Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA
APELADO: DURVAL PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 485, IV, DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824751-98.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de Durval Pereira da Silva, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente concedida. Na origem, a autora ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, alegando que firmou com o requerido contrato de financiamento/alienação fiduciária em garantia, referente ao veículo Honda CG 160 Start, ano/modelo 2022/2023, cor preta, placa RZC2G50, chassi n.º 9C2KC2500PR021587, sustentando o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora do devedor. Informou que o débito, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 6.536,75, razão pela qual requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial foi protocolizada em 30/05/2025, acompanhada dos documentos reputados necessários à demonstração da contratação, da mora e da identificação do bem objeto da garantia fiduciária. Em decisão proferida no EP n.º 9, o Juízo de origem deferiu a medida liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que a mora estaria comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, determinando a expedição do respectivo mandado para apreensão do veículo. No curso do feito, foram expedidos mandados destinados ao cumprimento da medida liminar. Após diligências, a parte requerida foi citada no EP n.º 35, conforme consignado na sentença recorrida. Posteriormente, no EP n.º 56, a autora apresentou novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão. Em seguida, o Juízo determinou o recolhimento das custas necessárias à diligência dos Oficiais de Justiça, conforme registrado no EP n.º 57. A intimação da parte autora foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n.º 455/2022, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 569/2024, consoante certificado no EP n.º 59. Sobreveio sentença, na qual o magistrado consignou que a autora, embora regularmente intimada para proceder ao recolhimento das custas indispensáveis à realização da diligência, permaneceu inerte. Entendeu que o recolhimento das despesas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e que, na hipótese, a omissão da parte inviabilizou o cumprimento do mandado e, por consequência, o prosseguimento regular da ação. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogando a medida liminar concedida no EP n.º 9 e condenando a autora ao pagamento das custas finais, se existentes (EP n.º 62). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (EP n.º 65). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade/reforma da sentença, ao argumento de que a extinção do feito não poderia ter ocorrido sem a prévia observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, invocando, para tanto, os arts. 9º, 10, 316, 317 e 485, III, IV, VI e § 1º, do Código de Processo Civil. A apelante defende que não houve abandono da causa ou desídia apta a justificar a extinção do processo. Afirma que ajuizou ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, teve a liminar deferida e promoveu os atos necessários ao andamento do feito, inclusive com indicação de novo endereço para tentativa de localização do bem. Sustenta que as diligências infrutíferas para apreensão do veículo não autorizariam, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta, ainda, que a providência determinada pelo Juízo — recolhimento de custas para nova diligência — estaria inserida no regular desenvolvimento do procedimento de busca e apreensão, de modo que eventual ausência de pagamento deveria ser precedida de adequada intimação e oportunidade para regularização, não se podendo impor, de imediato, a consequência extrema da extinção do processo. A apelante também sustenta que, antes da extinção, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, notadamente por se tratar, em sua compreensão, de hipótese equiparável à paralisação do feito por suposto abandono. Alega que a sentença teria aplicado indevidamente o art. 485, IV, do CPC, sem observar integralmente o procedimento legal aplicável, especialmente diante da natureza da ação de busca e apreensão e das providências já adotadas nos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada ou reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Certificada a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal não merece prosperar. Na origem, a liminar de busca e apreensão foi deferida no EP 9. Consta, ainda, que o réu foi citado no EP 35 e que, posteriormente, no EP 56, a parte autora apresentou novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão. Em seguida, o Juízo determinou o recolhimento das custas relativas à diligência dos Oficiais de Justiça, conforme EP 57, tendo a parte autora permanecido inerte, apesar de regularmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n.º 455/2022, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 569/2024. Diante desse contexto, o magistrado singular entendeu que o recolhimento das custas necessárias à diligência constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo suficiente a intimação do advogado da parte, dispensando-se a intimação pessoal. Registrou, ainda, que a omissão da autora inviabilizou o cumprimento do mandado e, por conseguinte, o regular prosseguimento da ação, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A apelante sustenta, em síntese, que a hipótese seria de abandono da causa, e não de ausência de pressuposto processual, razão pela qual seria indispensável sua prévia intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, a tese recursal não se sustenta. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo, isto é, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Diversa é a situação em que a parte autora, regularmente intimada, deixa de recolher as custas indispensáveis à realização de diligência necessária ao prosseguimento do feito, sobretudo quando tal omissão inviabiliza o cumprimento de mandado de busca e apreensão requerido no próprio interesse da demandante. Nessa hipótese, não se trata propriamente de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o recolhimento das despesas processuais necessárias ao cumprimento da diligência constitui ônus da parte interessada, sem o qual o processo não pode prosseguir de maneira útil e eficaz. A propósito, o art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Embora o caso dos autos não trate propriamente de custas iniciais, a ratio do dispositivo reforça a compreensão de que o recolhimento das despesas processuais indispensáveis ao desenvolvimento do feito pode ser exigido mediante intimação do advogado, não se impondo, para tal finalidade, a intimação pessoal da parte. No caso concreto, a autora foi intimada para recolher as custas relativas à diligência dos Oficiais de Justiça e deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. A intimação, ademais, ocorreu pelo Domicílio Judicial Eletrônico, meio oficial destinado às comunicações processuais eletrônicas, inclusive às que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, ressalvadas as exceções normativamente previstas. Não há falar, portanto, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual ou da não surpresa. A parte autora teve ciência da determinação judicial e oportunidade para cumpri-la. A extinção do feito decorreu de sua própria inércia no atendimento de providência essencial ao prosseguimento útil da demanda. A matéria, inclusive, já foi enfrentada por esta Câmara Cível em hipótese substancialmente semelhante: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E TJRR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0850024-79.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 24/04/2026, public.: 24/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841655-96.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026) Também não socorre a apelante a invocação genérica do Decreto-Lei n.º 911/1969. É certo que a ação de busca e apreensão possui rito especial; contudo, tal especialidade não afasta o ônus da parte autora de viabilizar o cumprimento das diligências que requereu, inclusive mediante o recolhimento das despesas processuais pertinentes. O procedimento especial não autoriza a paralisação indefinida do feito por ausência de pagamento das custas necessárias à prática do ato processual. Ademais, os precedentes invocados pela apelante não se sobrepõem ao entendimento desta Corte em sentido diverso, especialmente porque muitos deles tratam de hipóteses em que se discutia mera ausência de manifestação sobre mandado frustrado ou demora no impulsionamento do feito, situações enquadradas como abandono da causa. No presente caso, contudo, houve determinação específica para recolhimento das custas de diligência dos Oficiais de Justiça, regularmente comunicada à parte autora, que permaneceu inerte. Portanto, evidenciado que a autora deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento regular da ação, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, por não se tratar de hipótese de abandono prevista nos incisos II ou III do referido artigo. Dessa forma, estando a sentença em consonância com o entendimento desta Corte e não havendo argumento recursal apto a infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do. decisum
Diante do exposto, com amparo no artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na origem. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi