitimamente rateado entre os litigantes. 14. Nesse sentido, in verbis: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO. Insurgência contra decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia e o rateio dos honorários periciais entre as partes. Recurso conhecido mediante mitigação da regra de taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em razão da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo - REsp. 1.704.520). É devido o rateio dos honorários periciais entre ambas as partes, quando a perícia for determinada de ofício, ou for requerida por ambas as partes, como ocorreu "in casu", conforme disposição expressa no artigo 95, "caput", do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21421654120208260000 SP 2142165-41.2020.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020). 15. Ademais, ainda que a parte embargante VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustente não ter requerido a produção da prova pericial, observa-se que, em sua contestação apresentada no EP. 46, formulou protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, Página 4 de 6 constata-se que a prova pericial, no caso em análise, insere-se entre aquelas expressamente abrangidas pelo referido protesto. 16. No que se refere ao segundo embargos opostos pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS (EP.169), verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos idôneos, tais como extratos bancários recentes que evidenciem baixa movimentação, comprovantes de dívidas (contas de energia, água, aluguel), declaração de hipossuficiência, ou quaisquer outros elementos capazes de atestar a inexistência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Ressalte-se, ainda, que, quando da apresentação da contestação (EP. 39), tal comprovação igualmente não foi realizada de forma adequada, tampouco agora, por ocasião da oposição dos embargos (EP.169). Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. 17. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 18. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 19. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 082966783.2022.8.23.0010Suany Kelly Gomes e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0829667-83.2022.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. Página 6 de 6 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 20. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 21. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 22. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.160. 23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS Embargada: SUANY KELLY GOMES BARRADAS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS opuseram embargos de declaração nos EPs. 166 E 169, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.160. 02. No primeiro embargos oposto pela parte VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EP.166), a embargante alega que não teria requerido a produção de prova pericial, por isso, teria havido omissão deste juízo, por não observância ao disposto do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a produção da prova, e que o ônus pelo pagamento da perícia recai sobre quem requereu a prova. 03. Ao final requereu a reforma da decisão, a fim de que seja desobrigada a pagar os honorários periciais. 04. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.169, pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS. A parte embargante alega que teria havido contradição, haja vista que não possuiria liquidez financeira imediata para suportar o pagamento das custas processuais iniciais, nem os honorários periciais. 05. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 06. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, apenas se manifestou como ciente no EP.172. II - Fundamentação: 07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. Página 2 de 6 08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 09. No presente caso, verifica-se que foram opostos embargos de declaração nos EPs. 166 e 169, sob a alegação de omissão e contradição na decisão proferida no EP. 160. Em ambos instrumentos jurídicos, as partes manifestaram inconformismo quanto ao arbitramento dos honorários periciais. A primeira embargante sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento da referida verba, por não ter requerido a realização da perícia. A segunda embargante, por sua vez, aduziu não possuir condições financeiras para arcar com tal encargo. 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Com efeito, verifico que os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstram irresignação pelo arbitramento dos honorários periciais, na qual promoveu apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. Página 3 de 6 12. Cumpre salientar que a decisão que atribui às partes a obrigação de arcar com os honorários periciais, não se sujeita à impugnação por meio de embargos de declaração. Ressalvado melhor juízo, a via recursal adequada para a insurgência contra tais decisões é o agravo de instrumento, quando se tratar de decisão interlocutória. 13. No que tange ao argumento de que a parte VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, sob a justificativa de não ter requerido a perícia, tal alegação não se mostra inteiramente procedente. Isso porque, tratando-se de prova pericial de interesse comum às partes, ou mesmo quando determinada de ofício pelo juízo, o custeio poderá ser legitimamente rateado entre os litigantes. 14. Nesse sentido, in verbis: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO. Insurgência contra decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia e o rateio dos honorários periciais entre as partes. Recurso conhecido mediante mitigação da regra de taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em razão da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo - REsp. 1.704.520). É devido o rateio dos honorários periciais entre ambas as partes, quando a perícia for determinada de ofício, ou for requerida por ambas as partes, como ocorreu "in casu", conforme disposição expressa no artigo 95, "caput", do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21421654120208260000 SP 2142165-41.2020.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020). 15. Ademais, ainda que a parte embargante VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustente não ter requerido a produção da prova pericial, observa-se que, em sua contestação apresentada no EP. 46, formulou protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, Página 4 de 6 constata-se que a prova pericial, no caso em análise, insere-se entre aquelas expressamente abrangidas pelo referido protesto. 16. No que se refere ao segundo embargos opostos pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS (EP.169), verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos idôneos, tais como extratos bancários recentes que evidenciem baixa movimentação, comprovantes de dívidas (contas de energia, água, aluguel), declaração de hipossuficiência, ou quaisquer outros elementos capazes de atestar a inexistência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Ressalte-se, ainda, que, quando da apresentação da contestação (EP. 39), tal comprovação igualmente não foi realizada de forma adequada, tampouco agora, por ocasião da oposição dos embargos (EP.169). Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. 17. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 18. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 19. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 082966783.2022.8.23.0010Suany Kelly Gomes e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0829667-83.2022.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. Página 6 de 6 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 20. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 21. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 22. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.160. 23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS Embargada: SUANY KELLY GOMES BARRADAS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS opuseram embargos de declaração nos EPs. 166 E 169, sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na decisão do EP.160. 02. No primeiro embargos oposto pela parte VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EP.166), a embargante alega que não teria requerido a produção de prova pericial, por isso, teria havido omissão deste juízo, por não observância ao disposto do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a produção da prova, e que o ônus pelo pagamento da perícia recai sobre quem requereu a prova. 03. Ao final requereu a reforma da decisão, a fim de que seja desobrigada a pagar os honorários periciais. 04. Por sua vez, no segundo embargos opostos no EP.169, pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS. A parte embargante alega que teria havido contradição, haja vista que não possuiria liquidez financeira imediata para suportar o pagamento das custas processuais iniciais, nem os honorários periciais. 05. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o tal vício apontado. 06. A parte embargada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, apenas se manifestou como ciente no EP.172. II - Fundamentação: 07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. Página 2 de 6 08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 09. No presente caso, verifica-se que foram opostos embargos de declaração nos EPs. 166 e 169, sob a alegação de omissão e contradição na decisão proferida no EP. 160. Em ambos instrumentos jurídicos, as partes manifestaram inconformismo quanto ao arbitramento dos honorários periciais. A primeira embargante sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento da referida verba, por não ter requerido a realização da perícia. A segunda embargante, por sua vez, aduziu não possuir condições financeiras para arcar com tal encargo. 10. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 11. Com efeito, verifico que os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstram irresignação pelo arbitramento dos honorários periciais, na qual promoveu apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. Página 3 de 6 12. Cumpre salientar que a decisão que atribui às partes a obrigação de arcar com os honorários periciais, não se sujeita à impugnação por meio de embargos de declaração. Ressalvado melhor juízo, a via recursal adequada para a insurgência contra tais decisões é o agravo de instrumento, quando se tratar de decisão interlocutória. 13. No que tange ao argumento de que a parte VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, sob a justificativa de não ter requerido a perícia, tal alegação não se mostra inteiramente procedente. Isso porque, tratando-se de prova pericial de interesse comum às partes, ou mesmo quando determinada de ofício pelo juízo, o custeio poderá ser legitimamente rateado entre os litigantes. 14. Nesse sentido, in verbis: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO. Insurgência contra decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia e o rateio dos honorários periciais entre as partes. Recurso conhecido mediante mitigação da regra de taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em razão da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo - REsp. 1.704.520). É devido o rateio dos honorários periciais entre ambas as partes, quando a perícia for determinada de ofício, ou for requerida por ambas as partes, como ocorreu "in casu", conforme disposição expressa no artigo 95, "caput", do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21421654120208260000 SP 2142165-41.2020.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020). 15. Ademais, ainda que a parte embargante VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustente não ter requerido a produção da prova pericial, observa-se que, em sua contestação apresentada no EP. 46, formulou protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, Página 4 de 6 constata-se que a prova pericial, no caso em análise, insere-se entre aquelas expressamente abrangidas pelo referido protesto. 16. No que se refere ao segundo embargos opostos pelo ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS (EP.169), verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos idôneos, tais como extratos bancários recentes que evidenciem baixa movimentação, comprovantes de dívidas (contas de energia, água, aluguel), declaração de hipossuficiência, ou quaisquer outros elementos capazes de atestar a inexistência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Ressalte-se, ainda, que, quando da apresentação da contestação (EP. 39), tal comprovação igualmente não foi realizada de forma adequada, tampouco agora, por ocasião da oposição dos embargos (EP.169). Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. 17. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição ou omissão. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 18. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 19. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 082966783.2022.8.23.0010Suany Kelly Gomes e outros - Página 1 de 6 Processo N.º: 0829667-83.2022.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. Página 6 de 6 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 20. Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se extrai, em verdade, é que a insurgência da parte embargante decorre unicamente de sua irresignação diante do resultado desfavorável de seu pleito. 21. Sem prejuízo de que a parte embargante se utilize de outras medidas processuais que entenda necessárias e adequadas à defesa de seu pleito. III - Deliberações Finais: 22. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.160. 23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 11:46
Expedição de documento
04/09/2025, 11:46
Expedição de documento
04/09/2025, 11:46
Expedição de documento
04/09/2025, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-169 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-166 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 22/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:52
Petição (Embargos Execução)
23/06/2025, 17:06
Expedição de documento
23/06/2025, 16:35
Documento
23/06/2025, 16:34
Petição
23/06/2025, 16:29
Expedição de documento
22/06/2025, 14:59
Documento
22/06/2025, 14:58
Petição
18/06/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
SANEADORA - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DECISÃO SANEADORA 01.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade” ajuizada pela parte autora SUANY KELLY GOMES BARRADAS em desfavor dos corréus ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS e VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 02. A determinação para realização de perícia técnica de agrimensura para apuração do valor do imóvel consta do EP.125. 03. O sr. Perito Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante se manifestou no EP.149, e sugeriu como proposta de honorários o valor de R$16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais). 04. Verifico que a parte autora SUANY KELLY é beneficiária da Justiça gratuita, concedida pelo egrégio TJRR, por meio de Agravo de Instrumento. Por sua vez, a parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS (EP.39), requereu os benefícios da Justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo. 05. Passo a decidir. Deliberação Final: 06. Sobre o pedido de Justiça gratuita da parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS (EP.39). Dos Benefícios da Justiça Gratuita: 07. Oportuno destacar que, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 08. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. In verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.248.114 - SP (2022/0356445-2) “(...)” O benefício da gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo, sendo, pois, dever do Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal beneplácito. Com efeito, o benefício em questão não é absoluto, já que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não podem ser analisados isoladamente, devendo a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. “(...)”
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.248.114, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/12/2022.) 09. No mesmo sentido, a douta Jurisprudência do STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL Nº 1519584 - SP (2014/0184516-8) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO BERNARDES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Benefício concedido aos que comprovarem efetivamente a insuficiência financeira. Circunstâncias dos autos que não condizem com o alegado estado de pobreza. Liberação de ativos financeiros constritos. Impossibilidade. Reserva de capital. Configuração. Impenhorabilidade. Ausência. Decisão mantida. Recurso desprovido (fl. 92). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O acórdão recorrido indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores depositados em conta corrente do recorrente e de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - pleitos renovados no recurso especial, em que se alega violação dos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 649, IV, do CPC/73. Sem contrarrazões (fl. 128). É o relatório. Decido. Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. De fato, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Como a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe, 1.6.2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (Grifei) 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe, 23.3.2011) No caso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido ao fundamento de que o recorrente não trouxe prova de sua insuficiência financeira. Confira-se: Já com relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido, pois o agravante não trouxe qualquer prova de insuficiência financeira. Portanto, não pode ser considerado hipossuficiente, a possibilitar a obtenção do benefício pretendido (fl. 92). O agravante reclamou os benefícios da gratuidade processual, o qual em razão da ausência de comprovação da insuficiência financeira foi indeferido, nos termos da decisão monocrática de fls. 58/60. (...) Ocorre que as circunstâncias dos autos não condizem com o alegado estado de pobreza, no termo jurídico da palavra, não havendo comprovação da alegada insuficiência financeira, ainda que momentânea, como de rigor, e, portanto, da impossibilidade em arcar com as despesas processuais, a possibilitar a obtenção do benefício pretendido, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados (fl. 59). O acórdão recorrido, embora se refira a circunstâncias dos autos, não é claro quanto aos elementos considerados para indeferir o benefício de justiça gratuita, não havendo indicação de prova concreta suficiente para afastar a presunção relativa proveniente da declaração de hipossuficiência. Nessa linha, o aresto impugnado merece reforma, no ponto. No mais, o recorrente requer a liberação da penhora, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba de caráter salarial, derivada de seus honorários profissionais, recebidos pelos serviços prestados como médico, e que são destinados à manutenção de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da penhora parcial, correspondente a 20% dos valores de natureza alimentar. Por fim, alega impossibilidade de presunção de inutilização dos valores no último mês do depósito. O Tribunal de origem manteve a penhora realizada na conta bancária da recorrente, à base da seguinte fundamentação: Consta dos autos que, iniciada a fase de execução das sentenças transitadas em julgado, oriundas de Ação Monitória e Ordinária (fls. 23/24), e, não logrando êxito na satisfação do crédito, do qual o agravante é devedor, atualmente no valor total de R$470.211,18, houve determinação de bloqueio "on line", através do BacenJud de seus ativos financeiros, conforme se verifica de fls.30/35. Houve o bloqueio, do valor de R$ 4.409,67, da conta corrente n°10697-8, agência 8329 do Banco Itaú, de titularidade do agravante, não restando outro valor bloqueado. Assevera, o agravante, que referido valor se destina à manutenção do sustento de sua família, não podendo ser objeto de penhora, pugnando pelo desbloqueio. E, conforme ficou consignado na r. decisão agravada, apesar do art. 649, IV, do CPC, assegurar a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal, tal norma visa à manutenção da subsistência do devedor e de sua família, sendo que, no presente caso, conforme extratos bancários de fls. 40 e 52, realmente há o creditamento de honorários médicos mensais na conta-corrente em questão, porém, verifica-se que não há movimentação da referida conta, permanecendo tais créditos acumulados, por aproximadamente 4 (quatro) meses, até o referido bloqueio, indicativo de que o agravante não depende imediata e exclusivamente dos honorários creditados nela para a manutenção de sua subsistência, cujo excedente acumulado não pode impedir a satisfação do crédito da agravada, que se encontra legitimada em um titulo executivo. Confira-se entendimento doutrinário a respeito: Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável(STJ-3ªT., RMS 25.397/DF, Min. Nancy Andrighi, j. em 14.10.2008, DJ 3.11.2008). Deste modo, deixando o agravante de comprovar que os valores constritos, depositados em conta corrente, são destinados à manutenção de sua subsistência, não há como ser acolhida a pretensão recursal. Nesse sentido julgado desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. (...) Assim, ante as peculiaridades do caso, entende-se que nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga, cabendo ao agravado demonstrar que a penhora determinada atingiria montante comprometido com suas necessidades básicas. (fls. 94/95). Como visto, a Corte de origem consignou haver creditamento de honorários médicos mensais na conta corrente em questão, porém, ressaltou a ausência de movimentação da referida conta, destacando que tais créditos permaneceram acumulados, por aproximadamente quatro meses, até o referido bloqueio, o que seria indicativo de que o recorrente não dependeria imediata e exclusivamente dos honorários creditados na aludida conta para a manutenção de sua subsistência - considerando, portanto, como excedente acumulado, tornando-se penhorável. Nesse contexto, eventual modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTA- SALÁRIO E DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o executado-agravante não comprovou que a conta objeto de bloqueio é espécie de conta-salário ou que o valor retido tratava-se de verba salarial destinada a subsistência do devedor e de sua família. Alterar esse entendimento requer o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 619.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 26.6.2015). Com essas considerações, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3. Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4. Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor. A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.519.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 31/03/2022.) 10. Diante disso, faculto a parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS apresentar os comprovantes de sua alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Por outro lado, não havendo a juntada da comprovação da hipossuficiência, em tempo e modo, a parte requerida deverá promover o pagamento da sua cota pericial, no mesmo prazo legal, conforme será especificado a seguir. 12. De acordo com a tabela do Edital de Credenciamento expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, o valor para avaliação de imóvel urbano, conforme normas da ABNT será correspondente a R$ 592,97 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), podendo o magistrado acrescer o valor até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos do item 2.3.3, do mesmo Edital. 13. Assim, considerando que a perícia deverá abranger uma área de 1.442.768,60 m² (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito metros quadrados), arbitro o valor total dos honorários periciais em R$ 13.744,85 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ressalvada a hipótese de o Espólio de Arthur Gomes Barradas comprovar a sua hipossuficiência econômica e obter o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nessa eventualidade, os honorários periciais serão fixados conforme os parâmetros previstos no Edital de Credenciamento, reduzindo-se o valor total para R$ 11.319,70 (onze mil, trezentos e dezenove reais e setenta centavos), a ser rateado entre as três partes do processo, na forma a seguir especificada: a) A parte requerida VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arcará com o valor de de R$5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais), e deverá comprovar o pagamento nos autos, em 15 (quinze) dias; b) Por sua vez, a parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, da mesma forma, também deverá recolher o valor de R$5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais), no mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, caso não comprovar a sua hipossuficiência financeira nos autos; c) E, por fim, o valor de R$2.964,00 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais), correspondente à parte autora SYANY KELLY GOMES BARRADAS, a qual é beneficiária da Justiça gratuita, deverá ser pago pelo TJRR, nos termos estabelecidos no Edital de Credenciamento de Peritos nº. 01/20024, disponível no site do próprio Tribunal de Justiça. 14. Após a realização de todos os procedimentos acima, intime-se o Sr. Perito para a realização dos trabalhos lhes designados. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829667-83.2022.8.23.0010.
SANEADORA - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$150.000,00 Autor(s) SUANY KELLY GOMES BARRADAS Rua Domingos Abdala, 249 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-170 Réu(s) ARTHUR GOMES BARRADAS Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1602 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011Vinhal Empreendimentos Imobiliários Ltda Avenida Capitão Ene Garcez, 391 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 - Telefone: (95) 98124 4866 / 3623 3382 DECISÃO SANEADORA 01.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade” ajuizada pela parte autora SUANY KELLY GOMES BARRADAS em desfavor dos corréus ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS e VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 02. A determinação para realização de perícia técnica de agrimensura para apuração do valor do imóvel consta do EP.125. 03. O sr. Perito Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante se manifestou no EP.149, e sugeriu como proposta de honorários o valor de R$16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais). 04. Verifico que a parte autora SUANY KELLY é beneficiária da Justiça gratuita, concedida pelo egrégio TJRR, por meio de Agravo de Instrumento. Por sua vez, a parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS (EP.39), requereu os benefícios da Justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo. 05. Passo a decidir. Deliberação Final: 06. Sobre o pedido de Justiça gratuita da parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS (EP.39). Dos Benefícios da Justiça Gratuita: 07. Oportuno destacar que, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 08. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. In verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.248.114 - SP (2022/0356445-2) “(...)” O benefício da gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo, sendo, pois, dever do Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal beneplácito. Com efeito, o benefício em questão não é absoluto, já que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não podem ser analisados isoladamente, devendo a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. “(...)”
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (AREsp n. 2.248.114, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/12/2022.) 09. No mesmo sentido, a douta Jurisprudência do STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL Nº 1519584 - SP (2014/0184516-8) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO BERNARDES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Benefício concedido aos que comprovarem efetivamente a insuficiência financeira. Circunstâncias dos autos que não condizem com o alegado estado de pobreza. Liberação de ativos financeiros constritos. Impossibilidade. Reserva de capital. Configuração. Impenhorabilidade. Ausência. Decisão mantida. Recurso desprovido (fl. 92). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O acórdão recorrido indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores depositados em conta corrente do recorrente e de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - pleitos renovados no recurso especial, em que se alega violação dos arts. 4º da Lei 1.060/50 e 649, IV, do CPC/73. Sem contrarrazões (fl. 128). É o relatório. Decido. Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente. De fato, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Como a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe, 1.6.2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (Grifei) 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe, 23.3.2011) No caso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido ao fundamento de que o recorrente não trouxe prova de sua insuficiência financeira. Confira-se: Já com relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro o pedido, pois o agravante não trouxe qualquer prova de insuficiência financeira. Portanto, não pode ser considerado hipossuficiente, a possibilitar a obtenção do benefício pretendido (fl. 92). O agravante reclamou os benefícios da gratuidade processual, o qual em razão da ausência de comprovação da insuficiência financeira foi indeferido, nos termos da decisão monocrática de fls. 58/60. (...) Ocorre que as circunstâncias dos autos não condizem com o alegado estado de pobreza, no termo jurídico da palavra, não havendo comprovação da alegada insuficiência financeira, ainda que momentânea, como de rigor, e, portanto, da impossibilidade em arcar com as despesas processuais, a possibilitar a obtenção do benefício pretendido, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados (fl. 59). O acórdão recorrido, embora se refira a circunstâncias dos autos, não é claro quanto aos elementos considerados para indeferir o benefício de justiça gratuita, não havendo indicação de prova concreta suficiente para afastar a presunção relativa proveniente da declaração de hipossuficiência. Nessa linha, o aresto impugnado merece reforma, no ponto. No mais, o recorrente requer a liberação da penhora, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba de caráter salarial, derivada de seus honorários profissionais, recebidos pelos serviços prestados como médico, e que são destinados à manutenção de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da penhora parcial, correspondente a 20% dos valores de natureza alimentar. Por fim, alega impossibilidade de presunção de inutilização dos valores no último mês do depósito. O Tribunal de origem manteve a penhora realizada na conta bancária da recorrente, à base da seguinte fundamentação: Consta dos autos que, iniciada a fase de execução das sentenças transitadas em julgado, oriundas de Ação Monitória e Ordinária (fls. 23/24), e, não logrando êxito na satisfação do crédito, do qual o agravante é devedor, atualmente no valor total de R$470.211,18, houve determinação de bloqueio "on line", através do BacenJud de seus ativos financeiros, conforme se verifica de fls.30/35. Houve o bloqueio, do valor de R$ 4.409,67, da conta corrente n°10697-8, agência 8329 do Banco Itaú, de titularidade do agravante, não restando outro valor bloqueado. Assevera, o agravante, que referido valor se destina à manutenção do sustento de sua família, não podendo ser objeto de penhora, pugnando pelo desbloqueio. E, conforme ficou consignado na r. decisão agravada, apesar do art. 649, IV, do CPC, assegurar a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal, tal norma visa à manutenção da subsistência do devedor e de sua família, sendo que, no presente caso, conforme extratos bancários de fls. 40 e 52, realmente há o creditamento de honorários médicos mensais na conta-corrente em questão, porém, verifica-se que não há movimentação da referida conta, permanecendo tais créditos acumulados, por aproximadamente 4 (quatro) meses, até o referido bloqueio, indicativo de que o agravante não depende imediata e exclusivamente dos honorários creditados nela para a manutenção de sua subsistência, cujo excedente acumulado não pode impedir a satisfação do crédito da agravada, que se encontra legitimada em um titulo executivo. Confira-se entendimento doutrinário a respeito: Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável(STJ-3ªT., RMS 25.397/DF, Min. Nancy Andrighi, j. em 14.10.2008, DJ 3.11.2008). Deste modo, deixando o agravante de comprovar que os valores constritos, depositados em conta corrente, são destinados à manutenção de sua subsistência, não há como ser acolhida a pretensão recursal. Nesse sentido julgado desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. (...) Assim, ante as peculiaridades do caso, entende-se que nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga, cabendo ao agravado demonstrar que a penhora determinada atingiria montante comprometido com suas necessidades básicas. (fls. 94/95). Como visto, a Corte de origem consignou haver creditamento de honorários médicos mensais na conta corrente em questão, porém, ressaltou a ausência de movimentação da referida conta, destacando que tais créditos permaneceram acumulados, por aproximadamente quatro meses, até o referido bloqueio, o que seria indicativo de que o recorrente não dependeria imediata e exclusivamente dos honorários creditados na aludida conta para a manutenção de sua subsistência - considerando, portanto, como excedente acumulado, tornando-se penhorável. Nesse contexto, eventual modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTA- SALÁRIO E DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o executado-agravante não comprovou que a conta objeto de bloqueio é espécie de conta-salário ou que o valor retido tratava-se de verba salarial destinada a subsistência do devedor e de sua família. Alterar esse entendimento requer o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 619.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 26.6.2015). Com essas considerações, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3. Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4. Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor. A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (REsp n. 1.519.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 31/03/2022.) 10. Diante disso, faculto a parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS apresentar os comprovantes de sua alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Por outro lado, não havendo a juntada da comprovação da hipossuficiência, em tempo e modo, a parte requerida deverá promover o pagamento da sua cota pericial, no mesmo prazo legal, conforme será especificado a seguir. 12. De acordo com a tabela do Edital de Credenciamento expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, o valor para avaliação de imóvel urbano, conforme normas da ABNT será correspondente a R$ 592,97 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), podendo o magistrado acrescer o valor até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos do item 2.3.3, do mesmo Edital. 13. Assim, considerando que a perícia deverá abranger uma área de 1.442.768,60 m² (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito metros quadrados), arbitro o valor total dos honorários periciais em R$ 13.744,85 (treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ressalvada a hipótese de o Espólio de Arthur Gomes Barradas comprovar a sua hipossuficiência econômica e obter o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nessa eventualidade, os honorários periciais serão fixados conforme os parâmetros previstos no Edital de Credenciamento, reduzindo-se o valor total para R$ 11.319,70 (onze mil, trezentos e dezenove reais e setenta centavos), a ser rateado entre as três partes do processo, na forma a seguir especificada: a) A parte requerida VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arcará com o valor de de R$5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais), e deverá comprovar o pagamento nos autos, em 15 (quinze) dias; b) Por sua vez, a parte requerida ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, da mesma forma, também deverá recolher o valor de R$5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais), no mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, caso não comprovar a sua hipossuficiência financeira nos autos; c) E, por fim, o valor de R$2.964,00 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais), correspondente à parte autora SYANY KELLY GOMES BARRADAS, a qual é beneficiária da Justiça gratuita, deverá ser pago pelo TJRR, nos termos estabelecidos no Edital de Credenciamento de Peritos nº. 01/20024, disponível no site do próprio Tribunal de Justiça. 14. Após a realização de todos os procedimentos acima, intime-se o Sr. Perito para a realização dos trabalhos lhes designados. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 12:54
Expedição de documento
11/06/2025, 11:23
Expedição de documento
11/06/2025, 11:23
Determinação de Diligência
11/06/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 16:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
22/04/2025, 14:57
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:32
Expedição de documento
23/03/2025, 19:15
Petição (Contraminuta)
22/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:54
Expedição de documento
10/03/2025, 09:47
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 13:01
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:43
Expedição de documento
26/11/2024, 13:13
Determinação de Diligência
26/11/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 08:38
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:10
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 21:20
Petição (Embargos Execução)
12/11/2024, 23:03
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 16:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:32
Expedição de documento
09/10/2024, 20:05
Determinação de Diligência
09/10/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 21:56
Documento
18/07/2024, 21:56
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:06
Expedição de documento
17/07/2024, 16:52
Petição (Embargos Execução)
12/07/2024, 18:06
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:29
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:23
Expedição de documento
26/06/2024, 08:53
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:09
deferimento
20/06/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
19/05/2024, 08:56
Petição
17/05/2024, 12:26
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:07
Expedição de documento
30/04/2024, 08:51
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:50
Determinação de Diligência
29/04/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 11:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/03/2024, 11:29
Petição (Embargos Execução)
19/03/2024, 17:52
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
26/01/2024, 16:25
Expedição de documento
24/01/2024, 17:12
Petição (Embargos Execução)
23/01/2024, 10:48
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Expedição de documento
24/11/2023, 23:27
Petição (Embargos Execução)
24/11/2023, 19:01
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
16/11/2023, 10:55
Expedição de documento
06/11/2023, 11:57
Determinação de Diligência
06/11/2023, 11:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/11/2023, 15:29
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:26
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 15:47
Petição (Renúncia de Prazo)
15/08/2023, 12:28
Petição (Embargos Execução)
14/08/2023, 17:28
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
21/07/2023, 10:21
Expedição de documento
17/07/2023, 17:22
Apensamento
17/07/2023, 17:21
Determinação de Diligência
17/07/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 11:12
Redistribuição (incompetência; prevenção)
12/07/2023, 11:10
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 11:06
Expedição de documento
12/07/2023, 11:05
Incompetência
10/07/2023, 11:49
Petição (Contraminuta)
13/06/2023, 21:39
Petição (Embargos Execução)
07/06/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 08:40
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 15:58
Ato ordinatório
20/05/2023, 00:01
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 17:17
Expedição de documento
09/05/2023, 08:02
Petição
08/05/2023, 18:51
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2023, 11:36
Ato ordinatório
24/04/2023, 00:09
Ato ordinatório
13/04/2023, 11:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/04/2023, 11:00
Expedição de documento
13/04/2023, 10:07
Petição
13/04/2023, 09:54
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:19
Mandado
29/03/2023, 21:36
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:06
Mandado
06/03/2023, 11:26
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2023, 14:51
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:43
Mandado
28/02/2023, 22:39
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 13:00
Expedição de documento
15/02/2023, 12:58
Mandado
15/02/2023, 11:04
Mandado
15/02/2023, 11:03
Expedição de documento
15/02/2023, 10:51
Expedição de documento
15/02/2023, 10:43
Expedição de documento
15/02/2023, 08:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/02/2023, 08:53
Expedição de documento
15/02/2023, 08:52
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 22:32
Antecipação de tutela
10/02/2023, 20:13
Recebimento
07/02/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 08:56
Petição (Em continuação)
21/01/2023, 11:34
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:03
Expedição de documento
07/12/2022, 18:41
Indeferimento
06/12/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 13:27
Petição (Embargos Execução)
16/11/2022, 10:06
Ato ordinatório
04/11/2022, 00:05
Expedição de documento
24/10/2022, 17:16
Mero expediente
20/10/2022, 21:37
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 16:09
Petição (ADO)
22/09/2022, 16:09
Adiantamento de honorários e Data da Pericia
•04/03/2026, 00:00
Decisão
•16/02/2026, 00:00
Decisão
•16/02/2026, 00:00
Decisão
•16/02/2026, 00:00
Decisão
•27/11/2025, 00:00
Decisão
•27/11/2025, 00:00
Decisão
•27/11/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 082966783.2022.8.23.0010Suany Kelly Gomes e outros
•05/09/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 082966783.2022.8.23.0010Suany Kelly Gomes e outros
•05/09/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 082966783.2022.8.23.0010Suany Kelly Gomes e outros