Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA SIMONE DA SILVA FREITAS ADVOGADO: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: CLAUDIA SIMONE DA SILVA FREITAS ADVOGADO: OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A apelação cível foi interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.. A insurgência recursal busca, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer: (i) a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC; (ii) a inexigibilidade do débito; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) a indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, diante da ausência de elementos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência da parte apelante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A controvérsia centra-se na alegação da autora de que teria contratado empréstimo consignado tradicional, mas, sem a devida ciência ou consentimento, foi inserida em operação financeira na modalidade de cartão de crédito com RMC, cujo funcionamento implica amortização apenas parcial do débito — mediante desconto mínimo em folha —, resultando em dívida de caráter indefinido. O juízo de origem afastou a pretensão ante a ausência de prova de ilicitude do ato praticado, nos seguintes termos: “(...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado ". Vale dizer que a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao requerido a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais, ou efetuar o pagamento do valor integral do boleto mensal, o que incidirá na quitação do contrato. A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o prejuízo, de forma que também não prospera a alegação da ocorrência de danos morais, tampouco a repetição do indébito. Não se vislumbrando abusividade ou prática de ato ilícito, tenho que incabível o acolhimento do pedido subsidiário. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).” Todavia, a matéria objeto dos autos já se encontra submetida ao regime de precedentes qualificados, pois foi objeto de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000), julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, o qual fixou a seguinte tese: “6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” Do referido IRDR, extrai-se que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. No caso em análise, a autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo solicitado apenas um empréstimo consignado tradicional. A instituição financeira, por sua vez, logrou êxito em comprovar nos autos que a autora foi devidamente informada e anuiu com as características específicas do produto financeiro disponibilizado, se desincumbindo de seu ônus probatório. Consta assinatura da apelante em todas as vias do contrato apresentado em sede de contestação e, como bem analisado na sentença, percebe-se que o contrato traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual. Ademais, os descontos ocorrem desde 2017 e o contracheque da apelante demonstra que ela possui outros empréstimos na modalidade consignação, diversa da tratada nestes autos, não havendo como prosperar a alegação de desconhecimento do desconto mínimo da contratação aqui tratada, já que anuiu e desfrutou do negócio jurídico firmado. Nesse sentido, o voto do IRDR menciona: “(...) Portanto, incumbe às instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, levando em consideração o ônus processual de comprovar a existência da relação jurídica questionada pela parte autora. Neste sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato, indicando, por exemplo, os meios de quitação da dívida; como obter acesso às faturas; informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; que apenas o valor mínimo da fatura será debitado; bem como que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Ainda que se trate de típico contrato de fornecimento de produto, a contratação de cartão de crédito consignado deve ser formalizada por instrumento que assegure o efetivo cumprimento e comprovação do dever de informação, devendo ser apresentado como prova da avença o Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio inconteste de prova.” Nesse cenário, é inegável que a apelante realmente contratou a Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado), cujas cláusulas são claras e precisas quanto à modalidade do empréstimo contratado, o que justifica os descontos efetuados pelo apelado em seus vencimentos. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de “Cartão de crédito consignado” e logo depois, no item IV, dispõe expressamente “Características do cartão de crédito consignado” e constam as seguintes informações, dentre outras, “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (…)”, “vencimento da fatura”, “taxa contratual máxima aplicada ao cartão”, diferenciando-o de outras modalidades de crédito. Em outras palavras, inexistem os alegados vícios de informação e consentimento, considerando que tais informações são próprias do formulário, de modo que ele tinha consciência de que se tratava de Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado). Desta forma, restou comprovado que a apelante, de forma livre e consciente, celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a relação jurídica estabelecida. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL). CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2. O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido, foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025). Face ao exposto, não merece reparo a sentença combatida, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) de acordo com o disposto no artigo 85, §11º, do CPC, observando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823565-45.2022.8.23.0010 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no evento 47.1 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista - RR, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, pedido de tutela de urgência antecipada, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, movida em face de Banco BMG S.A. Após regular instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não restou configurada irregularidade na contratação, tampouco falha na prestação do serviço bancário, entendendo que os documentos anexados aos autos indicariam a ciência e anuência da parte autora quanto às condições pactuadas. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: i) Nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC): Alega que não possuía domínio técnico sobre os produtos financeiros contratados, e que foi induzida a erro pela instituição financeira, que não prestou informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato, conforme exige o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a contratação não foi precedida de avaliação de sua capacidade de pagamento, tampouco foi observada a boa-fé objetiva, resultando em endividamento excessivo e violação aos princípios do crédito responsável e ao dever de informação. Sustenta a prática abusiva pela instituição financeira, que disponibilizou serviço não contratado, configurando ato ilícito nos termos do art. 39, III, do CDC. ii) Danos morais ante a falha na prestação do serviço, pois houve violação de seus direitos da personalidade, com sofrimento e angústia, ensejando reparação pecuniária. Alega que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 60.1). É o relatório. Decido. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do RITJRR. Boa Vista - Roraima. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823565-45.2022.8.23.0010 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)