Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0833719-88.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 12:07
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833719-88.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.800,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Jose Raimundo Silva Rua Cezar N. Júnior, 751 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 14:54
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:25
Expedição de documento
17/04/2026, 13:25
Expedição de documento
17/04/2026, 13:25
Por decisão judicial
17/04/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:19
Petição
07/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0833719-88.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 07:45
Expedição de documento
20/02/2026, 07:32
Documentos
null
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833719-88.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.800,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Jose Raimundo Silva Rua Cezar N. Júnior, 751 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 14:54
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:25
Expedição de documento
17/04/2026, 13:25
Expedição de documento
17/04/2026, 13:25
Por decisão judicial
17/04/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:19
Petição
07/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0833719-88.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 07:45
Expedição de documento
20/02/2026, 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833719-88.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.800,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Jose Raimundo Silva Rua Cezar N. Júnior, 751 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 13:50
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:55
Expedição de documento
20/10/2025, 12:55
Expedição de documento
20/10/2025, 12:55
Por decisão judicial
20/10/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:21
Petição
17/10/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0833719-88.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 07:45
Expedição de documento
01/10/2025, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:01
Petição
11/07/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833719-88.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.800,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Jose Raimundo Silva Rua Cezar N. Júnior, 751 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:06
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:47
Expedição de documento
02/07/2025, 13:47
Expedição de documento
02/07/2025, 13:47
Por decisão judicial
02/07/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:23
Petição
02/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0833719-88.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:06
Expedição de documento
23/06/2025, 07:30
Recebimento
18/06/2025, 14:39
Recebimento
18/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 12:54
Expedição de documento
11/06/2025, 11:53
Expedição de documento
11/06/2025, 11:52
Expedição de documento
11/06/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833719-88.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.800,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Jose Raimundo Silva Rua Cezar N. Júnior, 751 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra José Raimundo Silva. No EP. 87 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera (EP. 88). Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 103), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 288.3, verifica-se que houve bloqueio de R$ 5.800,40 em conta corrente da parte executada, proveniente do recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 103 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 5.800,40, proveniente do recebimento de salário pela parte executada. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0833719-88.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.800,40 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) Jose Raimundo Silva Rua Cezar N. Júnior, 751 - Pintolândia - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Boa Vista contra José Raimundo Silva. No EP. 87 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera (EP. 88). Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 103), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba proveniente de seu salário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 833, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, cabendo a mitigação do citado artigo em situações excepcionais. Compulsando-se a documentação apresentada, notadamente o extrato apresentado no EP. 288.3, verifica-se que houve bloqueio de R$ 5.800,40 em conta corrente da parte executada, proveniente do recebimento de seu salário, o que atrai a regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 103 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia de R$ 5.800,40, proveniente do recebimento de salário pela parte executada. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 14:15
Expedição de documento
22/05/2025, 14:15
Expedição de documento
22/05/2025, 14:01
Expedição de documento
22/05/2025, 13:41
deferimento
22/05/2025, 13:36
Petição
22/05/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:11
Petição (Embargos Execução)
21/05/2025, 13:07
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:53
Expedição de documento
28/03/2025, 08:10
Petição (Embargos Execução)
27/03/2025, 11:39
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0833719-88.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: JOSE RAIMUNDO SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/01/2025 às 10:19, deixei de proceder a intimação à(o) promovido JOSE RAIMUNDO SILVA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Moradores da vila. Informações adicionais: Moradores da vila informaram que não conhece a pessoa a ser intimado.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/03/2025 17:20:50 SILVAN LIRA DE CASTRO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8XM+44 (2°50'52.01"N 60°40'2.05"W)