Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849963-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.700,00 Requerente(s) BRENO SANTOS OLIVEIRA Rua Austrália, 811 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-011 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 52) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 25/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849963-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.700,00 Requerente(s) BRENO SANTOS OLIVEIRA Rua Austrália, 811 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-011 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 52) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 25/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849963-58.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.700,00 Requerente(s) BRENO SANTOS OLIVEIRA Rua Austrália, 811 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-011 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 52) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 25/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Definitivo
12/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2025, 18:21
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 11:37
Documentos
Sentença
•15/09/2025, 00:00
Sentença
•15/09/2025, 00:00
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849963-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.700,00 Requerente(s) BRENO SANTOS OLIVEIRA Rua Austrália, 811 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-011 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 52) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 25/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849963-58.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$52.700,00 Requerente(s) BRENO SANTOS OLIVEIRA Rua Austrália, 811 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-011 Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 52) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 25/8/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Definitivo
12/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2025, 18:21
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:39
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849963-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 07 de agosto de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 18:37
Documento (Certidão)
07/08/2025, 18:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 18:36
Desarquivamento
07/08/2025, 18:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0849963-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0849963-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRENO SANTOS OLIVEIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:46
Definitivo
24/07/2025, 11:24
Trânsito em julgado
24/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 11:24
Recebimento
24/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: BRENO SANTOS OLIVEIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: BRENO SANTOS OLIVEIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: BRENO SANTOS OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos mensais realizados na conta-corrente do autor, a título de adesão a clube de benefícios, sem sua autorização, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 2.700,00, corrigidos e com juros legais), indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de clube de benefícios; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo entre correntista e instituição financeira. O autor comprova os descontos realizados por meio de extratos bancários, cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. 4. 5. 2. 3. 4. A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço nem a regularidade dos lançamentos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se demonstrou engano justificável nem boa-fé do fornecedor. A ausência de prova de negativação, coação ou exposição pública impede o reconhecimento de dano moral, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação válida do serviço, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade de débito. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige a comprovação de abalo à esfera íntima ou à reputação do consumidor, o que não se presume na mera cobrança indevida sem exposição vexatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu a inexigibilidade de descontos mensais realizados na conta-corrente do autor, a título de adesão a clube de benefícios, sem sua autorização, e determinou-se a devolução em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 2.700,00, devidamente corrigido, com juros legais, rejeitando-se, por outro lado, o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma: a legalidade da contratação do (i) serviço impugnado, que teria sido realizado de forma voluntária e com ciência do autor; a ausência de (ii) irregularidade nos lançamentos efetuados; e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores (iii) cobrados, por inexistência de má-fé, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas por Breno Santos Oliveira, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, diante da ausência de comprovação, por parte do banco, da contratação do serviço contestado. Desde já, entendo que o recurso não comporta provimento. A sentença (EP 19) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, cumprindo, portanto, seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, a requerida não comprovou a existência de contratação válida, seja por instrumento físico ou eletrônico, nem a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Em razão da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ R$ 2.700,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, consoante as disposições da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de danos morais, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora, como negativação, coação, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer forma de constrangimento público, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: BRENO SANTOS OLIVEIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: BRENO SANTOS OLIVEIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: BRENO SANTOS OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CLUBE DE BENEFÍCIOS NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos mensais realizados na conta-corrente do autor, a título de adesão a clube de benefícios, sem sua autorização, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 2.700,00, corrigidos e com juros legais), indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de clube de benefícios; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo entre correntista e instituição financeira. O autor comprova os descontos realizados por meio de extratos bancários, cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. 4. 5. 2. 3. 4. A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço nem a regularidade dos lançamentos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se demonstrou engano justificável nem boa-fé do fornecedor. A ausência de prova de negativação, coação ou exposição pública impede o reconhecimento de dano moral, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação válida do serviço, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade de débito. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige a comprovação de abalo à esfera íntima ou à reputação do consumidor, o que não se presume na mera cobrança indevida sem exposição vexatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se reconheceu a inexigibilidade de descontos mensais realizados na conta-corrente do autor, a título de adesão a clube de benefícios, sem sua autorização, e determinou-se a devolução em dobro dos valores debitados, no montante de R$ 2.700,00, devidamente corrigido, com juros legais, rejeitando-se, por outro lado, o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma: a legalidade da contratação do (i) serviço impugnado, que teria sido realizado de forma voluntária e com ciência do autor; a ausência de (ii) irregularidade nos lançamentos efetuados; e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores (iii) cobrados, por inexistência de má-fé, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas por Breno Santos Oliveira, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, diante da ausência de comprovação, por parte do banco, da contratação do serviço contestado. Desde já, entendo que o recurso não comporta provimento. A sentença (EP 19) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, cumprindo, portanto, seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, a requerida não comprovou a existência de contratação válida, seja por instrumento físico ou eletrônico, nem a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Em razão da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ R$ 2.700,00, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, consoante as disposições da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de danos morais, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora, como negativação, coação, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer forma de constrangimento público, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849963-58.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0849963-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0849963-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0849963-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0849963-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2025, 10:33
Sem efeito suspensivo
27/02/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 10:24
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0849963-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 25 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Boa Vista, 29/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:43
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 11:16
Documento (Certidão)
29/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 09:51
Procedência em Parte
18/12/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 11:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 12:27
Petição (Contestação)
16/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:34
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:09
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:41
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:07
Mandado
02/12/2024, 13:08
Mandado
25/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2024, 13:33
Mero expediente
21/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:27
Petição (Petição inicial)
12/11/2024, 15:14
Certidão
•15/09/2025, 00:00
Documento
•08/08/2025, 00:00
null
•25/07/2025, 00:00
null
•25/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)