DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de movido por cumprimento de sentença RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA em face do. ESTADO DE RORAIMA No caso em espécie, tratando-se da Fazenda Pública Municipal o limite está disciplinado na Lei1249/2010, cujo limite está fixado em 15 salários mínimos. Tendo em vista que o valor dos cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento EP 70.1 está, determino que o pagamento seja processado por dentro do limite previsto para pagamento via RPV meio de, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Requisição de Pequeno Valor (RPV), os cálculos apresentados no EP 70, Considerando a ausência de impugnação pelas partes homologo para efeito de expedição da RPV. a expedição de para o pagamento integral do valor devido ao exequente., ainda, a expedição de referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente, conforme previsto. Providenciem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2026, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2026, 09:34
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 09:47
Documento
20/05/2026, 09:35
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:03
Petição (Embargos Execução)
31/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 27 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 15:46
Expedição de documento
27/03/2026, 14:11
Documento
27/03/2026, 14:11
Documento
27/03/2026, 07:02
Ato ordinatório
27/03/2026, 06:52
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 10:30
Documento
04/03/2026, 10:30
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 10:29
Documentos
Sentença
•21/07/2026, 00:00
Documento
•30/03/2026, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2026, 09:34
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 09:47
Documento
20/05/2026, 09:35
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:03
Petição (Embargos Execução)
31/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 27 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 15:46
Expedição de documento
27/03/2026, 14:11
Documento
27/03/2026, 14:11
Documento
27/03/2026, 07:02
Ato ordinatório
27/03/2026, 06:52
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 10:30
Documento
04/03/2026, 10:30
Evolução da Classe Processual
04/03/2026, 10:29
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 11:30
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/02/2026, 10:25
Ato ordinatório
23/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842349-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA. Representado(s) por Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 15:45
Expedição de documento
12/02/2026, 15:32
Expedição de documento
12/02/2026, 15:32
Trânsito em julgado
12/02/2026, 15:32
Recebimento
12/02/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhora sJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Impedido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Sustentação oral do advogado Timóteo Martins Nunes (OAB 503N-RR) pela parte recorrida. Boa Vista/RR, 5 de dezembro de 2025. A SenhoraJuiz de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator) e as Senhora sJuízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Impedido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Sustentação oral do advogado Timóteo Martins Nunes (OAB 503N-RR) pela parte recorrida. Boa Vista/RR, 5 de dezembro de 2025. A SenhoraJuiz de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842349-02.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 12ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 05 de dezembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar em Entrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 27/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842349-02.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 12ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 05 de dezembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar em Entrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 27/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0842349-02.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/12/2025 09:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0842349-02.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/12/2025 09:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0842349-02.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0842349-02.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/11/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08423490220248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 21/08/2025
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 11:21
Sem efeito suspensivo
20/08/2025, 10:18
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:49
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 11:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
16/07/2025, 00:00
Petição
15/07/2025, 15:58
Expedição de documento
15/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842349-02.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s): RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
15/07/2025, 00:00
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15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 14:02
Documento
14/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO ajuizada por RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, objetivando pagamento indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por suposto assédio moral no ambiente de trabalho. O pedido é Explico. parcialmente procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora alega ter exercido suas funções junto ao SAMU, no período de 15/06/2021 a 06/02/2023, ocasião em que teria sido, supostamente, vítima de assédio moral praticado por membros da coordenação. Em decorrência dos referidos episódios, afirma ter sido redesignado para o Hospital da Criança, onde passou a desempenhar suas atividades. Assim, relata que, em fevereiro de 2024 retornou ao SAMU com o intuito de obter cópia de suas avaliações de desempenho, ocasião em que teria recebido notas substancialmente baixas, as quais, segundo alega, não corresponderiam a real qualidade dos serviços por ele prestados ao longo do vínculo, caracterizando possível ato de retaliação. Aduz, ainda, que no dia 08/12/2023, o coordenador teria proferido ofensas Eguiberto Viana da Silva contra os condutores de ambulância em grupo de institucional. Após o episódio, sustenta que WhatsApp passou a ser alvo de represálias no ambiente de trabalho, razão pela qual busca reparação por danos morais decorrentes da suposta prática de assédio e perseguição funcional. A presente controvérsia envolve condutas de agente público que, por sua natureza, demandam análise cuidadosa quanto aos princípios que regem a administração pública. Analisando a inicial, verifica-se a juntada de áudios extraídos de grupo de institucional (EPs WhatsApp 1.35 a 1.45), nos quais, é possível observar o coordenador utilizar expressões de baixo Eguiberto Viana calão e proferir ofensas direcionadas aos condutores de ambulância, em tom claramente desrespeitoso. Vejamos: EP 1.35 – áudio: “[…] acho algumas pessoas tem problema de audição, eu acho, tem que tá uns dois tapas no pé do ouvido […] eu sou coordenador da manutenção e logística Eguiberto Viana da Silva, minha matrícula pra ficar mais fácil pra todo mundo ai 26620 […] vou chamar de leigo pra não chamar de burro […] até porque eu sou chefe de vocês entendeu, eu sou chefe (voz alterada), vocês são subordinados a mim […] que bando de homenzinho fuleiro do caralho, bando de macho fuleiro. […] eu to falando, eu coordenador de manutenção e logística Eguiberto Viana da Silva […] então seje homem porra, vocês tudinho, seje moleque não.” EP 1.36 – áudio: “ Pode pegar o meu áudio aí e levar pra puta que pariu tá, eu respondo por mim, eu não tenho ninguém, só eu mesmo, tá bom, ficar mandando […] d mensagenzinha pra fulana pra sicrana pra não sei o que, não epois vai voltar tudo pra mim, que, eu sei, que nem acontece ai, um bando de traíra ai que tem ai fica ai mandando mensagenzinha pra lá pra cá, não sei o que, eu tô puto com isso ai, então haja, vocês tem que ser homem, e seje homem, vocês não tão sendo, não tão sendo não é homem, bando de vagabundo, pode processar mano, eu que to falando, entendeu, bando de vagabundo. Por isso que eu falo, bando de vagabundo pode ser o caralho, eu não tenho medo de nada não mano levem pra onde vocês quiseram meu áudio ai, façam o que vocês quiserem, minha forma de agir é essa Não é um bando de vagabundo que fica mandando mensagenzinha Fale na cara, tu não é homem não porra Então seje homem não seje vagabundo não E me expondo como coordenador de manutenção e logística e vou dar meu nome bem direitinho Eguiberto Viana da Silva.” EP 1.44 - áudio: “[…] ou sugestões a gente aceita tá bom e zerou a porra do papo pra mim caralho (voz alterada).” Tais manifestações, ainda que não dirigidas nominalmente ao Autor, denotam conduta absolutamente incompatível com os princípios da moralidade administrativa e com os deveres de respeito, urbanidade e decoro exigidos dos agentes públicos, em especial daqueles que exercem função de chefia. O vocabulário utilizado, a forma autoritária e humilhante de se dirigir aos servidores subordinados e a exposição pública em grupo institucional caracterizam, em tese, ambiente laboral tóxico, com potencial para configurar assédio moral institucional, uma vez que promovem o rebaixamento coletivo da equipe por meio da intimidação e da desqualificação sistemática. Deste modo, éimportante destacar que aConstituição Federal, em seu art. 37, § 6º, dispõe que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(grifei) A legislação municipal, por meio da Lei Ordinária nº 458, de 1º de junho de 1998, também estabelece diretrizes quanto à conduta dos servidores públicos: Art. 2º. As relações entre a administração municipal e seus servidores obedecerão aos princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidadee publicidade. (grifei) Tais princípios impõem à administração e a seus agentes o dever de zelar por um ambiente de trabalho pautado no respeito mútuo, na ética e na dignidade da função pública, sendo inadmissíveis condutas que violem esses preceitos, especialmente por parte de quem ocupa posição de liderança. Portanto, ainda que o Município tenha colacionado documentos com o propósito de colocar em dúvida a conduta funcional do Autor (EPs 23.2/ 23.3/ 23.4 e 23.5), tal argumento não é apto a elidir ou justificar a atuação manifestamente imprópria de seu superior hierárquico.
Cuida-se de questões autônomas, de modo que a eventual responsabilização de um agente público não afasta, mitiga ou condiciona a apuração e responsabilização de outro, especialmente quando evidenciada conduta incompatível com os princípios que regem a administração pública. Conforme preceitua o art. 143 da Lei Municipal nº 458/1998: A autoridade do órgão de ocorrência que tiver ciência de Art. 143. irregularidade imediata, mediante no serviço público é obrigada a promover a sua apuração sindicância administrativa. Compete ao Secretário Municipal de Administração supervisionar e fiscalizar § 1º o cumprimento do disposto neste artigo e, se for o caso promover processo, assegurado ao acusado ampla defesa. (grifei) administrativo disciplinar Apesar de ter pleno conhecimento dos fatos narrados, o Requerido não instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do coordenador, restringindo-se a medidas informais e insuficientes. Tal circunstância fica evidenciada pela ausência de qualquer procedimento formal nos autos, revelando a inércia da administração pública em responder adequadamente às irregularidades apontadas. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM. 1. A responsabilidade civil do Município, por ato comissivo praticado por seu agente - assédio moral -, é objetiva, nos termos do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, dispensando-se a comprovação de culpa para que se configure o dever de indenizar, bastando ao postulante comprovar o evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente estatal. [...] UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073828378 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO – Demanda de indenização – Assédio moral – Servidor público – Superior hierárquico que trata o servidor de forma desrespeitosa, com desprezo, intencional e habitualmente, utilizando-se de palavras de baixo calão, causando humilhação frente a colegas e degeneração do ambiente de trabalho– Comprovação de tal conduta por meio de farta prova testemunhal – Responsabilidade da administração – Indenização por dano moral devida – Sentença de improcedência reformada, com fixação de indenização e readequação das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058342520168260157 SP 1005834-25.2016.8.26.0157, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) (grifei) Nesse contexto, diante da comprovação de ofensas proferidas por agente público no exercício da função, da ausência de apuração administrativa e do abalo emocional suportado pelo Autor, entendo que o pedido merece parcial procedência. Logo, no que se refere ao quantum indenizatório, ressalte-se que a quantificação dos danos morais tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados iguais critérios para sua aferição,porquanto a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e infringir sanção ao causador do dano, a fim de evitar novos atos lesivos a outrem. No caso em questão, considerando a intensidade do dano decorrente do infortúnio e sopesando os critérios norteadores da quantificação deste tipo de indenização, à luz do princípio da proporcionalidade, entendo que o valor devido pelo prejuízo moral ocorrido é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Boa Vista a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrente deassédio moral. Por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Fica resguardado o direito à ação de regresso contra o agente causador do dano, conforme entendimento do STF (RE 1027633) baseado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO ajuizada por RANDERSON CONCEIÇÃO COSTA em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, objetivando pagamento indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por suposto assédio moral no ambiente de trabalho. O pedido é Explico. parcialmente procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora alega ter exercido suas funções junto ao SAMU, no período de 15/06/2021 a 06/02/2023, ocasião em que teria sido, supostamente, vítima de assédio moral praticado por membros da coordenação. Em decorrência dos referidos episódios, afirma ter sido redesignado para o Hospital da Criança, onde passou a desempenhar suas atividades. Assim, relata que, em fevereiro de 2024 retornou ao SAMU com o intuito de obter cópia de suas avaliações de desempenho, ocasião em que teria recebido notas substancialmente baixas, as quais, segundo alega, não corresponderiam a real qualidade dos serviços por ele prestados ao longo do vínculo, caracterizando possível ato de retaliação. Aduz, ainda, que no dia 08/12/2023, o coordenador teria proferido ofensas Eguiberto Viana da Silva contra os condutores de ambulância em grupo de institucional. Após o episódio, sustenta que WhatsApp passou a ser alvo de represálias no ambiente de trabalho, razão pela qual busca reparação por danos morais decorrentes da suposta prática de assédio e perseguição funcional. A presente controvérsia envolve condutas de agente público que, por sua natureza, demandam análise cuidadosa quanto aos princípios que regem a administração pública. Analisando a inicial, verifica-se a juntada de áudios extraídos de grupo de institucional (EPs WhatsApp 1.35 a 1.45), nos quais, é possível observar o coordenador utilizar expressões de baixo Eguiberto Viana calão e proferir ofensas direcionadas aos condutores de ambulância, em tom claramente desrespeitoso. Vejamos: EP 1.35 – áudio: “[…] acho algumas pessoas tem problema de audição, eu acho, tem que tá uns dois tapas no pé do ouvido […] eu sou coordenador da manutenção e logística Eguiberto Viana da Silva, minha matrícula pra ficar mais fácil pra todo mundo ai 26620 […] vou chamar de leigo pra não chamar de burro […] até porque eu sou chefe de vocês entendeu, eu sou chefe (voz alterada), vocês são subordinados a mim […] que bando de homenzinho fuleiro do caralho, bando de macho fuleiro. […] eu to falando, eu coordenador de manutenção e logística Eguiberto Viana da Silva […] então seje homem porra, vocês tudinho, seje moleque não.” EP 1.36 – áudio: “ Pode pegar o meu áudio aí e levar pra puta que pariu tá, eu respondo por mim, eu não tenho ninguém, só eu mesmo, tá bom, ficar mandando […] d mensagenzinha pra fulana pra sicrana pra não sei o que, não epois vai voltar tudo pra mim, que, eu sei, que nem acontece ai, um bando de traíra ai que tem ai fica ai mandando mensagenzinha pra lá pra cá, não sei o que, eu tô puto com isso ai, então haja, vocês tem que ser homem, e seje homem, vocês não tão sendo, não tão sendo não é homem, bando de vagabundo, pode processar mano, eu que to falando, entendeu, bando de vagabundo. Por isso que eu falo, bando de vagabundo pode ser o caralho, eu não tenho medo de nada não mano levem pra onde vocês quiseram meu áudio ai, façam o que vocês quiserem, minha forma de agir é essa Não é um bando de vagabundo que fica mandando mensagenzinha Fale na cara, tu não é homem não porra Então seje homem não seje vagabundo não E me expondo como coordenador de manutenção e logística e vou dar meu nome bem direitinho Eguiberto Viana da Silva.” EP 1.44 - áudio: “[…] ou sugestões a gente aceita tá bom e zerou a porra do papo pra mim caralho (voz alterada).” Tais manifestações, ainda que não dirigidas nominalmente ao Autor, denotam conduta absolutamente incompatível com os princípios da moralidade administrativa e com os deveres de respeito, urbanidade e decoro exigidos dos agentes públicos, em especial daqueles que exercem função de chefia. O vocabulário utilizado, a forma autoritária e humilhante de se dirigir aos servidores subordinados e a exposição pública em grupo institucional caracterizam, em tese, ambiente laboral tóxico, com potencial para configurar assédio moral institucional, uma vez que promovem o rebaixamento coletivo da equipe por meio da intimidação e da desqualificação sistemática. Deste modo, éimportante destacar que aConstituição Federal, em seu art. 37, § 6º, dispõe que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(grifei) A legislação municipal, por meio da Lei Ordinária nº 458, de 1º de junho de 1998, também estabelece diretrizes quanto à conduta dos servidores públicos: Art. 2º. As relações entre a administração municipal e seus servidores obedecerão aos princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidadee publicidade. (grifei) Tais princípios impõem à administração e a seus agentes o dever de zelar por um ambiente de trabalho pautado no respeito mútuo, na ética e na dignidade da função pública, sendo inadmissíveis condutas que violem esses preceitos, especialmente por parte de quem ocupa posição de liderança. Portanto, ainda que o Município tenha colacionado documentos com o propósito de colocar em dúvida a conduta funcional do Autor (EPs 23.2/ 23.3/ 23.4 e 23.5), tal argumento não é apto a elidir ou justificar a atuação manifestamente imprópria de seu superior hierárquico.
Cuida-se de questões autônomas, de modo que a eventual responsabilização de um agente público não afasta, mitiga ou condiciona a apuração e responsabilização de outro, especialmente quando evidenciada conduta incompatível com os princípios que regem a administração pública. Conforme preceitua o art. 143 da Lei Municipal nº 458/1998: A autoridade do órgão de ocorrência que tiver ciência de Art. 143. irregularidade imediata, mediante no serviço público é obrigada a promover a sua apuração sindicância administrativa. Compete ao Secretário Municipal de Administração supervisionar e fiscalizar § 1º o cumprimento do disposto neste artigo e, se for o caso promover processo, assegurado ao acusado ampla defesa. (grifei) administrativo disciplinar Apesar de ter pleno conhecimento dos fatos narrados, o Requerido não instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do coordenador, restringindo-se a medidas informais e insuficientes. Tal circunstância fica evidenciada pela ausência de qualquer procedimento formal nos autos, revelando a inércia da administração pública em responder adequadamente às irregularidades apontadas. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM. 1. A responsabilidade civil do Município, por ato comissivo praticado por seu agente - assédio moral -, é objetiva, nos termos do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, dispensando-se a comprovação de culpa para que se configure o dever de indenizar, bastando ao postulante comprovar o evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente estatal. [...] UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073828378 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO – Demanda de indenização – Assédio moral – Servidor público – Superior hierárquico que trata o servidor de forma desrespeitosa, com desprezo, intencional e habitualmente, utilizando-se de palavras de baixo calão, causando humilhação frente a colegas e degeneração do ambiente de trabalho– Comprovação de tal conduta por meio de farta prova testemunhal – Responsabilidade da administração – Indenização por dano moral devida – Sentença de improcedência reformada, com fixação de indenização e readequação das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058342520168260157 SP 1005834-25.2016.8.26.0157, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) (grifei) Nesse contexto, diante da comprovação de ofensas proferidas por agente público no exercício da função, da ausência de apuração administrativa e do abalo emocional suportado pelo Autor, entendo que o pedido merece parcial procedência. Logo, no que se refere ao quantum indenizatório, ressalte-se que a quantificação dos danos morais tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados iguais critérios para sua aferição,porquanto a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e infringir sanção ao causador do dano, a fim de evitar novos atos lesivos a outrem. No caso em questão, considerando a intensidade do dano decorrente do infortúnio e sopesando os critérios norteadores da quantificação deste tipo de indenização, à luz do princípio da proporcionalidade, entendo que o valor devido pelo prejuízo moral ocorrido é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Boa Vista a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrente deassédio moral. Por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Fica resguardado o direito à ação de regresso contra o agente causador do dano, conforme entendimento do STF (RE 1027633) baseado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:03
Expedição de documento
25/06/2025, 09:52
Expedição de documento
18/06/2025, 08:08
Expedição de documento
18/06/2025, 08:08
Procedência em Parte
17/06/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 10:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda. Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito. Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842349-02.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda. Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito. Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)