NICOLAS SIMAO RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/RR 2487·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/RR 483·CPF·Representa: Autor
GUILHERME JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/RR 2487·CPF·Representa: Réu
FABIO RIVELLI
OAB/RR 483·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/03/2026, 10:27
Documento (Certidão)
09/03/2026, 10:27
Trânsito em julgado
09/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2026, 07:38
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 10:04
Documentos
Vários Documentos
•20/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•20/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2026, 07:38
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 10:04
Documento (Certidão)
06/02/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FIGUEREDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 SENTENÇA
1. 2. 3. 4. 5. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848771-90.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato a prioridade anotada na capa dos autos relativa a inspeções de anos anteriores. No mais, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito voluntário do valor integral executado (EP 70.2). A parte exequente, através de seu patrono, confirmou a satisfação do crédito e requereu o levantamento dos valores (EP 72.1). Diante do pagamento espontâneo, a obrigação foi integralmente satisfeita, restando prejudicada a decisão de intimação para pagamento sob pena de multa (EP 73.1), a qual torno sem efeito nesta oportunidade. É a inspeção. DECIDO. A convergência entre o depósito integral realizado pela executada e a concordância da parte exequente demonstra a plena satisfação do crédito postulado. O pagamento voluntário, nos moldes do art. 526 do CPC, extingue a obrigação e retira o interesse processual no prosseguimento da lide.
Ante o exposto, considerando que a executada satisfez voluntariamente a obrigação, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada no EP 70.2, observando-se os dados bancários indicados no EP 72.1. Custas finais, se houver, pela executada. Inexistindo interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a entrega do alvará e o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FIGUEREDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 SENTENÇA
1. 2. 3. 4. 5. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0848771-90.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato a prioridade anotada na capa dos autos relativa a inspeções de anos anteriores. No mais, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito voluntário do valor integral executado (EP 70.2). A parte exequente, através de seu patrono, confirmou a satisfação do crédito e requereu o levantamento dos valores (EP 72.1). Diante do pagamento espontâneo, a obrigação foi integralmente satisfeita, restando prejudicada a decisão de intimação para pagamento sob pena de multa (EP 73.1), a qual torno sem efeito nesta oportunidade. É a inspeção. DECIDO. A convergência entre o depósito integral realizado pela executada e a concordância da parte exequente demonstra a plena satisfação do crédito postulado. O pagamento voluntário, nos moldes do art. 526 do CPC, extingue a obrigação e retira o interesse processual no prosseguimento da lide.
Ante o exposto, considerando que a executada satisfez voluntariamente a obrigação, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada no EP 70.2, observando-se os dados bancários indicados no EP 72.1. Custas finais, se houver, pela executada. Inexistindo interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a entrega do alvará e o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2026, 11:59
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:35
Determinação de Diligência
03/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:44
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08487719020248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 19/12/2025
22/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/12/2025, 10:53
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 10:49
Trânsito em julgado
19/12/2025, 10:48
Incompetência
15/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848771-90.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AEREAS S/A.. Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848771-90.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO. Representado(s) por GUILHERME JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 2487/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 11:53
Recebimento
05/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado ou para corrigir erro material. O recurso não se presta a reavaliar a valoração dos fatos nem das provas. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de violação a dispositivos constitucionais ao deixar de aplicar a legislação aeronáutica específica. Contudo, ao analisar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada, de forma clara e suficiente. O julgado estabeleceu, de maneira fundamentada, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. A decisão colegiada concluiu que o cancelamento do voo por "manutenção não programada" constitui fortuito interno, risco inerente à própria atividade empresarial, o que não afasta o dever de indenizar. A fundamentação, portanto, abordou o cerne da controvérsia e elegeu a norma que entendeu aplicável ao caso concreto. A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, é, na verdade, a de rediscutir o mérito da causa, buscando a prevalência de tese jurídica diversa daquela adotada pelo órgão julgador, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Tal inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRR é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, inexistindo o vício apontado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação da companhia e manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da existência de normas específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de resoluções da ANAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de analisar a tese da embargante quanto à suposta prevalência do CBA e das resoluções da ANAC sobre o CDC, especialmente à luz dos dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da legislação aplicável, reconhecendo a relação de consumo e aplicando o CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço. 2. A causa do cancelamento do voo — "manutenção não programada" — foi qualificada como fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. 3. A alegação de omissão revela, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme pacífica jurisprudência do TJRR e do STJ. 4. O art. 1.025 do CPC assegura que, mesmo rejeitados, os embargos configuram prequestionamento se o tribunal superior assim entender, inexistindo necessidade de nova manifestação quando ausente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise fundamentada da norma aplicável à relação de consumo entre passageiro e companhia aérea afasta a alegação de omissão no acórdão. 2. A ocorrência de manutenção não programada configura fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade por danos morais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do fundamento jurídico devidamente enfrentado. 4. É incabível o uso dos embargos como via para impor a prevalência de norma diversa da já aplicada com fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, 'c'; 22, I e X; 174; 178; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: TJRR, EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, julg. 1 9. 0 9. 2 0 2 5; TJRR, AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, julg. 19.09.2025; TJRR, AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, julg. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo (EP 17.1). A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que o julgado deixou de analisar a tese de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) configura violação a dispositivos da Constituição Federal, notadamente os artigos 21, XII, 'c'; 22, I e X; 174 e 178. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, a parte embargada pleiteia a rejeição do recurso, ao argumento de que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via dos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o julgador deveria ter se pronunciado ou para corrigir erro material. O recurso não se presta a reavaliar a valoração dos fatos nem das provas. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de violação a dispositivos constitucionais ao deixar de aplicar a legislação aeronáutica específica. Contudo, ao analisar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada, de forma clara e suficiente. O julgado estabeleceu, de maneira fundamentada, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço. A decisão colegiada concluiu que o cancelamento do voo por "manutenção não programada" constitui fortuito interno, risco inerente à própria atividade empresarial, o que não afasta o dever de indenizar. A fundamentação, portanto, abordou o cerne da controvérsia e elegeu a norma que entendeu aplicável ao caso concreto. A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, é, na verdade, a de rediscutir o mérito da causa, buscando a prevalência de tese jurídica diversa daquela adotada pelo órgão julgador, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Tal inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRR é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, inexistindo o vício apontado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação da companhia e manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo. A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da existência de normas específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de resoluções da ANAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de analisar a tese da embargante quanto à suposta prevalência do CBA e das resoluções da ANAC sobre o CDC, especialmente à luz dos dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da legislação aplicável, reconhecendo a relação de consumo e aplicando o CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falha na prestação do serviço. 2. A causa do cancelamento do voo — "manutenção não programada" — foi qualificada como fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. 3. A alegação de omissão revela, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme pacífica jurisprudência do TJRR e do STJ. 4. O art. 1.025 do CPC assegura que, mesmo rejeitados, os embargos configuram prequestionamento se o tribunal superior assim entender, inexistindo necessidade de nova manifestação quando ausente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise fundamentada da norma aplicável à relação de consumo entre passageiro e companhia aérea afasta a alegação de omissão no acórdão. 2. A ocorrência de manutenção não programada configura fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade por danos morais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do fundamento jurídico devidamente enfrentado. 4. É incabível o uso dos embargos como via para impor a prevalência de norma diversa da já aplicada com fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, 'c'; 22, I e X; 174; 178; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: TJRR, EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, julg. 1 9. 0 9. 2 0 2 5; TJRR, AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, julg. 19.09.2025; TJRR, AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, julg. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo (EP 17.1). A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que o julgado deixou de analisar a tese de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) configura violação a dispositivos da Constituição Federal, notadamente os artigos 21, XII, 'c'; 22, I e X; 174 e 178. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, a parte embargada pleiteia a rejeição do recurso, ao argumento de que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via dos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0848771-90.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0848771-90.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos no EP 22, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 01 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
EMBARGADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos no EP 22, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 01 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao mérito. A tese central da apelante é a de afastar a responsabilização civil imposta a ela na sentença. Para melhor esclarecimento, menciono parte da sentença recorrida (EP 39): “(...) 13. No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 14. Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. (...) 16. Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 17. Assim, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório. De toda forma, eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços. 18. A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 19. Logo, os danos decorrentes da falha na prestação do serviço devem ser indenizados. 20. O dano moral anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência. Basta, no caso, a configuração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça o direito a indenização pelo dano extrapatrimonial. 21. No presente caso, a conduta da requerida não se limitou a um mero aborrecimento, mas configurou um verdadeiro transtorno, passível de reparação. (...) 24. Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. (...) III – DISPOSITIVO: 27. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 28. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (fls. 3-6). Coaduno com o posicionamento do Magistrado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Da análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida sobre a configuração dos referidos danos. Conforme bem registrado pelo Juiz a quo, a apelante “(...) não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso. A parte autora desembarcou ao destino com atraso. Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano.” (EP 39, fl. 04). Sobre a alegação de que a recorrente estaria isenta de responsabilidade em razão do atraso ter sido ocasionado “(...) em decorrência da readequação da malha aérea pela necessidade de manutenção não programada e troca da aeronave, o que se trata de caso totalmente imprevisível (...)” (EP 44, fl. 04), verifico que melhor razão não lhe assiste. Como é cediço, o art. 737 do Código Civil estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, não há comprovação eficaz de qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, ônus que seria da apelante, ao teor do art. 373, II, do CPC. A alegação de que o cancelamento ocorreu em decorrência de “manutenções não programadas”, aconteceu de maneira genérica e desprovida de qualquer comprovação, sendo descabido o seu acolhimento. As afirmações de que a empresa adotou as devidas providências e assistências necessárias, foram da mesma forma apresentadas genericamente. Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de caso fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A contra sentença da 4ª Vara Cível de Boa Vista que julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Nicolas Simão Rodrigues, representado por Anderlany Simão Figueredo, em virtude de cancelamento de voo e consequente atraso no transporte aéreo contratado. A sentença fixou indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além da condenação da companhia aérea ao pagamento de custas processuais e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais decorrentes do cancelamento do voo; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços ( C D C, a r t. 1 4 ). 2. A companhia aérea não produziu prova eficaz para afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, sendo genérica a alegação de manutenção não programada. 3. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que problemas operacionais ou técnicos constituem fortuito interno, inerente à atividade da empresa, e não excluem o dever de i n d e n i z a r. 4. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrente do abalo e dos transtornos vivenciados pelo consumidor, não se tratando de mero aborrecimento c o t i d i a n o. 5. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização é adequado, proporcional e razoável, considerando-se o método bifásico recomendado pela jurisprudência do STJ para c a s o s d e d a n o s e x t r a p a t r i m o n i a i s. 6. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do Tribunal, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, ainda que fundado em manutenção não programada, por configurar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente do cancelamento de voo indevidamente comunicado é presumido e dispensa prova específica. 3. O valor de indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, observando a proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTOS DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE E MAU TEMPO. CASO FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. REALOCAÇÃO EM VOO PARA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A DATA PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM O PEDIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0834819-20.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/12/2020, public.: 21/12/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) Assim, a recorrente deve responder pelos danos suportados pelo apelado, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e do atraso de mais de 12h (doze horas) no voo do recorrido, que ficou por horas na fila do guichê da companhia aérea em busca de resolução, durante a madrugada, inclusive. No que diz respeito à indenização pelo referido dano psíquico, verifico que o Juiz de 1º. Grau decidiu de forma escorreita. Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Sobre casos semelhantes ao presente, há muitos precedentes deste Tribunal. Menciono alguns bem recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0819006-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO. TEMPO DE VIAGEM SIGNIFICATIVAMENTE AUMENTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de cancelamento de voo sem comunicação prévia; 2. A questão central envolve a falha da apelante em cumprir o dever de informar a alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor; 3. Apelante alega que notificou a apelada com a antecedência necessária e apresenta como prova documental, prints de tela sistêmica; 4. Provas apresentadas (prints de tela do sistema interno) são insuficientes para comprovar o envio da notificação prévia; 5. Falha configurada, devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); 6. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0808626-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOOS. TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (TJRR – AC 0828101-65.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/06/2024, public.: 14/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, falta de informações, repercussão na vida da vítima, condição econômica das partes), entendo proporcional, justo e razoável manter a quantia reparatória de R$12.000,00 (doze mil reais). Tal valor é adequado para assegurar às partes lesadas justa reparação pelos dissabores suportados, sem incorrer em enriquecimento ilícito, atendendo também o caráter punitivo-pedagógico da medida. Feitas tais ponderações e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo capaz de justificar a reforma da sentença, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados em 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0848771-90.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB 483A-RR - Fabio Rivelli
APELADO: NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO ADVOGADO: OAB 2487N-RR - Guilherme José Cordeiro Dos Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0848771-90.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0848771-90.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais (EP 39). O caso versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, inscrito na OAB/RR sob o n. 483-A, sob pena de nulidade. O apelado juntou contrarrazões no EP 55, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 27 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:42
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 08:35
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 15:15
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 16:07
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 09:54
Procedência
03/04/2025, 12:12
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Conclusão (para julgamento)
23/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:55
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 084877190.2024 pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0848771-90.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO REQUERIDO(s): TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação indenizatória por danos morais em razão de cancelamento e alteração do voo” (sic) proposta pela(s) parte(s) requerente(s) NICOLAS SIMAO RODRIGUES representado(a) por ANDERLANY SIMAO FIGUEREDO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. 02. O Autor alega que adquiriu passagens aéreas para viagem entre Belo Horizonte e Boa Vista, com escala em Brasília em 17 de outubro de 2024, com saída às 18h10 e chegada ao destino final às 23h55 no mesmo dia. Durante o embarque para o trecho final, houve atrasos significativos, trocas de tripulação e, posteriormente, o cancelamento do voo. O Autor afirma que aguardou mais de 4 horas na fila da companhia para remarcação e só conseguiu embarcar no dia seguinte, com um atraso total de 12 horas em relação ao horário original de chegada. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 03. A requerida apresentou contestação (EP 14). 04. Réplica, EP 19. 05. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 20), manifestações conforme EP’s 24 e 26. 06. É o breve relato. DECIDO. Página 2 de 4 II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. PRELIMINARES 09. Preliminar DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - Alega a parte ré que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis para a comprovação do dano alegado. No entanto, considerando que se trata de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, motivo pelo qual AFASTO a preliminar. 10. Preliminar DO FRACIONAMENTO ARTIFICIOSO DE AÇÕES - A parte ré sustenta que a ação foi ajuizada de forma fracionada, visando aumentar indevidamente o valor da indenização. Contudo, a jurisprudência dominante entende que cada prejudicado pode pleitear sua própria indenização individualmente, desde que devidamente comprovado o dano. Assim, AFASTO a preliminar. 11. Preliminar DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A Ré defende que a responsabilidade civil deve ser regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. No entanto, por se tratar de relação de consumo entre fornecedor e consumidor final, prevalece a incidência do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. Dessa forma, AFASTO a preliminar. Página 3 de 4 12. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 14. São considerados incontroversos: a) A relação de consumo entre as partes; b) O cancelamento do voo original e a realocação da parte autora em outro voo; c) A prestação de alguma assistência pela Ré ao Autor; d) O atraso superior a 12 horas na chegada ao destino final. 15. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos: a) A responsabilidade da Ré pelo cancelamento do voo e eventual falha na prestação do serviço; b) A existência de dano moral decorrente da alteração do voo e do tempo de espera excessivo; c) A adequação das providências tomadas pela Ré para mitigar os transtornos causados ao Autor; d) O valor da indenização pleiteada e sua proporcionalidade. 16. Verifico nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 17. Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e da verossimilhança das alegações, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A parte ré deve demonstrar que prestou adequadamente o serviço contratado e que tomou todas as providências necessárias para minimizar os danos causados ao autor. 18. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Página 4 de 4 19. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 20. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 21:17
Outras Decisões
10/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:07
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 11:51
Documento (Certidão)
24/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:03
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 09:43
Documento (Certidão)
04/12/2024, 09:43
Petição (Contestação)
04/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:50
Mandado
11/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:18
Mandado
08/11/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 22:19
Gratuidade da Justiça
07/11/2024, 19:20
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 10:12
Petição (Petição inicial)
05/11/2024, 10:12
Sentença
•06/02/2026, 00:00
Sentença
•06/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•22/12/2025, 00:00
null
•08/12/2025, 00:00
null
•08/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•10/11/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•10/11/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•14/10/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•14/10/2025, 00:00
Despacho
•04/08/2025, 00:00
Despacho
•04/08/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)