Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806342-74.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250908153002060858 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806342-74.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250908153002060858 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806342-74.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250908153002060858 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Definitivo
12/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2025, 18:21
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 03:45
Documentos
Certidão
•15/09/2025, 00:00
Sentença
•15/09/2025, 00:00
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806342-74.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250908153002060858 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806342-74.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250908153002060858 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Definitivo
12/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2025, 18:21
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 03:45
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806342-74.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 07 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 10:40
Desarquivamento
07/08/2025, 10:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2025, 12:39
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 18:52
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806342-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Representado(s) por CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806342-74.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO. Representado(s) por FIRAS SALHAH ALHAMED (OAB 2520/RR), FABRÍCIO DOS SANTOS SILVA (OAB 2961/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:00
Definitivo
24/07/2025, 09:52
Trânsito em julgado
24/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 09:51
Recebimento
24/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Recorrido: ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO (posteriormente substituído por Y. M. DE OLIVEIRA, conforme retificação na sentença), ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, a desativação injustificada de sua conta profissional na plataforma Instagram (@tenisbv), utilizada para fins comerciais. Sustentou que a conta fora desativada sem prévia justificativa e que não obteve retorno satisfatório nas tentativas de resolução administrativa, requerendo a reativação do perfil e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a reativação do perfil @tenisbv no Instagram, sob pena de multa diária. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada, condenando a requerida à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros legais pela taxa SELIC desde a citação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, requerendo o efeito devolutivo e suspensivo. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que a desativação da conta ocorreu em decorrência de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, especialmente no tocante à prática de contrafação, por suposta veiculação de produtos falsificados denunciada por terceiro (New Balance Athletics, Inc.). Sustentou tratar-se de exercício regular de direito, previsto contratualmente, e que não há ilicitude ou abuso na conduta do provedor da aplicação. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação à reativação da conta e ao pagamento de indenização. Não houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta ordinariamente. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0806342-74.2025.8.23.0010
Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Recorrido: ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO É certo que as relações jurídicas, ainda que travadas em ambiente digital, devem observar não apenas a legalidade formal dos contratos de adesão firmados entre usuários e plataformas, mas, sobretudo, os princípios constitucionais que informam a ordem jurídica brasileira. O artigo 5º, incisos IX e LV, da Constituição assegura, respectivamente, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, bem como o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis inclusive nas relações entre particulares, quando envolvam a restrição de direitos fundamentais. Já o artigo 1º, inciso IV, e o artigo 170, caput, consagram a livre iniciativa como fundamento e princípio da ordem econômica nacional, a qual deve se desenvolver em harmonia com a valorização do trabalho humano e com a dignidade da pessoa, sendo inaceitável qualquer limitação arbitrária ao exercício de atividade econômica lícita. O encerramento, a suspensão ou a mitigação de tais direitos somente pode ser efetivado mediante motivação idônea e com respeito ao devido processo legal material e formal (CF, art. 5º, incisos V e LV). De forma harmônica, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) assegura, em seu art. 20, o direito dos usuários a informações claras e precisas e, sobretudo, prévias quanto aos motivos determinantes da indisponibilização de conteúdo ou da desativação de perfil em plataforma digital, de modo que o direito ao contraditório e à ampla defesa não seja afastado. No caso, a requerida sustenta que a desativação da conta da parte autora se deu em razão da violação aos Termos de Uso do Instagram, especialmente por suposta prática de contrafação, a partir de denúncia da empresa New Balance Athletics, Inc. Todavia, verifica-se que não foram apresentados documentos ou provas mínimas nos autos capazes de demonstrar, com precisão, o conteúdo que teria dado ensejo à desativação, tampouco se logrou produzir provas que apontem qual publicação ou conduta teria infringido direitos autorais ou marcas registradas, menos ainda se, antes do encerramento da conta, houve a notificação do detentor do conteúdo para eventual defesa ou esclarecimentos. O que se verificou, a rigor, são alegações sem amparo probatório e explicações genéricas sobre suas diretrizes. A simples invocação de violação contratual não cumpriu com o ônus probatório que recai sobre a parte que alega a infração, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de relação de consumo, submetida à regra de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Instagram, enquanto plataforma digital de interação social, transcendeu sua finalidade originária de compartilhamento de conteúdo pessoal para se consolidar como ferramenta estratégica de altíssimo impacto na economia digital contemporânea. Em especial, tornou-se instrumento essencial para a promoção de atividades comerciais, o impulsionamento de marcas e a intermediação direta entre empreendedores e consumidores, sobretudo no segmento do pequeno e médio comércio.
Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Recorrido: ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMAS DIGITAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por plataforma digital inconformada com sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a desativação imotivada de perfil profissional do autor no Instagram, com determinação de reativação do perfil e condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do autor na plataforma Instagram foi devidamente motivada e respaldada por prova da prática de contrafação; (ii) estabelecer se a conduta da plataforma justifica a condenação por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR. A desativação de perfis comerciais em plataformas digitais deve observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e livre iniciativa, não podendo ocorrer de forma arbitrária ou sem motivação idônea. A requerida não apresenta prova mínima quanto ao conteúdo específico que justificaria a alegação de contrafação, tampouco comprova notificação prévia ao usuário, incorrendo em violação ao dever de informação previsto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 20). Incide o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e a inversão da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem que a recorrente tenha se desincumbido do dever de comprovar a infração contratual alegada. O perfil desativado tinha natureza comercial, com uso efetivo para promoção e comunicação com o público consumidor, sendo a desativação injustificada apta a causar danos à imagem e à atividade econômica do autor. O valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e à função pedagógica da reparação. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação de perfil profissional em plataforma digital sem motivação idônea e sem prova concreta da infração contratual viola os princípios do contraditório, ampla defesa e livre iniciativa. A exclusão imotivada de conta comercial configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente quando afeta a reputação e o exercício da atividade econômica do usuário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, IX, V e LV; 170, caput. CPC, art. 373, II. CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 12.965/2014, art. 20. Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0806342-74.2025.8.23.0010
Trata-se de ambiente de alta capilaridade comunicativa, no qual empreendedores, especialmente os microempresários e profissionais autônomos, realizam não apenas a divulgação de seus produtos e serviços, como também a construção de sua reputação digital, a fidelização de clientela e a formação de valor de marca, fenômenos cada vez mais relevantes na dinâmica do marketing digital. Ademais, a plataforma permite que negócios se desenvolvam com baixa estrutura física e mínima intermediação, funcionando como vitrine virtual interativa. Por meio de recursos como “stories”, “reels”, “links patrocinados” e “catálogo de produtos”, a plataforma oferece mecanismos eficazes de monetização, geração de tráfego e conversão de vendas — com alcance que frequentemente supera o de canais tradicionais de publicidade. Em muitos casos, constitui o único canal de relacionamento comercial da pessoa empreendedora com o mercado consumidor. Nesse contexto, a desativação arbitrária e imotivada de perfis comerciais nesta rede social representa verdadeira violação direta ao exercício da livre iniciativa e à liberdade econômica, com prejuízos que atingem a imagem, a clientela, a rotina comercial e a própria subsistência do negócio, especialmente em um ecossistema digital em que a presença em plataformas sociais é sinônimo de visibilidade e existência econômica. Ao se reconhecer o papel estratégico do Instagram na economia digital, cuja utilização configura verdadeira extensão do estabelecimento comercial, a exclusão imotivada constitui grave interferência na atividade empresarial, apta a permitir o reconhecimento do ilícito civil, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. O caso revela, ainda, que o perfil desativado pela plataforma era utilizado para fins profissionais, como instrumento de divulgação e interação com o público consumidor. A prova constante dos autos dá conta de que a conta possuía diversos seguidores e era efetivamente usada como canal de promoção comercial e empresarial. Assim, a desativação imotivada ou desproporcional do referido perfil atinge a imagem da empresa e sua relação com clientes e seguidores, justificando a indenização por danos morais, arbitrada em valor reparatório proporcional de R$ 3.000,00 (três mil reais). Anoto, por oportuno, que nada obsta a realização de nova aferição de eventual irregularidade por ocasião da reativação da conta, sendo lícito à plataforma e ao denunciante imputar a conduta e apresentar a devida comprovação, nos termos da legislação aplicável. Nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0806342-74.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Recorrido: ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO (posteriormente substituído por Y. M. DE OLIVEIRA, conforme retificação na sentença), ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, a desativação injustificada de sua conta profissional na plataforma Instagram (@tenisbv), utilizada para fins comerciais. Sustentou que a conta fora desativada sem prévia justificativa e que não obteve retorno satisfatório nas tentativas de resolução administrativa, requerendo a reativação do perfil e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a reativação do perfil @tenisbv no Instagram, sob pena de multa diária. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada, condenando a requerida à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros legais pela taxa SELIC desde a citação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, requerendo o efeito devolutivo e suspensivo. Nas razões recursais, alegou, em síntese, que a desativação da conta ocorreu em decorrência de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, especialmente no tocante à prática de contrafação, por suposta veiculação de produtos falsificados denunciada por terceiro (New Balance Athletics, Inc.). Sustentou tratar-se de exercício regular de direito, previsto contratualmente, e que não há ilicitude ou abuso na conduta do provedor da aplicação. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação à reativação da conta e ao pagamento de indenização. Não houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta ordinariamente. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0806342-74.2025.8.23.0010
Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Recorrido: ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO É certo que as relações jurídicas, ainda que travadas em ambiente digital, devem observar não apenas a legalidade formal dos contratos de adesão firmados entre usuários e plataformas, mas, sobretudo, os princípios constitucionais que informam a ordem jurídica brasileira. O artigo 5º, incisos IX e LV, da Constituição assegura, respectivamente, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, bem como o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis inclusive nas relações entre particulares, quando envolvam a restrição de direitos fundamentais. Já o artigo 1º, inciso IV, e o artigo 170, caput, consagram a livre iniciativa como fundamento e princípio da ordem econômica nacional, a qual deve se desenvolver em harmonia com a valorização do trabalho humano e com a dignidade da pessoa, sendo inaceitável qualquer limitação arbitrária ao exercício de atividade econômica lícita. O encerramento, a suspensão ou a mitigação de tais direitos somente pode ser efetivado mediante motivação idônea e com respeito ao devido processo legal material e formal (CF, art. 5º, incisos V e LV). De forma harmônica, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) assegura, em seu art. 20, o direito dos usuários a informações claras e precisas e, sobretudo, prévias quanto aos motivos determinantes da indisponibilização de conteúdo ou da desativação de perfil em plataforma digital, de modo que o direito ao contraditório e à ampla defesa não seja afastado. No caso, a requerida sustenta que a desativação da conta da parte autora se deu em razão da violação aos Termos de Uso do Instagram, especialmente por suposta prática de contrafação, a partir de denúncia da empresa New Balance Athletics, Inc. Todavia, verifica-se que não foram apresentados documentos ou provas mínimas nos autos capazes de demonstrar, com precisão, o conteúdo que teria dado ensejo à desativação, tampouco se logrou produzir provas que apontem qual publicação ou conduta teria infringido direitos autorais ou marcas registradas, menos ainda se, antes do encerramento da conta, houve a notificação do detentor do conteúdo para eventual defesa ou esclarecimentos. O que se verificou, a rigor, são alegações sem amparo probatório e explicações genéricas sobre suas diretrizes. A simples invocação de violação contratual não cumpriu com o ônus probatório que recai sobre a parte que alega a infração, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de relação de consumo, submetida à regra de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Instagram, enquanto plataforma digital de interação social, transcendeu sua finalidade originária de compartilhamento de conteúdo pessoal para se consolidar como ferramenta estratégica de altíssimo impacto na economia digital contemporânea. Em especial, tornou-se instrumento essencial para a promoção de atividades comerciais, o impulsionamento de marcas e a intermediação direta entre empreendedores e consumidores, sobretudo no segmento do pequeno e médio comércio.
Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Recorrido: ITHALO TOMAZ DA SILVA ARAÚJO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMAS DIGITAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por plataforma digital inconformada com sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a desativação imotivada de perfil profissional do autor no Instagram, com determinação de reativação do perfil e condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do autor na plataforma Instagram foi devidamente motivada e respaldada por prova da prática de contrafação; (ii) estabelecer se a conduta da plataforma justifica a condenação por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR. A desativação de perfis comerciais em plataformas digitais deve observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e livre iniciativa, não podendo ocorrer de forma arbitrária ou sem motivação idônea. A requerida não apresenta prova mínima quanto ao conteúdo específico que justificaria a alegação de contrafação, tampouco comprova notificação prévia ao usuário, incorrendo em violação ao dever de informação previsto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 20). Incide o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e a inversão da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem que a recorrente tenha se desincumbido do dever de comprovar a infração contratual alegada. O perfil desativado tinha natureza comercial, com uso efetivo para promoção e comunicação com o público consumidor, sendo a desativação injustificada apta a causar danos à imagem e à atividade econômica do autor. O valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e à função pedagógica da reparação. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação de perfil profissional em plataforma digital sem motivação idônea e sem prova concreta da infração contratual viola os princípios do contraditório, ampla defesa e livre iniciativa. A exclusão imotivada de conta comercial configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente quando afeta a reputação e o exercício da atividade econômica do usuário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, IX, V e LV; 170, caput. CPC, art. 373, II. CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 12.965/2014, art. 20. Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0806342-74.2025.8.23.0010
Trata-se de ambiente de alta capilaridade comunicativa, no qual empreendedores, especialmente os microempresários e profissionais autônomos, realizam não apenas a divulgação de seus produtos e serviços, como também a construção de sua reputação digital, a fidelização de clientela e a formação de valor de marca, fenômenos cada vez mais relevantes na dinâmica do marketing digital. Ademais, a plataforma permite que negócios se desenvolvam com baixa estrutura física e mínima intermediação, funcionando como vitrine virtual interativa. Por meio de recursos como “stories”, “reels”, “links patrocinados” e “catálogo de produtos”, a plataforma oferece mecanismos eficazes de monetização, geração de tráfego e conversão de vendas — com alcance que frequentemente supera o de canais tradicionais de publicidade. Em muitos casos, constitui o único canal de relacionamento comercial da pessoa empreendedora com o mercado consumidor. Nesse contexto, a desativação arbitrária e imotivada de perfis comerciais nesta rede social representa verdadeira violação direta ao exercício da livre iniciativa e à liberdade econômica, com prejuízos que atingem a imagem, a clientela, a rotina comercial e a própria subsistência do negócio, especialmente em um ecossistema digital em que a presença em plataformas sociais é sinônimo de visibilidade e existência econômica. Ao se reconhecer o papel estratégico do Instagram na economia digital, cuja utilização configura verdadeira extensão do estabelecimento comercial, a exclusão imotivada constitui grave interferência na atividade empresarial, apta a permitir o reconhecimento do ilícito civil, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. O caso revela, ainda, que o perfil desativado pela plataforma era utilizado para fins profissionais, como instrumento de divulgação e interação com o público consumidor. A prova constante dos autos dá conta de que a conta possuía diversos seguidores e era efetivamente usada como canal de promoção comercial e empresarial. Assim, a desativação imotivada ou desproporcional do referido perfil atinge a imagem da empresa e sua relação com clientes e seguidores, justificando a indenização por danos morais, arbitrada em valor reparatório proporcional de R$ 3.000,00 (três mil reais). Anoto, por oportuno, que nada obsta a realização de nova aferição de eventual irregularidade por ocasião da reativação da conta, sendo lícito à plataforma e ao denunciante imputar a conduta e apresentar a devida comprovação, nos termos da legislação aplicável. Nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0806342-74.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0806342-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0806342-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806342-74.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806342-74.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806342-74.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806342-74.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0806342-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0806342-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 12:43
Sem efeito suspensivo
27/05/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:27
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:45
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806342-74.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 30.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 16/5/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806342-74.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 30.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 16/5/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 08:11
Documento (Certidão)
16/05/2025, 08:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:40
Ato ordinatório
09/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 13:16
Procedência
25/04/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:54
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2025, 12:03
Petição (Contestação)
27/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:12
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 09:52
Liminar
11/03/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:42
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806342-74.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), mediante: Correção do polo ativo para pessoa jurídica. Escoado o prazo assinalado e certificada a inércia da parte, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Boa Vista, 25/2/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 11:17
Mero expediente
25/02/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:43
Petição (Petição inicial)
19/02/2025, 10:25
Sentença
•15/09/2025, 00:00
Documento
•08/08/2025, 00:00
null
•25/07/2025, 00:00
null
•25/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)