Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: OAB 23664N-PB - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO E OAB 591P-RR - MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CONTROL CONSTRUÇÕES S. A. interpôs os embargos de declaração do EP 18 contra o Acórdão do EP 14, que deu provimento à Apelação Cível n. 0815757-52.2023.8.23.0010, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da Requerente, nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 0815757-52.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação da cobrança da Taxa de Alvará e Funcionamento, exercício 2023, conforme afirmado na petição inicial. III. Razões de decidir A Autora afirma na petição inicial que está sendo cobrada pela TAXA DE ALVARÁ E FUNCIONAMENTO - TAC. Na sentença, foi feita a análise a partir da suposta cobrança desse tributo, concluindo-se pela ausência de seu fato gerador. Contudo, a Autora-Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que afirma ter, conforme exige o inc. I do art. 373 do CPC, porque não existe nos autos qualquer comprovação mínima de que esse tributo esteja-lhe sendo cobrado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 190 da LCM n. 1.223/2009; §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 e inc. I do art. 373 do CPC”. O caso versa sobre validade da cobrança de taxa de alvará e funcionamento de contribuinte que encerrou suas atividades formalmente em ano anterior. Pede o suprimento da omissão, a eliminação da contradição e a correção do erro material. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0815757-52.2023.8.23.0010
EMBARGANTE: CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: OAB 23664N-PB - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO E OAB 591P-RR - MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Embargante alega que houve decisão surpresa (e, portanto, nula), por violação ao art. 10 do CPC, porque “(...) jamais foi intimada a se manifestar sobre a suposta impropriedade na denominação do tributo objeto da controvérsia, tendo sido surpreendida, apenas na fase do julgamento do apelo, com a adoção, ex officio, de fundamento absolutamente inusitado e não ventilado por qualquer das partes: o de que, por ter se referido à sigla ‘TAC’ como ‘Taxa de Alvará e Funcionamento’, a Autora não teria comprovado o direito que alega” (fl. 02). Diz que “(...) o fundamento da reforma não decorreu de impugnação do Município, mas de interpretação autônoma do órgão julgador, não submetida ao crivo do contraditório” (fl. 02). Defende que “(...) a controvérsia foi construída, debatida e decidida com base na realidade fática subjacente — qual seja, a cobrança de um tributo pelo exercício de 2023, após encerradas as atividades empresariais da Embargante — e não pela terminologia exata utilizada na descrição da exação” (fl. 03). Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
EMBARGANTE: CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: OAB 23664N-PB - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR PROCURADORES: OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO E OAB 591P-RR - MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão, que deu provimento à Apelação Cível n. 0815757-52.2023.8.23.0010, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da Requerente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa; (ii) saber se ocorreram omissão e contradição no julgado; (iii) saber se houve erro material. III. Razões de decidir 1. “1) Entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório” (Enunciados da ENFAM); 2. Não é caso de inépcia da inicial, pois não houve incongruência entre a causa de pedir e o pedido. O pedido foi perfeitamente condizente com a narração dos fatos, embora o tributo efetivamente cobrado fosse outro; 3. Não era devido um novo julgamento do mérito da ação diretamente pelo Tribunal, na forma do inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC, porque essa providência somente seria possível, se o processo estivesse em condições de imediato julgamento e fosse decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, o que não ocorreu; 4. O processo desenvolveu-se a partir da análise do tributo errado, indicado na inicial (Taxa de Alvará e Funcionamento - TAC), cujo fato gerador é diferente daquilo que ensejou a cobrança efetiva em discussão; 5. O fato gerador da Taxa de Atualização Cadastral, na verdade, é a inspeção em decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas (“caput‘’ do art. 190 da Lei Complementar Municipal - LCM n. 1.223/2009 - Código Tributário do Município de Boa Vista). Dessa forma, a Autora-Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que afirma ter, conforme exige o inc. I do art. 373 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 10 e inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC; “caput” do art. 190 da Lei Complementar Municipal - LCM n. 1.223/2009; Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; STJ, item 2 da ementa do AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0815757-52.2023.8.23.0010 Trata-se da proibição de uma “decisão surpresa”, conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) O texto normativo comentado fala, impropriamente, em questão examinável ex officio ainda não decidida, quando deveria referir-se à questão não debatida. A proibição é de emissão de decisão surpresa (CPC 10), porque ofende a garantia do contraditório (CF 5º. LV). Se a questão tiver sido debatida, mas ainda não decidida não há necessidade de as partes serem intimadas, pois já se manifestaram a respeito e aguardam, sobre o tema, decisão judicial” (Código de Processo Civil Comentado, 17ª. ed., RT, 2018, p. 2074). O assunto foi delineado com bastante clareza em Enunciados da ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM. Confira-se: “1) Entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”. A partir disso, vê-se que nem toda a solução dada ao processo precisa ser submetida previamente ao debate das partes, principalmente quando tiver ocorrido manifestação a respeito do ponto em discussão. Nesse sentido: “7. ‘O enunciado processual da ‘não surpresa’ não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão’ (AgInt no REsp 1841905/MG, DJe 02/09/2020)” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). Lembro, ainda, que o “fundamento”, referido no art. 10, é o “fundamento jurídico”, ou seja, a circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseiam as partes. Não se confunde com o “fundamento legal”, que é o dispositivo de lei. Consequentemente, o princípio da não surpresa não impõe que o julgador informe ou pergunte previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure’ A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois ‘A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)” (STJ, item 2 da ementa do AgInt no AREsp n. 1.546.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). No caso em análise, não houve decisão surpresa. O fato apreciado na decisão foi trazido aos autos pela própria CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA. em sua petição inicial (EP 01 da ação) e foi objeto de contestação pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA (EP 21 da ação). Inclusive, isso foi registrado expressamente no voto do Relator, nos seguintes termos: “Passo à análise do mérito. Consta na inicial que o MUNICÍPIO DE BOA VISTA está cobrando da CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA. a TAXA ALVARÁ E FUNCIONAMENTO - TAC, exercício 2023, apesar de ela ter encerrado suas atividades em 2021. O Juiz Substituto, então, julgou o pedido procedente e determinou a anulação do crédito tributário referente à Taxa de Alvará e Funcionamento do exercício 2023. Na apelação, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA alega, entre outras coisas, que a TAXA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - TAC está prevista no art. 190 do Código Tributário do Município de Boa Vista (LCM n. 1.223/2009); é atrelada ao poder de polícia da Administração e que a atualização cadastral é uma obrigação do contribuinte. Embora o MUNICÍPIO não tenha chamado a atenção para o fato, pela simples leitura da petição inicial, percebi que o julgado merece reforma. A Autora afirma na petição inicial que está sendo cobrada pela TAXA DE ALVARÁ E FUNCIONAMENTO - TAC. Vejamos: ‘Todavia, a despeito de ter encerrado as atividades no municpio ainda no ano de 2021 e de ter havido a efetiva baixa do CNPJ, especiicamente no dia 10/11/2021, conforme demonstrado na certidao acima colacionada, esta sendo cobrada da demandante uma Taxa de Alvara e Funcionamento (TAC) relativa ao exerccio de 2023 – mais de 1 ano apo s a baixa do CNPJ. Vejamos: (...)’ (fls. 02-03 do EP 1.1 da ação). ‘Nesta senda, no caso em tela, diante da comprovação do encerramento das atividades no município e da baixa da inscrição do CNPJ junto à Receita Federal no ano de 2021, é incontroverso não ter incidido a requerente em qualquer fato gerador apto a ensejar a cobrança de quaisquer taxas no exerccio de 2023, sobretudo a Taxa de Alvara e Funcionamento (TAC)’ (fl. 06 do EP 1.1 da ação). Na sentença, foi feita a análise a partir da suposta cobrança desse tributo, concluindo-se pela ausência de seu fato gerador. Confira-se: ‘No mérito, a questão central desta ação refere-se à suposta cobrança indevida de taxa de alvará e funcionamento, relativa ao exercício de 2023, mesmo após ter sido registrada a baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da parte autora. (...) Com efeito, a Taxa de Alvará e Funcionamento - TAC, prevista no Código Tributário municipal, tem por fato gerador o desenvolvimento, no âmbito do poder de polícia, de atividade econômica no Município de Boa Vista. Assim, o exercício da atividade de locação de automóveis, máquinas e equipamentos sem operador, para empresas privadas e mercado em geral, pela empresa demandante, é necessário para a ocorrência do fato gerador da TAC. Da análise do conjunto probatório, restou evidenciado que a sociedade autora já havia encerrado as atividades empresariais quando da cobrança do crédito tributário’ (fls. 03-04 do EP 43). Contudo, não encontrei nos autos prova de que seja esse o tributo exigido. Na verdade, o que há é uma imagem na fl. 03 da petição inicial (EP 1.1), mostrando a existência de TAC do exercício 2023 pendente de pagamento” (fls. 02-03 do EP 14). Considerando, como se viu, que o fato analisado foi trazido aos autos pela própria Embargante em sua petição inicial e foi debatido pelo Embargado, não há que se falar em decisão surpresa. Dessa forma, nos termos dos Enunciados da ENFAM, “5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório” e “6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”. Logo, o acórdão não merece reparo neste ponto. A CONSTROL afirma que houve contradição e erro material, pois “(...) mesmo na remota hipótese de se entender que a narrativa dos fatos não conduziria logicamente ao pedido, o que se admite apenas ad argumentandum, o correto seria o reconhecimento de eventual inépcia — jamais a improcedência da ação —, notadamente porque não houve impugnação específica por parte do Município quanto à terminologia empregada na inicial tampouco se questionou a identificação do tributo discutido” (fl. 04). Diz que “Todavia, mesmo nesse caso, impunha-se a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC) e da teoria da causa madura, consagrada no art. 1.013, § 3º, II, do mesmo diploma legal, segundo o qual o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições para tanto — como, aliás, claramente se verifica no presente caso” (fl. 04). Contudo, a razão não lhe assiste. Primeiramente, não é caso de inépcia da inicial, pois não houve incongruência entre a causa de pedir e o pedido. A Autora foi clara em afirmar na inicial que lhe estava sendo cobrado o tributo chamado “Taxa de Alvara e Funcionamento (TAC) relativa ao exerccio de 2023” e pediu expressamente que “c) seja o demandado condenado à obrigação de fazer, qual seja anular o crédito tributário – TAC do exercício de 2023 – cobrado do CNPJ da autora (02.949.016/0011-42)”. O pedido foi perfeitamente condizente com a narração dos fatos, embora o tributo efetivamente cobrado fosse outro. Dessa maneira, não era devido um novo julgamento do mérito da ação diretamente pelo Tribunal, na forma do inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC, porque essa providência somente seria possível, se o processo estivesse em condições de imediato julgamento e fosse decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, o que não ocorreu. Caso fosse decidido por eventual inépcia, o feito retornaria à fase inicial e, portanto, não estaria em condições de imediato julgamento de mérito. Consequentemente, o acórdão não merece reparo. A Recorrente defende que houve omissão no julgado recorrido, pois o acórdão negligenciou o fato incontroverso de que houve a cobrança da taxa TAC relativa ao exercício de 2023, mesmo após o encerramento das atividades empresariais. Diz que “A referência à ‘Taxa de Alvará e Funcionamento’ foi, de fato, um mero erro material de denominação, cometido inclusive pelo próprio juízo de primeiro grau em sua sentença, mas que jamais comprometeu a compreensão da controvérsia — sempre pautada na ilegalidade da cobrança da TAC/2023 — tampouco gerou dúvida quanto ao objeto da demanda” (fl. 05). Alega que “Neste cenário, não se pode considerar descumprido o ônus da prova por parte da Embargante, que (i) juntou documentação comprobatória da cobrança da TAC no exercício de 2023; (ii) demonstrou que a empresa teve as suas atividades encerradas desde 10/11/2021; (iii) comprovou a inexistência de qualquer alteração cadastral ou realização de fiscalização; e (iv) obteve sentença de procedência justamente com base na ausência do fato gerador da referida taxa” (fl. 05). Conclui que “Ignorar esse conjunto probatório robusto e inverter o resultado do julgamento com fundamento exclusivo em erro terminológico representa omissão quanto à verdade material, além de violar os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da boa-fé e da decisão justa e efetiva em tempo razoável” (fl. 05). Outra vez, a razão não lhe assiste. Conforme explicado no voto do Relator, o processo desenvolveu-se a partir da análise do tributo errado, indicado na inicial (Taxa de Alvará e Funcionamento - TAC), cujo fato gerador é diferente daquilo que ensejou a cobrança efetiva em discussão. Tanto que, na sentença, foi feita a apreciação dos fatos a partir da suposta cobrança de uma taxa de alvará de funcionamento. Confira-se: “No mérito, a questão central desta ação refere-se à suposta cobrança indevida de taxa de alvará e funcionamento, relativa ao exercício de 2023, mesmo após ter sido registrada a baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da parte autora. (...) Com efeito, a Taxa de Alvará e Funcionamento - TAC, prevista no Código Tributário municipal, tem por fato gerador o desenvolvimento, no âmbito do poder de polícia, de atividade econômica no Município de Boa Vista. Assim, o exercício da atividade de locação de automóveis, máquinas e equipamentos sem operador, para empresas privadas e mercado em geral, pela empresa demandante, é necessário para a ocorrência do fato gerador da TAC. Da análise do conjunto probatório, restou evidenciado que a sociedade autora já havia encerrado as atividades empresariais quando da cobrança do crédito tributário” (fls. 03-04 do EP 43). O fato gerador da Taxa de Atualização Cadastral, na verdade, é a inspeção em decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas. Confira-se o trecho do voto do Relator sobre isso: “Contudo, não encontrei nos autos prova de que seja esse o tributo exigido. Na verdade, o que há é uma imagem na fl. 03 da petição inicial (EP 1.1), mostrando a existência de TAC do exercício 2023 pendente de pagamento. De acordo com o ‘caput’ do art. 190 da Lei Complementar Municipal - LCM n. 1.223/2009 (Código Tributário do Município de Boa Vista), a TAC é a Taxa de Atualização Cadastral. Vejamos: ‘Art. 190. Fica instituída a Taxa de Atualização Cadastral - TAC, que tem como fato gerador a inspeção em decorrência da atualização das informações de localização, funcionamento e publicidade e em razão de alteração dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas’. Dessa forma, a Autora-Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que afirma ter, conforme exige o inc. I do art. 373 do CPC, porque não encontrei nos autos qualquer comprovação mínima de que lhe esteja sendo cobrada alguma TAXA ALVARÁ E FUNCIONAMENTO” (fl. 03 do EP 14). Nessa circunstância, a sentença apreciou exatamente o que lhe foi pedido na petição inicial, embora o direito alegado pela Autora não tenha sido comprovado. Sendo assim, o acórdão não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0815757-52.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgadores) Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator