Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SABEMI SEGURADORA SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. Em caso de dúvida quanto a expedição de guia para pagamento, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria de Arrecadação(FUNDEJURR), através do telefone/whatsapp::. (95) 3198-4190 ou pelo E-mail [email protected] Caso a mesma não seja paga, será expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 02 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SABEMI SEGURADORA SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. Em caso de dúvida quanto a expedição de guia para pagamento, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria de Arrecadação(FUNDEJURR), através do telefone/whatsapp::. (95) 3198-4190 ou pelo E-mail [email protected] Caso a mesma não seja paga, será expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 02 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:22
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SABEMI SEGURADORA SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Caso a mesma não seja paga, deverá ser expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/11/2025, 00:00
Documentos
Documento
•03/12/2025, 00:00
Documento
•03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SABEMI SEGURADORA SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. Em caso de dúvida quanto a expedição de guia para pagamento, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria de Arrecadação(FUNDEJURR), através do telefone/whatsapp::. (95) 3198-4190 ou pelo E-mail [email protected] Caso a mesma não seja paga, será expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 02 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SABEMI SEGURADORA SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. Em caso de dúvida quanto a expedição de guia para pagamento, a parte interessada deverá entrar em contato com a Secretaria de Arrecadação(FUNDEJURR), através do telefone/whatsapp::. (95) 3198-4190 ou pelo E-mail [email protected] Caso a mesma não seja paga, será expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 02 de dezembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:22
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SABEMI SEGURADORA SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Caso a mesma não seja paga, deverá ser expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SABEMI SEGURADORA SA Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Caso a mesma não seja paga, deverá ser expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 1.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0803740-86.2020.8.23.0010 REQUERENTE- CÉLIA MARIA DA SILVA E OUTROS REQUERIDO- SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA E OUTRO CUSTAS A PAGAR 115,06 R$ Boa Vista, 13 de Novembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 1.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0803740-86.2020.8.23.0010 REQUERENTE- CÉLIA MARIA DA SILVA E OUTROS REQUERIDO- SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA E OUTRO CUSTAS A PAGAR 115,06 R$ Boa Vista, 13 de Novembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:53
Documento (Informações)
01/10/2025, 09:38
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Caso a mesma não seja paga, deverá ser expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 19 de agosto de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA Requerente(s): VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagar custas finais Fica a parte Executada intimada para ciência e recolhimento das custas processuais, conforme sentença(s), no prazo de 10 dias, afim de evitar o registro da dívida junto a Seção de Arrecadação. A guia de recolhimento poderá ser expedida pelo link: https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial, A parte interessada deverá informar o valor das custas processuais devidas, na opção custas complementares Caso a mesma não seja paga, deverá ser expedida certidão para inclusão da Dívida Ativa do Estado de Roraima. Boa Vista, 19 de agosto de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:37
Trânsito em julgado
19/08/2025, 17:29
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva Requerido(s): SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Vários Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva Requerido(s): SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva Requerido(s): SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Vários Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva Requerido(s): SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Vários Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva Requerido(s): SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Vários Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva Requerido(s): SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve homologação de acordo (EP 601). Foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada, tendo inclusive juntado comprovantes de quitação da obrigação (EP 656). Apesar de intimadas, as partes Exequentes se quedaram inertes (EPs 657, 658, 659, 660, 661). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado nos termos do acordo firmado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:01
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28/06/2025, 11:01
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ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/06/2025, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 15:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 09:27
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:08
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SENTENÇA
Processo: 0803740-86.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CÉLIA MARIA DA SILVA DELMIRO DA SILVA EUNICE MARIA DA SILVA VANECI MARIA DA SILVA edimilson silva Requerido(s): SABEMI Previdencia Privada SABEMI Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Acordo homologado, fica a parte Exequente intimada para que informe se o mesmo foi cumprido, conforme determinado na Decisão do EP 601.1. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:20
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 09:22
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 09:22
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 09:22
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 09:22
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2024, 09:21
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 14:56
Mero expediente
27/11/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 11:44
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2024, 11:11
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2024, 11:11
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2024, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2024, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2024, 11:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:06
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 12:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2024, 10:08
Petição (Renúncia de mandato)
02/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:45
Documento (Informações)
24/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:08
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
19/03/2024, 15:53
Ato ordinatório
19/03/2024, 00:07
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 17:14
Mero expediente
18/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:51
Documento (Certidão)
15/03/2024, 15:51
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:11
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:43
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2023, 15:34
Recebimento
29/11/2023, 13:04
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 16:58
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:58
deferimento
17/11/2023, 13:32
Recebimento
10/11/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:34
Mero expediente
02/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:40
Documento (Informações)
14/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 09:25
Recebimento
07/08/2023, 10:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/08/2023, 10:10
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 10:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:58
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 12:50
Indeferimento
17/07/2023, 11:52
Ato ordinatório
13/07/2023, 00:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:01
Conclusão (para decisão)
02/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2023, 11:10
Documento (Certidão)
02/07/2023, 11:09
Mero expediente
28/06/2023, 18:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:12
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:42
Trânsito em julgado
17/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:01
Petição (Resposta)
08/02/2023, 19:58
Ato ordinatório
08/02/2023, 19:56
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 10:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:12
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:06
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 16:31
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:19
Petição (Contra-razões)
30/11/2022, 13:36
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 10:23
Documento (Certidão)
22/11/2022, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 20:16
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:58
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 06:15
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 06:15
Procedência em Parte
02/11/2022, 19:08
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 21:50
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:36
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/06/2022, 15:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:04
Ato ordinatório
22/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 16:55
Ato ordinatório
13/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 10:25
Documento (Ofício)
06/06/2022, 10:18
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 14:21
Ato ordinatório
26/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 12:48
Documento (Certidão)
26/05/2022, 12:38
Ato ordinatório
23/05/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:33
Petição (Resposta)
28/03/2022, 10:29
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Petição (Resposta)
10/03/2022, 22:42
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:37
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 12:35
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:08
Indeferimento
03/03/2022, 20:49
Ato ordinatório
01/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
01/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 11:06
Ato ordinatório
22/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 12:08
Mero expediente
18/02/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 09:29
Documento (Certidão)
09/02/2022, 09:29
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:05
Petição (Resposta)
20/01/2022, 15:58
Ato ordinatório
18/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2022, 12:01
Ato ordinatório
07/01/2022, 12:01
Expedição de documento (Informações)
07/01/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:21
Ato ordinatório
13/12/2021, 00:04
Ato ordinatório
05/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 11:39
deferimento
02/12/2021, 10:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:01
Documento (Certidão)
09/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:28
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:07
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 23:00
Ato ordinatório
17/10/2021, 22:46
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 10:47
Mero expediente
13/10/2021, 13:35
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2021, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2021, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2021, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2021, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2021, 08:20
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:04
Conclusão (para despacho)
07/09/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 20:18
Ato ordinatório
24/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:06
Ato ordinatório
17/08/2021, 06:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 00:03
Ato ordinatório
13/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 08:08
Indeferimento
13/08/2021, 02:16
Decurso de Prazo
10/08/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:42
Petição (Resposta)
09/08/2021, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
09/08/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2021, 10:41
Ato ordinatório
07/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:56
Decurso de Prazo
06/08/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:01
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:15
Ato ordinatório
29/07/2021, 10:06
Ato ordinatório
27/07/2021, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 08:49
Mero expediente
26/07/2021, 21:11
Ato ordinatório
26/07/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:05
Ato ordinatório
20/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2021, 06:50
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 23:06
Ato ordinatório
12/07/2021, 11:01
Ato ordinatório
09/07/2021, 12:58
Documento (Informações)
09/07/2021, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 11:20
Ato ordinatório
09/07/2021, 11:07
deferimento
08/07/2021, 13:28
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:28
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2021, 19:25
Petição (Resposta)
21/06/2021, 19:21
Ato ordinatório
14/06/2021, 00:01
Ato ordinatório
02/06/2021, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2021, 11:16
Mero expediente
01/06/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:37
Petição (Resposta)
11/05/2021, 19:41
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
20/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:04
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:05
Ato ordinatório
09/04/2021, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 09:48
Mero expediente
08/04/2021, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 11:21
Ato ordinatório
05/04/2021, 00:03
Petição (Resposta)
30/03/2021, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2021, 15:48
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:45
Ato ordinatório
25/03/2021, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 08:00
deferimento
24/03/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 15:29
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:01
Petição (Resposta)
02/03/2021, 16:26
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:04
Ato ordinatório
12/02/2021, 00:01
Ato ordinatório
03/02/2021, 05:47
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 08:41
Ato ordinatório
09/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2020, 15:06
Documento (Certidão)
28/10/2020, 12:55
Petição (Contestação)
26/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:28
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
07/10/2020, 11:20
Petição (Resposta)
07/10/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:14
Ato ordinatório
03/10/2020, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2020, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2020, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 11:36
Mero expediente
22/09/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:10
Petição (Resposta)
03/09/2020, 18:08
Ato ordinatório
03/09/2020, 06:49
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2020, 11:10
Documento (Certidão)
02/09/2020, 11:09
Ato ordinatório
31/08/2020, 00:02
Ato ordinatório
31/08/2020, 00:01
Documento (Certidão)
26/08/2020, 10:13
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:58
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:03
Ato ordinatório
20/08/2020, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2020, 14:47
Audiência (Juiz(a); designada)
19/08/2020, 14:44
Petição (Resposta)
16/07/2020, 08:34
Petição (Resposta)
16/07/2020, 08:23
Documento (Informações)
23/06/2020, 18:42
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:04
Ato ordinatório
30/05/2020, 00:01
Ato ordinatório
30/05/2020, 00:01
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:02
Ato ordinatório
20/05/2020, 06:37
Ato ordinatório
19/05/2020, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2020, 14:03
Antecipação de tutela
15/05/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 11:59
Documento (Certidão)
13/05/2020, 11:59
Petição (Contestação)
07/05/2020, 19:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))