Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - AO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo n.: 0849734-98.2024.8.23.0010 VANESSA ALVES RODRIGUES, já qualificada nos autos do presente cumprimento de sentença em epígrafe, movido contra o BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, manifestar-se sobre o pagamento parcial e intempestivo, e requerer o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: I. DA INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO E APLICAÇÃO DA MULTA O prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, imposta na sentença, decorreu em 03/09/2025 (mov. 48.0). A quantia depositada pela Executada (mov. 57.2) foi realizada após o decurso do prazo legal para pagamento espontâneo, o que configura o pagamento intempestivo. Diante da mora, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado 97 do FONAJE, que adota a multa de 10% prevista no caput do Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao rito especial, a segunda parte do dispositivo, referente aos honorários advocatícios de 10%, deve ser afastada. Portanto, o débito remanescente deve ser acrescido da multa de 10% sobre o valor da condenação atualizada. II. DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ E DO SALDO REMANESCENTE O depósito efetuado no mov. 57.2 constitui valor incontroverso e deve ser liberado imediatamente, conforme o princípio da celeridade. Requer-se, de forma prioritária, a imediata expedição do competente Alvará de Levantamento Judicial da quantia depositada e certificada no extrato SISCONDJ (mov. 59.2), em favor da parte Exequente na seguinte conta bancária: TITULAR: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4932-8 CONTA CORRENTE 7826-3 CNPJ nº 44.435.677/0001-28 Em seguida, busca-se o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação integral do crédito, conforme já solicitado no mov. 55.1: a) Intimação para o Saldo Remanescente: Requer-se que, uma vez calculado o saldo devedor remanescente (incluindo a multa de 10% e deduzindo o depósito realizado), o Executado seja intimado, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento dessa diferença, a saber, R$ 1.434,19 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), no prazo legal, sob pena de prosseguimento imediato da execução por meio de constrição judicial. III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: 1. Seja determinada a imediata expedição do competente Alvará de Levantamento Judicial da quantia depositada e certificada no extrato SISCONDJ (mov. 59.2), por se tratar de valor incontroverso, em favor da parte Exequente, na conta bancária retromencionada; 2. Seja o Executado intimado, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento do saldo devedor remanescente, a saber, R$ 1.434,19 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), no prazo legal. 3. Seja mantida a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação atualizada, por conta do pagamento intempestivo em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE, sob pena de prosseguimento imediato da execução por meio de constrição judicial. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957