Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08117869320228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/04/2026
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 08:56
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:08
Petição (Resposta)
26/02/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 11:09
Ato ordinatório
21/02/2026, 00:01
Determinação de Diligência
20/02/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:46
Documento (Certidão)
20/02/2026, 08:46
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:36
Documentos
Comunicação de Distribuição
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•24/02/2026, 00:00
26/02/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 11:09
Ato ordinatório
21/02/2026, 00:01
Determinação de Diligência
20/02/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:46
Documento (Certidão)
20/02/2026, 08:46
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:36
Petição (Resposta)
11/02/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:14
Petição (Resposta)
09/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:41
Ato ordinatório
05/02/2026, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Franklin Queiroz Barbosa, em face da sentença proferida no ep. 178.1, que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Estado de Roraima, condenando o requerido à restituição dos valores percebidos indevidamente durante o período de afastamento remunerado para realização de curso de mestrado que não foi efetivamente iniciado. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas determinadas provas constantes dos autos, especialmente aquelas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, bem como a alegação de retorno antecipado ao exercício das funções, a suposta ausência de dolo, a necessidade de intervenção do Ministério Público e a possibilidade de redução do valor a ser ressarcido. Postula, ao final, a modificação do julgado. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões no ep. 189.1, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que os embargos têm nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do mérito da decisão. É o breve relato. Decido. Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios que autorizem o acolhimento dos embargos. A sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando detidamente o conjunto probatório, em especial o processo administrativo disciplinar juntado no ep. 172, bem como as manifestações do requerido ao longo do procedimento administrativo e judicial. Restou devidamente explicitado, inclusive, o reconhecimento do elemento subjetivo doloso, não a partir de uma prova isolada, mas da conjugação de circunstâncias objetivas, notadamente a manutenção do afastamento remunerado por período prolongado, sem comunicação tempestiva à Administração acerca do cancelamento do curso que justificou a licença, aliada à prestação de informações contraditórias no âmbito administrativo. As alegações deduzidas nos embargos, relativas à suposta prevalência do relatório final da comissão do processo administrativo disciplinar, ao alegado retorno antecipado ao trabalho, à inexistência de dolo, à necessidade de intervenção do Ministério Público e à forma de apuração do valor devido, foram todas enfrentadas, direta ou indiretamente, na fundamentação da sentença, que delimitou de maneira clara o objeto da demanda ao ressarcimento patrimonial, à luz dos Temas 897 do STF e 1089 do STJ, afastando, de modo justificado, as teses defensivas apresentadas. Assim sendo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O que se observa, na verdade, é que a parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, por tempestivos, mas no mérito os rejeito, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Int. Cumpra-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:45
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 07:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:40
Documento (Certidão)
07/01/2026, 09:40
Petição (Contra-razões)
05/01/2026, 14:20
Ato ordinatório
22/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 10:37
Documento (Informações)
11/12/2025, 10:37
Petição (Resposta)
11/12/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – LICENÇA REMUNERADA – CURSO NÃO INICIADO – FALSA DECLARAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO. 1. Ação proposta pelo Estado de Roraima visando ao ressarcimento dos valores percebidos por servidor público durante afastamento remunerado para realização de curso de mestrado que, conforme confessado, jamais foi iniciado por cancelamento da turma. 2. Comprovação, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, de que o requerido permaneceu afastado por quase dois anos mesmo ciente da não realização do curso e que apresentou falsa declaração de entrega de certificado, incorrendo em conduta dolosa. 3. Reconhecimento de que o agente violou deveres funcionais e frustrou a finalidade do afastamento previsto na LCE nº 053/2001, mediante omissão qualificada e dolo específico, configurando ato de improbidade administrativa nos moldes dos arts. 9º e 10 da LIA. 4. Argumentos de defesa afastados: inexistência de prescrição, validade do PAD, ausência de boa-fé e tentativa de compensação com trabalho sem previsão legal. Delimitação do pedido à recomposição patrimonial, sem cumulação com sanções pessoais. 5. Condenação ao ressarcimento integral do prejuízo ao erário, com atualização pelo IPCA-E desde o recebimento de cada parcela indevida e juros de mora conforme o regime legal vigente, além de custas e honorários advocatícios escalonados sobre o valor da causa. 6. Procedência (Autos nº 0811786-93.2022.8.23.0010). Sentença
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário por suposto ato de improbidade administrativa, com pedido cautelar de bloqueio de bens, promovida pelo Estado de Roraima, em face de Franklin Queiroz Barbosa. Segundo o exposto na inicial, narra que o requerido, enquanto servidor do Estado, solicitou licença para cursar mestrado profissionalizante em terapia intensiva, com carga horária de 385h (trezentos e oitenta e cinco horas). Sustenta que, atendida a solicitação, o requerido permaneceu afastado de suas funções durante o período de 01/04/2013 a 31/03/2015, nos termos do art. 91, §6º da Lei Complementar nº 053/01. Discorre que, concluído o período de licença, a Secretária de Gestão e Administração de Roraima - SEGAD/RR solicitou ao requerido a apresentação de certificado de conclusão do mestrado. Afirma que o requerido, contudo, informou que já havia encaminhado o certificado. Aduz que, após conferência interna, verificou-se a ausência da documentação, razão pela qual foi solicitado novamente a apresentação do certificado de conclusão do mestrado. Diz que, nessa ocasião, o demandado admitiu não ter frequentado o curso, vez que este foi cancelado por não ter alcançado o número de inscritos. Em razão do suposto caráter doloso da conduta praticada e da imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento por atos dessa natureza, o Estado de Roraima pretende o ressarcimento ao erário, no montante de R$ 629.313,46 (seiscentos e vinte e nove mil e trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos). Como fundamento da medida cautelar, indicou a possibilidade de desfazimento de bens necessários à recomposição do patrimônio público, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 8.429/92. Juntou documentos (ep. 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Roraima não vislumbrou a presença de interesse público primário, a justificar a intervenção ministerial, indicando tratar-se de ação civil pública de ressarcimento (ep. 39). O requerido foi intimado para se manifestar acerca de eventual acordo, ocasião em que apresentou proposta de ressarcimento com parcelas mensais, no percentual de 6% da remuneração básica líquida (ep. 63). A proposta, contudo, não foi aceita pelo ente público estadual (ep. 79). Decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida cautelar (ep. 82). Em sede de contestação, o requerido sustenta que não houve dolo na sua conduta e que jamais foi instaurado processo administrativo disciplinar para garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa. Alega que, ao perceber que o curso para o qual obteve licença não seria iniciado, providenciou seu retorno imediato ao trabalho e comunicou formalmente a Administração. Também argumenta que não houve solicitação oficial de comprovação de conclusão do curso, e que a interpretação da PGE acerca do dolo baseia-se em suposições, sem provas efetivas. Defende, ainda, que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do ressarcimento ao erário foi ultrapassado por inércia da Administração, tornando a dívida inexigível. Pede o reconhecimento da boa-fé e da ausência de enriquecimento ilícito, além de pleitear, subsidiariamente, a possibilidade de compensação do valor devido com horas de trabalho ou desconto proporcional em folha. Ao final, requer a improcedência da ação ou a aplicação da medida menos gravosa possível (ep. 90). Houve réplica (ep. 95). Especificação de provas (eps. 103 e 114). A sentença que havia reconhecido a prescrição foi anulada pelo Eg. TJRR (ep. 117), com determinação de retorno dos autos para regular prosseguimento e julgamento do mérito, à luz dos Temas 897/STF e 1089/STJ. Com o retorno dos autos da instância superior, houve manifestação das partes pelo prosseguimento do feito, sem a necessidade de produção de novas provas (eps. 151 e 156). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção no feito (ep. 162). Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência, intimando o Estado de Roraima para apresentação da cópia integral do PAD (ep. 165). O Estado cumpriu a ordem judicial anterior, juntando o PAD (ep. 172). Por derradeiro, o requerido manifestou-se no feito (ep. 176). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o processo encontra-se em condições de julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central diz respeito à existência de dolo na conduta do requerido e à consequente obrigação de ressarcir os cofres públicos, não havendo mais que se discutir prescrição, por já ter sido afastada pelo acórdão deste Eg. TJRR, razão pela qual deixo de apreciar a preliminar suscitada. Sendo assim, passo à análise do mérito. Pois bem. Primeiramente, esclareço que o presente processo discute exclusivamente o ressarcimento ao erário, nos termos do pedido inicial (ep. 1), não se estendendo às demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, com alterações realizada pela Lei nº 14.230/2021, tais como suspensão de direitos políticos, perda da função pública ou multa civil. Além disso, não houve aditamento ministerial para incluir tais pedidos, razão pela qual o julgamento limitar-se-á ao aspecto patrimonial, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Dito isso, cumpre aprofundar a análise do conjunto probatório. O Processo Administrativo Disciplinar juntado no ep. 172 revela que, por ocasião de solicitação administrativa para apresentação do certificado de conclusão do mestrado, o requerido afirmou já tê-lo entregue (p. 34). A assertiva, manuscrita e posteriormente reiterada, não encontra respaldo fático algum. Ao contrário, posteriormente, o próprio servidor reconheceu expressamente que jamais frequentou o curso de mestrado, pois este não chegou a ser iniciado por falta de alunos, tendo apenas acompanhado sua esposa, que cursava mestrado na Paraíba (pgs. 46 a 51). Essa contradição entre a declaração formal de conclusão do curso e a posterior admissão de que este sequer foi iniciado evidencia a má-fé do requerido, que optou por não informar à Administração o cancelamento do curso e continuou usufruindo indevidamente da licença remunerada. A comissão responsável, ao reconstruir a linha cronológica dos fatos, concluiu que houve clara tentativa de induzir a Administração em erro, retardando o conhecimento da irregularidade e mantendo, por consequência, a percepção de remuneração indevida durante todo o período da licença (pgs. 54 e 55). Dessa forma, resta claro que a conduta do servidor violou os deveres de honestidade, lealdade e moralidade administrativa, e que este agiu com dolo, pois teve plena ciência da irregularidade e, mesmo assim, não adotou providências para sanar o dano. Nas págs. 222 a 225, a Secretária de Saúde do Estado de Roraima decidiu pela aplicação da penalidade de demissão e pela apuração do valor a ser ressarcido aos cofres públicos, reconhecendo a conduta dolosa e o prejuízo ao erário. A decisão final é administrativa, motivada e amparada em parecer jurídico, com indicação de que o caso deveria ensejar medidas de recomposição financeira. Portanto, há ato administrativo válido e formal reconhecendo o dano e o dolo do servidor. A alegação defensiva de que a frase “já apresentei documento de conclusão” diria respeito ao encerramento da licença e não ao curso não se sustenta diante do contexto administrativo. O documento está inserido precisamente no procedimento de exigência de comprovação da conclusão do mestrado. Além disso, a interpretação conferida pela comissão disciplinar, órgão tecnicamente habilitado à análise funcional, foi unívoca: tratou-se de declaração falsa, incompatível com a boa-fé objetiva que rege a relação entre servidor e Administração Pública. Ademais, observo que o servidor permaneceu afastado durante quase dois anos (ep. 172), aproximadamente a totalidade do prazo da licença concedida, sem comunicar à Administração, em nenhum momento, que o curso não fora iniciado. Tal circunstância revela omissão qualificada: não se trata apenas de um esquecimento ou de um desencontro burocrático, mas de conduta ativa de silêncio deliberado, que permitiu a continuidade da percepção remuneratória sem a correspondente contraprestação intelectual que justificava o afastamento remunerado. Nesse cenário, verifico que a conduta do requerido enquadra-se nas hipóteses de ato doloso previstas nos arts. 9 e 10 da Lei nº 8.429/1992, especificamente nas modalidades de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, ainda que, no presente feito, tais artigos sejam analisados apenas como parâmetros normativos para a verificação do elemento subjetivo necessário ao dever de ressarcir: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Portanto, é incontroverso que tais dispositivos guardam pertinência com os fatos narrados, pois o requerido, ao manter-se afastado sob licença remunerada para curso que sabia não ter sido iniciado, e ao falsear a informação sobre a entrega do certificado, incorreu em conduta dolosa que resultou na incorporação indevida de valores ao seu patrimônio e na consequente lesão ao erário, ainda que neste feito se busque apenas o ressarcimento patrimonial. A diretriz da responsabilização por atos de improbidade administrativa também encontra respaldo no art. 37, §4º, da Constituição Federal, que prevê expressamente o dever de ressarcimento ao erário como uma das consequências jurídicas desses atos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Além disso, verifico que, nos termos dos arts. 84 e 91 da Lei Complementar Estadual nº 053/2001, o requerido não observou as exigências legais para o afastamento remunerado, que pressupõe a efetiva participação em curso de capacitação profissional como contrapartida ao investimento público realizado pela Administração. Ressalto, por fim, que os argumentos defensivos recentemente reiterados pelo requerido, inclusive no petitório de ep. 176, como a alegada prescrição, a ausência de dolo, a suposta boa-fé, a interpretação subjetiva de anotações manuscritas e a regularidade do PAD, foram devidamente enfrentados e afastados ao longo desta sentença, à luz do acórdão proferido pelo TJRR e da robusta prova administrativa constante dos autos.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o requerido Franklin Queiroz Barbosa ao ressarcimento integral do dano ao erário, correspondente aos valores percebidos indevidamente durante o afastamento remunerado, período no qual permaneceu licenciado para realização de curso de mestrado que não foi efetivamente iniciado. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. O valor devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, aplicando-se: Correção monetária, desde o efetivo recebimento de cada parcela indevida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a contar da Citação válida, calculados conforme o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez. Custas pelo requerido. Fixo os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa no percentual de 10% até o limite de 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I e II do CPC. Interpondo-se apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 11:29
Procedência
05/12/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 09:35
Petição (Resposta)
03/12/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:10
Petição (Resposta)
23/10/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Despacho Em análise dos autos, entendo como necessária a complementação probatória para adequada apreciação do mérito. A presente ação busca o ressarcimento ao erário em razão do recebimento indevido de remuneração por parte do servidor Franklin Queiroz Barbosa, ora requerido, durante licença remunerada para cursar mestrado não concluído. Consta dos autos menção à existência do Processo Administrativo Disciplinar nº 020601.003485/13-01, instaurado para apurar os mesmos fatos (ep. 1), contudo, não foi juntada sua cópia integral. A despeito da independência entre as instâncias judicial e administrativa, a análise integral do PAD é relevante, para fins de correta apuração da conduta imputada ao requerido, especialmente quanto à eventuais manifestações do servidor junto ao respectivo procedimento administrativo. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, determinando que o Estado de Roraima junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 020601.003485/13-01, instaurado em face do servidor Franklin Queiroz Barbosa, sem qualquer interrupção de períodos. Cumprida a diligência, intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:46
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:22
Julgamento em Diligência
21/10/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:15
Ato ordinatório
27/09/2025, 09:33
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 16:55
Petição (Resposta)
16/09/2025, 09:37
Mero expediente
15/09/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 148 e 151, verifico que tanto o ente público quanto a parte requerida manifestaram-se acerca do retorno dos autos da instância superior, sem formular novos pleitos. Ressalto, entretanto, que quando instadas a especificar as provas, a parte requerida, no ep. 103, postulou a designação de audiência para eventual colheita de depoimentos de testemunhas, ao passo que o Estado de Roraima, conforme ep. 114, declarou não ter interesse na produção de outros meios probatórios. Diante desse contexto, a fim de prevenir futura arguição de nulidade, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se mantém interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, devendo, nessa hipótese, apresentar o rol de testemunhas. Persistindo o interesse, retornem os autos conclusos para decisão. Em caso de manifestação pela dispensa da audiência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 15:33
Mero expediente
09/09/2025, 10:17
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:53
Mero expediente
02/09/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 09:28
Petição (Resposta)
01/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Decisão Sentença anulada. Risque dos autos o ep. 117. Sobre o retorno dos autos da instância superior, manifestem as partes, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem requerimentos ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 10:24
Outras Decisões
29/08/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:45
Petição (Resposta)
29/08/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Em atenção a petição de EP retro, certifico que o julgamento da apelação de EP 123 já transitou em julgado, tendo retornado os autos a esta instância conforme EP 129. Assim, promovo nova intimação da parte executada para manifestação acerca do retorno dos autos da instância superior. Boa Vista/RR, 28/8/2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:46
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:31
Petição (Resposta)
27/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0811786-93.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANKLIN QUEIROZ BARBOSA. Representado(s) por JOSENILDO FERREIRA BARBOSA (OAB 145/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 08:54
Recebimento
19/08/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Franklin Queiroz Barbosa Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição em “ação de ressarcimento por ato de improbidade ”. administrativa Em suas razões recursais, aduz que o mereceria reforma quanto decisum ao “entendimento de que o reconhecimento do ato de improbidade deva ocorrer, ”. necessariamente numa ação especifica Afirma que “ao contrário do afirmado pelo julgador, a presente ação não ”, ressaltando que “ visa apenas o ressarcimento dos danos causados ao erário o entendimento quando da sua propositura também foi da necessidade do reconhecimento do ato de ”. improbidade doloso Manifesta que “resta evidente a não ocorrência da prescrição, pois a ciência inequívoca da administração somente se deu em 23/01/2018, quando o apelado finalmente confessou não ter realizado o curso, e não na data considerada pelo julgador de ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. piso Regularmente intimado, deixou o apelado de apresentar contrarrazões. Com vista dos autos, o nobre representante Ministerial opinou pelo desprovimento do recurso (EP 8). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0811786-93.2022.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Franklin Queiroz Barbosa Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Justifica prévia e autônoma para reconhecimento e condenação por ato de improbidade administrativa doloso, para fins de posterior ação de ressarcimento ao erário, quando prescritas as demais sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992. Ao sentenciar o feito reconhecendo a prescrição, ponderou o insigne reitor singular ( ): EP. 117/1º Grau “No caso em tela, verifico que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2022, tendo como fundamento conduta atribuída como ímproba ao requerido no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/03/2015, quando este esteve licenciado para cursar mestrado profissionalizante, licença esta que, segundo a inicial, teria sido indevidamente utilizada, porquanto o curso foi cancelado por falta de quórum. Pois bem. Da análise dos autos, vejo que o presente feito trata exclusivamente de ação de ressarcimento ao erário, não se discutindo, neste feito, a prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido. Ademais, não há qualquer condenação judicial do requerido por ato de improbidade administrativa relacionado aos fatos narrados na petição inicial. Aliás, não foi sequer ajuizada ação específica com esse objetivo, inexistindo, portanto, decisão judicial que reconheça a prática de ato doloso de improbidade que pudesse afastar a incidência do prazo prescricional previsto na legislação ordinária.” Por sua vez, ponderou o nobre representante do Parquet (EP 8): “No presente caso, o servidor sequer foi submetido a procedimento administrativo disciplinar para apuração da conduta, nem houve qualquer decisão judicial que tenha declarado a existência de dolo. A -se a pretensão recursal. Resume-se a controvérsia à (des)necessidade de ajuizamento de ação prévia e autônoma para reconhecimento e condenação por ato de improbidade administrativa doloso, para fins de posterior ação de ressarcimento ao erário, quando prescritas as demais sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992. ação foi manejada após mais de sete anos do encerramento da licença remunerada, e a narrativa estatal, embora sugira ilicitude, não se materializa em pedido de condenação por improbidade, tampouco acompanha provas robustas de dolo qualificado.
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Franklin Queiroz Barbosa Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS DOLOSAS DOS ARTS. 9º E 10º DA LEI N.º 8.429/1992 - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL N.º 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRÉVIA AÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - TEMA REPETITIVO N.º 1.089 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1. “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tema 897 STF). 2. “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92” (Tema Repetitivo 1.089 STJ). ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0811786-93.2022.8.23.0010 Trata-se, em verdade, de tentativa de ampliação indevida da aplicação da imprescritibilidade, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. de ação exclusivamente ressarcitória, sem pedido de condenação por improbidade, viola o contraditório substancial, pois impede o requerido de se defender com plenitude de garantias 1.475.101/SP, o reconhecimento do ato doloso não pode decorrer de presunção subjetiva da Administração ou de meras inferências probatórias. É necessário processo com rito próprio, pedido explícito e decisão judicial específica. inafastável. A Administração Pública teve plena ciência da ausência de comprovação do curso desde 2015, conforme reconhecido na própria sentença. A tentativa de fixar o termo inicial do prazo prescricional em 2018, com base em suposta confissão tardia, contraria a boa-fé objetiva e a estabilidade dos atos administrativos. A prescrição consumou-se em 2020, tornando a ação ajuizada em 2022 juridicamente insustentável. prescrição como instrumento de contenção do poder punitivo estatal. Permitir que o Estado promova ações ressarcitórias com base em atos não declarados dolosos, após longos períodos de inércia, transforma a exceção em regra, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e as garantias fundamentais. Como bem assentou o STF no ARE 1.475.101/SP, a imprescritibilidade não é um salvo-conduto para a Administração agir tardiamente, mas um regime jurídico restrito, dependente de condenação formal por improbidade dolosa.” Sobre o tema, não se pode perder de vista a tese com repercussão geral do Pretório Excelso (Tema n.º 897), segundo a qual “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim ” de evitar a responsabilidade objetiva Alexandre De Moraes – p.: 04/02/2025) ajuizou “ ”, realçando na ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa exordial ( ): EP. 1 / 1º grau “Conforme consta nos autos Autos do Processo Administrativo nº 020601.003485/13-01 em anexo, o Réu solicitou licença para capacitação a partir de 01/04/2013, onde pretendia cursar Mestrado A alegação de que o dolo poderia ser reconhecido implicitamente, no bojo de ação exclusivamente ressarcitória, sem pedido de condenação por improbidade, viola o contraditório substancial, pois impede o requerido de se defender com plenitude de garantias. Nos termos do ARE 1.475.101/SP, o reconhecimento do ato doloso não pode decorrer de presunção subjetiva da Administração ou de meras inferências probatórias. É necessário processo com rito próprio, pedido explícito e decisão judicial específica. Por conseguinte, a aplicação da prescrição quinquenal é medida jurídica inafastável. A Administração Pública teve plena ciência da ausência de comprovação do curso desde 2015, conforme reconhecido na própria sentença. A tentativa de fixar o termo inicial do prazo prescricional em 2018, com base em suposta confissão tardia, contraria a boa-fé objetiva e a estabilidade dos atos administrativos. A prescrição consumou-se em 2020, tornando a ação ajuizada em 2022 juridicamente insustentável. A manutenção da sentença recorrida é medida que reafirma o papel da prescrição como instrumento de contenção do poder punitivo estatal. Permitir que o Estado promova ações ressarcitórias com base em atos não declarados dolosos, após longos períodos de inércia, transforma a exceção em regra, comprometendo o equilíbrio entre os poderes e as garantias fundamentais. Como bem assentou o STF no ARE 1.475.101/SP, a imprescritibilidade não é um salvo-conduto para a Administração agir tardiamente, mas um regime jurídico restrito, dependente de condenação formal por improbidade dolosa. Realmente, “Na ação de improbidade, uma vez prescritas as sanções, o ressarcimento ao erário, imprescritível, depende da prova de que o ato foi doloso e configura ato de improbidade administrativa, para que se abra a ampla defesa e o contraditório, a fim de evitar a responsabilidade objetiva (STF, ARE 1475101 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre De Moraes – p.: 04/02/2025) No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que o apelante ajuizou “ ”, realçando na ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa exordial ( ): EP. 1 / 1º grau Profissionalizante em Terapia Intensiva, com carga horária de 385h (trezentos e oitenta e cinco horas). A referida solicitação foi concedida e o afastamento seria durante o período de 01/04/2013 a 31/03/2015, nos termos do art. 91, §6º da Lei Complementar nº 053/01. Após conclusão do período de licença, a Secretária de Gestão e Administração de Roraima -SEGAD/RR solicitou ao Réu a apresentação de Certificado de conclusão do curso que motivou seu afastamento, que por sua vez afirmou veementemente que já teria apresentado o certificado perante à secretaria. Algum tempo depois a SEGAD/RR solicitou nova apresentação do certificado, e somente nesta oportunidade o Réu apresentou um requerimento (pág. 39), admitindo não ter frequentado o curso de Mestrado, vez que este foi supostamente cancelado por não ter alcançado o número de inscritos necessários. Por fim, requereu que fosse viabilizada uma forma de restituição dos valores recebidos indevidamente, seja por meio de carga horária ou por descontos de parcelados em seu salário, conforme anexo, proposta que não foi aceita pela administração, que nunca iniciou o processo para viabilizar o ressarcimento.” o Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (Tema n.º 1.089): “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções. previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 ” Portanto, contendo a inicial a individualização da conduta, com elementos probatórios mínimos do ato ímprobo atribuído ao apelado na forma do art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/1992, não se cogita da assertiva de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. por dispiciendo o ajuizamento de ação prévia e autônoma para a declaração da prática do ato doloso de improbidade administrativa, porquanto houve pedido expresso do apelante para “ ” ( reconhecimento do ato de improbidade administrativa doloso nesta demanda item 5 dos ), justificando-se o sucesso do reclame: pedidos “AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE PERMITEM, COM SEGURANÇA, O JULGAMENTO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 897 DO E. STF E DO TEMA Nº 1.089 DO A. STJ – Agente público que ocupou os Nesse contexto, importante registrar que Na realidade, em homenagem ao princípio da economia processual, tem-se por dispiciendo o ajuizamento de ação prévia e autônoma para a declaração da prática do ato doloso de improbidade administrativa, porquanto houve pedido expresso do apelante para “ ” ( reconhecimento do ato de improbidade administrativa doloso nesta demanda item 5 dos ), justificando-se o sucesso do reclame: pedidos cargos de Diretor de Obras e Serviços da autarquia municipal de saneamento e de Diretor Municipal de Obras – Município de Brodowski – Aprovação de loteamentos em desacordo com as diretrizes locais atinentes à infraestrutura de fornecimento de água – Indevida transposição do custeio para a Municipalidade – Benefício direto dos particulares que erigiram os novos bairros sem a observância das normas municipais – Conduta ímproba prevista pelo art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 – Maltrato aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência – Dano ao erário inequívoco, passível de apuração em fase de liquidação – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP, Apelação Cível: 00003319820178260094 Brodowski, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles – p.: 04/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E DOLO INDICADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - TEMA 1089 DO E. STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 - TEMA Nº 1199, DO E. STF. I - Nesse sentido, não evidenciado de plano vício na peça inicial, haja vista supridos os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei 14.230/2021. Ainda, o cabimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento de dano ao erário, consoante o Tema 1089 do e. STJ. II - Evidenciada a descrição da conduta da recorrente, na suposta condição de co-responsável na contratação da ré Estefânia, e posteriormente na condição de Chefe da Farmácia no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas - HMIPV, localizado na Avenida Independência, n. 661, Porto Alegre/RS, em desrespeito ao art. 37, I e II, da Constituição da Republica. Assim, presentes os indícios da prática de atos de improbidades, e a oportunidade do exercício da ampla defesa na via administrativa.Ainda, nesta sede de cognição precária e na esteira da jurisprudência pacífica no e. STJ - 1ª e 2ª Turmas -, a prevalência do interesse público, notadamente diante da individualização das condutas dos réus, dos indícios mínimos, bem como da falta da demonstração cabal da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada na Lei Federal nº 14.230/2021. Precedentes deste TJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento: 53084679120238217000 PORTO ALEGRE, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Delgado – p.: 18/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Insurgência em face da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação à prática de atos de improbidade e à imposição de sanções previstas da Lei nº 8.492/92 e determinou a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário – Prescrição evidenciada, exceto para a sanção de ressarcimento ao erário (Tema 897do STF) – Possibilidade de prosseguimento da ação civil pública (Tema 1089 do STJ) – Decisão agravada mantida - Recurso não provido.” (TJ-SP, AI 22154820420228260000 SP 2215482-04.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto – p.: 12/12/2022) Posto isto, em dissonância com o, voto pelo provimento do Parquet reclame, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.o 0811786-93.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Almiro Padilha votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0811786-93.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0811786-93.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811786-93.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 16 de maio de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 10:24
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:01
Petição (Resposta)
26/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 07:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:22
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:02
Petição (Resposta)
06/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando cumprimento de decisão. Aguarde-se o decurso dos prazos constantes do despacho de ep. 98.1. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 08:42
Outras Decisões
27/02/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 22:23
Documento (Certidão)
25/02/2025, 22:22
Petição (Resposta)
25/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811786-93.2022.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 90 e 95, observo que foram apresentadas a contestação e a réplica, respectivamente. Dessa forma, para fins de prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Ademais, com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 07:59
Mero expediente
17/02/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 01:25
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 09:40
Documento (Informações)
23/10/2024, 09:40
Petição (Contestação)
23/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:18
Mandado
10/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:58
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:58
Mandado
01/10/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 18:06
Liminar
24/09/2024, 14:34
Ato ordinatório
25/06/2024, 04:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:53
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 06:37
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:28
Petição (Resposta)
05/02/2024, 09:45
Ato ordinatório
30/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:57
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:03
Petição (Resposta)
01/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 12:17
Mero expediente
28/11/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 08:59
Petição (Resposta)
26/07/2023, 16:00
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:43
Petição (Resposta)
21/07/2023, 09:50
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:49
Ato ordinatório
19/07/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:48
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:36
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 14:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:49
Ato ordinatório
24/04/2023, 07:05
Mandado
22/04/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:58
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:38
Mandado
04/04/2023, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 14:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 09:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:49
Ato ordinatório
25/03/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:32
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:29
Ato ordinatório
20/03/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 14:21
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 14:15
deferimento
14/03/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:52
Ato ordinatório
13/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 16:24
Mero expediente
01/03/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:25
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:20
Ato ordinatório
11/10/2022, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 13:45
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 13:45
Mero expediente
06/10/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:59
Petição (Petição inicial)
19/04/2022, 13:59
Decisão
•24/02/2026, 00:00
Decisão
•27/01/2026, 00:00
Sentença
•08/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•20/11/2025, 00:00
Despacho
•23/10/2025, 00:00
Despacho
•12/09/2025, 00:00
Decisão
•01/09/2025, 00:00
Documento
•29/08/2025, 00:00
null
•20/08/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•26/06/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)