NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649·CPF·Representa: Autor
CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
OAB/BA 69145·CPF·Representa: Autor
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08383117820238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/07/2026
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08383117820238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/07/2026
20/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2026, 22:48
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Petição
18/05/2026, 13:44
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição
30/04/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:00
Expedição de documento
28/04/2026, 16:56
Documento
28/04/2026, 16:56
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 16:07
Documentos
Comunicação de Distribuição
•20/07/2026, 00:00
Comunicação de Distribuição
•20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Petição
18/05/2026, 13:44
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição
30/04/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:00
Expedição de documento
28/04/2026, 16:56
Documento
28/04/2026, 16:56
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838311-78.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-364 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838311-78.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-367 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:47
Expedição de documento
27/04/2026, 12:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:42
Documento
27/04/2026, 11:41
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 11:36
Expedição de documento
27/04/2026, 11:27
Documento
27/04/2026, 11:26
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 15:35
Petição (Embargos Execução)
15/04/2026, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IVY ELIDA GUIMARÃES SALES Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083831178.2023.8.23.0010Ivy Elida Guimares Sales - Página 1 de 12 Processo n.º: 0838311-78.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.19. 3. O Banco Itaú Unibanco SA apresentou contestação no EP.73 e EP.93. O Neon Pagamentos apresentou contestação. No EP. 77 o Banco do Brasil apresentou contestação. No EP.78 e 85, a contestação foi apresentada pelo Nu Pagamentos. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.86, a qual resultou infrutífera a tentativa de acordo. 4. Decisão no EP.88, com a nomeação de perito contábil. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.94. Nova decisão de nomeação de perito contábil no EP.154. Comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 5. Despacho no EP.209, para apresentação de laudo pericial. Novo despacho no EP.223. Despacho no EP.231. Manifestação do sr. Perito, no EP.235. Despacho Página 2 de 12 no EP.237, para que houvesse esclarecimentos do sr. Perito, em relação a contratos solicitados do Banco Votorantim SA. 6. A autora se manifestou no EP.245, para informar acordo realizado extrajudicialmente com o requerido Nu Pagamentos SA. O Banco Votorantim SA se manifestou no EP.269. 7. Despacho no EP.272, para regularização do polo passivo. O Banco Master apresentou contestação no EP.290. A parte autora apresentou réplica no EP.295. 8. Decisão saneadora no EP.321, com anúncio do julgamento da lide. 9. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 11. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 14. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, Página 3 de 12 esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 15. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 16. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 17. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 18. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 19. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO Página 4 de 12 FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 21. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 22. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 23. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 24. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. Página 5 de 12 25. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 26. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 27. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 28. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 29. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 30. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de Página 6 de 12 análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 31. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 32. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 33. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 34. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 35. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, Página 7 de 12 especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 36. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 37. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 38. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 39. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 40. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível Página 8 de 12 de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 41. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 42. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 43. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 44. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Página 9 de 12 Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE Página 10 de 12 BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 45. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 46. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Nu Pagamentos S.A, constante do evento EP.245, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual homologo o acordo. 47.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 48. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 49.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 11 de 12 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.19; c) O acordo celebrado entre a parte requerente e o requerido NU PAGAMENTOS, no EP.245, razão pela qual homologo, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 50. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, Página 12 de 12 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 54. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 55. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 56. Obs.: Por fim, em razão da não apresentação de Laudo Pericial, determino ao Cartório que promova a intimação do sr. Perito, para promover a devolução do valor recebido, conforme comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IVY ELIDA GUIMARÃES SALES Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083831178.2023.8.23.0010Ivy Elida Guimares Sales - Página 1 de 12 Processo n.º: 0838311-78.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.19. 3. O Banco Itaú Unibanco SA apresentou contestação no EP.73 e EP.93. O Neon Pagamentos apresentou contestação. No EP. 77 o Banco do Brasil apresentou contestação. No EP.78 e 85, a contestação foi apresentada pelo Nu Pagamentos. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.86, a qual resultou infrutífera a tentativa de acordo. 4. Decisão no EP.88, com a nomeação de perito contábil. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.94. Nova decisão de nomeação de perito contábil no EP.154. Comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 5. Despacho no EP.209, para apresentação de laudo pericial. Novo despacho no EP.223. Despacho no EP.231. Manifestação do sr. Perito, no EP.235. Despacho Página 2 de 12 no EP.237, para que houvesse esclarecimentos do sr. Perito, em relação a contratos solicitados do Banco Votorantim SA. 6. A autora se manifestou no EP.245, para informar acordo realizado extrajudicialmente com o requerido Nu Pagamentos SA. O Banco Votorantim SA se manifestou no EP.269. 7. Despacho no EP.272, para regularização do polo passivo. O Banco Master apresentou contestação no EP.290. A parte autora apresentou réplica no EP.295. 8. Decisão saneadora no EP.321, com anúncio do julgamento da lide. 9. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 11. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 14. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, Página 3 de 12 esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 15. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 16. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 17. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 18. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 19. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO Página 4 de 12 FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 21. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 22. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 23. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 24. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. Página 5 de 12 25. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 26. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 27. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 28. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 29. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 30. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de Página 6 de 12 análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 31. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 32. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 33. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 34. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 35. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, Página 7 de 12 especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 36. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 37. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 38. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 39. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 40. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível Página 8 de 12 de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 41. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 42. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 43. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 44. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Página 9 de 12 Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE Página 10 de 12 BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 45. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 46. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Nu Pagamentos S.A, constante do evento EP.245, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual homologo o acordo. 47.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 48. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 49.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 11 de 12 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.19; c) O acordo celebrado entre a parte requerente e o requerido NU PAGAMENTOS, no EP.245, razão pela qual homologo, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 50. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, Página 12 de 12 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 54. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 55. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 56. Obs.: Por fim, em razão da não apresentação de Laudo Pericial, determino ao Cartório que promova a intimação do sr. Perito, para promover a devolução do valor recebido, conforme comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IVY ELIDA GUIMARÃES SALES Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083831178.2023.8.23.0010Ivy Elida Guimares Sales - Página 1 de 12 Processo n.º: 0838311-78.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.19. 3. O Banco Itaú Unibanco SA apresentou contestação no EP.73 e EP.93. O Neon Pagamentos apresentou contestação. No EP. 77 o Banco do Brasil apresentou contestação. No EP.78 e 85, a contestação foi apresentada pelo Nu Pagamentos. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.86, a qual resultou infrutífera a tentativa de acordo. 4. Decisão no EP.88, com a nomeação de perito contábil. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.94. Nova decisão de nomeação de perito contábil no EP.154. Comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 5. Despacho no EP.209, para apresentação de laudo pericial. Novo despacho no EP.223. Despacho no EP.231. Manifestação do sr. Perito, no EP.235. Despacho Página 2 de 12 no EP.237, para que houvesse esclarecimentos do sr. Perito, em relação a contratos solicitados do Banco Votorantim SA. 6. A autora se manifestou no EP.245, para informar acordo realizado extrajudicialmente com o requerido Nu Pagamentos SA. O Banco Votorantim SA se manifestou no EP.269. 7. Despacho no EP.272, para regularização do polo passivo. O Banco Master apresentou contestação no EP.290. A parte autora apresentou réplica no EP.295. 8. Decisão saneadora no EP.321, com anúncio do julgamento da lide. 9. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 11. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 14. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, Página 3 de 12 esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 15. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 16. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 17. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 18. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 19. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO Página 4 de 12 FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 21. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 22. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 23. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 24. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. Página 5 de 12 25. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 26. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 27. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 28. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 29. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 30. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de Página 6 de 12 análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 31. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 32. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 33. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 34. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 35. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, Página 7 de 12 especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 36. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 37. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 38. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 39. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 40. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível Página 8 de 12 de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 41. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 42. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 43. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 44. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Página 9 de 12 Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE Página 10 de 12 BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 45. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 46. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Nu Pagamentos S.A, constante do evento EP.245, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual homologo o acordo. 47.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 48. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 49.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 11 de 12 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.19; c) O acordo celebrado entre a parte requerente e o requerido NU PAGAMENTOS, no EP.245, razão pela qual homologo, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 50. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, Página 12 de 12 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 54. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 55. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 56. Obs.: Por fim, em razão da não apresentação de Laudo Pericial, determino ao Cartório que promova a intimação do sr. Perito, para promover a devolução do valor recebido, conforme comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IVY ELIDA GUIMARÃES SALES Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083831178.2023.8.23.0010Ivy Elida Guimares Sales - Página 1 de 12 Processo n.º: 0838311-78.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.19. 3. O Banco Itaú Unibanco SA apresentou contestação no EP.73 e EP.93. O Neon Pagamentos apresentou contestação. No EP. 77 o Banco do Brasil apresentou contestação. No EP.78 e 85, a contestação foi apresentada pelo Nu Pagamentos. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.86, a qual resultou infrutífera a tentativa de acordo. 4. Decisão no EP.88, com a nomeação de perito contábil. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.94. Nova decisão de nomeação de perito contábil no EP.154. Comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 5. Despacho no EP.209, para apresentação de laudo pericial. Novo despacho no EP.223. Despacho no EP.231. Manifestação do sr. Perito, no EP.235. Despacho Página 2 de 12 no EP.237, para que houvesse esclarecimentos do sr. Perito, em relação a contratos solicitados do Banco Votorantim SA. 6. A autora se manifestou no EP.245, para informar acordo realizado extrajudicialmente com o requerido Nu Pagamentos SA. O Banco Votorantim SA se manifestou no EP.269. 7. Despacho no EP.272, para regularização do polo passivo. O Banco Master apresentou contestação no EP.290. A parte autora apresentou réplica no EP.295. 8. Decisão saneadora no EP.321, com anúncio do julgamento da lide. 9. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 11. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 14. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, Página 3 de 12 esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 15. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 16. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 17. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 18. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 19. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO Página 4 de 12 FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 21. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 22. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 23. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 24. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. Página 5 de 12 25. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 26. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 27. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 28. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 29. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 30. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de Página 6 de 12 análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 31. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 32. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 33. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 34. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 35. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, Página 7 de 12 especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 36. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 37. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 38. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 39. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 40. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível Página 8 de 12 de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 41. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 42. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 43. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 44. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Página 9 de 12 Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE Página 10 de 12 BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 45. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 46. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Nu Pagamentos S.A, constante do evento EP.245, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual homologo o acordo. 47.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 48. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 49.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 11 de 12 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.19; c) O acordo celebrado entre a parte requerente e o requerido NU PAGAMENTOS, no EP.245, razão pela qual homologo, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 50. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, Página 12 de 12 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 54. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 55. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 56. Obs.: Por fim, em razão da não apresentação de Laudo Pericial, determino ao Cartório que promova a intimação do sr. Perito, para promover a devolução do valor recebido, conforme comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IVY ELIDA GUIMARÃES SALES Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083831178.2023.8.23.0010Ivy Elida Guimares Sales - Página 1 de 12 Processo n.º: 0838311-78.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.19. 3. O Banco Itaú Unibanco SA apresentou contestação no EP.73 e EP.93. O Neon Pagamentos apresentou contestação. No EP. 77 o Banco do Brasil apresentou contestação. No EP.78 e 85, a contestação foi apresentada pelo Nu Pagamentos. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.86, a qual resultou infrutífera a tentativa de acordo. 4. Decisão no EP.88, com a nomeação de perito contábil. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.94. Nova decisão de nomeação de perito contábil no EP.154. Comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 5. Despacho no EP.209, para apresentação de laudo pericial. Novo despacho no EP.223. Despacho no EP.231. Manifestação do sr. Perito, no EP.235. Despacho Página 2 de 12 no EP.237, para que houvesse esclarecimentos do sr. Perito, em relação a contratos solicitados do Banco Votorantim SA. 6. A autora se manifestou no EP.245, para informar acordo realizado extrajudicialmente com o requerido Nu Pagamentos SA. O Banco Votorantim SA se manifestou no EP.269. 7. Despacho no EP.272, para regularização do polo passivo. O Banco Master apresentou contestação no EP.290. A parte autora apresentou réplica no EP.295. 8. Decisão saneadora no EP.321, com anúncio do julgamento da lide. 9. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 11. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 14. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, Página 3 de 12 esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 15. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 16. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 17. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 18. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 19. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO Página 4 de 12 FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 21. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 22. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 23. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 24. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. Página 5 de 12 25. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 26. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 27. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 28. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 29. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 30. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de Página 6 de 12 análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 31. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 32. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 33. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 34. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 35. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, Página 7 de 12 especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 36. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 37. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 38. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 39. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 40. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível Página 8 de 12 de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 41. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 42. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 43. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 44. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Página 9 de 12 Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE Página 10 de 12 BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 45. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 46. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Nu Pagamentos S.A, constante do evento EP.245, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual homologo o acordo. 47.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 48. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 49.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 11 de 12 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.19; c) O acordo celebrado entre a parte requerente e o requerido NU PAGAMENTOS, no EP.245, razão pela qual homologo, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 50. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, Página 12 de 12 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 54. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 55. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 56. Obs.: Por fim, em razão da não apresentação de Laudo Pericial, determino ao Cartório que promova a intimação do sr. Perito, para promover a devolução do valor recebido, conforme comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IVY ELIDA GUIMARÃES SALES Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083831178.2023.8.23.0010Ivy Elida Guimares Sales - Página 1 de 12 Processo n.º: 0838311-78.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.19. 3. O Banco Itaú Unibanco SA apresentou contestação no EP.73 e EP.93. O Neon Pagamentos apresentou contestação. No EP. 77 o Banco do Brasil apresentou contestação. No EP.78 e 85, a contestação foi apresentada pelo Nu Pagamentos. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.86, a qual resultou infrutífera a tentativa de acordo. 4. Decisão no EP.88, com a nomeação de perito contábil. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.94. Nova decisão de nomeação de perito contábil no EP.154. Comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 5. Despacho no EP.209, para apresentação de laudo pericial. Novo despacho no EP.223. Despacho no EP.231. Manifestação do sr. Perito, no EP.235. Despacho Página 2 de 12 no EP.237, para que houvesse esclarecimentos do sr. Perito, em relação a contratos solicitados do Banco Votorantim SA. 6. A autora se manifestou no EP.245, para informar acordo realizado extrajudicialmente com o requerido Nu Pagamentos SA. O Banco Votorantim SA se manifestou no EP.269. 7. Despacho no EP.272, para regularização do polo passivo. O Banco Master apresentou contestação no EP.290. A parte autora apresentou réplica no EP.295. 8. Decisão saneadora no EP.321, com anúncio do julgamento da lide. 9. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 11. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 14. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, Página 3 de 12 esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 15. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 16. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 17. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 18. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 19. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO Página 4 de 12 FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 21. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 22. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 23. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 24. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. Página 5 de 12 25. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 26. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 27. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 28. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 29. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 30. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de Página 6 de 12 análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 31. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 32. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 33. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 34. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 35. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, Página 7 de 12 especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 36. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 37. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 38. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 39. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 40. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível Página 8 de 12 de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 41. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 42. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 43. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 44. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Página 9 de 12 Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE Página 10 de 12 BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 45. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 46. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Nu Pagamentos S.A, constante do evento EP.245, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual homologo o acordo. 47.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 48. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 49.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 11 de 12 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.19; c) O acordo celebrado entre a parte requerente e o requerido NU PAGAMENTOS, no EP.245, razão pela qual homologo, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 50. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, Página 12 de 12 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 54. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 55. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 56. Obs.: Por fim, em razão da não apresentação de Laudo Pericial, determino ao Cartório que promova a intimação do sr. Perito, para promover a devolução do valor recebido, conforme comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IVY ELIDA GUIMARÃES SALES Corréus: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 083831178.2023.8.23.0010Ivy Elida Guimares Sales - Página 1 de 12 Processo n.º: 0838311-78.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.19. 3. O Banco Itaú Unibanco SA apresentou contestação no EP.73 e EP.93. O Neon Pagamentos apresentou contestação. No EP. 77 o Banco do Brasil apresentou contestação. No EP.78 e 85, a contestação foi apresentada pelo Nu Pagamentos. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP.86, a qual resultou infrutífera a tentativa de acordo. 4. Decisão no EP.88, com a nomeação de perito contábil. O Banco Santander SA apresentou contestação no EP.94. Nova decisão de nomeação de perito contábil no EP.154. Comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 5. Despacho no EP.209, para apresentação de laudo pericial. Novo despacho no EP.223. Despacho no EP.231. Manifestação do sr. Perito, no EP.235. Despacho Página 2 de 12 no EP.237, para que houvesse esclarecimentos do sr. Perito, em relação a contratos solicitados do Banco Votorantim SA. 6. A autora se manifestou no EP.245, para informar acordo realizado extrajudicialmente com o requerido Nu Pagamentos SA. O Banco Votorantim SA se manifestou no EP.269. 7. Despacho no EP.272, para regularização do polo passivo. O Banco Master apresentou contestação no EP.290. A parte autora apresentou réplica no EP.295. 8. Decisão saneadora no EP.321, com anúncio do julgamento da lide. 9. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 11. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 14. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelo(s) banco(s) requerido(s). Primeiramente sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, Página 3 de 12 esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 15. Por sua vez, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo(s) corréu(s), uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação. A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/1988. Ademais, considerando os argumentos trazidos pelo(s) banco(s) requerido(s) em sua(s) contestação(es), já denota(m) certa resistência em resolver(em) a questão na esfera administrativa. 16. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu(ram) o(s) requerido(s), os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há que se falar em inépcia da inicial. 17. Ademais, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, portanto, não havendo que se falar em inépcia. Razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 18. As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão apreciadas e julgadas conjuntamente com este. 19. Resolvidas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 20.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por IVY ELIDA GUIMARÃES SALES, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO Página 4 de 12 FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 21. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 22. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 23. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 24. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. Página 5 de 12 25. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER SA, BANCO SANTANDER SA, ITAÚ UNIBANCO SA, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMOS SA, NU PAGAMENTOS, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 26. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 27. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 28. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 29. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. 30. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de Página 6 de 12 análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 31. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 32. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 33. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 34. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 35. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, Página 7 de 12 especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 36. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 37. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 38. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 39. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. 40. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível Página 8 de 12 de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 41. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 42. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 43. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 44. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Página 9 de 12 Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE Página 10 de 12 BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 45. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 46. Outrossim, quanto ao acordo celebrado entre a autora e o requerido Nu Pagamentos S.A, constante do evento EP.245, verifica-se que este foi firmado de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício que macule sua validade, razão pela qual homologo o acordo. 47.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 48. Assim, as demais instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.19, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 49.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 11 de 12 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.19; c) O acordo celebrado entre a parte requerente e o requerido NU PAGAMENTOS, no EP.245, razão pela qual homologo, de acordo com o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos termos da composição amigável, para que surta os efeitos legais; d) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; e) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); f) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 50. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, Página 12 de 12 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 54. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 55. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 56. Obs.: Por fim, em razão da não apresentação de Laudo Pericial, determino ao Cartório que promova a intimação do sr. Perito, para promover a devolução do valor recebido, conforme comprovante de pagamento (Ordem Bancária) (EP.163.2), no valor de R$1.475,60 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), valor confirmado o recebimento pelo sr. Perito no EP.166. 57. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 16:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:45
Expedição de documento
07/04/2026, 16:45
Documento
07/04/2026, 15:45
Expedição de documento
07/04/2026, 15:42
Procedência
07/04/2026, 11:31
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:34
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
19/09/2025, 15:58
Petição (Embargos Execução)
12/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0838311-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Ivy Elida Guimarães Sales Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - Réu(s) CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DECISÃO SANEADORA por Ivy Elida Guimarães Sales contra BANCO DO BRASIL S.A.BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0838311-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Ivy Elida Guimarães Sales Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - Réu(s) CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DECISÃO SANEADORA por Ivy Elida Guimarães Sales contra BANCO DO BRASIL S.A.BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0838311-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Ivy Elida Guimarães Sales Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - Réu(s) CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DECISÃO SANEADORA por Ivy Elida Guimarães Sales contra BANCO DO BRASIL S.A.BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0838311-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Ivy Elida Guimarães Sales Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - Réu(s) CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DECISÃO SANEADORA por Ivy Elida Guimarães Sales contra BANCO DO BRASIL S.A.BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0838311-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Ivy Elida Guimarães Sales Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - Réu(s) CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DECISÃO SANEADORA por Ivy Elida Guimarães Sales contra BANCO DO BRASIL S.A.BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0838311-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Ivy Elida Guimarães Sales Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - Réu(s) CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DECISÃO SANEADORA por Ivy Elida Guimarães Sales contra BANCO DO BRASIL S.A.BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 11:47
Outras Decisões
05/09/2025, 10:36
Petição (Embargos Execução)
03/09/2025, 14:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:42
Petição (Embargos Execução)
25/08/2025, 13:56
Petição (Embargos Execução)
22/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838311-78.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838311-78.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838311-78.2023.8.23.0010.
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18/08/2025, 00:00
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Processo: 0838311-78.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 15/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 11:47
Expedição de documento
15/08/2025, 11:47
Expedição de documento
15/08/2025, 11:47
Expedição de documento
15/08/2025, 11:47
Expedição de documento
15/08/2025, 11:47
Expedição de documento
15/08/2025, 10:14
Documento
15/08/2025, 10:13
Petição (Embargos Execução)
15/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838311-78.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-290 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 22/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:52
Expedição de documento
22/06/2025, 15:20
Documento
22/06/2025, 15:20
Petição
19/06/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
19/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:42
Expedição de documento
30/05/2025, 09:56
Expedição de documento
30/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] 0838311-78.2023.8.23.0010: 0838311-78.2023.8.23.0010 Autor(s): Ivy Elida Guimarães Sales Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DESPACHO O polo passivo é composto por vários réus em litisconsórcio. Considerando a pluralidade de réus – litisconsórcio passivo, a eficiência e efetividade processuais, bem como, a fim de ilidir eventual e qualquer alegação de nulidade e para estabilizar a tramitação processual e evitar retrocesso dos autos, é necessário identificar a citação de cada réu e a possível juntada de defesa. 1. Certifique-se sobre a citação de cada réu indicado no polo passivo e apresentação de contestação. 1.1. Caso todos os réus tenham sido citados, conclusos para finalizar a fase postulatória. 1.2. Se algum dos réus não foi citado, depois da juntada da certidão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. 1.3. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Fica autorizada também a citação por whatsapp (independente da localidade). 2. Verificada a inércia da parte autora quanto à indicação de endereço, recolhimento das custas dos oficiais de justiça (salvo, se beneficiário da justiça gratuita), efetuem a conclusão do processo para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 12:31
Expedição de documento
26/05/2025, 11:35
Mero expediente
16/05/2025, 19:13
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
02/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:25
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Impedimento
29/04/2025, 20:23
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
22/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
22/04/2025, 06:16
Ato ordinatório
17/04/2025, 18:31
Ato ordinatório
17/04/2025, 10:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:58
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 12:57
Expedição de documento
15/04/2025, 12:57
Documento
15/04/2025, 12:56
Petição (Embargos Execução)
28/03/2025, 10:20
Expedição de documento
24/03/2025, 09:56
Mero expediente
24/03/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:32
Documento
14/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193: 0838311-78.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Ivy Elida Guimarães Sales Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/ABanco Master S/AITAU UNIBANCO S.A.NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SANu Pagamentos S.A DESPACHO Esclareça o perito em cinco dias o EP. 235, porquanto o Banco Votorantim não faz parte do processo. Após, retorne concluso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:00
Expedição de documento
07/03/2025, 09:00
Expedição de documento
07/03/2025, 07:33
Mero expediente
05/03/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:24
Documento
21/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento ordinário nº 0838311-78.2023.8.23.0010 Autor(a): IVY ELIDA GUIMARAES SALES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, NU PAGAMENTOS S/A. DESPACHO O feito se encontra em fase de instrução, pendente de conclusão de perícia contábil. Houve a determinação de intimação dos credores para apresentação dos documentos necessários para realização de perícia contábil - EP. 209.1. Juntada de documentos complementares pela credora NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - EP. 228. Desta feita, em continuidade ao feito, determino, à serventia, intimar o perito para ciência, bem como para apresentação do laudo, no prazo já consignado em decisão na decisão de EP. 88. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:13
Expedição de documento
06/02/2025, 14:46
Mero expediente
03/02/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
15/01/2025, 09:03
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:04
Expedição de documento
10/12/2024, 12:34
Expedição de documento
10/12/2024, 12:34
Mero expediente
06/12/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:37
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 14:42
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:50
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:56
Ato ordinatório
20/10/2024, 23:18
Expedição de documento
18/10/2024, 15:20
Expedição de documento
18/10/2024, 15:20
Mero expediente
17/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 18:37
Petição (Embargos Execução)
30/09/2024, 16:00
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:08
Petição (Embargos Execução)
06/09/2024, 09:33
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:22
Petição (Embargos Execução)
26/08/2024, 13:48
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:09
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
21/08/2024, 23:49
Expedição de documento
21/08/2024, 11:42
Expedição de documento
21/08/2024, 11:42
Expedição de documento
21/08/2024, 11:42
Petição (Embargos Execução)
19/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:12
Ato ordinatório
26/07/2024, 06:34
Ato ordinatório
26/07/2024, 02:08
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:08
Expedição de documento
25/07/2024, 12:12
Expedição de documento
25/07/2024, 12:12
Expedição de documento
25/07/2024, 12:12
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 12:53
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:06
Expedição de documento
16/07/2024, 12:28
Documento
16/07/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 07:55
Petição (Embargos Execução)
02/07/2024, 08:48
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:16
Expedição de documento
25/06/2024, 16:00
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 09:13
Documento
17/06/2024, 17:49
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:49
Expedição de documento
05/06/2024, 17:37
deferimento
05/06/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:18
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:05
Petição (Embargos Execução)
29/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:04
Documento
16/05/2024, 09:26
Documento
16/05/2024, 09:20
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:21
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:07
Ato ordinatório
14/05/2024, 06:48
Ato ordinatório
14/05/2024, 02:17
Expedição de documento
13/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
13/05/2024, 10:15
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:12
Mero expediente
03/05/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 17:12
Documento
23/04/2024, 16:19
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:34
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
19/03/2024, 23:33
Ato ordinatório
19/03/2024, 12:38
Expedição de documento
19/03/2024, 12:27
Recebimento
19/03/2024, 08:49
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/03/2024, 10:25
Documento
08/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:34
Expedição de documento
08/03/2024, 09:33
Documento
08/03/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 16:38
Expedição de documento
06/03/2024, 15:02
Documento
06/03/2024, 15:02
Petição (Embargos Execução)
06/03/2024, 14:00
Petição
05/03/2024, 19:39
Expedição de documento
28/02/2024, 16:09
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:33
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:32
Documento
28/02/2024, 10:31
Determinação de Diligência
26/02/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:45
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
20/02/2024, 12:00
Petição
19/02/2024, 16:31
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 15:22
Petição (Embargos Execução)
19/02/2024, 13:38
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 10:59
Petição (Embargos Execução)
16/02/2024, 15:00
Documento
16/02/2024, 14:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:33
Petição
16/02/2024, 14:33
Petição
16/02/2024, 06:31
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 19:24
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 18:56
Petição
15/02/2024, 18:54
Petição
15/02/2024, 17:34
Documento
15/02/2024, 12:59
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:06
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:42
Ato ordinatório
24/01/2024, 08:59
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:07
Expedição de documento
23/01/2024, 16:17
Expedição de documento
23/01/2024, 16:14
Expedição de documento
23/01/2024, 16:11
Expedição de documento
23/01/2024, 16:08
Expedição de documento
23/01/2024, 16:02
Expedição de documento
23/01/2024, 16:00
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:26
Expedição de documento
22/01/2024, 10:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/01/2024, 18:48
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
18/01/2024, 18:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 11:33
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:58
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:39
Expedição de documento
13/12/2023, 13:39
Documento
11/12/2023, 14:19
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2023, 15:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:47
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:11
Expedição de documento
27/11/2023, 12:07
Expedição de documento
27/11/2023, 12:07
Documento
27/11/2023, 12:07
Expedição de documento
27/11/2023, 11:00
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 15:09
Petição (Contraminuta)
17/11/2023, 13:44
Ato ordinatório
11/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
11/11/2023, 00:03
Liminar
10/11/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:44
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:00
Distribuição (sorteio)
31/10/2023, 08:31
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
31/10/2023, 08:31
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 07:47
Expedição de documento
31/10/2023, 07:46
Incompetência
30/10/2023, 10:51
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 07:48
Petição (ADO)
19/10/2023, 07:48
Vários Documentos
•29/04/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
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