Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845100-93.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Margarida Bezerra do Nascimento contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da ação revisional de PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a demanda originária foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, ocasião em que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 72.720,00. Inconformada exclusivamente quanto ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a excessividade do percentual arbitrado e requerendo sua redução ou, alternativamente, a fixação em valor certo. A decisão monocrática recorrida negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que os honorários foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a pretendida redução, além de afastar a possibilidade de arbitramento por equidade, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a manutenção dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos da majoração recursal de 2%, resulta em montante excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa e à baixa complexidade da demanda, requerendo a reforma da decisão monocrática para redução da verba honorária ou sua fixação em valor determinado. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EPs n.º 4;9) Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada (EP n.º 8.1). É o relatório. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 15 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845100-93.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como à majoração recursal determinada na decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, a sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de PASEP, razão pela qual os honorários sucumbenciais foram arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. O percentual fixado pelo Juízo de origem corresponde exatamente ao patamar mínimo previsto pela legislação processual civil, inexistindo qualquer ilegalidade ou excepcionalidade apta a justificar sua redução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou entendimento no sentido de que a fixação por equidade somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, §8º, do CPC, quais sejam: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Assim, tratando-se de demanda com valor da causa determinado e expressivo, impõe-se a observância da regra geral prevista no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, vedada a fixação equitativa apenas sob alegação de excesso do montante final. Nesse sentido, a decisão agravada observou rigorosamente a orientação jurisprudencial consolidada do STJ, ao manter os honorários no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884542 DF 2020/0175024-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRA VO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 1.021 § 4º CPC - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339 com repercussão geral). 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1076, do Tribunal da Cidadania, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária."(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.887/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 24/3/2022) (TJ-RR - AgInt: 0805976-74.2021.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 30/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022). 3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 4. Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1862339 DF 2020/0037989-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Também não merece acolhimento a insurgência quanto à majoração recursal. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso interposto contra decisão que já fixou honorários advocatícios, deverá majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pela agravante foi integralmente desprovido, circunstância que autoriza a majoração da verba honorária, observados os limites legais. A majoração em 2% mostrou-se moderada, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer excesso ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se, ainda, que o agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses anteriormente deduzidas no recurso de apelação. Dessa forma, inexistindo elementos aptos à reforma da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845100-93.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OU FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU EXCESSO. REITERAÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, a fixação por equidade somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, §8º, do CPC, não sendo possível afastar os percentuais legais apenas sob alegação de excesso do montante final. 3. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida. 4. O desprovimento do recurso anteriormente interposto autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora