Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822010-90.2022.8.23.0010 Recorrente: VENINA MARIA RODRIGUES THURY Recorrido: BRB Banco de Brasilia S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822010-90.2022.8.23.0010 Recorrente: VENINA MARIA RODRIGUES THURY Recorrido: BRB Banco de Brasilia S/A VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente, a ação de indenização por danos morais segundo a qual a parte autora relata ter um funcionário do banco proferindo ofensas e ameaçado a demandante após confusão ocorrida em operações bancárias. Contudo, a recorrente alega que houve prova suficiente do abuso sofrido. Relatou que, durante negociação de um empréstimo, um funcionário do Banco de Brasília (BRB) a ofendeu verbalmente, chamando-a de "rata" e "vagabunda", além de ameaçá-la. Afirmou que testemunhas confirmaram seu estado emocional abalado após as ofensas, demonstrando o impacto negativo causado. Argumentou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde pelos atos de seus funcionários, sendo objetiva a obrigação de reparar o dano. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme analisado na sentença (EP 70), o Juízo reconheceu a relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, considerou que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A análise do conjunto probatório revelou que os documentos e os depoimentos colhidos em audiência não eram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a origem e o teor das supostas ofensas. As mensagens de texto anexadas aos autos não identificavam com clareza o remetente e o destinatário, dificultando o estabelecimento do nexo causal entre o banco réu e o alegado dano. Além disso, embora testemunhas tenham relatado o mal-estar da autora após o contato com o funcionário, nenhuma delas presenciou diretamente as ofensas ou soube especificar quais ameaças teriam sido proferidas. Dessa forma, não foi demonstrado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco que justificasse o reconhecimento do dano moral. Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0822010-90.2022.8.23.0010 Recorrente: VENINA MARIA RODRIGUES THURY Recorrido: BRB Banco de Brasilia S/A EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, na qual a autora alegou ter sido ofendida e ameaçada por funcionário do Banco de Brasília (BRB) durante negociação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar a alegada conduta abusiva por parte do funcionário da instituição financeira e se estão 2. 3. 4. 2. 3. 4. presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O conjunto probatório revelou que as provas documentais e testemunhais não foram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a autoria e o conteúdo das supostas ofensas e ameaças atribuídas ao funcionário do banco réu. As mensagens de texto anexadas aos autos não identificam claramente o remetente e o destinatário, dificultando o estabelecimento do nexo causal entre o banco e o suposto dano. Além disso, as testemunhas ouvidas apenas relataram o estado emocional da autora após o ocorrido, sem presenciar diretamente os fatos narrados. Diante da ausência de provas concretas que confirmem o ato ilícito e a falha na prestação do serviço, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de provas inequívocas sobre a conduta ofensiva atribuída ao funcionário do banco impede a configuração do dano moral indenizável. Para a responsabilização objetiva da instituição financeira por atos de seus prepostos, é necessária a demonstração clara do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, V e X. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VENINA MARIA RODRIGUES THURY, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)