Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845598-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 01 de julho de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 11:46
Expedição de documento
01/07/2026, 10:47
Documento
01/07/2026, 10:47
Documento
01/07/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 10:15
Petição (Embargos Execução)
07/05/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845598-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANTONILDE SILVA FEITOSA Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do cálculo juntado no EP. 86, devendo observar que não há previsão de juros compensatórios no título executivo judicial. 2. Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 13:47
Expedição de documento
27/04/2026, 12:09
Mero expediente
19/04/2026, 15:28
Documentos
Documento
•02/07/2026, 00:00
Despacho
•28/04/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 11:46
Expedição de documento
01/07/2026, 10:47
Documento
01/07/2026, 10:47
Documento
01/07/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 10:15
Petição (Embargos Execução)
07/05/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845598-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANTONILDE SILVA FEITOSA Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do cálculo juntado no EP. 86, devendo observar que não há previsão de juros compensatórios no título executivo judicial. 2. Após, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 13:47
Expedição de documento
27/04/2026, 12:09
Mero expediente
19/04/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:27
Documento
07/04/2026, 13:26
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:43
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 11:39
Mero expediente
13/01/2026, 23:33
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 08:06
Petição (Embargos Execução)
03/12/2025, 15:46
Petição (Embargos Execução)
26/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845598-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANTONILDE SILVA FEITOSA Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do alegado no EP. 72; 2. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 14:45
Expedição de documento
31/10/2025, 13:35
Mero expediente
10/10/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:26
Desarquivamento
03/10/2025, 11:26
Petição (Embargos Execução)
29/09/2025, 15:54
Definitivo
22/09/2025, 18:04
Outras Decisões
22/09/2025, 05:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845598-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO De ordem, intimo a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Boa Vista, 22 de agosto de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 10:46
Expedição de documento
22/08/2025, 09:51
Documento
22/08/2025, 09:51
Documento
22/08/2025, 09:50
Expedição de documento
19/08/2025, 18:09
Documento
19/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Petição (Embargos Execução)
13/08/2025, 12:44
Mero expediente
08/08/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:25
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/08/2025, 00:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/08/2025, 15:31
Expedição de documento
06/08/2025, 12:00
Expedição de documento
06/08/2025, 11:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/08/2025, 11:53
Desarquivamento
06/08/2025, 11:53
Petição (Embargos Execução)
04/08/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845598-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845598-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONILDE SILVA FEITOSA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845598-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845598-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONILDE SILVA FEITOSA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845598-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845598-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONILDE SILVA FEITOSA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 18:48
Expedição de documento
28/07/2025, 18:48
Definitivo
28/07/2025, 08:24
Trânsito em julgado
28/07/2025, 08:24
Expedição de documento
28/07/2025, 08:23
Recebimento
28/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ANTONILDE SILVA FEITOSA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ANTONILDE SILVA FEITOSA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ANTONILDE SILVA FEITOSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INCLUSÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. VENDA CASADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito referente ao “Seguro Crédito Protegido”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 13.931,41), e indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do seguro 2. 3. vinculado ao empréstimo e se a cobrança dos valores respectivos é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado ou documento inequívoco de adesão ao seguro impede o reconhecimento da contratação válida do produto financeiro. A inclusão do seguro sem anuência expressa configura venda casada e falha no dever de informação, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A restituição em dobro é devida quando não comprovado erro justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de seguro sem anuência expressa configura prática abusiva de venda casada e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexigibilidade de débito referente à contratação do “Seguro Crédito Protegido”, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alegou prática abusiva de venda casada, ao ter sido incluído seguro em contratos de empréstimo sem sua autorização. O Juízo de origem entendeu configurada falha no dever de informação e prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Declarou a inexigibilidade do débito e condenou o banco à devolução, em dobro, do valor de R$ 13.931,41, totalizando R$ 27.862,82. Por outro lado, entendeu que não restou comprovado o dano moral alegado. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta que o seguro prestamista é legal e contratualmente previsto, sendo sua contratação opcional e dependente da manifestação de vontade do cliente, formalizada por meio de senha eletrônica. Alega que não houve imposição nem qualquer ilicitude na inclusão do seguro, e que as condições foram informadas de forma clara, inclusive com a possibilidade de cancelamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e apresenta fundamentação suficiente, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ao analisar o caso, verifico que a instituição financeira não apresentou contrato específico devidamente assinado pela parte autora referente à adesão ao “Seguro Crédito Protegido”. Dessa forma, a cobrança é considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Assim, a repetição do indébito, em dobro, é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança. Por conseguinte, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ANTONILDE SILVA FEITOSA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ANTONILDE SILVA FEITOSA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ANTONILDE SILVA FEITOSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INCLUSÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO. VENDA CASADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito referente ao “Seguro Crédito Protegido”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 13.931,41), e indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do seguro 2. 3. vinculado ao empréstimo e se a cobrança dos valores respectivos é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado ou documento inequívoco de adesão ao seguro impede o reconhecimento da contratação válida do produto financeiro. A inclusão do seguro sem anuência expressa configura venda casada e falha no dever de informação, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A restituição em dobro é devida quando não comprovado erro justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de seguro sem anuência expressa configura prática abusiva de venda casada e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexigibilidade de débito referente à contratação do “Seguro Crédito Protegido”, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alegou prática abusiva de venda casada, ao ter sido incluído seguro em contratos de empréstimo sem sua autorização. O Juízo de origem entendeu configurada falha no dever de informação e prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Declarou a inexigibilidade do débito e condenou o banco à devolução, em dobro, do valor de R$ 13.931,41, totalizando R$ 27.862,82. Por outro lado, entendeu que não restou comprovado o dano moral alegado. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta que o seguro prestamista é legal e contratualmente previsto, sendo sua contratação opcional e dependente da manifestação de vontade do cliente, formalizada por meio de senha eletrônica. Alega que não houve imposição nem qualquer ilicitude na inclusão do seguro, e que as condições foram informadas de forma clara, inclusive com a possibilidade de cancelamento. Ao final, requer a reforma da sentença. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e apresenta fundamentação suficiente, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ao analisar o caso, verifico que a instituição financeira não apresentou contrato específico devidamente assinado pela parte autora referente à adesão ao “Seguro Crédito Protegido”. Dessa forma, a cobrança é considerada indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Assim, a repetição do indébito, em dobro, é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança. Por conseguinte, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845598-58.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0845598-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0845598-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0845598-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0845598-58.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 08:10
Sem efeito suspensivo
20/02/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:49
Documento
19/02/2025, 15:49
Petição
18/02/2025, 15:11
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:09
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845598-58.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 30.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 12/2/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Expedição de documento
12/02/2025, 15:13
Documento
12/02/2025, 15:13
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/01/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845598-58.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ANTONILDE SILVA FEITOSA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço. O caso é de não provimento dos embargos do EP. 20. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão. A, por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes. Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo. O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado. Ultrapassada referida análise, verifico do EP. 20 que o embargante aponta a contradição no julgado, tendo em vista que, no seu entender, a sentença vergastada não atendeu à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Todavia, ao que parece, ou o embargante não compreendeu o teor do dispositivo da sentença, ou não o leu com atenção, já que o dispositivo condenatório expressamente atende à nova redação dos referidos excertos legais. Acaso o embargante discorde do teor meritório do julgado, deverá lançar mão da espécie recursal adequada ao tipo. Assim, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito,. nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
29/01/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 16:15
Expedição de documento
28/01/2025, 14:02
Expedição de documento
28/01/2025, 12:34
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2025, 19:34
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2024, 14:39
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:20
Documento
09/12/2024, 13:20
Petição
06/12/2024, 15:35
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:57
Expedição de documento
29/11/2024, 09:50
Procedência em Parte
26/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/11/2024, 11:41
Petição
11/11/2024, 17:52
Petição (Embargos Execução)
11/11/2024, 16:16
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 08:27
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 08:12
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 20:03
Expedição de documento
14/10/2024, 20:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/10/2024, 20:00
Petição (ADO)
14/10/2024, 14:14
Despacho
•03/11/2025, 00:00
Documento
•25/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•07/08/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)