Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809909-94.2017.8.23.0010 APELANTE: JOÃO SIMÃO FILHO ADVOGADO: CÁSSIO VIEIRA NOBLES-OAB 1302N-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA-OAB 658P-RR E RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO SIMÃO FILHO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou improcedentes o pedido autoral da ação de indenização por dano moral n. 0809909-94.2017.8.23.0010 (EP 308). O apelante alega, em síntese, que: a) o, por ter extrapolado o objetivo laudo pericial deve ser desconsiderado técnico da perícia ao emitir juízo de valor sobre a existência da culpa; b) houve, uma vez que, mesmo falha na prestação do serviço público de saúde diante de sintomas persistentes e da realização de diversos exames, os profissionais do Hospital Geral de Roraima- HGR não identificaram ou trataram adequadamente o seu quadro clínico; c) os exames realizados entre os dias 10 e 12 de fevereiro de 2017 indicavam teriam sido desconsideradas pelos médicos plantonistas; alterações cardíacas, as quais d) a sentença fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, deixando de apreciar, de forma adequada, as demais provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais e a documentação dos resultados médicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a Sentença em sua integralidade. Não houve contrarrazões. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0809909-94.2017.8.23.0010 APELANTE: JOÃO SIMÃO FILHO ADVOGADO: CÁSSIO VIEIRA NOBLES-OAB 1302N-RR APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA-OAB 658P-RR E RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação. O autor alega, na petição inicial, que no dia 10/02/2017 procurou atendimento no Hospital Geral de Roraima – HGR, com fortes dores no peito, náuseas e fraqueza nos membros. Afirma que, embora tenha sido atendido em diversas ocasiões entre os dias 10 e 12 daquele mês, não recebeu diagnóstico adequado, sendo liberado sem qualquer medida efetiva de tratamento. Sustenta que, diante da persistência dos sintomas, buscou atendimento particular com médico cardiologista, que teria constatado, de imediato, um quadro de infarto agudo do miocárdio, indicando a necessidade de internação hospitalar urgente. Após a internação, foi submetido a novos exames e, posteriormente, a cirurgia de angioplastia com colocação de stents, realizado no Hospital de Base do Distrito Federal. Com base nos fatos narrados, ajuizou ação indenizatória, requerendo a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral. A pretensão recursal consiste, em síntese, na desconsideração do laudo pericial por suposto excesso técnico, no reconhecimento de falha médica nos atendimentos realizados no Hospital Geral de Roraima-HGR, e na consequente condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais. O art. 37, § 6.º da Constituição Federal estabelece a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, pela qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade entre esse e a conduta estatal, seja ela omissiva ou comissiva. Todavia, tratando-se de responsabilidade civil do Estado por conduta médica, a responsabilidade é subjetiva, fundada na falha na prestação do serviço público de saúde, exigindo-se, portanto, a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente público, além da ocorrência do dano e do nexo causal. No caso em apreço, quanto à alegação de extrapolação dos limites da prova pericial, observo que o perito judicial apresentou laudo técnico detalhado, fundamentado na análise dos documentos médicos e no histórico clínico do autor, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e prestando esclarecimentos adicionais quando solicitado. A alegação de que o perito teria ultrapassado os limites da perícia técnica não merece acolhimento. Conforme consta no laudo pericial, não foram identificados indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde do Hospital Geral de Roraima, uma vez que, à época dos atendimentos iniciais, os exames realizados incluindo eletrocardiogramas e dosagens de troponina e CK-MB, não apresentavam alterações compatíveis com infarto agudo do miocárdio. O perito ressaltou, ainda, que o diagnóstico do infarto somente foi possível em momento posterior, em consulta particular realizada em 13/02/2017, quando houve manifestação típica e inequívoca do quadro clínico (EP 279). A conclusão pericial foi embasada em critérios técnicos e científicos, limitando-se ao escopo definido pelo juízo, sem adentrar no mérito jurídico da causa. O eventual juízo técnico sobre a inexistência de erro médico não configura invasão de competência jurisdicional, conforme previsão do art. 473 do CPC. Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio de prova dotado de alta credibilidade técnica, sobretudo quando realizada por perito imparcial e devidamente fundamentada, o que se verificou nos autos. Ademais, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar o laudo pericial, tampouco indicativos de erro material ou metodológico que justifiquem sua desconsideração. No caso concreto, o recorrente apenas narra os fatos sob sua ótica pessoal, sem apresentar documentos ou provas técnicas que evidenciem erro de diagnóstico ou conduta negligente por parte da equipe médica do HGR. Assim, pelos elementos constantes dos autos, não há como reconhecer a existência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento realizado que tenha contribuído para o agravamento do quadro clínico do autor. Inexistindo comprovação de que o atendimento médico prestado na rede pública contribuiu para o agravamento do estado de saúde do apelante, e não havendo indícios de falha na conduta médica durante os atendimentos no HGR, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Estado, diante da ausência de nexo de causalidade. Desse deslinde, sem a demonstração inequívoca de que o infarto sofrido pelo autor decorreu única e exclusivamente de suposta falha na prestação do serviço hospitalar, não há como responsabilizar civilmente o Estado, como pretende o apelante. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, razão também não lhe assiste. Não foi demonstrada a prática de ato ilícito por parte dos profissionais vinculados à rede pública de saúde, tampouco o nexo de causalidade entre os atendimentos prestados e os danos alegadamente suportados. Ademais, para configuração do dano moral indenizável na esfera da responsabilidade civil do Estado por erro médico, é indispensável a comprovação da culpa do agente público, do dano efetivo e da existência de nexo de causal, o que não restou demonstrado. Além disso, o mero dissabor, frustração ou insatisfação com o atendimento médico, por si só, não gera o dever de indenizar. É necessário que o abalo ultrapasse os limites do desconforto cotidiano e atinja efetivamente os direitos da personalidade, o que também não se evidenciou nos autos. Sobre o assunto, transcrevo julgados deste TJRR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LESÃO DO E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PLEXO BRAQUIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. ADEQUADO ATENDIMENTO MÉDICO NECESSIDADE DE PRESTADO NA EMERGÊNCIA HOSPITALAR. EXAMES ESPECÍFICOS PARA O DIAGNÓSTICO DE LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO GRANDE TRAUMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CORRETA IMOBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE ERRO, IMPERÍCIA SEQUELA DECORRENTE DO ACIDENTE OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA. E DAS CONSEQUENTES COMPLICAÇÕES DA PRÓPRIA LESÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SAÚDE. SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE PÚBLICO. CONSUMO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AC 0818465-90.2014.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023). Destaquei. *** “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA. CONDUTA NEGLIGENTE DA EQUIPE MÉDICA DO CAPS II. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFLEXO AOS GENITORES DO AUSÊNCIA DE DANO MORAL APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRR – AC 0825396-02.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025). Destaquei. *** “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ERRO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU MÉDICO NÃO COMPROVADO – DO ÔNUS DA PROVA - PACIENTE QUE APRESENTAVA ESTADO CLÍNICO GRAVE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL – DANO MORAL E MATERIAL NÃO - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO SIMÃO FILHO ADVOGADO: CÁSSIO VIEIRA NOBLES-OAB 1302N-RR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA-OAB 658P-RR E RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face do Estado de Roraima, sob alegação de erro médico durante atendimentos realizados no Hospital Geral de Roraima – HGR, entre os dias 10 e 12/02/2017, relacionados a quadro cardíaco posteriormente diagnosticado como infarto agudo do miocárdio em consulta particular, com subsequente internação e procedimento de angioplastia no Hospital de Base do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico no hospital público estadual que justifique a responsabilização civil do Estado; (ii) saber se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão dos alegados atendimentos inadequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado por conduta médica é de natureza subjetiva, exigindo-se, além da ocorrência do dano e do nexo causal, a demonstração de culpa do agente público por negligência, imprudência ou imperícia. 2. O laudo pericial, devidamente fundamentado e elaborado por profissional imparcial, conclui pela inexistência de erro médico nos atendimentos prestados pelo Hospital Geral de Roraima, apontando que os exames realizados à época não indicavam infarto agudo do miocárdio. 3. Não se verificou extrapolação dos limites da prova pericial, tampouco foram produzidos nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. 4. A mera insatisfação pessoal do autor com o atendimento recebido, desacompanhada de comprovação objetiva de falha na conduta médica ou nexo de causalidade com o agravamento do quadro clínico, não configura ato ilícito passível de indenização. 4. A ausência de demonstração de culpa, dano e nexo causal afasta a configuração do dano moral indenizável na esfera da responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A responsabilidade civil do Estado por conduta médica é subjetiva e exige a demonstração de culpa do agente público, além do dano e do nexo de causalidade. 2. O laudo pericial devidamente fundamentado e não infirmado por outras provas prevalece como elemento técnico de alta credibilidade na análise da existência de erro médico. 3. A ausência de prova da falha na prestação do serviço público de saúde e de nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado afasta o dever de indenizar por danos morais”.: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 473; CPC, art. Dispositivos relevantes citados 98, §3º.: TJRR, AC 0818465-90.2014.8.23.0010, Rel. Jurisprudência relevante citada Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 14/09/2023; TJRR, AC 0825396-02.2020.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 11/04/2025; TJRR, AC 0826244-62.2015.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 16/06/2022; TJRR, AC 0839087-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 14/04/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA”. COMPROVADOS (TJRR – AC 0826244-62.2015.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 16/06/2022, public.: 20/06/2022). Destaquei. *** “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. RECURSO ”. (TJRR – AC DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 0839087-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 14/04/2023) Desse modo, ausente conduta ilícita ou omissiva por parte do Estado, e sem comprovação de ilicitude decorrente da atuação dos profissionais públicos, não há que se falar em reparação por danos morais. Feitas essas ponderações, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo sentenciante para o percentual de 12% (doze por cento), mantida a suspensão de exigibilidade da cobrança pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º., do CPC). É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809909-94.2017.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte recurso e negar provimento integrante deste julgado Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha ( Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator