GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A
Reu
Advogados / Representantes
EDSON SILVA SANTIAGO
OAB/RR 619·CPF·Representa: Autor
OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/RR 1280·CPF·Representa: Autor
ISRAEL MENDONÇA DE ARAUJO FEITOSA
OAB/RR 2741·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO
OAB/MG 118117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830033-25.2022.8.23.0010 DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos por Claudio Donizeti de Souza e Nilda Aparecida de Mendonça Souza em face de Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. (sucessora de Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A.), em que se discute a higidez e a exigibilidade de obrigações insertas em Cédula de Produto Rural (CPR nº GIRA-RR027/2022) representativa de operação de financiamento agrícola na modalidade Barter para a safra de soja do ano de 2022. No curso da demanda, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (EP 98), decisão que restou integralmente cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 136). O acórdão identificou error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), determinando a devolução dos autos à origem para: a) Enfrentamento expresso da tese de nulidade do Laudo Agronômico da parte credora em razão da alegada ausência de habilitação técnica de seu subscritor, à luz da Lei nº 5.194/1966; b)Reabertura pontual da fase instrutória a fim de oportunizar aos devedores sanarem o vício formal de comprovação de habilitação de seu assistente técnico. Retornado os autos, a parte embargada pleiteou a reabertura geral da instrução para produção de prova oral (EP 146), pedido refutado pelos embargantes no EP 152, que defenderam a preclusão consumativa e lógica da dilação probatória genérica e requereram o imediato julgamento do feito. Foi proferida decisão determinando a reabertura instrutória com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico (EP 166). Ato contínuo, os embargantes carrearam ao processo a documentação profissional do Engenheiro Agrônomo Caio Luís de Oliveira Urnhani (EP 177), incluindo carteira do conselho de classe, currículo e credenciamento oficial perante este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça restou plenamente atendida no que tange ao saneamento do vício formal do laudo apresentado pelos embargantes com a juntada dos documentos de EP 177. No mais, a parte embargada peticionou no EP 146 pleiteando a reabertura ampla da fase instrutória para a realização de audiência e produção de prova oral. Sem razão a instituição credora. Conforme se depreende do trâmite processual pretérito, a fase probatória encontra-se há muito preclusa para além do limite pontual fixado no acórdão superior. Este Juízo já havia anunciado o julgamento antecipado no EP 74 e expressamente indeferido a prova oral no EP 84 por considerá-la inútil à solução de matéria eminentemente documental, decisão contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso à época (EP 85.1). A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça não opera o desfazimento automático de atos decisórios interlocutórios preclusos e nem confere às partes o direito de rediscutirem etapas processuais já superadas. O acolhimento do apelo cingiu-se à determinação de correção de erro formal pontual (concedido unicamente aos embargantes em respeito à paridade de tratamento) e à imposição de novo julgamento com exaurimento de tese fática negligenciada. Ademais, a prova da regularidade técnica de um laudo e da habilitação de um profissional é matéria estritamente documental (registro em conselho profissional de classe), revelando-se a colheita de depoimentos em audiência medida flagrantemente inócua e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, rejeito o pedido de produção de novas provas formulado pela embargada no EP 146. Em observância ao princípio constitucional do contraditório e em estrito cumprimento ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para que se manifeste, querendo, sobre os documentos técnicos e profissionais carreados pelos embargantes no EP 177, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830033-25.2022.8.23.0010 DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos por Claudio Donizeti de Souza e Nilda Aparecida de Mendonça Souza em face de Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. (sucessora de Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A.), em que se discute a higidez e a exigibilidade de obrigações insertas em Cédula de Produto Rural (CPR nº GIRA-RR027/2022) representativa de operação de financiamento agrícola na modalidade Barter para a safra de soja do ano de 2022. No curso da demanda, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (EP 98), decisão que restou integralmente cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 136). O acórdão identificou error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), determinando a devolução dos autos à origem para: a) Enfrentamento expresso da tese de nulidade do Laudo Agronômico da parte credora em razão da alegada ausência de habilitação técnica de seu subscritor, à luz da Lei nº 5.194/1966; b)Reabertura pontual da fase instrutória a fim de oportunizar aos devedores sanarem o vício formal de comprovação de habilitação de seu assistente técnico. Retornado os autos, a parte embargada pleiteou a reabertura geral da instrução para produção de prova oral (EP 146), pedido refutado pelos embargantes no EP 152, que defenderam a preclusão consumativa e lógica da dilação probatória genérica e requereram o imediato julgamento do feito. Foi proferida decisão determinando a reabertura instrutória com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico (EP 166). Ato contínuo, os embargantes carrearam ao processo a documentação profissional do Engenheiro Agrônomo Caio Luís de Oliveira Urnhani (EP 177), incluindo carteira do conselho de classe, currículo e credenciamento oficial perante este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça restou plenamente atendida no que tange ao saneamento do vício formal do laudo apresentado pelos embargantes com a juntada dos documentos de EP 177. No mais, a parte embargada peticionou no EP 146 pleiteando a reabertura ampla da fase instrutória para a realização de audiência e produção de prova oral. Sem razão a instituição credora. Conforme se depreende do trâmite processual pretérito, a fase probatória encontra-se há muito preclusa para além do limite pontual fixado no acórdão superior. Este Juízo já havia anunciado o julgamento antecipado no EP 74 e expressamente indeferido a prova oral no EP 84 por considerá-la inútil à solução de matéria eminentemente documental, decisão contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso à época (EP 85.1). A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça não opera o desfazimento automático de atos decisórios interlocutórios preclusos e nem confere às partes o direito de rediscutirem etapas processuais já superadas. O acolhimento do apelo cingiu-se à determinação de correção de erro formal pontual (concedido unicamente aos embargantes em respeito à paridade de tratamento) e à imposição de novo julgamento com exaurimento de tese fática negligenciada. Ademais, a prova da regularidade técnica de um laudo e da habilitação de um profissional é matéria estritamente documental (registro em conselho profissional de classe), revelando-se a colheita de depoimentos em audiência medida flagrantemente inócua e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, rejeito o pedido de produção de novas provas formulado pela embargada no EP 146. Em observância ao princípio constitucional do contraditório e em estrito cumprimento ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para que se manifeste, querendo, sobre os documentos técnicos e profissionais carreados pelos embargantes no EP 177, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830033-25.2022.8.23.0010 DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos por Claudio Donizeti de Souza e Nilda Aparecida de Mendonça Souza em face de Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. (sucessora de Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A.), em que se discute a higidez e a exigibilidade de obrigações insertas em Cédula de Produto Rural (CPR nº GIRA-RR027/2022) representativa de operação de financiamento agrícola na modalidade Barter para a safra de soja do ano de 2022. No curso da demanda, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (EP 98), decisão que restou integralmente cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 136). O acórdão identificou error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), determinando a devolução dos autos à origem para: a) Enfrentamento expresso da tese de nulidade do Laudo Agronômico da parte credora em razão da alegada ausência de habilitação técnica de seu subscritor, à luz da Lei nº 5.194/1966; b)Reabertura pontual da fase instrutória a fim de oportunizar aos devedores sanarem o vício formal de comprovação de habilitação de seu assistente técnico. Retornado os autos, a parte embargada pleiteou a reabertura geral da instrução para produção de prova oral (EP 146), pedido refutado pelos embargantes no EP 152, que defenderam a preclusão consumativa e lógica da dilação probatória genérica e requereram o imediato julgamento do feito. Foi proferida decisão determinando a reabertura instrutória com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico (EP 166). Ato contínuo, os embargantes carrearam ao processo a documentação profissional do Engenheiro Agrônomo Caio Luís de Oliveira Urnhani (EP 177), incluindo carteira do conselho de classe, currículo e credenciamento oficial perante este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça restou plenamente atendida no que tange ao saneamento do vício formal do laudo apresentado pelos embargantes com a juntada dos documentos de EP 177. No mais, a parte embargada peticionou no EP 146 pleiteando a reabertura ampla da fase instrutória para a realização de audiência e produção de prova oral. Sem razão a instituição credora. Conforme se depreende do trâmite processual pretérito, a fase probatória encontra-se há muito preclusa para além do limite pontual fixado no acórdão superior. Este Juízo já havia anunciado o julgamento antecipado no EP 74 e expressamente indeferido a prova oral no EP 84 por considerá-la inútil à solução de matéria eminentemente documental, decisão contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso à época (EP 85.1). A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça não opera o desfazimento automático de atos decisórios interlocutórios preclusos e nem confere às partes o direito de rediscutirem etapas processuais já superadas. O acolhimento do apelo cingiu-se à determinação de correção de erro formal pontual (concedido unicamente aos embargantes em respeito à paridade de tratamento) e à imposição de novo julgamento com exaurimento de tese fática negligenciada. Ademais, a prova da regularidade técnica de um laudo e da habilitação de um profissional é matéria estritamente documental (registro em conselho profissional de classe), revelando-se a colheita de depoimentos em audiência medida flagrantemente inócua e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, rejeito o pedido de produção de novas provas formulado pela embargada no EP 146. Em observância ao princípio constitucional do contraditório e em estrito cumprimento ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para que se manifeste, querendo, sobre os documentos técnicos e profissionais carreados pelos embargantes no EP 177, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Petição (Embargos Execução)
07/07/2026, 10:22
Outras Decisões
06/07/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:04
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830033-25.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:: R$11.953.260,00 Embargante(s) CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA Fazenda Carajana, s/nº ET RR-321, Bom Intento Direito - Zona Rural - BOA VISTA/RR NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA FAZENDA ÁGUA BOA E FAZENDAS TERRA FÉRTIL I, II E III - GLEBA MURUPU, VICINAL DO BOM INTENTO, KM 06 - BOA VISTA/RR Embargado(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia principal gira em torno da validade do laudo técnico apresentado pela embargada como prova de inadimplemento contratual. 2. Consoante verificado nos autos, em especial no EP. 74, foi determinado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, por se entender que a matéria discutida prescindia de nova produção de provas. 3. Analisando o r. Acórdão, verifico que consta expressamente naquela decisão que não foi oportunizada aos embargantes a correção de erro sanável referente à ausência da carteira profissional do engenheiro agrônomo subscritor do laudo técnico produzido pela parte. A ausência de intimação para suprir tal vício foi considerada afronta ao contraditório e à paridade de armas, especialmente porque não se exigiu documento equivalente em relação ao laudo da parte adversa. 5. O Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de omissão passível de correção, competia ao juízo de origem abrir prazo para que a parte regularizasse a prova técnica, conforme assegura o art. 7º do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de zelar pela igualdade entre as partes quanto ao exercício de faculdades processuais e meios de defesa (EP 136). 6. Assim, a anulação da sentença teve por finalidade não apenas suprir omissão quanto à análise da validade do laudo técnico da embargada, mas também assegurar aos embargantes o direito de complementar sua prova técnica, suprindo o vício formal apontado. 7. Deste modo, hei por bem, determinar a reabertura da fase instrutória, com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico. 8. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da prova técnica, nos termos desta decisão. 9. Expedientes necessários. 10. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830033-25.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:: R$11.953.260,00 Embargante(s) CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA Fazenda Carajana, s/nº ET RR-321, Bom Intento Direito - Zona Rural - BOA VISTA/RR NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA FAZENDA ÁGUA BOA E FAZENDAS TERRA FÉRTIL I, II E III - GLEBA MURUPU, VICINAL DO BOM INTENTO, KM 06 - BOA VISTA/RR Embargado(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia principal gira em torno da validade do laudo técnico apresentado pela embargada como prova de inadimplemento contratual. 2. Consoante verificado nos autos, em especial no EP. 74, foi determinado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, por se entender que a matéria discutida prescindia de nova produção de provas. 3. Analisando o r. Acórdão, verifico que consta expressamente naquela decisão que não foi oportunizada aos embargantes a correção de erro sanável referente à ausência da carteira profissional do engenheiro agrônomo subscritor do laudo técnico produzido pela parte. A ausência de intimação para suprir tal vício foi considerada afronta ao contraditório e à paridade de armas, especialmente porque não se exigiu documento equivalente em relação ao laudo da parte adversa. 5. O Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de omissão passível de correção, competia ao juízo de origem abrir prazo para que a parte regularizasse a prova técnica, conforme assegura o art. 7º do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de zelar pela igualdade entre as partes quanto ao exercício de faculdades processuais e meios de defesa (EP 136). 6. Assim, a anulação da sentença teve por finalidade não apenas suprir omissão quanto à análise da validade do laudo técnico da embargada, mas também assegurar aos embargantes o direito de complementar sua prova técnica, suprindo o vício formal apontado. 7. Deste modo, hei por bem, determinar a reabertura da fase instrutória, com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico. 8. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da prova técnica, nos termos desta decisão. 9. Expedientes necessários. 10. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830033-25.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:: R$11.953.260,00 Embargante(s) CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA Fazenda Carajana, s/nº ET RR-321, Bom Intento Direito - Zona Rural - BOA VISTA/RR NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA FAZENDA ÁGUA BOA E FAZENDAS TERRA FÉRTIL I, II E III - GLEBA MURUPU, VICINAL DO BOM INTENTO, KM 06 - BOA VISTA/RR Embargado(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia principal gira em torno da validade do laudo técnico apresentado pela embargada como prova de inadimplemento contratual. 2. Consoante verificado nos autos, em especial no EP. 74, foi determinado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, por se entender que a matéria discutida prescindia de nova produção de provas. 3. Analisando o r. Acórdão, verifico que consta expressamente naquela decisão que não foi oportunizada aos embargantes a correção de erro sanável referente à ausência da carteira profissional do engenheiro agrônomo subscritor do laudo técnico produzido pela parte. A ausência de intimação para suprir tal vício foi considerada afronta ao contraditório e à paridade de armas, especialmente porque não se exigiu documento equivalente em relação ao laudo da parte adversa. 5. O Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de omissão passível de correção, competia ao juízo de origem abrir prazo para que a parte regularizasse a prova técnica, conforme assegura o art. 7º do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de zelar pela igualdade entre as partes quanto ao exercício de faculdades processuais e meios de defesa (EP 136). 6. Assim, a anulação da sentença teve por finalidade não apenas suprir omissão quanto à análise da validade do laudo técnico da embargada, mas também assegurar aos embargantes o direito de complementar sua prova técnica, suprindo o vício formal apontado. 7. Deste modo, hei por bem, determinar a reabertura da fase instrutória, com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico. 8. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da prova técnica, nos termos desta decisão. 9. Expedientes necessários. 10. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
Expedição de documento
15/01/2026, 08:45
Expedição de documento
15/01/2026, 08:45
Documentos
Decisão
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
16/01/2026, 00:00
16/01/2026, 00:00
16/01/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830033-25.2022.8.23.0010 DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos por Claudio Donizeti de Souza e Nilda Aparecida de Mendonça Souza em face de Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. (sucessora de Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A.), em que se discute a higidez e a exigibilidade de obrigações insertas em Cédula de Produto Rural (CPR nº GIRA-RR027/2022) representativa de operação de financiamento agrícola na modalidade Barter para a safra de soja do ano de 2022. No curso da demanda, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (EP 98), decisão que restou integralmente cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 136). O acórdão identificou error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), determinando a devolução dos autos à origem para: a) Enfrentamento expresso da tese de nulidade do Laudo Agronômico da parte credora em razão da alegada ausência de habilitação técnica de seu subscritor, à luz da Lei nº 5.194/1966; b)Reabertura pontual da fase instrutória a fim de oportunizar aos devedores sanarem o vício formal de comprovação de habilitação de seu assistente técnico. Retornado os autos, a parte embargada pleiteou a reabertura geral da instrução para produção de prova oral (EP 146), pedido refutado pelos embargantes no EP 152, que defenderam a preclusão consumativa e lógica da dilação probatória genérica e requereram o imediato julgamento do feito. Foi proferida decisão determinando a reabertura instrutória com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico (EP 166). Ato contínuo, os embargantes carrearam ao processo a documentação profissional do Engenheiro Agrônomo Caio Luís de Oliveira Urnhani (EP 177), incluindo carteira do conselho de classe, currículo e credenciamento oficial perante este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça restou plenamente atendida no que tange ao saneamento do vício formal do laudo apresentado pelos embargantes com a juntada dos documentos de EP 177. No mais, a parte embargada peticionou no EP 146 pleiteando a reabertura ampla da fase instrutória para a realização de audiência e produção de prova oral. Sem razão a instituição credora. Conforme se depreende do trâmite processual pretérito, a fase probatória encontra-se há muito preclusa para além do limite pontual fixado no acórdão superior. Este Juízo já havia anunciado o julgamento antecipado no EP 74 e expressamente indeferido a prova oral no EP 84 por considerá-la inútil à solução de matéria eminentemente documental, decisão contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso à época (EP 85.1). A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça não opera o desfazimento automático de atos decisórios interlocutórios preclusos e nem confere às partes o direito de rediscutirem etapas processuais já superadas. O acolhimento do apelo cingiu-se à determinação de correção de erro formal pontual (concedido unicamente aos embargantes em respeito à paridade de tratamento) e à imposição de novo julgamento com exaurimento de tese fática negligenciada. Ademais, a prova da regularidade técnica de um laudo e da habilitação de um profissional é matéria estritamente documental (registro em conselho profissional de classe), revelando-se a colheita de depoimentos em audiência medida flagrantemente inócua e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, rejeito o pedido de produção de novas provas formulado pela embargada no EP 146. Em observância ao princípio constitucional do contraditório e em estrito cumprimento ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para que se manifeste, querendo, sobre os documentos técnicos e profissionais carreados pelos embargantes no EP 177, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830033-25.2022.8.23.0010 DECISÃO Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos por Claudio Donizeti de Souza e Nilda Aparecida de Mendonça Souza em face de Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. (sucessora de Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A.), em que se discute a higidez e a exigibilidade de obrigações insertas em Cédula de Produto Rural (CPR nº GIRA-RR027/2022) representativa de operação de financiamento agrícola na modalidade Barter para a safra de soja do ano de 2022. No curso da demanda, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (EP 98), decisão que restou integralmente cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 136). O acórdão identificou error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), determinando a devolução dos autos à origem para: a) Enfrentamento expresso da tese de nulidade do Laudo Agronômico da parte credora em razão da alegada ausência de habilitação técnica de seu subscritor, à luz da Lei nº 5.194/1966; b)Reabertura pontual da fase instrutória a fim de oportunizar aos devedores sanarem o vício formal de comprovação de habilitação de seu assistente técnico. Retornado os autos, a parte embargada pleiteou a reabertura geral da instrução para produção de prova oral (EP 146), pedido refutado pelos embargantes no EP 152, que defenderam a preclusão consumativa e lógica da dilação probatória genérica e requereram o imediato julgamento do feito. Foi proferida decisão determinando a reabertura instrutória com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico (EP 166). Ato contínuo, os embargantes carrearam ao processo a documentação profissional do Engenheiro Agrônomo Caio Luís de Oliveira Urnhani (EP 177), incluindo carteira do conselho de classe, currículo e credenciamento oficial perante este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça restou plenamente atendida no que tange ao saneamento do vício formal do laudo apresentado pelos embargantes com a juntada dos documentos de EP 177. No mais, a parte embargada peticionou no EP 146 pleiteando a reabertura ampla da fase instrutória para a realização de audiência e produção de prova oral. Sem razão a instituição credora. Conforme se depreende do trâmite processual pretérito, a fase probatória encontra-se há muito preclusa para além do limite pontual fixado no acórdão superior. Este Juízo já havia anunciado o julgamento antecipado no EP 74 e expressamente indeferido a prova oral no EP 84 por considerá-la inútil à solução de matéria eminentemente documental, decisão contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso à época (EP 85.1). A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça não opera o desfazimento automático de atos decisórios interlocutórios preclusos e nem confere às partes o direito de rediscutirem etapas processuais já superadas. O acolhimento do apelo cingiu-se à determinação de correção de erro formal pontual (concedido unicamente aos embargantes em respeito à paridade de tratamento) e à imposição de novo julgamento com exaurimento de tese fática negligenciada. Ademais, a prova da regularidade técnica de um laudo e da habilitação de um profissional é matéria estritamente documental (registro em conselho profissional de classe), revelando-se a colheita de depoimentos em audiência medida flagrantemente inócua e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, rejeito o pedido de produção de novas provas formulado pela embargada no EP 146. Em observância ao princípio constitucional do contraditório e em estrito cumprimento ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para que se manifeste, querendo, sobre os documentos técnicos e profissionais carreados pelos embargantes no EP 177, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2026, 00:00
Petição (Embargos Execução)
07/07/2026, 10:22
Outras Decisões
06/07/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:04
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830033-25.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:: R$11.953.260,00 Embargante(s) CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA Fazenda Carajana, s/nº ET RR-321, Bom Intento Direito - Zona Rural - BOA VISTA/RR NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA FAZENDA ÁGUA BOA E FAZENDAS TERRA FÉRTIL I, II E III - GLEBA MURUPU, VICINAL DO BOM INTENTO, KM 06 - BOA VISTA/RR Embargado(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia principal gira em torno da validade do laudo técnico apresentado pela embargada como prova de inadimplemento contratual. 2. Consoante verificado nos autos, em especial no EP. 74, foi determinado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, por se entender que a matéria discutida prescindia de nova produção de provas. 3. Analisando o r. Acórdão, verifico que consta expressamente naquela decisão que não foi oportunizada aos embargantes a correção de erro sanável referente à ausência da carteira profissional do engenheiro agrônomo subscritor do laudo técnico produzido pela parte. A ausência de intimação para suprir tal vício foi considerada afronta ao contraditório e à paridade de armas, especialmente porque não se exigiu documento equivalente em relação ao laudo da parte adversa. 5. O Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de omissão passível de correção, competia ao juízo de origem abrir prazo para que a parte regularizasse a prova técnica, conforme assegura o art. 7º do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de zelar pela igualdade entre as partes quanto ao exercício de faculdades processuais e meios de defesa (EP 136). 6. Assim, a anulação da sentença teve por finalidade não apenas suprir omissão quanto à análise da validade do laudo técnico da embargada, mas também assegurar aos embargantes o direito de complementar sua prova técnica, suprindo o vício formal apontado. 7. Deste modo, hei por bem, determinar a reabertura da fase instrutória, com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico. 8. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da prova técnica, nos termos desta decisão. 9. Expedientes necessários. 10. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830033-25.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:: R$11.953.260,00 Embargante(s) CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA Fazenda Carajana, s/nº ET RR-321, Bom Intento Direito - Zona Rural - BOA VISTA/RR NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA FAZENDA ÁGUA BOA E FAZENDAS TERRA FÉRTIL I, II E III - GLEBA MURUPU, VICINAL DO BOM INTENTO, KM 06 - BOA VISTA/RR Embargado(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia principal gira em torno da validade do laudo técnico apresentado pela embargada como prova de inadimplemento contratual. 2. Consoante verificado nos autos, em especial no EP. 74, foi determinado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, por se entender que a matéria discutida prescindia de nova produção de provas. 3. Analisando o r. Acórdão, verifico que consta expressamente naquela decisão que não foi oportunizada aos embargantes a correção de erro sanável referente à ausência da carteira profissional do engenheiro agrônomo subscritor do laudo técnico produzido pela parte. A ausência de intimação para suprir tal vício foi considerada afronta ao contraditório e à paridade de armas, especialmente porque não se exigiu documento equivalente em relação ao laudo da parte adversa. 5. O Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de omissão passível de correção, competia ao juízo de origem abrir prazo para que a parte regularizasse a prova técnica, conforme assegura o art. 7º do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de zelar pela igualdade entre as partes quanto ao exercício de faculdades processuais e meios de defesa (EP 136). 6. Assim, a anulação da sentença teve por finalidade não apenas suprir omissão quanto à análise da validade do laudo técnico da embargada, mas também assegurar aos embargantes o direito de complementar sua prova técnica, suprindo o vício formal apontado. 7. Deste modo, hei por bem, determinar a reabertura da fase instrutória, com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico. 8. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da prova técnica, nos termos desta decisão. 9. Expedientes necessários. 10. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830033-25.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:: R$11.953.260,00 Embargante(s) CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA Fazenda Carajana, s/nº ET RR-321, Bom Intento Direito - Zona Rural - BOA VISTA/RR NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA FAZENDA ÁGUA BOA E FAZENDAS TERRA FÉRTIL I, II E III - GLEBA MURUPU, VICINAL DO BOM INTENTO, KM 06 - BOA VISTA/RR Embargado(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia principal gira em torno da validade do laudo técnico apresentado pela embargada como prova de inadimplemento contratual. 2. Consoante verificado nos autos, em especial no EP. 74, foi determinado o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, por se entender que a matéria discutida prescindia de nova produção de provas. 3. Analisando o r. Acórdão, verifico que consta expressamente naquela decisão que não foi oportunizada aos embargantes a correção de erro sanável referente à ausência da carteira profissional do engenheiro agrônomo subscritor do laudo técnico produzido pela parte. A ausência de intimação para suprir tal vício foi considerada afronta ao contraditório e à paridade de armas, especialmente porque não se exigiu documento equivalente em relação ao laudo da parte adversa. 5. O Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de omissão passível de correção, competia ao juízo de origem abrir prazo para que a parte regularizasse a prova técnica, conforme assegura o art. 7º do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de zelar pela igualdade entre as partes quanto ao exercício de faculdades processuais e meios de defesa (EP 136). 6. Assim, a anulação da sentença teve por finalidade não apenas suprir omissão quanto à análise da validade do laudo técnico da embargada, mas também assegurar aos embargantes o direito de complementar sua prova técnica, suprindo o vício formal apontado. 7. Deste modo, hei por bem, determinar a reabertura da fase instrutória, com a finalidade delimitada de oportunizar aos embargantes a juntada da carteira profissional do engenheiro agrônomo que subscreveu o laudo técnico. 8. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da prova técnica, nos termos desta decisão. 9. Expedientes necessários. 10. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 08:45
Expedição de documento
15/01/2026, 08:45
Expedição de documento
15/01/2026, 07:39
Expedição de documento
15/01/2026, 07:39
Expedição de documento
15/01/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830033-25.2022.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DECISÃO Considerando que estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830033-25.2022.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DECISÃO Considerando que estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830033-25.2022.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DECISÃO Considerando que estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
Determinação de Diligência
14/01/2026, 20:32
Expedição de documento
14/01/2026, 09:46
Expedição de documento
14/01/2026, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2026, 09:05
Petição (Renúncia de Prazo)
14/01/2026, 09:04
Ato ordinatório
14/01/2026, 09:04
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 08:19
Expedição de documento
14/01/2026, 08:19
Expedição de documento
14/01/2026, 08:19
Petição (Embargos Execução)
06/01/2026, 08:50
Suspeição
19/12/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:32
Suspeição
16/12/2025, 09:30
Petição
10/12/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:01
Petição (Embargos Execução)
10/10/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 16:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830033-25.2022.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DESPACHO Digam as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830033-25.2022.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DESPACHO Digam as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830033-25.2022.8.23.0010 Embargos à Execução (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: CLAUDIO DONIZETI DE SOUZA NILDA APARECIDA DE MENDONÇA SOUZA Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DESPACHO Digam as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 11:50
Expedição de documento
26/09/2025, 11:50
Expedição de documento
26/09/2025, 11:50
Expedição de documento
26/09/2025, 10:53
Expedição de documento
26/09/2025, 10:53
Mero expediente
26/09/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:32
Recebimento
06/08/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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14/07/2025, 00:00
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14/07/2025, 00:00
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14/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
26/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
26/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/06/2025 09:00
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0830033-25.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 07:28
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:01
Petição
21/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:51
Expedição de documento
26/04/2025, 10:48
Documento
26/04/2025, 10:47
Petição
22/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:19
Expedição de documento
22/04/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 13:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:34
Expedição de documento
17/03/2025, 09:37
Expedição de documento
17/03/2025, 09:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 16:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:19
Documento
30/01/2025, 08:19
Petição
28/01/2025, 13:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:24
Expedição de documento
13/01/2025, 12:26
Expedição de documento
13/01/2025, 12:26
Improcedência
13/01/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2024, 16:18
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2024, 16:18
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:29
Expedição de documento
23/08/2024, 12:11
Expedição de documento
23/08/2024, 12:11
Documento
23/08/2024, 10:38
Indeferimento
22/08/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 14:39
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:01
Petição (Embargos Execução)
14/06/2024, 12:04
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:32
Expedição de documento
07/06/2024, 12:31
Mero expediente
07/06/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 07:58
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:51
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 15:47
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:46
Expedição de documento
14/05/2024, 09:59
Recebimento
08/05/2024, 09:10
Mero expediente
06/05/2024, 19:20
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
18/04/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:47
Petição (Embargos Execução)
12/04/2024, 11:18
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 00:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
08/01/2024, 00:02
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:11
Ato ordinatório
27/12/2023, 13:51
Expedição de documento
27/12/2023, 13:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/12/2023, 19:53
Ato ordinatório
26/12/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 09:14
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
26/12/2023, 09:14
Petição (Embargos Execução)
06/12/2023, 10:42
Petição (Embargos Execução)
15/11/2023, 15:42
Ato ordinatório
27/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2023, 00:08
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:05
Ato ordinatório
19/06/2023, 20:58
Expedição de documento
19/06/2023, 20:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente