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Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 170.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0823122-60.2023.8.23.0010 REQUERENTE - Jader Serrão da Silva REQUERIDO- ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE E OUTROS CUSTAS A PAGAR - CUSTAS PELA REQUERIDA 2.001,07 Boa Vista, 28 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
01/06/2026, 00:00
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Documento - VALOR DA CAUSA - 170.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0823122-60.2023.8.23.0010 REQUERENTE - Jader Serrão da Silva REQUERIDO- ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE E OUTROS CUSTAS A PAGAR - CUSTAS PELA REQUERIDA 2.001,07 Boa Vista, 28 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
01/06/2026, 00:00
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Documento - VALOR DA CAUSA - 170.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0823122-60.2023.8.23.0010 REQUERENTE - Jader Serrão da Silva REQUERIDO- ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE E OUTROS CUSTAS A PAGAR - CUSTAS PELA REQUERIDA 2.001,07 Boa Vista, 28 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
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01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 07:45
Documentos
Documento
•01/06/2026, 00:00
Documento
•01/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 16:20
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 11:06
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Documento - VALOR DA CAUSA - 170.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0823122-60.2023.8.23.0010 REQUERENTE - Jader Serrão da Silva REQUERIDO- ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE E OUTROS CUSTAS A PAGAR - CUSTAS PELA REQUERIDA 2.001,07 Boa Vista, 28 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Documento - VALOR DA CAUSA - 170.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0823122-60.2023.8.23.0010 REQUERENTE - Jader Serrão da Silva REQUERIDO- ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE E OUTROS CUSTAS A PAGAR - CUSTAS PELA REQUERIDA 2.001,07 Boa Vista, 28 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
01/06/2026, 00:00
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Documento - VALOR DA CAUSA - 170.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0823122-60.2023.8.23.0010 REQUERENTE - Jader Serrão da Silva REQUERIDO- ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE E OUTROS CUSTAS A PAGAR - CUSTAS PELA REQUERIDA 2.001,07 Boa Vista, 28 de Maio de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 07:45
Expedição de documento
29/05/2026, 07:45
Expedição de documento
29/05/2026, 07:45
Expedição de documento
29/05/2026, 06:59
Documento
28/05/2026, 15:35
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: Jader Serrão da Silva Requerente(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE JOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANA Requerido(s): LUCAS DA SILVA SANT’ANA NILO ANTONIO TREVISAN SUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 362). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: Jader Serrão da Silva Requerente(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE JOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANA Requerido(s): LUCAS DA SILVA SANT’ANA NILO ANTONIO TREVISAN SUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 362). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: Jader Serrão da Silva Requerente(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE JOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANA Requerido(s): LUCAS DA SILVA SANT’ANA NILO ANTONIO TREVISAN SUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 362). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: Jader Serrão da Silva Requerente(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE JOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANA Requerido(s): LUCAS DA SILVA SANT’ANA NILO ANTONIO TREVISAN SUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 362). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: Jader Serrão da Silva Requerente(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE JOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANA Requerido(s): LUCAS DA SILVA SANT’ANA NILO ANTONIO TREVISAN SUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 362). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: Jader Serrão da Silva Requerente(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE JOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANA Requerido(s): LUCAS DA SILVA SANT’ANA NILO ANTONIO TREVISAN SUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de realização de transação entre as partes (EP 362). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art., com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC). Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal. Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 08:45
Expedição de documento
27/05/2026, 08:45
Expedição de documento
27/05/2026, 08:45
Expedição de documento
27/05/2026, 08:45
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 07:30
Trânsito em julgado
27/05/2026, 07:28
Expedição de documento
27/05/2026, 07:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/05/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 11:14
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 10:27
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 17:09
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 19:42
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:04
Expedição de documento
22/04/2026, 12:52
Expedição de documento
22/04/2026, 12:52
Mudança de Parte
22/04/2026, 12:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:50
Gratuidade da Justiça
22/04/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 23:55
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: ISAURA SOARES SÁ
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 256), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: ISAURA SOARES SÁ
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 256), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: ISAURA SOARES SÁ
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 256), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: ISAURA SOARES SÁ
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 256), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: ISAURA SOARES SÁ
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 256), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e OUTROS
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: ISAURA SOARES SÁ
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 256), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 08:45
Expedição de documento
08/01/2026, 08:45
Expedição de documento
08/01/2026, 08:45
Expedição de documento
08/01/2026, 08:45
Expedição de documento
08/01/2026, 07:36
Expedição de documento
08/01/2026, 07:36
Petição (Embargos Execução)
16/12/2025, 15:31
Determinação de Diligência
15/12/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08231226020238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 31/10/2025
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 09:55
Distribuição (sorteio)
31/10/2025, 09:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/10/2025, 09:49
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 09:39
Incompetência
30/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2025, 14:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 17:15
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 17:14
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:09
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2025, 16:14
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2025, 16:14
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2025, 16:13
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 15:56
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 12:06
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2025 Ao Senhor HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível Poder Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Resposta ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, referente ao ao processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010. Senhor Diretor, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, que trata do processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010, informamos que o ato solicitado foi devidamente realizado, por meio do protocolo nº 272156. Encaminhamos, para ciência de Vossa Senhoria, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de matrícula nº 28.555, na qual constam a Averbação de Cancelamento de Registro (AV-17-28555) e o Cancelamento de indisponibilidade (AV-18-28555), em estrita observância à determinação recebida e aos dispositivos legais aplicáveis. Atenciosamente, ANA KAROLINE PEREIRA Escrevente Autorizada Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/X7M5N-2BHKG-GCJZE-Q6VDR Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 1 Pedido de Certidão nº 420.694 Continua na página 02 1 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 2 Continua na página 03 2 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 3 Continua na página 04 3 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 4 Continua na página 05 4 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 5 Continua na página 06 5 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 6 Continua na página 07 6 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 7 Continua na página 08 7 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 8 8 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 9
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2025 Ao Senhor HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível Poder Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Resposta ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, referente ao ao processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010. Senhor Diretor, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, que trata do processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010, informamos que o ato solicitado foi devidamente realizado, por meio do protocolo nº 272156. Encaminhamos, para ciência de Vossa Senhoria, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de matrícula nº 28.555, na qual constam a Averbação de Cancelamento de Registro (AV-17-28555) e o Cancelamento de indisponibilidade (AV-18-28555), em estrita observância à determinação recebida e aos dispositivos legais aplicáveis. Atenciosamente, ANA KAROLINE PEREIRA Escrevente Autorizada Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/X7M5N-2BHKG-GCJZE-Q6VDR Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 1 Pedido de Certidão nº 420.694 Continua na página 02 1 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 2 Continua na página 03 2 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 3 Continua na página 04 3 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 4 Continua na página 05 4 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 5 Continua na página 06 5 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 6 Continua na página 07 6 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 7 Continua na página 08 7 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 8 8 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 9
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2025 Ao Senhor HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível Poder Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Resposta ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, referente ao ao processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010. Senhor Diretor, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, que trata do processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010, informamos que o ato solicitado foi devidamente realizado, por meio do protocolo nº 272156. Encaminhamos, para ciência de Vossa Senhoria, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de matrícula nº 28.555, na qual constam a Averbação de Cancelamento de Registro (AV-17-28555) e o Cancelamento de indisponibilidade (AV-18-28555), em estrita observância à determinação recebida e aos dispositivos legais aplicáveis. Atenciosamente, ANA KAROLINE PEREIRA Escrevente Autorizada Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/X7M5N-2BHKG-GCJZE-Q6VDR Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 1 Pedido de Certidão nº 420.694 Continua na página 02 1 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 2 Continua na página 03 2 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 3 Continua na página 04 3 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 4 Continua na página 05 4 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 5 Continua na página 06 5 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 6 Continua na página 07 6 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 7 Continua na página 08 7 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 8 8 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 9
02/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2025 Ao Senhor HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível Poder Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Resposta ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, referente ao ao processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010. Senhor Diretor, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, que trata do processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010, informamos que o ato solicitado foi devidamente realizado, por meio do protocolo nº 272156. Encaminhamos, para ciência de Vossa Senhoria, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de matrícula nº 28.555, na qual constam a Averbação de Cancelamento de Registro (AV-17-28555) e o Cancelamento de indisponibilidade (AV-18-28555), em estrita observância à determinação recebida e aos dispositivos legais aplicáveis. Atenciosamente, ANA KAROLINE PEREIRA Escrevente Autorizada Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/X7M5N-2BHKG-GCJZE-Q6VDR Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 1 Pedido de Certidão nº 420.694 Continua na página 02 1 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 2 Continua na página 03 2 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 3 Continua na página 04 3 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 4 Continua na página 05 4 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 5 Continua na página 06 5 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 6 Continua na página 07 6 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 7 Continua na página 08 7 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 8 8 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 9
02/10/2025, 00:00
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02/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO Av. Brg. Eduardo Gomes, 3435 - Mecejana - CEP 69.304-015 Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 30 de setembro de 2025 Ao Senhor HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível Poder Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Resposta ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, referente ao ao processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010. Senhor Diretor, Ao cumprimentá-lo, em atenção ao Ofício nº 0149/2025-VR3CV/TJRR, de 25 de setembro de 2025, que trata do processo nº 0823122-60.2023.8.23.0010, informamos que o ato solicitado foi devidamente realizado, por meio do protocolo nº 272156. Encaminhamos, para ciência de Vossa Senhoria, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de matrícula nº 28.555, na qual constam a Averbação de Cancelamento de Registro (AV-17-28555) e o Cancelamento de indisponibilidade (AV-18-28555), em estrita observância à determinação recebida e aos dispositivos legais aplicáveis. Atenciosamente, ANA KAROLINE PEREIRA Escrevente Autorizada Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/X7M5N-2BHKG-GCJZE-Q6VDR Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 1 Pedido de Certidão nº 420.694 Continua na página 02 1 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 2 Continua na página 03 2 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 3 Continua na página 04 3 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 4 Continua na página 05 4 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 5 Continua na página 06 5 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 6 Continua na página 07 6 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 7 Continua na página 08 7 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 8 8 Ofício n° 1.214/2025 - 1º RIBV/RR (2517134) SEI 0020643-48.2025.8.23.8000 / pg. 9
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 09:49
Expedição de documento
01/10/2025, 09:49
Expedição de documento
01/10/2025, 09:49
Expedição de documento
01/10/2025, 09:49
Expedição de documento
01/10/2025, 09:49
Expedição de documento
01/10/2025, 08:34
Documento
01/10/2025, 08:34
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ISAURA SOARES SÁ Requerido(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTEJOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANALUCAS DA SILVA SANT’ANANILO ANTONIO TREVISANSUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA INSS A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de. junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para realizar o levantamento da indisponibilidade e cancelar a averbação R-15, retornando ao estado anterior. Juntada a resposta do ofício, intimem as partes para ciência e manifestação no prazo de até quinze dias. Inertes, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ISAURA SOARES SÁ Requerido(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTEJOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANALUCAS DA SILVA SANT’ANANILO ANTONIO TREVISANSUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA INSS A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de. junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para realizar o levantamento da indisponibilidade e cancelar a averbação R-15, retornando ao estado anterior. Juntada a resposta do ofício, intimem as partes para ciência e manifestação no prazo de até quinze dias. Inertes, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0823122-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ISAURA SOARES SÁ Requerido(s): ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTEJOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANALUCAS DA SILVA SANT’ANANILO ANTONIO TREVISANSUELI RODRIGUES DA SILVA TREVISAN DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA INSS A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de. junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para realizar o levantamento da indisponibilidade e cancelar a averbação R-15, retornando ao estado anterior. Juntada a resposta do ofício, intimem as partes para ciência e manifestação no prazo de até quinze dias. Inertes, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 13:07
Expedição de documento
24/09/2025, 10:47
Expedição de documento
24/09/2025, 10:47
Expedição de documento
24/09/2025, 10:47
Expedição de documento
24/09/2025, 10:47
Expedição de documento
24/09/2025, 10:46
Expedição de documento
24/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 16:22
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 16:18
Mero expediente
10/09/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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01/09/2025, 00:00
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01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 10:48
Expedição de documento
29/08/2025, 10:48
Expedição de documento
29/08/2025, 10:48
Expedição de documento
29/08/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:16
Expedição de documento
29/08/2025, 10:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/08/2025, 10:13
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 09:19
Recebimento
20/08/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823122-60.2023.8.23.0010 APELANTES: João Victor da Silva Sant’ana e Lucas da Silva Sant’ana - OAB 2697N-RR - MATHEUS RODRIGUES ROCHA APELADA: Isaura Soares Sá -OAB 1365N-RR - Jader Serrão da Silva; OAB 460B-RR - MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por e João Victor da Silva Sant’ana Lucas da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Sant’ana procedente o pedido formulado na ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. Afirmam os recorrentes, em síntese, que, ao anular o negócio jurídico, o juiz ofendeu os quo princípios da prioridade do registro, da fé pública e da segurança jurídica. Seguem aduzindo que adquiriram o imóvel de boa-fé, tendo tomado todas as cautelas necessárias, bem como efetivaram pagamento de débitos de IPTU e multa de limpeza do terreno. Sustentam que quem deu causa a todo o imbróglio foi o Sr. Nilo Trevisan (dono do terreno), que poderia ter evitado a situação bastando checar a realidade com a autora e com o cartório extrajudicial. Alegam que “não há quaisquer resquícios de fraude na negociação entre o Sr. ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e os Apelantes, pelo contrário, os Recorrentes sempre agiram com boa-fé, foram prudentes em analisar a documentação do imóvel, realizaram o pagamento de todos os impostos,.” juntaram inclusive os documentos pessoais dos vendedores, sempre agindo em conformidade com a lei Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do negócio jurídico. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823122-60.2023.8.23.0010 APELANTES: João Victor da Silva Sant’ana e Lucas da Silva Sant’ana APELADA: Isaura Soares Sá RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Em que pesem as extensas narrativas do caso em análise, a questão é simples e gira em torno de se saber acerca da validade do negócio jurídico realizado entre Illo Cavalcante (réu) e os ora apelantes. Pois bem. O que se tem de incontroverso na situação é que os também requeridos na ação originária, Nilo Antônio Trevisan e sua esposa Sueli Rodrigues da Silva Trevisan, entabularam contrato de compra e venda com a autora/apelada, Isaura Soares Sá, do lote de terras urbano nº 376, Qd. 223, desmembramento Portal do Sol III, Bairro Centenário. O negócio jurídico ocorreu em fevereiro de 2017, contudo, a autora não providenciou seu registro no cartório extrajudicial competente, mas imitiu-se na posse (realizando limpeza do terreno, visitas, pagamento de tributos, ). etc Ocorre que em maio de 2023, e aqui as questões controversas se iniciam, a recorrida teve ciência de uma construção em seu terreno por parte dos recorrentes, motivando-a a buscar informações com o vendedor, Nilo Trevisan, o qual lhe informou que teria outorgado procuração para Illo Cavalcante porque esse teria dito que havia comprado o terreno diretamente da autora e precisava efetuar o registro, que ainda estava em nome dos vendedores iniciais (Nilo e Sueli). Com a procuração em mãos, Illo vendeu o imóvel aos apelantes João Sant’ana e Lucas Sant’ana, os quais registraram em escritura pública a transferência. Embora os recorrentes afirmem que são adquirentes de boa-fé e que tomaram todas as cautelas devidas, o caso envolve nulidade capaz de fulminar todo o negócio jurídico, não podendo ser convalidado. Isso se dá porque o vendedor/réu Illo Cavalcante sustentou narrativa de que teria adquirido o mencionado imóvel de Maycon Cezar Nascimento Lima por R$ 90.000,00, sendo que esse teria comprado de Mário Paiva Filho. Contudo, localizados e intimados a comparecerem à audiência de instrução e julgamento, tanto Maycon quanto Mário negaram ter negociado qualquer terreno, bem como esclareceram que nunca estiverem em Roraima e não reconheceram as assinaturas apostas nos contratos de compra e venda particular apresentados por Illo. Desse modo, é evidente a fraude realizada por Illo a fim de se beneficiar com o negócio jurídico relatado. O Código Civil estabelece as hipóteses em que se trata de negócio jurídico nulo, bem como sua consequência jurídica: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como se percebe, o negócio é nulo a partir da procuração que é outorgada a Illo Cavalcante, pois, consoante se observa da prova produzida por ele próprio (EP 108.2), utilizou-se dos documentos falsificados a fim de comprovar para Nilo Trevisan que havia adquirido o imóvel (simulação). Assim, tal procuração não pode subsistir nem produzir efeitos, e, do mesmo modo, todos os atos que dela decorrem são inválidos e não produzem eficácia, razão pela qual a escritura pública de compra e venda (EP 1.2) deve ser anulada, retornando as partes ao. status quo ante Acrescente-se que a boa-fé dos adquirentes não é capaz de convalidar o negócio comprovadamente fraudulento. Acerca do negócio simulado, o CC assim estabelece: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. 1. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente RECONHECIDA demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. 2. Em que pese a boa-fé dos adquirentes do bem, restando devidamente comprovada a existência de simulação do negócio jurídico noticiado nos autos, caracterizada pela venda fraudulenta do imóvel, impõe-se a procedência do pedido de anulação, com o retorno das partes ao status quo, competindo aos Réus/Apelantes, em ação própria, vindicarem o ressarcimento de eventuais ante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - prejuízos contra quem de direito APL: 02265838920148090044, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FALSA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO – NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO ACARRETA DIRETAMENTE A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TABELIÃ DO CARTÓRIO – INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94 – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a necessidade de presença no polo passivo de todos os terceiros envolvidos direta ou indiretamente nas relações jurídicas advindas das escrituras que se pretende anulação, pois o autor/apelante imputa à tabeliã requerida/apelada a responsabilidade pelos danos causados decorrentes da procuração falsa lavrada diante da falha na prestação do serviço público delegado, tratando de discussão tocante à lavratura dos instrumentos públicos. 2. A falsidade e anulação do Instrumento Público de Procuração por meio do qual foram realizadas as compras e vendas impõe a decretação da nulidade de todos os atos/negócios jurídicos subsequentes, independentemente da boa-fé dos. 3. É incontroversa a terceiros adquirentes, já que fundamentados em instrumento viciado responsabilidade objetiva da Tabeliã Apelada nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935/94, na sua redação original e do entendimento do C. STJ à época dos fatos (2012), não se aplicando a tese de repercussão geral nº 777 na medida em que fixada considerando a novel redação do referido dispositivo, devendo responder pessoalmente pelos danos que causarem na prática dos atos próprios da serventia, sem a necessidade de perquirição da culpa ou dolo, devendo apenas comprovar a conduta, nexo de causalidade e o dano. 4. Configurada a falha na prestação do serviço público de Notas, haja vista que a Tabeliã não agiu com a cautela necessária a assegurar a correta conferência dos documentos apresentados e exigidos para a lavratura do ato notarial em questão, de modo que não evitou a fraude perpetrada quando da lavratura da procuração pública. 5. A fraude perpetrada que culminou na compra e venda dos imóveis ocasionou injusta angústia, sobretudo ao considerar a confiança na veracidade do documento público lavrado pela serventia extrajudicial, além de ter enfrentado processos judiciais em seu desfavor, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devendo incidir juros de mora desde a data da lavratura da procuração (Art. 398, CC e Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir deste julgamento (Súmula nº 362, STJ), utilizando como índice a SELIC. 6. Não restaram comprovados os danos materiais uma vez que os gastos indicados não estão diretamente ligados ao efetivo prejuízo ou diminuição patrimonial decorrente da conduta da Apelada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010496-36.2017.8.08.0021, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Logo, escorreita a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do instrumento de compra e venda. Não se pode olvidar que os recorrentes prejudicados podem buscar reparação pelos prejuízos por meio de ação própria contra quem de direito. Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em respeito ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Boa Vista (RR), data constante sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823122-60.2023.8.23.0010 APELANTES: João Victor da Silva Sant’ana e Lucas da Silva Sant’ana APELADA: Isaura Soares Sá RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – PROCURAÇÃO OUTORGADA COM BASE EM DOCUMENTOS VICIADOS – SIMULAÇÃO RECONHECIDA – ATOS SUBSEQUENTES INVÁLIDOS – NULIDADE DO NEGÓCIO VERIFICADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CC – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO – PARTES QUE RETORNAM AO STATUS QUO – ADQUIRENTES DE BOA-FÉ QUE PODEM PLEITEAR O ANTE RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CONTRA QUEM DE DIREITO EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em, nos negar provimento ao recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823122-60.2023.8.23.0010 APELANTES: João Victor da Silva Sant’ana e Lucas da Silva Sant’ana - OAB 2697N-RR - MATHEUS RODRIGUES ROCHA APELADA: Isaura Soares Sá -OAB 1365N-RR - Jader Serrão da Silva; OAB 460B-RR - MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por e João Victor da Silva Sant’ana Lucas da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Sant’ana procedente o pedido formulado na ação anulatória de escritura pública com cancelamento de registro imobiliário. Afirmam os recorrentes, em síntese, que, ao anular o negócio jurídico, o juiz ofendeu os quo princípios da prioridade do registro, da fé pública e da segurança jurídica. Seguem aduzindo que adquiriram o imóvel de boa-fé, tendo tomado todas as cautelas necessárias, bem como efetivaram pagamento de débitos de IPTU e multa de limpeza do terreno. Sustentam que quem deu causa a todo o imbróglio foi o Sr. Nilo Trevisan (dono do terreno), que poderia ter evitado a situação bastando checar a realidade com a autora e com o cartório extrajudicial. Alegam que “não há quaisquer resquícios de fraude na negociação entre o Sr. ILLO FRANCISCO SOUZA CAVALCANTE e os Apelantes, pelo contrário, os Recorrentes sempre agiram com boa-fé, foram prudentes em analisar a documentação do imóvel, realizaram o pagamento de todos os impostos,.” juntaram inclusive os documentos pessoais dos vendedores, sempre agindo em conformidade com a lei Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade do negócio jurídico. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823122-60.2023.8.23.0010 APELANTES: João Victor da Silva Sant’ana e Lucas da Silva Sant’ana APELADA: Isaura Soares Sá RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Em que pesem as extensas narrativas do caso em análise, a questão é simples e gira em torno de se saber acerca da validade do negócio jurídico realizado entre Illo Cavalcante (réu) e os ora apelantes. Pois bem. O que se tem de incontroverso na situação é que os também requeridos na ação originária, Nilo Antônio Trevisan e sua esposa Sueli Rodrigues da Silva Trevisan, entabularam contrato de compra e venda com a autora/apelada, Isaura Soares Sá, do lote de terras urbano nº 376, Qd. 223, desmembramento Portal do Sol III, Bairro Centenário. O negócio jurídico ocorreu em fevereiro de 2017, contudo, a autora não providenciou seu registro no cartório extrajudicial competente, mas imitiu-se na posse (realizando limpeza do terreno, visitas, pagamento de tributos, ). etc Ocorre que em maio de 2023, e aqui as questões controversas se iniciam, a recorrida teve ciência de uma construção em seu terreno por parte dos recorrentes, motivando-a a buscar informações com o vendedor, Nilo Trevisan, o qual lhe informou que teria outorgado procuração para Illo Cavalcante porque esse teria dito que havia comprado o terreno diretamente da autora e precisava efetuar o registro, que ainda estava em nome dos vendedores iniciais (Nilo e Sueli). Com a procuração em mãos, Illo vendeu o imóvel aos apelantes João Sant’ana e Lucas Sant’ana, os quais registraram em escritura pública a transferência. Embora os recorrentes afirmem que são adquirentes de boa-fé e que tomaram todas as cautelas devidas, o caso envolve nulidade capaz de fulminar todo o negócio jurídico, não podendo ser convalidado. Isso se dá porque o vendedor/réu Illo Cavalcante sustentou narrativa de que teria adquirido o mencionado imóvel de Maycon Cezar Nascimento Lima por R$ 90.000,00, sendo que esse teria comprado de Mário Paiva Filho. Contudo, localizados e intimados a comparecerem à audiência de instrução e julgamento, tanto Maycon quanto Mário negaram ter negociado qualquer terreno, bem como esclareceram que nunca estiverem em Roraima e não reconheceram as assinaturas apostas nos contratos de compra e venda particular apresentados por Illo. Desse modo, é evidente a fraude realizada por Illo a fim de se beneficiar com o negócio jurídico relatado. O Código Civil estabelece as hipóteses em que se trata de negócio jurídico nulo, bem como sua consequência jurídica: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Como se percebe, o negócio é nulo a partir da procuração que é outorgada a Illo Cavalcante, pois, consoante se observa da prova produzida por ele próprio (EP 108.2), utilizou-se dos documentos falsificados a fim de comprovar para Nilo Trevisan que havia adquirido o imóvel (simulação). Assim, tal procuração não pode subsistir nem produzir efeitos, e, do mesmo modo, todos os atos que dela decorrem são inválidos e não produzem eficácia, razão pela qual a escritura pública de compra e venda (EP 1.2) deve ser anulada, retornando as partes ao. status quo ante Acrescente-se que a boa-fé dos adquirentes não é capaz de convalidar o negócio comprovadamente fraudulento. Acerca do negócio simulado, o CC assim estabelece: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. 1. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente RECONHECIDA demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. 2. Em que pese a boa-fé dos adquirentes do bem, restando devidamente comprovada a existência de simulação do negócio jurídico noticiado nos autos, caracterizada pela venda fraudulenta do imóvel, impõe-se a procedência do pedido de anulação, com o retorno das partes ao status quo, competindo aos Réus/Apelantes, em ação própria, vindicarem o ressarcimento de eventuais ante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - prejuízos contra quem de direito APL: 02265838920148090044, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 28/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FALSA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO – NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO ACARRETA DIRETAMENTE A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TABELIÃ DO CARTÓRIO – INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94 – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a necessidade de presença no polo passivo de todos os terceiros envolvidos direta ou indiretamente nas relações jurídicas advindas das escrituras que se pretende anulação, pois o autor/apelante imputa à tabeliã requerida/apelada a responsabilidade pelos danos causados decorrentes da procuração falsa lavrada diante da falha na prestação do serviço público delegado, tratando de discussão tocante à lavratura dos instrumentos públicos. 2. A falsidade e anulação do Instrumento Público de Procuração por meio do qual foram realizadas as compras e vendas impõe a decretação da nulidade de todos os atos/negócios jurídicos subsequentes, independentemente da boa-fé dos. 3. É incontroversa a terceiros adquirentes, já que fundamentados em instrumento viciado responsabilidade objetiva da Tabeliã Apelada nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935/94, na sua redação original e do entendimento do C. STJ à época dos fatos (2012), não se aplicando a tese de repercussão geral nº 777 na medida em que fixada considerando a novel redação do referido dispositivo, devendo responder pessoalmente pelos danos que causarem na prática dos atos próprios da serventia, sem a necessidade de perquirição da culpa ou dolo, devendo apenas comprovar a conduta, nexo de causalidade e o dano. 4. Configurada a falha na prestação do serviço público de Notas, haja vista que a Tabeliã não agiu com a cautela necessária a assegurar a correta conferência dos documentos apresentados e exigidos para a lavratura do ato notarial em questão, de modo que não evitou a fraude perpetrada quando da lavratura da procuração pública. 5. A fraude perpetrada que culminou na compra e venda dos imóveis ocasionou injusta angústia, sobretudo ao considerar a confiança na veracidade do documento público lavrado pela serventia extrajudicial, além de ter enfrentado processos judiciais em seu desfavor, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devendo incidir juros de mora desde a data da lavratura da procuração (Art. 398, CC e Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir deste julgamento (Súmula nº 362, STJ), utilizando como índice a SELIC. 6. Não restaram comprovados os danos materiais uma vez que os gastos indicados não estão diretamente ligados ao efetivo prejuízo ou diminuição patrimonial decorrente da conduta da Apelada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010496-36.2017.8.08.0021, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Logo, escorreita a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do instrumento de compra e venda. Não se pode olvidar que os recorrentes prejudicados podem buscar reparação pelos prejuízos por meio de ação própria contra quem de direito. Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em respeito ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Boa Vista (RR), data constante sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823122-60.2023.8.23.0010 APELANTES: João Victor da Silva Sant’ana e Lucas da Silva Sant’ana APELADA: Isaura Soares Sá RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – PROCURAÇÃO OUTORGADA COM BASE EM DOCUMENTOS VICIADOS – SIMULAÇÃO RECONHECIDA – ATOS SUBSEQUENTES INVÁLIDOS – NULIDADE DO NEGÓCIO VERIFICADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, CC – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO – PARTES QUE RETORNAM AO STATUS QUO – ADQUIRENTES DE BOA-FÉ QUE PODEM PLEITEAR O ANTE RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CONTRA QUEM DE DIREITO EM AÇÃO PRÓPRIA – RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em, nos negar provimento ao recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823122-60.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823122-60.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823122-60.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823122-60.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/07/2025 09:00
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0823122-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOAO VICTOR DA SILVA SANT'ANA. Representado(s) por MATHEUS RODRIGUES ROCHA (OAB 2697/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0823122-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ISAURA SOARES SÁ. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.