Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - DANO MATERIAL SENTENÇA EP 31. 969,00 R$ 1,0352770 1,0123528 1.003,18 84,27 R$ DANO MORAL SENTENÇA EP 31 7.000,00 R$ 1,0352740 1,0123558 7.246,92 608,74 R$ R$ R$ 8.943,11 1.788,62 R$ 10.731,73 R$ (10.324,25) R$ 407,48 R$ Boa Vista -RR, 13 de fevereiro de 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL AUTOS Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 REQUERENTE - JULIANA OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS REQUERIDO - AZUL LINHAS AEREAS Juros do periodo (1,0% ao mês) DANO MATERIAL DANO MORAL HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. José Ramos Figueredo Analista Judiciário Contabilidade mat.3011080 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 74.2. TOTAL EM 22/07/2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias desste E. TJRR
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - DANO MATERIAL SENTENÇA EP 31. 969,00 R$ 1,0352770 1,0123528 1.003,18 84,27 R$ DANO MORAL SENTENÇA EP 31 7.000,00 R$ 1,0352740 1,0123558 7.246,92 608,74 R$ R$ R$ 8.943,11 1.788,62 R$ 10.731,73 R$ (10.324,25) R$ 407,48 R$ Boa Vista -RR, 13 de fevereiro de 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL AUTOS Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 REQUERENTE - JULIANA OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS REQUERIDO - AZUL LINHAS AEREAS Juros do periodo (1,0% ao mês) DANO MATERIAL DANO MORAL HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. José Ramos Figueredo Analista Judiciário Contabilidade mat.3011080 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 74.2. TOTAL EM 22/07/2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias desste E. TJRR
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - DANO MATERIAL SENTENÇA EP 31. 969,00 R$ 1,0352770 1,0123528 1.003,18 84,27 R$ DANO MORAL SENTENÇA EP 31 7.000,00 R$ 1,0352740 1,0123558 7.246,92 608,74 R$ R$ R$ 8.943,11 1.788,62 R$ 10.731,73 R$ (10.324,25) R$ 407,48 R$ Boa Vista -RR, 13 de fevereiro de 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL AUTOS Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 REQUERENTE - JULIANA OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS REQUERIDO - AZUL LINHAS AEREAS Juros do periodo (1,0% ao mês) DANO MATERIAL DANO MORAL HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. José Ramos Figueredo Analista Judiciário Contabilidade mat.3011080 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 74.2. TOTAL EM 22/07/2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias desste E. TJRR
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 09:49
Documentos
Documento
•25/02/2026, 00:00
Documento
•25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - DANO MATERIAL SENTENÇA EP 31. 969,00 R$ 1,0352770 1,0123528 1.003,18 84,27 R$ DANO MORAL SENTENÇA EP 31 7.000,00 R$ 1,0352740 1,0123558 7.246,92 608,74 R$ R$ R$ 8.943,11 1.788,62 R$ 10.731,73 R$ (10.324,25) R$ 407,48 R$ Boa Vista -RR, 13 de fevereiro de 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL AUTOS Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 REQUERENTE - JULIANA OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS REQUERIDO - AZUL LINHAS AEREAS Juros do periodo (1,0% ao mês) DANO MATERIAL DANO MORAL HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. José Ramos Figueredo Analista Judiciário Contabilidade mat.3011080 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 74.2. TOTAL EM 22/07/2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias desste E. TJRR
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - DANO MATERIAL SENTENÇA EP 31. 969,00 R$ 1,0352770 1,0123528 1.003,18 84,27 R$ DANO MORAL SENTENÇA EP 31 7.000,00 R$ 1,0352740 1,0123558 7.246,92 608,74 R$ R$ R$ 8.943,11 1.788,62 R$ 10.731,73 R$ (10.324,25) R$ 407,48 R$ Boa Vista -RR, 13 de fevereiro de 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL AUTOS Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 REQUERENTE - JULIANA OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS REQUERIDO - AZUL LINHAS AEREAS Juros do periodo (1,0% ao mês) DANO MATERIAL DANO MORAL HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. José Ramos Figueredo Analista Judiciário Contabilidade mat.3011080 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 74.2. TOTAL EM 22/07/2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias desste E. TJRR
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - DANO MATERIAL SENTENÇA EP 31. 969,00 R$ 1,0352770 1,0123528 1.003,18 84,27 R$ DANO MORAL SENTENÇA EP 31 7.000,00 R$ 1,0352740 1,0123558 7.246,92 608,74 R$ R$ R$ 8.943,11 1.788,62 R$ 10.731,73 R$ (10.324,25) R$ 407,48 R$ Boa Vista -RR, 13 de fevereiro de 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL AUTOS Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 REQUERENTE - JULIANA OLIVEIRA MOREIRA E OUTROS REQUERIDO - AZUL LINHAS AEREAS Juros do periodo (1,0% ao mês) DANO MATERIAL DANO MORAL HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. José Ramos Figueredo Analista Judiciário Contabilidade mat.3011080 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 74.2. TOTAL EM 22/07/2025 Metodologia de cálculo, conforme Portarias desste E. TJRR
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 09:49
Documento (Informações)
13/02/2026, 15:29
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:13
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 10:39
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2025, 13:56
Documento (Certidão)
05/11/2025, 09:11
deferimento
07/10/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844190-32.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0844190-32.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/09/2025, 12:19
Desarquivamento
19/09/2025, 12:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSA. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIANA OLIVEIRA MOREIRA. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSA. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIANA OLIVEIRA MOREIRA. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSA. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIANA OLIVEIRA MOREIRA. Representado(s) por MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR), RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844190-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:48
Definitivo
28/07/2025, 08:55
Trânsito em julgado
28/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 08:55
Recebimento
28/07/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 para cada autor a título de danos morais, além de R$ 969,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso e o cancelamento dos voos 2. 3. 4. caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade da companhia aérea; (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso de cerca de um dia nos voos de ida e retorno, sem comunicação prévia de 72 horas, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Restou demonstrado que os autores enfrentaram desgaste físico e emocional, especialmente em razão da separação familiar, da presença de crianças e idosos, e da ausência de assistência adequada, o que justifica o reconhecimento de dano moral. Os danos materiais decorrentes de despesas com transporte e alimentação foram comprovados e guardam nexo com os fatos narrados. Os valores fixados para as indenizações se mostram razoáveis e proporcionais aos danos experimentados, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comunicação prévia sobre cancelamentos ou alterações de voos configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. Os danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voos são devidos quando demonstrados os prejuízos e o nexo causal. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação com pedido de indenização por danos morais, em decorrência de atraso injustificado de voo, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais). O Juízo de origem entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante do atraso do voo e da ausência de assistência adequada aos consumidores, configurando-se, assim, o dano moral. Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em suas razões recursais, sustenta que os cancelamentos dos voos (tanto na ida quanto no retorno) ocorreram por motivos operacionais alheios à sua vontade e que os passageiros foram devidamente informados, reacomodados no próximo voo disponível e assistidos com alimentação, hospedagem e transporte. Alega que não houve comprovação de dano moral ou material efetivo. Afirma que os documentos apresentados são ilegíveis, genéricos ou sem nexo causal com os fatos alegados, e que o autor não apresentou comprovantes bancários das despesas reclamadas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor condenatório. Por outro lado, os recorridos alegam que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo acarretou a perda de evento familiar importante (aniversário do filho), separação da família durante a viagem, ausência de assistência adequada e danos materiais não reembolsados. Destacam que houve desgastes físicos e emocionais, especialmente para os filhos pequenos e os avós idosos — um deles transplantado da córnea. Portanto, pugnam pela manutenção da sentença. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Em análise ao caso, verifico que tanto o voo de ida quanto o de volta sofreu alteração, resultando em atraso de cerca de um dia, bem como que os autores tiveram gastos com alimentação e transporte em razão dos atrasos dos referidos voos. Destaco que a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, o que configura dano moral. Além disso, considero que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de danos morais, é adequado ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em valor correspondente a vinte por cento da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 para cada autor a título de danos morais, além de R$ 969,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso e o cancelamento dos voos 2. 3. 4. caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade da companhia aérea; (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso de cerca de um dia nos voos de ida e retorno, sem comunicação prévia de 72 horas, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Restou demonstrado que os autores enfrentaram desgaste físico e emocional, especialmente em razão da separação familiar, da presença de crianças e idosos, e da ausência de assistência adequada, o que justifica o reconhecimento de dano moral. Os danos materiais decorrentes de despesas com transporte e alimentação foram comprovados e guardam nexo com os fatos narrados. Os valores fixados para as indenizações se mostram razoáveis e proporcionais aos danos experimentados, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comunicação prévia sobre cancelamentos ou alterações de voos configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. Os danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voos são devidos quando demonstrados os prejuízos e o nexo causal. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação com pedido de indenização por danos morais, em decorrência de atraso injustificado de voo, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais). O Juízo de origem entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante do atraso do voo e da ausência de assistência adequada aos consumidores, configurando-se, assim, o dano moral. Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em suas razões recursais, sustenta que os cancelamentos dos voos (tanto na ida quanto no retorno) ocorreram por motivos operacionais alheios à sua vontade e que os passageiros foram devidamente informados, reacomodados no próximo voo disponível e assistidos com alimentação, hospedagem e transporte. Alega que não houve comprovação de dano moral ou material efetivo. Afirma que os documentos apresentados são ilegíveis, genéricos ou sem nexo causal com os fatos alegados, e que o autor não apresentou comprovantes bancários das despesas reclamadas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor condenatório. Por outro lado, os recorridos alegam que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo acarretou a perda de evento familiar importante (aniversário do filho), separação da família durante a viagem, ausência de assistência adequada e danos materiais não reembolsados. Destacam que houve desgastes físicos e emocionais, especialmente para os filhos pequenos e os avós idosos — um deles transplantado da córnea. Portanto, pugnam pela manutenção da sentença. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Em análise ao caso, verifico que tanto o voo de ida quanto o de volta sofreu alteração, resultando em atraso de cerca de um dia, bem como que os autores tiveram gastos com alimentação e transporte em razão dos atrasos dos referidos voos. Destaco que a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, o que configura dano moral. Além disso, considero que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de danos morais, é adequado ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em valor correspondente a vinte por cento da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ORTOLANY VIANA RODRIGUES DE SOUSAJULIANA OLIVEIRA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 para cada autor a título de danos morais, além de R$ 969,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso e o cancelamento dos voos 2. 3. 4. caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade da companhia aérea; (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso de cerca de um dia nos voos de ida e retorno, sem comunicação prévia de 72 horas, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Restou demonstrado que os autores enfrentaram desgaste físico e emocional, especialmente em razão da separação familiar, da presença de crianças e idosos, e da ausência de assistência adequada, o que justifica o reconhecimento de dano moral. Os danos materiais decorrentes de despesas com transporte e alimentação foram comprovados e guardam nexo com os fatos narrados. Os valores fixados para as indenizações se mostram razoáveis e proporcionais aos danos experimentados, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comunicação prévia sobre cancelamentos ou alterações de voos configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. Os danos morais e materiais decorrentes de atraso e cancelamento de voos são devidos quando demonstrados os prejuízos e o nexo causal. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação com pedido de indenização por danos morais, em decorrência de atraso injustificado de voo, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais). O Juízo de origem entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante do atraso do voo e da ausência de assistência adequada aos consumidores, configurando-se, assim, o dano moral. Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em suas razões recursais, sustenta que os cancelamentos dos voos (tanto na ida quanto no retorno) ocorreram por motivos operacionais alheios à sua vontade e que os passageiros foram devidamente informados, reacomodados no próximo voo disponível e assistidos com alimentação, hospedagem e transporte. Alega que não houve comprovação de dano moral ou material efetivo. Afirma que os documentos apresentados são ilegíveis, genéricos ou sem nexo causal com os fatos alegados, e que o autor não apresentou comprovantes bancários das despesas reclamadas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor condenatório. Por outro lado, os recorridos alegam que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo acarretou a perda de evento familiar importante (aniversário do filho), separação da família durante a viagem, ausência de assistência adequada e danos materiais não reembolsados. Destacam que houve desgastes físicos e emocionais, especialmente para os filhos pequenos e os avós idosos — um deles transplantado da córnea. Portanto, pugnam pela manutenção da sentença. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Em análise ao caso, verifico que tanto o voo de ida quanto o de volta sofreu alteração, resultando em atraso de cerca de um dia, bem como que os autores tiveram gastos com alimentação e transporte em razão dos atrasos dos referidos voos. Destaco que a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, o que configura dano moral. Além disso, considero que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de danos morais, é adequado ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em valor correspondente a vinte por cento da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0844190-32.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0844190-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0844190-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0844190-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0844190-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0844190-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0844190-32.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 07:39
Sem efeito suspensivo
26/02/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:53
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:53
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 14:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844190-32.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 38é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 31/1/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário