PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES DUARTE FERNANDES
OAB/RR 1287·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO
OAB/RR 246·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/12/2025, 10:22
Trânsito em julgado
09/12/2025, 10:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] AÇÃO REGRESSIVA – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLICIAL CIVIL – CONDUTA DOLOSA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO INDENIZADO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-C – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APURAÇÃO DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, CF), enquanto a do agente público, na ação regressiva, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. 2. Comprovado, por sentença penal transitada em julgado, que o réu, policial civil, praticou ato doloso no exercício de suas funções, causando a morte de terceiro, resta caracterizado o dever de ressarcir o erário pelos valores despendidos pelo Estado em indenização às vítimas. 3. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é a data do efetivo pagamento da indenização, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da condenação penal. 4. Inexistindo prescrição e comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano indenizado, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento. 5. O montante devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se a atualização monetária e juros legais aplicáveis à Fazenda Pública. 6. Pedido julgado procedente (Autos n.º 0820893-93.2024.8.23.0010). Sentença
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Estado de Roraima (ep. 1.1) em face de Adail Rodrigues Borges, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, visando ao ressarcimento ao erário de valores despendidos a título de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de conduta ilícita praticada pelo requerido, à época policial civil. Narra a parte autora que, em 28 de agosto de 1996, por volta das 23h30min, o requerido, no exercício de suas funções, conduziu a vítima Valdemir de Souza Rego do estabelecimento “Bar do Banana”, utilizando veículo oficial da Secretaria de Segurança Pública. O corpo da vítima foi encontrado no dia seguinte no igarapé do balneário “Banho da Tiêta”, apresentando sinais de execução por disparos de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Cadavérico nº 1.333/96-IML. Instaurado o Inquérito Policial nº 024/96-DE, ao final foi oferecida denúncia contra o requerido e outros três policiais civis. O ora requerido foi condenado na ação penal à pena de dezoito anos de reclusão. Em decorrência do evento, as filhas da vítima, Leidiane da Silva Rego e Jamylly da Silva Rego, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Roraima (ep. 1.1), que resultou na condenação do ente público ao pagamento de R$ 173.171,00, a título de danos morais, e R$ 170.196,28, por danos materiais. Os pagamentos foram efetuados por meio dos precatórios nºs 71/2015 e 72/2015 (quitados em 28/05/2019) e 145/2018 e 146/2018 (quitados em 15/04/2021). Os valores foram atualizados, conforme planilhas anexadas, totalizando R$ 331.121,70 pelos danos morais e R$ 274.093,98 pelos danos materiais, alcançando o valor global de R$ 605.215,68, objeto da presente ação regressiva. A petição inicial sustenta que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva tem como termo inicial a data do efetivo pagamento da indenização, e não o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme previsão do art. 1º-C da Lei 9.494/97 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi devidamente citado, conforme certificado nos autos (ep. 39), mas não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia. O Juízo de primeira instância proferiu sentença (ep. 48), extinguindo o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão regressiva. Contra essa decisão, o Estado de Roraima interpôs apelação, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do recurso (ep. 14 da apelação), anulou a sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, ante a ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a prescrição, conforme exige o art. 10 do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi determinada a intimação das partes para manifestação específica acerca da prescrição (ep. 68). O Estado de Roraima, em sua manifestação (ep. 73), reiterou os fundamentos de que o prazo prescricional da ação regressiva tem início com o pagamento da indenização, defendendo a tempestividade da ação. Por sua vez, a parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição (ep. 74). O Juízo, ao apreciar as manifestações, concluiu pela inexistência de prescrição, afastando a preliminar (ep. 76), e determinou a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas. O Estado manifestou desinteresse na produção de novas provas (ep. 81), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, caracterizando-se o decurso do prazo em albis. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desse modo, o dispositivo constitucional consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, baseada no risco administrativo, e, de forma complementar, a responsabilidade subjetiva do agente público, cuja obrigação de ressarcir o ente estatal depende da comprovação de culpa ou dolo na conduta funcional. Portanto, o Estado é obrigado a indenizar o particular lesado, independentemente da demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre o ato do agente e o dano experimentado. Contudo, para a ação regressiva, impõe-se a demonstração da conduta dolosa ou culposa do servidor, com a consequente caracterização do dever de ressarcimento ao erário. Trata-se, assim, de duas esferas autônomas de responsabilidade, interligadas pelo mesmo fato gerador, mas sujeitas a regimes jurídicos distintos. Enquanto a vítima busca a reparação diretamente do Estado, o ente público, após indenizar, pode exercer seu direito de regresso contra o agente causador do dano. Comprovado que a morte da vítima decorreu de ato ilícito praticado pelo réu no exercício de suas funções, está igualmente demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pelo Estado, que foi compelido judicialmente a indenizar os familiares da vítima. Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do agente público: a) conduta dolosa; b) dano ao erário (indenização paga pelo Estado); c) nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Estado de Roraima comprovou, mediante documentos juntados aos autos, o efetivo pagamento das indenizações fixadas em favor das filhas da vítima — Leidiane da Silva Rego e Jamylly da Silva Rego —, a título de danos morais e materiais, totalizando R$ 605.215,68 (atualizados até a data indicada nas planilhas anexadas). Esses pagamentos caracterizam o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo ente público, configurando o dano indenizável na esfera regressiva. Contudo, considerando a necessidade de atualização monetária e eventual divergência de índices, a apuração do valor exato do ressarcimento deverá ser feita em cumprimento de sentença, com base nas planilhas e comprovantes de pagamento anexados, observando-se os critérios legais de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública. O requerido foi devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, operando-se a revelia. Embora a Fazenda Pública não seja alcançada pelos efeitos materiais da revelia, tal prerrogativa não se estende ao particular que figura no polo passivo. Assim, diante da ausência de impugnação específica, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, especialmente porque se encontram corroborados por provas documentais e pela sentença penal condenatória definitiva. Diante de todo o exposto, verifica-se que o Estado de Roraima demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de ato doloso praticado pelo requerido no exercício da função pública, o nexo causal entre essa conduta e o dano indenizado, bem como o efetivo desembolso de valores pelo ente estatal em razão de condenação judicial. Estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito de regresso, impõe-se o acolhimento integral do pedido.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o requerido Adail Rodrigues Borges a ressarcir, ao erário, o valor de R$ 605.215,68, pago pelo Estado em decorrência da condenação judicial que reconheceu o dever de indenizar as filhas da vítima Valdemir de Souza Rego, a título de danos morais e materiais, conforme comprovantes e planilhas anexadas. Os valores deverão ser atualizados a partir da data dos pagamentos dos precatórios até o efetivo ressarcimento, observando, para tanto, os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as alterações promovidas pela EC 113/2021. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Ocorrendo o trânsito, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 10:28
Procedência
09/10/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820893-93.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada pelo Estado de Roraima em face de Adail Rodrigues Borges, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Sentença que reconheceu a prescrição (ep. 48). Interposta a apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima anulou a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de violação do princípio da não surpresa (ep. 14 da apelação). Determinada a intimação das partes (ep. 68) para manifestação acerca da prescrição, o Estado apresentou petição (ep. 73), sustentando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim a partir do efetivo pagamento da indenização pelo ente público. A requerida defendeu a tese prescricional (ep. 74). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Por simetria, aplica-se o mesmo prazo às ações regressivas propostas pelo Estado em face de seus agentes. A controvérsia reside na definição do termo inicial da contagem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação regressiva inicia-se com o efetivo pagamento da indenização, momento em que se concretiza o prejuízo ao erário e nasce o interesse de agir. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão i n d e n i z a t ó r i a. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958717/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA DE REGRESSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a ou c do permissivo constitucional. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1437396/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Conforme se extrai dos autos, o Estado de Roraima adimpliu a condenação indenizatória mediante pagamento de precatórios nos anos de 2019 e 2021. Assim, tomando-se como termo inicial a data do primeiro pagamento, em 28/05/2019, o prazo prescricional de cinco anos findaria em 28/05/2024. No caso concreto, a presente ação regressiva foi ajuizada em 17/05/2024, portanto dentro do prazo legal.
Ante o exposto, acolho a tese do Estado de Roraima e reconheço a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda. Por fim, intimem-se as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinado no ep. 36. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820893-93.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada pelo Estado de Roraima em face de Adail Rodrigues Borges, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Sentença que reconheceu a prescrição (ep. 48). Interposta a apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima anulou a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de violação do princípio da não surpresa (ep. 14 da apelação). Determinada a intimação das partes (ep. 68) para manifestação acerca da prescrição, o Estado apresentou petição (ep. 73), sustentando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim a partir do efetivo pagamento da indenização pelo ente público. A requerida defendeu a tese prescricional (ep. 74). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Por simetria, aplica-se o mesmo prazo às ações regressivas propostas pelo Estado em face de seus agentes. A controvérsia reside na definição do termo inicial da contagem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação regressiva inicia-se com o efetivo pagamento da indenização, momento em que se concretiza o prejuízo ao erário e nasce o interesse de agir. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão i n d e n i z a t ó r i a. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958717/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA DE REGRESSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a ou c do permissivo constitucional. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1437396/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Conforme se extrai dos autos, o Estado de Roraima adimpliu a condenação indenizatória mediante pagamento de precatórios nos anos de 2019 e 2021. Assim, tomando-se como termo inicial a data do primeiro pagamento, em 28/05/2019, o prazo prescricional de cinco anos findaria em 28/05/2024. No caso concreto, a presente ação regressiva foi ajuizada em 17/05/2024, portanto dentro do prazo legal.
Ante o exposto, acolho a tese do Estado de Roraima e reconheço a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda. Por fim, intimem-se as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinado no ep. 36. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:47
Documentos
.
•13/10/2025, 00:00
Decisão
•12/09/2025, 00:00
13/10/2025, 00:00
12/09/2025, 00:00
12/09/2025, 00:00
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 10:28
Procedência
09/10/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820893-93.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada pelo Estado de Roraima em face de Adail Rodrigues Borges, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Sentença que reconheceu a prescrição (ep. 48). Interposta a apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima anulou a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de violação do princípio da não surpresa (ep. 14 da apelação). Determinada a intimação das partes (ep. 68) para manifestação acerca da prescrição, o Estado apresentou petição (ep. 73), sustentando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim a partir do efetivo pagamento da indenização pelo ente público. A requerida defendeu a tese prescricional (ep. 74). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Por simetria, aplica-se o mesmo prazo às ações regressivas propostas pelo Estado em face de seus agentes. A controvérsia reside na definição do termo inicial da contagem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação regressiva inicia-se com o efetivo pagamento da indenização, momento em que se concretiza o prejuízo ao erário e nasce o interesse de agir. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão i n d e n i z a t ó r i a. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958717/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA DE REGRESSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a ou c do permissivo constitucional. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1437396/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Conforme se extrai dos autos, o Estado de Roraima adimpliu a condenação indenizatória mediante pagamento de precatórios nos anos de 2019 e 2021. Assim, tomando-se como termo inicial a data do primeiro pagamento, em 28/05/2019, o prazo prescricional de cinco anos findaria em 28/05/2024. No caso concreto, a presente ação regressiva foi ajuizada em 17/05/2024, portanto dentro do prazo legal.
Ante o exposto, acolho a tese do Estado de Roraima e reconheço a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda. Por fim, intimem-se as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinado no ep. 36. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820893-93.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de Ação Regressiva ajuizada pelo Estado de Roraima em face de Adail Rodrigues Borges, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Sentença que reconheceu a prescrição (ep. 48). Interposta a apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima anulou a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de violação do princípio da não surpresa (ep. 14 da apelação). Determinada a intimação das partes (ep. 68) para manifestação acerca da prescrição, o Estado apresentou petição (ep. 73), sustentando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação regressiva não se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim a partir do efetivo pagamento da indenização pelo ente público. A requerida defendeu a tese prescricional (ep. 74). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Por simetria, aplica-se o mesmo prazo às ações regressivas propostas pelo Estado em face de seus agentes. A controvérsia reside na definição do termo inicial da contagem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação regressiva inicia-se com o efetivo pagamento da indenização, momento em que se concretiza o prejuízo ao erário e nasce o interesse de agir. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão i n d e n i z a t ó r i a. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958717/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA DE REGRESSO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a ou c do permissivo constitucional. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1437396/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Conforme se extrai dos autos, o Estado de Roraima adimpliu a condenação indenizatória mediante pagamento de precatórios nos anos de 2019 e 2021. Assim, tomando-se como termo inicial a data do primeiro pagamento, em 28/05/2019, o prazo prescricional de cinco anos findaria em 28/05/2024. No caso concreto, a presente ação regressiva foi ajuizada em 17/05/2024, portanto dentro do prazo legal.
Ante o exposto, acolho a tese do Estado de Roraima e reconheço a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda. Por fim, intimem-se as partes para - no prazo comum de 05 (cinco) dias - informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, conforme determinado no ep. 36. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
11/09/2025, 12:37
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820893-93.2024.8.23.0010 Despacho Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca de eventual prescrição nos autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 09:46
Mero expediente
20/08/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820893-93.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADAIL RODRIGUES BORGES. Representado(s) por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA (OAB 246/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 11:17
Recebimento
06/08/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0820893-93.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Adail Rodrigues Borges RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação regressiva ajuizada pelo Apelante, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e extinguiu o feito, com resolução do mérito. Em suas razões, o Recorrente afirma que a sentença é nula, por violação do princípio da não surpresa. Relativamente ao mérito, sustenta que o primeiro precatório foi pago à vítima (terceira pessoa) em 28/05/2019, ocasião em que efetivamente concretizou-se o dano ao erário, momento em que surge para o Estado o interesse de agir e possibilita o exercício do direito de regresso em desfavor do causador do dano. Assim, alega que ao se considerar que a Ação Regressiva foi ajuizada em 17/05/2024, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 não havia escoado. Requer, destarte, o acolhimento da preliminar ou, caso superada, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0820893-93.2024.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Adail Rodrigues Borges RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar de nulidade da sentença merece ser acolhida. Com efeito, o fundamento adotado pelo Juízo na sentença combatida, qual seja, a ocorrência da a quo prescrição, não foi previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo pelo autor da ação, o que é vedado pelo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no não se aplica: caput I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE -
SENTENÇA
APELANTE: Estado de Roraima
APELADO: Adail Rodrigues Borges RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO REGRESSIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR - DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00113148020138130411, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024). PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2. A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8.08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A. - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória. Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada. Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto. A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC. Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si. Precedentes STJ e TJCE. Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar proferida acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 08578037220148060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024). Nesse passo, restando configurada a afronta ao princípio da não surpresa, acolho a preliminar e ANULO a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que as partes se manifestem acerca da prejudicial. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema) Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0820893-93.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em a sentença, nos termos ANULAR do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0820893-93.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0820893-93.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 09:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:33
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:26
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 07:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/03/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:09
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 08:21
Documento (Certidão)
14/03/2025, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 08:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:04
Mero expediente
13/03/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 21:59
Documento (Certidão)
24/02/2025, 21:58
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:08
Mandado
16/02/2025, 07:59
Mandado
07/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:26
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 08:01
Documento (Certidão)
13/01/2025, 08:01
Mandado
11/01/2025, 15:34
Mandado
12/12/2024, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:05
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 08:19
Mero expediente
26/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:18
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:05
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:30
Ato ordinatório
08/06/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 07:34
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 17:11
deferimento
28/05/2024, 16:21
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 11:46
Petição (Petição inicial)
17/05/2024, 11:46
Decisão
•12/09/2025, 00:00
Despacho
•22/08/2025, 00:00
null
•08/08/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)