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Intimação
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05/05/2026, 00:00
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Intimação
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05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 08:45
Expedição de documento
04/05/2026, 08:45
Expedição de documento
04/05/2026, 08:00
Expedição de documento
04/05/2026, 07:59
Expedição de documento
04/05/2026, 07:59
Expedição de documento
04/05/2026, 07:59
Documentos
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•05/05/2026, 00:00
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•05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 09:33
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Intimação
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05/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
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04/05/2026, 08:45
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04/05/2026, 08:45
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04/05/2026, 08:00
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04/05/2026, 07:59
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04/05/2026, 07:59
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04/05/2026, 07:59
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 06:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821312-79.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUIZ TAVARES Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 91). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 94). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 94), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821312-79.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUIZ TAVARES Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 91). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 94). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 94), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 10:48
Expedição de documento
24/04/2026, 10:48
Documento
24/04/2026, 10:38
Expedição de documento
24/04/2026, 09:29
Trânsito em julgado
23/04/2026, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 12:15
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 17:05
Petição (Embargos Execução)
23/03/2026, 06:48
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Intimação
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19/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): LUIZ TAVARES (CPF/CNPJ: 586.413.352-34) Requerido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 86 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13). Requerido(s): ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da LUIZ TAVARES (CPF/CNPJ: 586.413.352-34) para parte Requerente(s): efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 78, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 18 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821312-79.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUIZ TAVARES Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 63), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. (EP XXX) 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 15:46
Expedição de documento
18/03/2026, 15:43
Petição (Embargos Execução)
18/03/2026, 14:47
Expedição de documento
18/03/2026, 11:47
Expedição de documento
18/03/2026, 11:47
Expedição de documento
18/03/2026, 10:34
Documento
18/03/2026, 10:34
Expedição de documento
18/03/2026, 10:33
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821312-79.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: LUIZ TAVARES Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 63), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. (EP XXX) 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Expedição de documento
20/02/2026, 00:45
Expedição de documento
19/02/2026, 22:38
Expedição de documento
19/02/2026, 22:38
Determinação de Diligência
19/02/2026, 15:44
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08213127920258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 26/01/2026
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 08:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 07:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/01/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$15.708,48 Requerente(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Requerido(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme relatado na petição do EP 23 dos autos do recurso de apelação em apenso. 02. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
declina competência - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$15.708,48 Requerente(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Requerido(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 01. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme relatado na petição do EP 23 dos autos do recurso de apelação em apenso. 02. Assim, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cível, para competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes. 04. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
24/01/2026, 11:45
Expedição de documento
24/01/2026, 11:45
Remessa (outros motivos)
24/01/2026, 10:57
Expedição de documento
24/01/2026, 10:57
Expedição de documento
24/01/2026, 10:56
Incompetência
23/01/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 09:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/01/2026, 09:36
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821312-79.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIZ TAVARES. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821312-79.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 08:45
Expedição de documento
11/12/2025, 08:45
Expedição de documento
11/12/2025, 08:19
Recebimento
10/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821312-79.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: Luiz Tavares - OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Juízo Banco Pan S.A. da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para (e.p. 43.1): a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre o autor LUIZ TAVARES a parte ré BANCO PAN S.A., objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 5.708,48 (cinco mil setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado totalizando R$ 1.255,94 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Preliminarmente, o apelante alega que o apelado não possui interesse de agir, que o advogado dele incorreu em litigância de má-fé e que a pretensão financeira se mostra prescrita, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, com disponibilização da quantia contratada na conta bancária do recorrido. Destaca que houve utilização do limite contratado e que a ausência de uso do cartão físico não implica nulidade do negócio. Defende, ainda, a inexistência de dano material e moral, ao argumento de que não houve ato ilícito e que, se mantidas as condenações, a devolução dos descontos deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé do banco, e a indenização moral deve ser reduzida, para evitar enriquecimento indevido do cliente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que (e.p. 49.1): 1. Seja o presente apelo recebido em seu efeito suspensivo; 2. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 3. Seja reconhecida a existência e validade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 4. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se o afastamento dos danos morais por falta de requisitos ou, subsidiariamente, a redução do valor, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade. 5. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se que a devolução dos valores descontados seja feita de forma simples, dada a inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte do banco. 6. Requer-se que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial, considerando que a decisão deste Órgão Colegiado modificará o julgado. Subsidiariamente, pleiteia-se que os juros incidam somente após o trânsito em julgado ou, no mínimo, a partir da data do julgamento deste recurso. 7. Caso seja mantida a obrigação de fazer imposta na sentença, requer-se que a periodicidade da multa seja mensal, com a redução de seu valor, e que o total das astreintes seja limitado ao valor da condenação principal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção da decisão. a quo É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) a. a. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821312-79.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: Luiz Tavares - OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Preliminares: Interesse de Agir O recorrente afirma que o recorrido não possui interesse de agir, porque não tentou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. Ocorre que o ordenamento jurídico não impõe, como requisito à propositura da ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir se configura pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, o que se verifica no presente caso, cujo demandante busca a declaração de nulidade do contrato bancário. Afasto, pois, a preliminar. Prescrição De igual forma, a tese de prescrição não merece acolhimento, uma vez que o contrato impugnado apresenta obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, mês a mês. Outrossim, questão envolvendo declaração de inexistência de débito atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Des(a) AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não se tratando, no caso, apenas de restituição de valores pagos indevidamente, haja vista a cumulatividade dos pedidos quanto à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, deve-se aplicar o prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5490329-04.2021.8.09.0079, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) Desta feita, afasto a preliminar. Mérito: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, à luz da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, o apelado narra que buscou o banco apelante visando contratar empréstimo consignado comum, porém foi ludibriado, vindo a adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante o contrato nº 72806333540, com previsão de descontos em seus proventos previdenciários (aposentadoria por idade). Embora haja nos autos cópia do instrumento contratual assinado pelo recorrido em 02/07/2019 (e.p. 14.3 – pg. 4), bem como um Termo de Consentimento Esclarecido, também assinado, datado de 19/07/2019 (e.p. 14.3 – pg. 6), observa-se que o último documento não faz alusão ao contrato impugnado, firmado dias atrás, não sendo possível inferir, com segurança, que o termo trata especificamente do referido negócio, uma vez que apresenta texto genérico, constando apenas o nome, nº do CPC e nº do benefício do contratante. Nessa linha, há de se considerar que a financeira não logrou êxito em comprovar que informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade de crédito ofertado, em especial quanto às suas vantagens e desvantagens e forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), configurando-se a prática abusiva no negócio jurídico, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Súmula 532 do STJ. Portanto, evidente que a conduta do recorrente violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, ensejando reparação material e moral. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, escorreita a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. De igual modo, não vislumbro motivo para redução da indenização moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto o montante se mostra razoável e proporcional às condições econômicas das partes e à extensão do prejuízo sofrido pelo aposentado (duração dos descontos: de agosto/2019 até meados de outubro/2025 – e.p. 1.7 e 48.2). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
APELADO: Luiz Tavares - OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não sendo exigível a prévia tentativa de solução administrativa. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. Contratação de cartão de crédito consignado sob a roupagem de empréstimo consignado comum. Violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 4. Restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Dano moral configurado. Valor mantido. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O banco não comprovou a existência de contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo, tampouco a efetiva liberação dos valores supostamente contratados. 3. A ausência de comprovação da contratação implica a abusividade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. A conduta contraditória do banco apelante, ao alegar ora a existência de contrato, ora o estorno do valor emprestado, corrobora a inexistência de contratação legítima e demonstra falha na prestação do serviço. 5. Configura-se o dano moral na medida em que houve retenção indevida de verba de natureza alimentar, em prejuízo a consumidor hipervulnerável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 6. A restituição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter o banco demonstrado engano justificável nos descontos realizados. 7. O valor arbitrado na origem a título de indenização moral é razoável e proporcional, considerando os critérios reparatórios e punitivos da responsabilidade civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0800614-04.2024.8.23.0005, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Por fim, no tocante à litigância de má-fé, entendo que não há causa para o acolhimento da pretensão, posto que não foi demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Isso posto, as preliminares e, no mérito, à apelação. rejeito NEGO PROVIMENTO Considerando que, na origem, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no patamar máximo (20% da condenação), deixo de majorar a verba. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821312-79.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821312-79.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: Luiz Tavares - OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida pelo Juízo Banco Pan S.A. da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para (e.p. 43.1): a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre o autor LUIZ TAVARES a parte ré BANCO PAN S.A., objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 5.708,48 (cinco mil setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado totalizando R$ 1.255,94 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Preliminarmente, o apelante alega que o apelado não possui interesse de agir, que o advogado dele incorreu em litigância de má-fé e que a pretensão financeira se mostra prescrita, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato foi devidamente assinado, com disponibilização da quantia contratada na conta bancária do recorrido. Destaca que houve utilização do limite contratado e que a ausência de uso do cartão físico não implica nulidade do negócio. Defende, ainda, a inexistência de dano material e moral, ao argumento de que não houve ato ilícito e que, se mantidas as condenações, a devolução dos descontos deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé do banco, e a indenização moral deve ser reduzida, para evitar enriquecimento indevido do cliente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que (e.p. 49.1): 1. Seja o presente apelo recebido em seu efeito suspensivo; 2. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 3. Seja reconhecida a existência e validade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 4. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se o afastamento dos danos morais por falta de requisitos ou, subsidiariamente, a redução do valor, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade. 5. Caso se reconheça a nulidade do contrato, requer-se que a devolução dos valores descontados seja feita de forma simples, dada a inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte do banco. 6. Requer-se que o cômputo dos juros tenha início apenas a partir da decisão judicial, considerando que a decisão deste Órgão Colegiado modificará o julgado. Subsidiariamente, pleiteia-se que os juros incidam somente após o trânsito em julgado ou, no mínimo, a partir da data do julgamento deste recurso. 7. Caso seja mantida a obrigação de fazer imposta na sentença, requer-se que a periodicidade da multa seja mensal, com a redução de seu valor, e que o total das astreintes seja limitado ao valor da condenação principal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção da decisão. a quo É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) a. a. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821312-79.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto APELADO: Luiz Tavares - OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Preliminares: Interesse de Agir O recorrente afirma que o recorrido não possui interesse de agir, porque não tentou solução administrativa antes de ajuizar a demanda. Ocorre que o ordenamento jurídico não impõe, como requisito à propositura da ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir se configura pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, o que se verifica no presente caso, cujo demandante busca a declaração de nulidade do contrato bancário. Afasto, pois, a preliminar. Prescrição De igual forma, a tese de prescrição não merece acolhimento, uma vez que o contrato impugnado apresenta obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, mês a mês. Outrossim, questão envolvendo declaração de inexistência de débito atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. (...) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Des(a) AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não se tratando, no caso, apenas de restituição de valores pagos indevidamente, haja vista a cumulatividade dos pedidos quanto à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, deve-se aplicar o prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5490329-04.2021.8.09.0079, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) Desta feita, afasto a preliminar. Mérito: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre destacar que, à luz da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Nesse intelecto, por expressa previsão do CDC, as informações do instrumento impugnado devem ser claras e precisas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como obedientes aos princípios da transparência e do dever de informação que regem as relações consumeristas. Na hipótese, o apelado narra que buscou o banco apelante visando contratar empréstimo consignado comum, porém foi ludibriado, vindo a adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante o contrato nº 72806333540, com previsão de descontos em seus proventos previdenciários (aposentadoria por idade). Embora haja nos autos cópia do instrumento contratual assinado pelo recorrido em 02/07/2019 (e.p. 14.3 – pg. 4), bem como um Termo de Consentimento Esclarecido, também assinado, datado de 19/07/2019 (e.p. 14.3 – pg. 6), observa-se que o último documento não faz alusão ao contrato impugnado, firmado dias atrás, não sendo possível inferir, com segurança, que o termo trata especificamente do referido negócio, uma vez que apresenta texto genérico, constando apenas o nome, nº do CPC e nº do benefício do contratante. Nessa linha, há de se considerar que a financeira não logrou êxito em comprovar que informou ao consumidor, de maneira clara e objetiva, as nuances da modalidade de crédito ofertado, em especial quanto às suas vantagens e desvantagens e forma de pagamento da fatura, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), configurando-se a prática abusiva no negócio jurídico, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Súmula 532 do STJ. Portanto, evidente que a conduta do recorrente violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, ensejando reparação material e moral. Em decorrência da afronta à boa-fé objetiva, escorreita a determinação de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. De igual modo, não vislumbro motivo para redução da indenização moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto o montante se mostra razoável e proporcional às condições econômicas das partes e à extensão do prejuízo sofrido pelo aposentado (duração dos descontos: de agosto/2019 até meados de outubro/2025 – e.p. 1.7 e 48.2). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto
APELADO: Luiz Tavares - OAB 850A-RR - Artur Brasil Lopes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR – BANCO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE ESCLARECEU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – MANUTENÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não sendo exigível a prévia tentativa de solução administrativa. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. Contratação de cartão de crédito consignado sob a roupagem de empréstimo consignado comum. Violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 4. Restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Dano moral configurado. Valor mantido. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O banco não comprovou a existência de contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo, tampouco a efetiva liberação dos valores supostamente contratados. 3. A ausência de comprovação da contratação implica a abusividade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. A conduta contraditória do banco apelante, ao alegar ora a existência de contrato, ora o estorno do valor emprestado, corrobora a inexistência de contratação legítima e demonstra falha na prestação do serviço. 5. Configura-se o dano moral na medida em que houve retenção indevida de verba de natureza alimentar, em prejuízo a consumidor hipervulnerável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 6. A restituição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter o banco demonstrado engano justificável nos descontos realizados. 7. O valor arbitrado na origem a título de indenização moral é razoável e proporcional, considerando os critérios reparatórios e punitivos da responsabilidade civil. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0800614-04.2024.8.23.0005, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Por fim, no tocante à litigância de má-fé, entendo que não há causa para o acolhimento da pretensão, posto que não foi demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Isso posto, as preliminares e, no mérito, à apelação. rejeito NEGO PROVIMENTO Considerando que, na origem, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no patamar máximo (20% da condenação), deixo de majorar a verba. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821312-79.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0821312-79.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0821312-79.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08213127920258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/10/2025
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:50
Documento
20/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-46 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 17/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Expedição de documento
17/10/2025, 08:46
Petição
17/10/2025, 08:18
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:55
Expedição de documento
17/10/2025, 07:30
Documento
17/10/2025, 07:29
Petição (Embargos Execução)
16/10/2025, 18:42
Petição (Embargos Execução)
16/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Página 13 de 19 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 60. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em Página 14 de 19 sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 61. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ 5.708,48 (cinco mil setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Da Devolução dos Valores Recebidos 62. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$ 1.255,94 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 63. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral 64. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 65. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: Página 15 de 19 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 66. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 67. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, §1°, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante.” (Autos da Apelação de nº. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação 68. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: Página 16 de 19 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 69. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 70. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). Página 17 de 19 71. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 72. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 73. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela parte autora quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 74. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 75. Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo 76. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: Página 18 de 19 a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre o autor LUIZ TAVARES a parte ré BANCO PAN S.A., objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 5.708,48 (cinco mil setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado totalizando R$ 1.255,94 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 77. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 78. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
SENTENA BANCO 082131279 pdf - Página 1 de 19 PROCESSO n. º: 0821312-79.2025.8.23.0010 AUTOR(a): LUIZ TAVARES
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral”, ajuizada por LUIZ TAVARES em desfavor do BANCO PAN S.A. O Autor, idoso de 77 anos, aposentado, alega que jamais contratou cartão de crédito com RMC, tendo solicitado apenas empréstimo consignado padrão. Sustenta que nunca recebeu cartão físico ou faturas, embora desde 2019 haja descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. Afirma já ter pago 69 parcelas, totalizando R$ 2.854,24, sem que houvesse abatimento do saldo devedor, que permanece em R$ 893,43, caracterizando dívida “eterna” e abusiva. 2. Ao final requer: a) declaração de nulidade do contrato de RMC e cancelamento dos descontos; b) alternativamente, nulidade da cláusula que permite desconto mínimo mensal, com conversão em empréstimo consignado simples; c) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.708,48); d) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e) concessão de justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova; f) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. 3. No EP 6 foi concedido o benefício da Justiça Gratuita. 4. O Banco PAN citado, apresentou contestação EP 14, onde suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando ausência de tentativa prévia de solução administrativa e irregularidade na procuração apresentada. No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado em 19/06/2019, destacando que o Autor assinou o termo de adesão, autorizou descontos e recebeu os valores em conta própria. Sustenta que o produto é lícito, previsto na legislação (Lei 10.820/2003), com taxas de juros mais baixas que as de cartões convencionais. Afirma que os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não havendo dívida “eterna”, mas sim obrigação de complementação das parcelas não quitadas integralmente. Rechaça a alegação de vício de consentimento, destacando que todas as cláusulas eram claras, legíveis e informativas. Página 2 de 19 5. Ao final requer: a) a improcedência integral da ação, afastando a declaração de nulidade contratual, b) a devolução em dobro; c) a indenização por danos morais; d) subsidiariamente, pede a compensação dos valores já creditados ao Autor, eventual restituição simples dos descontos e a fixação de eventual indenização em valores módicos. 6. Intimada, a parte autora apresentou réplica (EP 19). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação das partes nos EP’s 25 e 28. Decisão saneadora no EP 32. 7. Os autos vieram conclusos no EP 40. 8. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação 9. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 12. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP 32, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito 13.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. Página 3 de 19 14. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a parte requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 15. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativo, se a contratação de serviço em nome da parte autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se o Autor de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 16. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa Ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 17. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e da parte autora como consumidora de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 18. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422, CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado, descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. Página 4 de 19 19. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 20. No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 21. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da parte autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 22. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 23. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA Página 5 de 19 DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 24. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão (EP 14.3), também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para o Autor no valor de R$ 1.255,94 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: Página 6 de 19 25. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Veja que neste caso, o Banco PAN S.A., ora requerido transfere valores para a conta da parte autora em outra instituição distinta (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), o que demonstra que
trata-se de empréstimo, e não operação de cartão de crédito. 26. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela parte autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 27. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no EP 14.2, constata-se, com clareza, que a parte autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 28. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 29. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 30. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 31. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” Página 7 de 19 32. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 33. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 34. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 35. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 36. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 37. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. Página 8 de 19 38. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 39. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à(o) consumidor(a). Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP 14.2, quando se verificou que a parte autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 40. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. Do Vício de Consentimento 41. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 42. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 43. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.” 44. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: Página 9 de 19 A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 45. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a pagamento do consignado / parcela mínima, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 46. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 10 de 19 47. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o Réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da parte autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela parte autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 48. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do Réu quanto à situação alegada, não tendo o Réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 49. Por outro lado, a parte autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela parte autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 50. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do Requerido, entendo que o Réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Página 11 de 19 51. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da parte autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 52. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da parte autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo Requerido. 53. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a(o) consumidor(a)/autor(a) uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 54. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à(o) consumidor(a)/autor(a) foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da(o) consumidor(a), o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 55. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o Réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da parte autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela(o) Autor(a), pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 56. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela parte autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da parte autora, de acordo com as Página 12 de 19 exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 57. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da parte autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo Requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores 58. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 59. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “in re ipsa” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 19 de 19 79. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 80. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 81. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 82. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 83. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DAMIANA FERREIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI. (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Página 13 de 19 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800495-48.2023.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PROVAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. ILICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO 1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO DO 2º APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0832206-22.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 297 DO STJ – ASSINATURA FALSA – FRAUDE RECONHECIDA – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828257-24.2021.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0812663-33.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 07/07/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) (Grifei) 60. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em Página 14 de 19 sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24.226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) 61. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, no valor de R$ 5.708,48 (cinco mil setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Da Devolução dos Valores Recebidos 62. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$ 1.255,94 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 63. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral 64. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 65. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: Página 15 de 19 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 66. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 67. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, §1°, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante.” (Autos da Apelação de nº. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação 68. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: Página 16 de 19 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 69. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 70. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). Página 17 de 19 71. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 72. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 73. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela parte autora quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 74. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifei). 75. Diante de tudo isso, outro caminho não há de ser senão o julgamento procedente do pedido. III - Dispositivo 76. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: Página 18 de 19 a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre o autor LUIZ TAVARES a parte ré BANCO PAN S.A., objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, no valor de R$ 5.708,48 (cinco mil setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado totalizando R$ 1.255,94 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 77. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 78. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
SENTENA BANCO 082131279 pdf - Página 1 de 19 PROCESSO n. º: 0821312-79.2025.8.23.0010 AUTOR(a): LUIZ TAVARES
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral”, ajuizada por LUIZ TAVARES em desfavor do BANCO PAN S.A. O Autor, idoso de 77 anos, aposentado, alega que jamais contratou cartão de crédito com RMC, tendo solicitado apenas empréstimo consignado padrão. Sustenta que nunca recebeu cartão físico ou faturas, embora desde 2019 haja descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. Afirma já ter pago 69 parcelas, totalizando R$ 2.854,24, sem que houvesse abatimento do saldo devedor, que permanece em R$ 893,43, caracterizando dívida “eterna” e abusiva. 2. Ao final requer: a) declaração de nulidade do contrato de RMC e cancelamento dos descontos; b) alternativamente, nulidade da cláusula que permite desconto mínimo mensal, com conversão em empréstimo consignado simples; c) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.708,48); d) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e) concessão de justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova; f) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. 3. No EP 6 foi concedido o benefício da Justiça Gratuita. 4. O Banco PAN citado, apresentou contestação EP 14, onde suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, alegando ausência de tentativa prévia de solução administrativa e irregularidade na procuração apresentada. No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado em 19/06/2019, destacando que o Autor assinou o termo de adesão, autorizou descontos e recebeu os valores em conta própria. Sustenta que o produto é lícito, previsto na legislação (Lei 10.820/2003), com taxas de juros mais baixas que as de cartões convencionais. Afirma que os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não havendo dívida “eterna”, mas sim obrigação de complementação das parcelas não quitadas integralmente. Rechaça a alegação de vício de consentimento, destacando que todas as cláusulas eram claras, legíveis e informativas. Página 2 de 19 5. Ao final requer: a) a improcedência integral da ação, afastando a declaração de nulidade contratual, b) a devolução em dobro; c) a indenização por danos morais; d) subsidiariamente, pede a compensação dos valores já creditados ao Autor, eventual restituição simples dos descontos e a fixação de eventual indenização em valores módicos. 6. Intimada, a parte autora apresentou réplica (EP 19). As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas complementares, havendo manifestação das partes nos EP’s 25 e 28. Decisão saneadora no EP 32. 7. Os autos vieram conclusos no EP 40. 8. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação 9. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 11. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 12. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP 32, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito 13.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. Página 3 de 19 14. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a parte requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 15. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativo, se a contratação de serviço em nome da parte autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se o Autor de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 16. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa Ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 17. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e da parte autora como consumidora de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 18. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422, CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado, descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. Página 4 de 19 19. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 20. No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 21. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da parte autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 22. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 23. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA Página 5 de 19 DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 24. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão (EP 14.3), também apresentou comprovante(s) de depósito(s) disponibilizado(s) para o Autor no valor de R$ 1.255,94 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), como se empréstimo fosse, considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito: Página 6 de 19 25. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Veja que neste caso, o Banco PAN S.A., ora requerido transfere valores para a conta da parte autora em outra instituição distinta (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), o que demonstra que
trata-se de empréstimo, e não operação de cartão de crédito. 26. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela parte autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 27. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no EP 14.2, constata-se, com clareza, que a parte autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 28. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 29. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 30. Para o eminente ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.515.895, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. 31. E, continuou dizendo que: “o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.” Página 7 de 19 32. O Ministro foi além, disse que: "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.364.915. 33. Ademais, em sua decisão, o Ministro destacou: “Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente." 34. Portanto, o descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 35. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 36. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 37. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. Página 8 de 19 38. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. 39. No caso dos autos, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar que prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca do produto ofertado à(o) consumidor(a). Tal deficiência, inclusive, consta da análise das faturas juntadas no EP 14.2, quando se verificou que a parte autora sequer utilizou o cartão de crédito para despesas cotidianas, o que corrobora a ausência de efetiva contratação consciente do serviço bancário. 40. Ademais, a mera juntada do contrato assinado pela parte autora, por si só, não é suficiente para comprovar que foram prestadas informações claras, adequadas e suficientes capazes de convencê-la de que se tratava de um produto diverso daquele que originalmente pretendia contratar. Ressalte-se que, inclusive para a formalização de um empréstimo convencional, também se exige a assinatura de contrato, o que, por si, não constitui elemento distintivo apto a caracterizar a devida informação sobre a natureza específica do produto ofertado. Do Vício de Consentimento 41. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 42. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 43. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.” 44. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: Página 9 de 19 A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 45. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a pagamento do consignado / parcela mínima, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 46. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: Página 10 de 19 47. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o Réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da parte autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela parte autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 48. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do Réu quanto à situação alegada, não tendo o Réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 49. Por outro lado, a parte autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela parte autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 50. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do Requerido, entendo que o Réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Página 11 de 19 51. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da parte autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 52. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da parte autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo Requerido. 53. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a(o) consumidor(a)/autor(a) uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 54. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à(o) consumidor(a)/autor(a) foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da(o) consumidor(a), o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 55. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o Réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da parte autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela(o) Autor(a), pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 56. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela parte autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da parte autora, de acordo com as Página 12 de 19 exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 57. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da parte autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo Requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores 58. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 59. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, vejamos os precedentes, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não comprova a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, tampouco apresenta qualquer documento assinado pela autora que evidencie ciência ou anuência à contratação, violando o dever de informação imposto pelas normas consumeristas. 2. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a validade da cobrança por RMC exige prova inequívoca de que o consumidor tinha pleno conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem a devida comprovação contratual, caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no art. 14 do CDC. 4. Configurado o dano moral “in re ipsa” diante da indevida restrição patrimonial da consumidora, sendo devida a indenização fixada na sentença. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805674-11.2022.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 19 de 19 79. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 80. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 81. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 82. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 83. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 12:46
Expedição de documento
24/09/2025, 12:46
Expedição de documento
24/09/2025, 11:11
Procedência
23/09/2025, 19:49
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:04
Petição (Embargos Execução)
19/08/2025, 07:21
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 09:20
Petição (Embargos Execução)
06/08/2025, 07:23
Petição (Embargos Execução)
01/08/2025, 09:12
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$15.708,48 Autor(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente LUIZ TAVARES ajuizou “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral” em desfavor da parte requerida BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. 02. Concedida a Justiça Gratuita (vide EP 06). 03. Contestação (EP 14). 04. Réplica no EP 19. 05. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 20, 25 e 28). 06. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega o réu que a parte autora não buscou qualquer solução extrajudicial, o que afastaria a necessidade de tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não há exigência legal de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo em demandas consumeristas. REJEITO a preliminar. 10. Preliminar de irregularidade da representação. Argumenta o réu que a procuração acostada aos autos seria genérica, sem delimitação quanto ao objeto da ação, contrariando o art. 654, §1º, do Código Civil. Contudo, o instrumento de mandato apresentado contém poderes gerais para o foro, o que é suficiente para a propositura da presente demanda. A jurisprudência tem entendido que não se exige a indicação minuciosa da lide na procuração ad judicia, sendo válida a outorga de poderes amplos e genéricos quando não há indício de má-fé. REJEITO a preliminar. de ausência de mitigação do dano. 11. Preliminar Tal argumento confunde-se com o mérito e deverá ser analisado oportunamente. A suposta omissão da parte autora em adotar medidas para evitar ou minimizar os danos não configura preliminar de mérito, mas tese de defesa. REJEITO a preliminar. 12. Da alegada litigância abusiva ou fraude processual. O réu, por meio de petição (EP.30), sustenta que o patrono da parte autora figura em milhares de ações idênticas, o que indicaria possível abuso do direito de demandar e a existência de uma indústria de ações repetitivas e genéricas. Não obstante a gravidade da afirmação, não há nos autos qualquer prova concreta de que o autor desconheça a demanda, tampouco indícios de falsidade na documentação pessoal, nos extratos do INSS ou de ausência de consentimento na contratação ora questionada. O ajuizamento de diversas ações com fundamentos semelhantes não constitui, por si só, litigância de má-fé, tampouco abuso do direito de ação. Cada caso deve ser analisado individualmente, e não há elemento concreto nos autos que indique simulação, fraude ou instrumentalização indevida da jurisdição. Portanto, AFASTO, por ora, qualquer medida relacionada à má-fé processual ou abuso do direito de ação, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos que justifiquem providência nesse sentido. 13. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 14.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 15. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 16. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 17. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 18. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$15.708,48 Autor(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente LUIZ TAVARES ajuizou “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral” em desfavor da parte requerida BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. 02. Concedida a Justiça Gratuita (vide EP 06). 03. Contestação (EP 14). 04. Réplica no EP 19. 05. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 20, 25 e 28). 06. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega o réu que a parte autora não buscou qualquer solução extrajudicial, o que afastaria a necessidade de tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não há exigência legal de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo em demandas consumeristas. REJEITO a preliminar. 10. Preliminar de irregularidade da representação. Argumenta o réu que a procuração acostada aos autos seria genérica, sem delimitação quanto ao objeto da ação, contrariando o art. 654, §1º, do Código Civil. Contudo, o instrumento de mandato apresentado contém poderes gerais para o foro, o que é suficiente para a propositura da presente demanda. A jurisprudência tem entendido que não se exige a indicação minuciosa da lide na procuração ad judicia, sendo válida a outorga de poderes amplos e genéricos quando não há indício de má-fé. REJEITO a preliminar. de ausência de mitigação do dano. 11. Preliminar Tal argumento confunde-se com o mérito e deverá ser analisado oportunamente. A suposta omissão da parte autora em adotar medidas para evitar ou minimizar os danos não configura preliminar de mérito, mas tese de defesa. REJEITO a preliminar. 12. Da alegada litigância abusiva ou fraude processual. O réu, por meio de petição (EP.30), sustenta que o patrono da parte autora figura em milhares de ações idênticas, o que indicaria possível abuso do direito de demandar e a existência de uma indústria de ações repetitivas e genéricas. Não obstante a gravidade da afirmação, não há nos autos qualquer prova concreta de que o autor desconheça a demanda, tampouco indícios de falsidade na documentação pessoal, nos extratos do INSS ou de ausência de consentimento na contratação ora questionada. O ajuizamento de diversas ações com fundamentos semelhantes não constitui, por si só, litigância de má-fé, tampouco abuso do direito de ação. Cada caso deve ser analisado individualmente, e não há elemento concreto nos autos que indique simulação, fraude ou instrumentalização indevida da jurisdição. Portanto, AFASTO, por ora, qualquer medida relacionada à má-fé processual ou abuso do direito de ação, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos que justifiquem providência nesse sentido. 13. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 14.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 15. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 16. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 17. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 18. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
26/07/2025, 12:45
Expedição de documento
26/07/2025, 12:45
Expedição de documento
26/07/2025, 11:25
Outras Decisões
24/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Embargos Execução)
03/07/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:16
Petição (Embargos Execução)
30/06/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 22/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 11:16
Expedição de documento
25/06/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 06:15
Ato ordinatório
23/06/2025, 06:14
Ato ordinatório
23/06/2025, 05:28
Expedição de documento
22/06/2025, 15:14
Documento
22/06/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 13:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentadaé tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 6/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 14:54
Expedição de documento
06/06/2025, 11:52
Documento
06/06/2025, 11:52
Petição
06/06/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 06:27
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2025, 11:07
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$15.708,48 Autor(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 11. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821312-79.2025.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$15.708,48 Autor(s) LUIZ TAVARES Cm do Milho, s/n - Comunidade do Milho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Réu(s) BANCO PAN S.A. Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO INICIAL 01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 02. Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 07. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 08. Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 10. Constato que o caso em tela se trata de relação de consumo, e está presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, assim, inverto o ônus da prova (CDC: inciso VIII, art. 6º). 11. Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 20:01
Expedição de documento
19/05/2025, 12:32
Expedição de documento
19/05/2025, 11:42
Expedição de documento
19/05/2025, 11:42
Gratuidade da Justiça
19/05/2025, 11:06
Petição (ADO)
13/05/2025, 10:06
924, II, CPC
•27/04/2026, 00:00
924, II, CPC
•27/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•19/03/2026, 00:00
Documento
•19/03/2026, 00:00
Decisão
•19/03/2026, 00:00
Decisão
•23/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•27/01/2026, 00:00
declina competência
•26/01/2026, 00:00
declina competência
•26/01/2026, 00:00
null
•12/12/2025, 00:00
null
•12/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)