Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DESPACHO 1. Certifique nos autos a existência de valores em conta judicial. 2. Intime-se a parte BANCO PAN S.A acerca do alegado no EP. 110, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
20/07/2026, 00:00
Mero expediente
03/07/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 10:35
Expedição de documento
12/06/2026, 10:35
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:11
Expedição de documento
05/06/2026, 07:45
Petição
03/06/2026, 16:10
Documento
02/06/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por TOO SEGUROS S.A. em face de MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA. O juízo foi garantido por meio de depósito judicial, conforme se verifica no EP. 77 e no espelho do sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.271,95 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Em suma, a parte embargante alega que há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos no EP. 97. Intimada para se manifestar, a parte exequente (embargada) concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, aceitando o montante apurado.
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência dos embargos. Nos termos do art. 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995, que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, o devedor poderá oferecer embargos versando sobre manifesto excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia patrimonial foi devidamente sanada pela apuração técnica realizada pela Contadoria do Juízo (EP. 97). Alías, percebe-se que nos cálculos apresentados pela parte exequente foi incluído juros compensatórios, sem que houvesse previsão no título judicial. 1. 2. 3. 4. Constata-se que a própria parte exequente anuiu à planilha da contadoria, tornando incontroverso que o valor efetivamente devido para a satisfação da execução é de R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos). Sendo assim, assiste total razão à parte embargante ao alegar o excesso de execução, impondo-se o reconhecimento de que o montante por ela depositado que ultrapassa o limite de R$ 1.077,20 configura excesso e deve ser devolvido à executada. Deduzindo-se o valor devido do total depositado inicialmente no EP. 77 (R$ 2.271,95), o excesso corresponde a R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 77), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Cumpra-se as seguintes diligências: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor devido correspondente a R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos), mediante transferência para a conta bancária informada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Determino o desbloqueio do excesso de execução, no valor originário de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deve ser devolvido à parte executada. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que entenderem de direito acerca do valor remanescente que ficará depositado em conta judicial após o pagamento do exequente. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por TOO SEGUROS S.A. em face de MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA. O juízo foi garantido por meio de depósito judicial, conforme se verifica no EP. 77 e no espelho do sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.271,95 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Em suma, a parte embargante alega que há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos no EP. 97. Intimada para se manifestar, a parte exequente (embargada) concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, aceitando o montante apurado.
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência dos embargos. Nos termos do art. 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995, que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, o devedor poderá oferecer embargos versando sobre manifesto excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia patrimonial foi devidamente sanada pela apuração técnica realizada pela Contadoria do Juízo (EP. 97). Alías, percebe-se que nos cálculos apresentados pela parte exequente foi incluído juros compensatórios, sem que houvesse previsão no título judicial. 1. 2. 3. 4. Constata-se que a própria parte exequente anuiu à planilha da contadoria, tornando incontroverso que o valor efetivamente devido para a satisfação da execução é de R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos). Sendo assim, assiste total razão à parte embargante ao alegar o excesso de execução, impondo-se o reconhecimento de que o montante por ela depositado que ultrapassa o limite de R$ 1.077,20 configura excesso e deve ser devolvido à executada. Deduzindo-se o valor devido do total depositado inicialmente no EP. 77 (R$ 2.271,95), o excesso corresponde a R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 77), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Cumpra-se as seguintes diligências: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor devido correspondente a R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos), mediante transferência para a conta bancária informada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Determino o desbloqueio do excesso de execução, no valor originário de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deve ser devolvido à parte executada. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que entenderem de direito acerca do valor remanescente que ficará depositado em conta judicial após o pagamento do exequente. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por TOO SEGUROS S.A. em face de MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA. O juízo foi garantido por meio de depósito judicial, conforme se verifica no EP. 77 e no espelho do sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.271,95 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Em suma, a parte embargante alega que há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos no EP. 97. Intimada para se manifestar, a parte exequente (embargada) concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, aceitando o montante apurado.
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência dos embargos. Nos termos do art. 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995, que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, o devedor poderá oferecer embargos versando sobre manifesto excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia patrimonial foi devidamente sanada pela apuração técnica realizada pela Contadoria do Juízo (EP. 97). Alías, percebe-se que nos cálculos apresentados pela parte exequente foi incluído juros compensatórios, sem que houvesse previsão no título judicial. 1. 2. 3. 4. Constata-se que a própria parte exequente anuiu à planilha da contadoria, tornando incontroverso que o valor efetivamente devido para a satisfação da execução é de R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos). Sendo assim, assiste total razão à parte embargante ao alegar o excesso de execução, impondo-se o reconhecimento de que o montante por ela depositado que ultrapassa o limite de R$ 1.077,20 configura excesso e deve ser devolvido à executada. Deduzindo-se o valor devido do total depositado inicialmente no EP. 77 (R$ 2.271,95), o excesso corresponde a R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 77), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Cumpra-se as seguintes diligências: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor devido correspondente a R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos), mediante transferência para a conta bancária informada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Determino o desbloqueio do excesso de execução, no valor originário de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deve ser devolvido à parte executada. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que entenderem de direito acerca do valor remanescente que ficará depositado em conta judicial após o pagamento do exequente. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Expedição de documento
31/05/2026, 16:45
Expedição de documento
31/05/2026, 15:43
deferimento
28/05/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:31
Documentos
Despacho
•20/07/2026, 00:00
Sentença
•01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 10:35
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:11
Expedição de documento
05/06/2026, 07:45
Petição
03/06/2026, 16:10
Documento
02/06/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por TOO SEGUROS S.A. em face de MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA. O juízo foi garantido por meio de depósito judicial, conforme se verifica no EP. 77 e no espelho do sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.271,95 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Em suma, a parte embargante alega que há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos no EP. 97. Intimada para se manifestar, a parte exequente (embargada) concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, aceitando o montante apurado.
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência dos embargos. Nos termos do art. 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995, que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, o devedor poderá oferecer embargos versando sobre manifesto excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia patrimonial foi devidamente sanada pela apuração técnica realizada pela Contadoria do Juízo (EP. 97). Alías, percebe-se que nos cálculos apresentados pela parte exequente foi incluído juros compensatórios, sem que houvesse previsão no título judicial. 1. 2. 3. 4. Constata-se que a própria parte exequente anuiu à planilha da contadoria, tornando incontroverso que o valor efetivamente devido para a satisfação da execução é de R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos). Sendo assim, assiste total razão à parte embargante ao alegar o excesso de execução, impondo-se o reconhecimento de que o montante por ela depositado que ultrapassa o limite de R$ 1.077,20 configura excesso e deve ser devolvido à executada. Deduzindo-se o valor devido do total depositado inicialmente no EP. 77 (R$ 2.271,95), o excesso corresponde a R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 77), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Cumpra-se as seguintes diligências: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor devido correspondente a R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos), mediante transferência para a conta bancária informada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Determino o desbloqueio do excesso de execução, no valor originário de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deve ser devolvido à parte executada. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que entenderem de direito acerca do valor remanescente que ficará depositado em conta judicial após o pagamento do exequente. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por TOO SEGUROS S.A. em face de MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA. O juízo foi garantido por meio de depósito judicial, conforme se verifica no EP. 77 e no espelho do sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.271,95 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Em suma, a parte embargante alega que há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos no EP. 97. Intimada para se manifestar, a parte exequente (embargada) concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, aceitando o montante apurado.
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência dos embargos. Nos termos do art. 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995, que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, o devedor poderá oferecer embargos versando sobre manifesto excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia patrimonial foi devidamente sanada pela apuração técnica realizada pela Contadoria do Juízo (EP. 97). Alías, percebe-se que nos cálculos apresentados pela parte exequente foi incluído juros compensatórios, sem que houvesse previsão no título judicial. 1. 2. 3. 4. Constata-se que a própria parte exequente anuiu à planilha da contadoria, tornando incontroverso que o valor efetivamente devido para a satisfação da execução é de R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos). Sendo assim, assiste total razão à parte embargante ao alegar o excesso de execução, impondo-se o reconhecimento de que o montante por ela depositado que ultrapassa o limite de R$ 1.077,20 configura excesso e deve ser devolvido à executada. Deduzindo-se o valor devido do total depositado inicialmente no EP. 77 (R$ 2.271,95), o excesso corresponde a R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 77), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Cumpra-se as seguintes diligências: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor devido correspondente a R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos), mediante transferência para a conta bancária informada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Determino o desbloqueio do excesso de execução, no valor originário de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deve ser devolvido à parte executada. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que entenderem de direito acerca do valor remanescente que ficará depositado em conta judicial após o pagamento do exequente. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por TOO SEGUROS S.A. em face de MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA. O juízo foi garantido por meio de depósito judicial, conforme se verifica no EP. 77 e no espelho do sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.271,95 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Em suma, a parte embargante alega que há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos no EP. 97. Intimada para se manifestar, a parte exequente (embargada) concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, aceitando o montante apurado.
Diante do exposto, passo a decidir. O caso é de procedência dos embargos. Nos termos do art. 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995, que rege o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, o devedor poderá oferecer embargos versando sobre manifesto excesso de execução. No caso dos autos, a controvérsia patrimonial foi devidamente sanada pela apuração técnica realizada pela Contadoria do Juízo (EP. 97). Alías, percebe-se que nos cálculos apresentados pela parte exequente foi incluído juros compensatórios, sem que houvesse previsão no título judicial. 1. 2. 3. 4. Constata-se que a própria parte exequente anuiu à planilha da contadoria, tornando incontroverso que o valor efetivamente devido para a satisfação da execução é de R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos). Sendo assim, assiste total razão à parte embargante ao alegar o excesso de execução, impondo-se o reconhecimento de que o montante por ela depositado que ultrapassa o limite de R$ 1.077,20 configura excesso e deve ser devolvido à executada. Deduzindo-se o valor devido do total depositado inicialmente no EP. 77 (R$ 2.271,95), o excesso corresponde a R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos (EP. 77), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). Cumpra-se as seguintes diligências: EXPEÇA-SE alvará judicial do valor devido correspondente a R$ 1.077,20 (um mil e setenta e sete reais e vinte centavos), mediante transferência para a conta bancária informada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Determino o desbloqueio do excesso de execução, no valor originário de R$ 1.194,75 (um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que deve ser devolvido à parte executada. Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requererem o que entenderem de direito acerca do valor remanescente que ficará depositado em conta judicial após o pagamento do exequente. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
31/05/2026, 16:45
Expedição de documento
31/05/2026, 15:43
deferimento
28/05/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:31
Documento
08/05/2026, 11:31
Petição (Embargos Execução)
30/04/2026, 16:45
Documento
23/04/2026, 13:59
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:17
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 10:07
Mero expediente
25/01/2026, 05:14
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:37
Petição (Embargos Execução)
11/12/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Requerido(s) BANCO PAN S.A.TOO SEGUROS S.A. DESPACHO 1. Em análise a conta judicial vinculada aos presentes autos, verifico que foi depositado o valor de R$ 688,25 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em 06/01/2025 e R$ 2.271,95 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) no dia 07/10/2025 (EP. 77). 2. Ocorre que a parte exequente, no dia 01/09/2025, solicitou o início da execução, sem contudo, levar em consideração o valor pago no dia 06/01 - R$ 688,25, bem como incluiu nos cálculos a condenação em custas no valor de 20%. Ocorre que somente o BANCO PAN S.A foi condenado, porque foi o único a recorrer. 3. Desta forma, intime-se a parte EXEQUENTE, para que proceda com a correção dos cálculos, visto que a mesma não observou os pagamentos realizados pela parte executada, devendo deduzir o valor pago antes do início da execução e observar que apenas um dos executados foi condenado a custas pela turma. 3. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 13:46
Expedição de documento
28/11/2025, 12:56
Mero expediente
20/11/2025, 06:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:32
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição
06/11/2025, 15:08
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 77 são tempestivos e apresenta garantia do juizo. Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 10 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 77 são tempestivos e apresenta garantia do juizo. Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 10 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 08:47
Expedição de documento
10/10/2025, 08:47
Expedição de documento
10/10/2025, 07:39
Documento
10/10/2025, 07:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Petição
06/10/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 11 de setembro de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825720-50.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 11 de setembro de 2025. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 19:45
Expedição de documento
11/09/2025, 18:13
Documento
11/09/2025, 18:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2025, 18:12
Desarquivamento
11/09/2025, 18:12
Petição (Embargos Execução)
01/09/2025, 16:34
Definitivo
24/07/2025, 12:09
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:06
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:05
Recebimento
24/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação veicular vinculada a contrato de crédito, determinando a restituição em dobro do valor de R$ 1.300,00, corrigido e acrescido de juros legais, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação veicular sem comprovação de sua efetiva prestação; e (ii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de avaliação veicular sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, IV e V, e 51, IV e § 1º, do CDC, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que autoriza a repetição do indébito em dobro. A parte autora comprovou a cobrança indevida por meio de extratos bancários, enquanto a 2. 3. 4. 2. 3. instituição financeira não apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC. A inexistência de comprovação de abalo à esfera anímica do consumidor afasta a configuração do dano moral, inexistindo elementos como negativação, exposição vexatória ou violação à honra, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A sentença está suficientemente fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.: Tese de julgamento A cobrança de tarifa contratual sem a efetiva prestação do serviço correspondente é abusiva e enseja a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do CDC. A ausência de comprovação de lesão à esfera anímica do consumidor afasta a indenização por danos morais em relações contratuais bancárias sem repercussão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 85, § 2º e art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, IV e V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, a, na qual se reconheceu a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação veicular vinculada a contrato de crédito, condenando-se o réu à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 1.300,00), com correção monetária e juros legais, bem como se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP 48), o recorrente sustenta, em suma: a regularidade da (i) contratação do cartão de crédito consignado e de todas as tarifas incidentes, com assinatura expressa do autor; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, por (ii) impossibilidade técnica de alteração da natureza do contrato junto ao sistema do INSS, o que justificaria a exclusão da multa por descumprimento; a inexistência de danos morais indenizáveis, já que a (iii) situação narrada constituiria mero aborrecimento; e subsidiariamente, requer a redução do valor da (iv) indenização, acaso mantida. Contrarrazões apresentadas (EP 58), nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença, argumentando pela legalidade da inversão do ônus da prova e pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido. A sentença (EP 29) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Com efeito, aparte autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, comprovando a cobrança da tarifa de avaliação veicular vinculada ao contrato nº 105799663, satisfazendo, assim, o encargo probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a instituição financeira requerida não logrou comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente à referida tarifa, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar a regularidade e a necessidade do valor cobrado, violando o dever processual que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha sido demonstrada a validade do contrato principal e de outras tarifas, quanto à tarifa de avaliação do bem não se comprovou o efetivo serviço, tampouco a sua proporcionalidade ou a não-onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 6º, IV e V, e ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da ausência de prova quanto à regularidade da cobrança, o juízo de origem declarou a abusividade da tarifa de avaliação e condenou o banco à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi acertadamente indeferido, diante da inexistência de elementos que demonstrem abalo à esfera anímica do autor, como negativação, publicidade ofensiva, exposição vexatória ou qualquer outra forma de violação à honra objetiva ou subjetiva, limitando-se a controvérsia à seara patrimonial. Tal entendimento encontra guarida em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a reparação moral por meros dissabores oriundos de relações contratuais bancárias sem repercussão anímica relevante. Diante de todo o exposto,, mantendo integralmente nego provimento ao recurso inominado a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: MARCOS DE SOUSA GODOY CORREIA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação veicular vinculada a contrato de crédito, determinando a restituição em dobro do valor de R$ 1.300,00, corrigido e acrescido de juros legais, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação veicular sem comprovação de sua efetiva prestação; e (ii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de avaliação veicular sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço configura prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, IV e V, e 51, IV e § 1º, do CDC, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que autoriza a repetição do indébito em dobro. A parte autora comprovou a cobrança indevida por meio de extratos bancários, enquanto a 2. 3. 4. 2. 3. instituição financeira não apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC. A inexistência de comprovação de abalo à esfera anímica do consumidor afasta a configuração do dano moral, inexistindo elementos como negativação, exposição vexatória ou violação à honra, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A sentença está suficientemente fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.: Tese de julgamento A cobrança de tarifa contratual sem a efetiva prestação do serviço correspondente é abusiva e enseja a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do CDC. A ausência de comprovação de lesão à esfera anímica do consumidor afasta a indenização por danos morais em relações contratuais bancárias sem repercussão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 85, § 2º e art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, IV e V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, a, na qual se reconheceu a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação veicular vinculada a contrato de crédito, condenando-se o réu à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 1.300,00), com correção monetária e juros legais, bem como se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP 48), o recorrente sustenta, em suma: a regularidade da (i) contratação do cartão de crédito consignado e de todas as tarifas incidentes, com assinatura expressa do autor; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, por (ii) impossibilidade técnica de alteração da natureza do contrato junto ao sistema do INSS, o que justificaria a exclusão da multa por descumprimento; a inexistência de danos morais indenizáveis, já que a (iii) situação narrada constituiria mero aborrecimento; e subsidiariamente, requer a redução do valor da (iv) indenização, acaso mantida. Contrarrazões apresentadas (EP 58), nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença, argumentando pela legalidade da inversão do ônus da prova e pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido. A sentença (EP 29) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Com efeito, aparte autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, comprovando a cobrança da tarifa de avaliação veicular vinculada ao contrato nº 105799663, satisfazendo, assim, o encargo probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a instituição financeira requerida não logrou comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente à referida tarifa, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar a regularidade e a necessidade do valor cobrado, violando o dever processual que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora tenha sido demonstrada a validade do contrato principal e de outras tarifas, quanto à tarifa de avaliação do bem não se comprovou o efetivo serviço, tampouco a sua proporcionalidade ou a não-onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 6º, IV e V, e ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da ausência de prova quanto à regularidade da cobrança, o juízo de origem declarou a abusividade da tarifa de avaliação e condenou o banco à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi acertadamente indeferido, diante da inexistência de elementos que demonstrem abalo à esfera anímica do autor, como negativação, publicidade ofensiva, exposição vexatória ou qualquer outra forma de violação à honra objetiva ou subjetiva, limitando-se a controvérsia à seara patrimonial. Tal entendimento encontra guarida em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a reparação moral por meros dissabores oriundos de relações contratuais bancárias sem repercussão anímica relevante. Diante de todo o exposto,, mantendo integralmente nego provimento ao recurso inominado a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0825720-50.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0825720-50.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0825720-50.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825720-50.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825720-50.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/6/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0825720-50.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0825720-50.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 5/6/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0825720-50.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0825720-50.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 11:27
Sem efeito suspensivo
24/02/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 17:11
Documento
17/02/2025, 17:11
Petição
14/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825720-50.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 48é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 28/1/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:24
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:01
Petição (Embargos Execução)
04/02/2025, 18:14
Petição (Embargos Execução)
28/01/2025, 17:56
Expedição de documento
28/01/2025, 09:26
Documento
28/01/2025, 09:26
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 16:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:28
Expedição de documento
28/11/2024, 11:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2024, 05:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:36
Documento
16/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:36
Petição
26/09/2024, 09:17
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:16
Expedição de documento
25/09/2024, 16:36
Procedência em Parte
20/09/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 09:15
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 08:20
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:19
Ato ordinatório
19/08/2024, 18:27
Expedição de documento
13/08/2024, 07:33
Indeferimento
12/08/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/07/2024, 10:12
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 09:43
Petição
22/07/2024, 14:18
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 09:05
Petição
17/07/2024, 16:43
Documento
15/07/2024, 09:58
Documento
15/07/2024, 09:10
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:03
Expedição de documento
19/06/2024, 08:14
Expedição de documento
19/06/2024, 08:13
Expedição de documento
19/06/2024, 08:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/06/2024, 12:54
Petição (ADO)
18/06/2024, 11:53
Sentença
•01/06/2026, 00:00
Sentença
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•01/12/2025, 00:00
Documento
•13/10/2025, 00:00
Documento
•13/10/2025, 00:00
Documento
•12/09/2025, 00:00
Documento
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)