Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/07/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:07
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:26
Expedição de documento (Decisão)
01/08/2025, 10:25
Trânsito em julgado
01/08/2025, 08:56
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 08:52
Documento (Certidão)
01/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:57
Ato ordinatório
30/07/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 08:58
Trânsito em julgado
30/07/2025, 08:57
Recebimento
28/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Leve Nº 0800188-82.2022.8.23.0030 Apelante: ADENIZE ALVES SALVATIERRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Leve Nº 0800188-82.2022.8.23.0030 Apelante: ADENIZE ALVES SALVATIERRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada à pena de 2 (dois) meses de detenção pelo crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), substituída por pena restritiva de direitos. O Juízo de origem reconheceu a participação de Adenize Alves Salvaterra como de menor importância no crime de lesão corporal ocorrido em 09/02/2022, sendo apontada como principal agressora sua irmã, Andrea Salvaterra. Destacou-se que a vítima, Darlinaira Dias Brito, relatou ter sido agredida por Andrea, enquanto Adenize segurava seus braços, facilitando a violência física. A agressão resultou em cortes, sangramento nasal e lesões no rosto. Contudo, a apelante alega que a pena foi desproporcional, mesmo após o reconhecimento da participação de menor importância. Sustenta, ainda, que o valor fixado para a prestação pecuniária deve ser compatível com a condição econômica da ré, os danos causados e a finalidade punitiva e pedagógica da pena. Assim, requer a reforma da sentença, com a redução da pena e/ou do valor da prestação pecuniária. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, por entender que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação. Destacou que a pena aplicada já contemplou o mínimo legal, com redução de 1/3, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, em razão da participação de menor importância, bem como que o valor da prestação pecuniária (1 salário mínimo) foi fixado no menor patamar legal permitido, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Em análise aos autos, entendo que restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia, confirmados pela sentença condenatória, diante das provas produzidas em juízo. Destaco que a sentença, ao fixar a pena, aplicou corretamente os parâmetros legais do art. 29, § 1º, do Código Penal, que autorizam a redução da pena em 1/3, fixando-a, ao final, em 2 (dois) meses de detenção — patamar inferior ao mínimo legal abstratamente cominado ao delito (3 meses), sendo, portanto, a menor pena possível no caso concreto. Quanto à substituição por pena restritiva de direitos, o art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária não pode ser inferior a 1 (um) salário mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, ao fixar a prestação pecuniária no mínimo legal, o Juízo não incorreu em qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. Diante disso, não se verifica qualquer vício ou excesso na dosimetria da pena ou na fixação da prestação pecuniária, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença condenatória. Sendo assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Leve Nº 0800188-82.2022.8.23.0030 Apelante: ADENIZE ALVES SALVATIERRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 2 (dois) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129 do CP), com reconhecimento de participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pena aplicada é proporcional diante da participação de menor importância; (ii) analisar a adequação do valor fixado para 2. 3. a prestação pecuniária substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida nos autos confirma a participação da ré como cúmplice, ao restringir os movimentos da vítima durante a agressão, o que justifica a condenação e o reconhecimento da participação de menor importância. A pena foi fixada em 2 meses de detenção, inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal, em razão da redução de 1/3 autorizada pelo art. 29, § 1º, do CP, representando a menor pena possível para o caso concreto. O valor da prestação pecuniária foi fixado no patamar mínimo legal (1 salário mínimo), conforme o art. 45, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A pena inferior ao mínimo legal é admitida em razão da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. A prestação pecuniária foi fixada no mínimo legal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 45, § 1º; 129. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADENIZE ALVES SALVATIERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0800188-82.2022.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800188-82.2022.8.23.0030 Recurso n.º 0800188-82.2022.8.23.0030 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800188-82.2022.8.23.0030 Recurso n.º 0800188-82.2022.8.23.0030 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0800188-82.2022.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0800188-82.2022.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55