Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828201-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Requerido(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por RENATO e BEZERRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL. SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 87.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828201-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Requerido(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por RENATO e BEZERRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL. SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 87.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/08/2025, 00:00
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Processo: 0828201-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Requerido(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por RENATO e BEZERRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL. SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 87.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Requerido(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por RENATO e BEZERRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL. SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 87.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Definitivo
12/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 15:02
Homologação de Transação
08/08/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:43
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:09
Documentos
Sentença
•13/08/2025, 00:00
Sentença
•13/08/2025, 00:00
13/08/2025, 00:00
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Processo: 0828201-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Requerido(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por RENATO e BEZERRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL. SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 87.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0828201-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Requerido(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por RENATO e BEZERRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL. SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 87.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/08/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828201-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Requerido(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por RENATO e BEZERRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL. SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 87.1, e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). Arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:45
Definitivo
12/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 15:02
Homologação de Transação
08/08/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:43
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:08
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 17:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/08/2025, 17:42
Desarquivamento
05/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828201-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Representado(s) por Ney José Campos (OAB 44243/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828201-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Representado(s) por Ney José Campos (OAB 44243/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828201-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SANTANDER S/A. Representado(s) por Ney José Campos (OAB 44243/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828201-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RENATO BEZERRA DE ANDRADE. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:46
Definitivo
29/07/2025, 11:18
Trânsito em julgado
29/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 11:18
Recebimento
29/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE VOTO
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM SEM PROVA DE SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem em cédula de crédito bancário, com restituição em dobro do valor de R$ 239,00 e rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal com 2. 3. apresentação de documentos apenas na fase recursal; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem sem prova da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de novos documentos apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de demonstração de motivo de força maior. Segundo o Tema Repetitivo nº 958/STJ, a cobrança de tarifa bancária exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu quanto à avaliação do bem. Diante da ausência de prova da prestação do serviço, a cobrança é indevida e autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, configura inovação recursal vedada. A cobrança de tarifa de avaliação de bem sem comprovação da prestação do serviço é indevida e enseja a restituição em dobro ao consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.014 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP). ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega cobrança indevida de tarifas e seguro no contrato de cédula de crédito bancário. O Juízo de origem entendeu que a cobrança da tarifa de avaliação de bem foi abusiva, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, enquanto a tarifa de registro e o seguro prestamista foram considerados válidos, por estarem documentados e com contratação facultativa. Diante disso, a cobrança de R$ 239,00, referente à tarifa de avaliação, foi considerada indevida, sendo determinada sua restituição em dobro, totalizando R$ 478,00, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Por outro lado, entendeu que não restou demonstrado o dano moral. Contudo, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A., em razões recursais, defendem que a tarifa de avaliação de bem está prevista contratualmente e que o serviço foi efetivamente prestado. Sustentam, assim, que não houve abusividade e que a cobrança foi legítima, decorrente do exercício regular do direito do credor. Além disso, requerem a aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora, previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo o uso do IPCA para correção e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal quanto à documentação anexada apenas na fase recursal (EP 46). Nesse sentido, insta esclarecer que é vedado aos litigantes, na fase recursal, apresentar novas alegações ou documentos, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, conforme preceitua o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de motivo de força maior que justificasse a inovação recursal. Destarte, em razão da inovação recursal, conheço parcialmente do recurso. Em análise ao mérito da parte conhecida, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato de cédula de crédito bancário, no qual houve cobrança pelo registro, pela tarifa de avaliação do bem e pela tarifa de abertura de cadastro. Nesse aspecto, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP), segundo o qual tais cobranças são válidas desde que haja efetiva prestação do serviço. No caso concreto, os réus não comprovaram a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando indevida a cobrança. Dessa forma, em razão da cobrança indevida, concluo que deve ser mantida a condenação do recorrente à restituição, em dobro, do valor descontado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência de correção monetária, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE VOTO
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM SEM PROVA DE SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem em cédula de crédito bancário, com restituição em dobro do valor de R$ 239,00 e rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal com 2. 3. apresentação de documentos apenas na fase recursal; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem sem prova da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de novos documentos apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de demonstração de motivo de força maior. Segundo o Tema Repetitivo nº 958/STJ, a cobrança de tarifa bancária exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu quanto à avaliação do bem. Diante da ausência de prova da prestação do serviço, a cobrança é indevida e autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, configura inovação recursal vedada. A cobrança de tarifa de avaliação de bem sem comprovação da prestação do serviço é indevida e enseja a restituição em dobro ao consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.014 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP). ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega cobrança indevida de tarifas e seguro no contrato de cédula de crédito bancário. O Juízo de origem entendeu que a cobrança da tarifa de avaliação de bem foi abusiva, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, enquanto a tarifa de registro e o seguro prestamista foram considerados válidos, por estarem documentados e com contratação facultativa. Diante disso, a cobrança de R$ 239,00, referente à tarifa de avaliação, foi considerada indevida, sendo determinada sua restituição em dobro, totalizando R$ 478,00, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Por outro lado, entendeu que não restou demonstrado o dano moral. Contudo, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A., em razões recursais, defendem que a tarifa de avaliação de bem está prevista contratualmente e que o serviço foi efetivamente prestado. Sustentam, assim, que não houve abusividade e que a cobrança foi legítima, decorrente do exercício regular do direito do credor. Além disso, requerem a aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora, previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo o uso do IPCA para correção e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal quanto à documentação anexada apenas na fase recursal (EP 46). Nesse sentido, insta esclarecer que é vedado aos litigantes, na fase recursal, apresentar novas alegações ou documentos, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, conforme preceitua o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de motivo de força maior que justificasse a inovação recursal. Destarte, em razão da inovação recursal, conheço parcialmente do recurso. Em análise ao mérito da parte conhecida, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato de cédula de crédito bancário, no qual houve cobrança pelo registro, pela tarifa de avaliação do bem e pela tarifa de abertura de cadastro. Nesse aspecto, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP), segundo o qual tais cobranças são válidas desde que haja efetiva prestação do serviço. No caso concreto, os réus não comprovaram a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando indevida a cobrança. Dessa forma, em razão da cobrança indevida, concluo que deve ser mantida a condenação do recorrente à restituição, em dobro, do valor descontado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência de correção monetária, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE VOTO
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM SEM PROVA DE SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem em cédula de crédito bancário, com restituição em dobro do valor de R$ 239,00 e rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal com 2. 3. apresentação de documentos apenas na fase recursal; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem sem prova da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de novos documentos apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de demonstração de motivo de força maior. Segundo o Tema Repetitivo nº 958/STJ, a cobrança de tarifa bancária exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu quanto à avaliação do bem. Diante da ausência de prova da prestação do serviço, a cobrança é indevida e autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, configura inovação recursal vedada. A cobrança de tarifa de avaliação de bem sem comprovação da prestação do serviço é indevida e enseja a restituição em dobro ao consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.014 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP). ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega cobrança indevida de tarifas e seguro no contrato de cédula de crédito bancário. O Juízo de origem entendeu que a cobrança da tarifa de avaliação de bem foi abusiva, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, enquanto a tarifa de registro e o seguro prestamista foram considerados válidos, por estarem documentados e com contratação facultativa. Diante disso, a cobrança de R$ 239,00, referente à tarifa de avaliação, foi considerada indevida, sendo determinada sua restituição em dobro, totalizando R$ 478,00, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Por outro lado, entendeu que não restou demonstrado o dano moral. Contudo, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A., em razões recursais, defendem que a tarifa de avaliação de bem está prevista contratualmente e que o serviço foi efetivamente prestado. Sustentam, assim, que não houve abusividade e que a cobrança foi legítima, decorrente do exercício regular do direito do credor. Além disso, requerem a aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora, previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo o uso do IPCA para correção e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal quanto à documentação anexada apenas na fase recursal (EP 46). Nesse sentido, insta esclarecer que é vedado aos litigantes, na fase recursal, apresentar novas alegações ou documentos, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, conforme preceitua o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de motivo de força maior que justificasse a inovação recursal. Destarte, em razão da inovação recursal, conheço parcialmente do recurso. Em análise ao mérito da parte conhecida, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato de cédula de crédito bancário, no qual houve cobrança pelo registro, pela tarifa de avaliação do bem e pela tarifa de abertura de cadastro. Nesse aspecto, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP), segundo o qual tais cobranças são válidas desde que haja efetiva prestação do serviço. No caso concreto, os réus não comprovaram a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando indevida a cobrança. Dessa forma, em razão da cobrança indevida, concluo que deve ser mantida a condenação do recorrente à restituição, em dobro, do valor descontado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência de correção monetária, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE VOTO
Recorrente: BANCO SANTANDER S/AAYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido: RENATO BEZERRA DE ANDRADE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. AVALIAÇÃO DE BEM SEM PROVA DE SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem em cédula de crédito bancário, com restituição em dobro do valor de R$ 239,00 e rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal com 2. 3. apresentação de documentos apenas na fase recursal; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem sem prova da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de novos documentos apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de demonstração de motivo de força maior. Segundo o Tema Repetitivo nº 958/STJ, a cobrança de tarifa bancária exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu quanto à avaliação do bem. Diante da ausência de prova da prestação do serviço, a cobrança é indevida e autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos apenas na fase recursal, sem justificativa plausível, configura inovação recursal vedada. A cobrança de tarifa de avaliação de bem sem comprovação da prestação do serviço é indevida e enseja a restituição em dobro ao consumidor”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.014 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP). ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega cobrança indevida de tarifas e seguro no contrato de cédula de crédito bancário. O Juízo de origem entendeu que a cobrança da tarifa de avaliação de bem foi abusiva, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, enquanto a tarifa de registro e o seguro prestamista foram considerados válidos, por estarem documentados e com contratação facultativa. Diante disso, a cobrança de R$ 239,00, referente à tarifa de avaliação, foi considerada indevida, sendo determinada sua restituição em dobro, totalizando R$ 478,00, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Por outro lado, entendeu que não restou demonstrado o dano moral. Contudo, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A., em razões recursais, defendem que a tarifa de avaliação de bem está prevista contratualmente e que o serviço foi efetivamente prestado. Sustentam, assim, que não houve abusividade e que a cobrança foi legítima, decorrente do exercício regular do direito do credor. Além disso, requerem a aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora, previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo o uso do IPCA para correção e da taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal quanto à documentação anexada apenas na fase recursal (EP 46). Nesse sentido, insta esclarecer que é vedado aos litigantes, na fase recursal, apresentar novas alegações ou documentos, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, conforme preceitua o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de motivo de força maior que justificasse a inovação recursal. Destarte, em razão da inovação recursal, conheço parcialmente do recurso. Em análise ao mérito da parte conhecida, verifica-se que a parte recorrida celebrou contrato de cédula de crédito bancário, no qual houve cobrança pelo registro, pela tarifa de avaliação do bem e pela tarifa de abertura de cadastro. Nesse aspecto, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.526/SP), segundo o qual tais cobranças são válidas desde que haja efetiva prestação do serviço. No caso concreto, os réus não comprovaram a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tornando indevida a cobrança. Dessa forma, em razão da cobrança indevida, concluo que deve ser mantida a condenação do recorrente à restituição, em dobro, do valor descontado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência de correção monetária, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Diante do exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0828201-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, em relação ao recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0828201-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0828201-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0828201-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0828201-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0828201-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0828201-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0828201-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0828201-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0828201-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 08:10
Sem efeito suspensivo
26/02/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 08:38
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:11
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:42
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0828201-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) RENATO BEZERRA DE ANDRADE Polo Passivo(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO SANTANDER S/AZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos do EP. 42.1. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão. A, por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 42.1 que o embargante aponta a omissão no julgado, quanto aos índices de juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Ocorre que o fundamento recursal não se adéqua à mencionada hipótese de cabimento recursal, vez que corresponde a matéria de mérito, não impugnável por embargos de declaração. Neste compasso, o que se observa do recurso apresentado pelo embargante é que este não concordou com a conclusão do julgado e lançou mão do presente meio para reformar o teor da manifestação estatal. Contudo, é cediço que, em não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, os embargos de declaração não representam meio recursal adequado para tanto. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito,. nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE. Ao cartório para que certifique a tempestividade do R.I. (EP. 46). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 23:05
Ato ordinatório
29/01/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 08:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 12:38
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 15:34
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 08:26
Mero expediente
19/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:26
Documento (Certidão)
22/10/2024, 12:26
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:55
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 20:42
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 20:41
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 20:41
Procedência em Parte
07/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:59
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 08:23
Mero expediente
02/09/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:10
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:48
Petição (Contestação)
02/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:39
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 06:28
Documento (Certidão)
12/07/2024, 06:27
Documento (Certidão)
12/07/2024, 06:27
Mandado
10/07/2024, 19:48
Mandado
09/07/2024, 13:28
Mandado
04/07/2024, 08:49
Mandado
04/07/2024, 08:29
Mandado
04/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 14:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/07/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 08:26
Petição (Petição inicial)
03/07/2024, 08:26
Sentença
•13/08/2025, 00:00
Sentença
•13/08/2025, 00:00
null
•30/07/2025, 00:00
null
•30/07/2025, 00:00
null
•30/07/2025, 00:00
null
•30/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)