Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825822-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 72), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825822-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 72), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:45
Definitivo
14/08/2025, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 18:22
Trânsito em julgado
14/08/2025, 18:22
Homologação de Transação
13/08/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 03:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:09
Documentos
Sentença
•15/08/2025, 00:00
Sentença
•15/08/2025, 00:00
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825822-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 72), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 19:45
Definitivo
14/08/2025, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 18:22
Trânsito em julgado
14/08/2025, 18:22
Homologação de Transação
13/08/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 03:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825822-72.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 15 de julho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/07/2025, 11:24
Desarquivamento
15/07/2025, 11:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 11:20
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825822-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA. Representado(s) por Luis Seminario Zapata Filho (OAB 1494/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825822-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS. Representado(s) por Lázaro de Abreu Lima (OAB 1586/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:15
Definitivo
23/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 11:53
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:53
Recebimento
17/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Recorrido: ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010
Recorrente: JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Recorrido: ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Recorrido: ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO. VÍNCULO DIRETO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de assessoria para revalidação de diploma de mestrado, condenando o réu à restituição de R$ 8.000,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu, mesmo atuando como intermediário, responde diretamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor; (ii) apurar se estão presentes os elementos ensejadores da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou que contratou diretamente com o réu, entregando valores e documentos para o serviço de revalidação de diploma, sem ter ciência da atuação de terceiros, o que configura vínculo contratual direto. O réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas robustas e contemporâneas. 3. 4. 5. 2. 3. 4. A responsabilidade do fornecedor que figura como intermediário direto na relação de consumo subsiste, sobretudo quando ausente transparência quanto à real identidade do prestador do serviço. A falha na prestação de serviço restou evidenciada pela ausência de revalidação do diploma, gerando frustração da legítima expectativa da autora, com reflexos em sua esfera psíquica e profissional, configurando o dano moral. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento O fornecedor que mantém vínculo direto com o consumidor e recebe valores em nome de terceiro responde pela falha na prestação do serviço, mesmo quando atue como intermediário. A ausência de prestação do serviço contratado, especialmente em contexto de relevante impacto profissional, configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por José Domingos Alves dos Santos contra a sentença proferida nos autos da ação movida por Isane de Fátima Soares Pedrosa, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente à restituição da quantia de R$ 8.000,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente da falha na prestação de serviço de assessoria para revalidação de diploma de mestrado. A controvérsia cinge-se à alegação do recorrente de que apenas intermediou a contratação do serviço, repassando os valores recebidos à terceira pessoa, o Sr. Esdras Tavares da Silva, suposto representante da instituição responsável pela revalidação. Sustenta, portanto, que não agiu com dolo ou má-fé e que não deve responder pelas obrigações decorrentes do contrato. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Conforme bem lançado na sentença de primeiro grau, a parte autora apresentou provas suficientes de que contratou diretamente com o réu os serviços de assessoria, com a entrega de valores e documentos, sem que tivesse sido informada previamente da existência de qualquer terceiro responsável. Os documentos constantes nos autos, notadamente conversas, comprovantes de pagamento e a notificação da Secretaria de Educação e Desporto sobre a irregularidade da revalidação, corroboram a narrativa da parte autora quanto à relação jurídica diretamente estabelecida com o recorrente. Por sua vez, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. As alegações de repasse de valores a terceiro não foram acompanhadas de documentos contemporâneos ou robustos que pudessem elidir a sua responsabilidade. Os comprovantes de transferência somente foram apresentados em sede recursal e, ainda que considerados, não afastam o vínculo direto estabelecido com a autora, tampouco demonstram a prestação do serviço contratado ou o cumprimento de obrigações contratuais mínimas. Assim, restando configurada a falha na prestação de serviço, é de rigor a manutenção da condenação à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. Do mesmo modo, correta a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, em razão da frustração de legítima expectativa da consumidora, com abalo em sua esfera psíquica e prejuízos à sua imagem profissional, como bem fundamentado pelo juízo de origem. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Recorrido: ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010
Recorrente: JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Recorrido: ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS
Recorrido: ISANE DE FATIMA SOARES PEDROSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO. VÍNCULO DIRETO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de assessoria para revalidação de diploma de mestrado, condenando o réu à restituição de R$ 8.000,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu, mesmo atuando como intermediário, responde diretamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor; (ii) apurar se estão presentes os elementos ensejadores da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou que contratou diretamente com o réu, entregando valores e documentos para o serviço de revalidação de diploma, sem ter ciência da atuação de terceiros, o que configura vínculo contratual direto. O réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas robustas e contemporâneas. 3. 4. 5. 2. 3. 4. A responsabilidade do fornecedor que figura como intermediário direto na relação de consumo subsiste, sobretudo quando ausente transparência quanto à real identidade do prestador do serviço. A falha na prestação de serviço restou evidenciada pela ausência de revalidação do diploma, gerando frustração da legítima expectativa da autora, com reflexos em sua esfera psíquica e profissional, configurando o dano moral. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento O fornecedor que mantém vínculo direto com o consumidor e recebe valores em nome de terceiro responde pela falha na prestação do serviço, mesmo quando atue como intermediário. A ausência de prestação do serviço contratado, especialmente em contexto de relevante impacto profissional, configura violação à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 20; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por José Domingos Alves dos Santos contra a sentença proferida nos autos da ação movida por Isane de Fátima Soares Pedrosa, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente à restituição da quantia de R$ 8.000,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente da falha na prestação de serviço de assessoria para revalidação de diploma de mestrado. A controvérsia cinge-se à alegação do recorrente de que apenas intermediou a contratação do serviço, repassando os valores recebidos à terceira pessoa, o Sr. Esdras Tavares da Silva, suposto representante da instituição responsável pela revalidação. Sustenta, portanto, que não agiu com dolo ou má-fé e que não deve responder pelas obrigações decorrentes do contrato. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Conforme bem lançado na sentença de primeiro grau, a parte autora apresentou provas suficientes de que contratou diretamente com o réu os serviços de assessoria, com a entrega de valores e documentos, sem que tivesse sido informada previamente da existência de qualquer terceiro responsável. Os documentos constantes nos autos, notadamente conversas, comprovantes de pagamento e a notificação da Secretaria de Educação e Desporto sobre a irregularidade da revalidação, corroboram a narrativa da parte autora quanto à relação jurídica diretamente estabelecida com o recorrente. Por sua vez, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. As alegações de repasse de valores a terceiro não foram acompanhadas de documentos contemporâneos ou robustos que pudessem elidir a sua responsabilidade. Os comprovantes de transferência somente foram apresentados em sede recursal e, ainda que considerados, não afastam o vínculo direto estabelecido com a autora, tampouco demonstram a prestação do serviço contratado ou o cumprimento de obrigações contratuais mínimas. Assim, restando configurada a falha na prestação de serviço, é de rigor a manutenção da condenação à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. Do mesmo modo, correta a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, em razão da frustração de legítima expectativa da consumidora, com abalo em sua esfera psíquica e prejuízos à sua imagem profissional, como bem fundamentado pelo juízo de origem. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0825822-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE DOMINGOS ALVES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 08:32
Sem efeito suspensivo
10/03/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:05
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0825822-72.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso interposto no EP. 46 é tempestivo, apresentando preparo. INTIMAÇÃO Neste ato, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Boa Vista, 30 de janeiro de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:27
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 10:53
Documento (Certidão)
30/01/2025, 10:53
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:45
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:32
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2024, 11:33
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 12:26
Procedência
30/11/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 22:27
Mero expediente
15/11/2024, 13:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/11/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:52
Ato ordinatório
05/11/2024, 00:04
Mandado
30/10/2024, 15:45
Mandado
29/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 22:59
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 15:50
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/10/2024, 15:43
deferimento
02/10/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:03
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:06
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 08:01
Mero expediente
12/08/2024, 16:25
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:19
Ato ordinatório
26/07/2024, 10:27
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/07/2024, 10:27
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:38
Mandado
04/07/2024, 16:46
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:06
Mandado
20/06/2024, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 08:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/06/2024, 12:40
Petição (Petição inicial)
18/06/2024, 17:50
Documento
•16/07/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/05/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)