Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 154 este Juízo deliberou: “[…] Primeiramente, quanto à obrigação de fazer, o banco já demonstrou ter havido a liquidação do contrato, conforme ep. 78 e extrato de conta juntado no ep. 147.2. O print apresentado pela exequente no corpo da petição do ep. 152 não permite associação do débito ao contrato objeto dos autos, não logrando comprovar nenhum desconto no valor correspondente ao das parcelas estipuladas no instrumento. Reputo, pois, cumprido o dever de cancelamento dos descontos. Por outro lado, o banco reconhece ter havido desconto em 09/06/2024, no valor R$ 1.284,49. Assim, caso a quantia não tenha sido ressarcida, deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a ser processada perante o Juízo competente. […]” Sobreveio pedido de reconsideração da parte exequente (ep. 161). Deferido prazo para nova manifestação da executada, especificamente quanto à alegada retenção de R$ 2.774,94 (ep. 163). Informou a não localização dos débitos em conta corrente ou salário do mencionado valor e o encerramento da conta em 18/11/2025 (ep. 172). Em resposta, a exequente alegou que o banco cancelou o débito indevido, mas que persistiriam obrigações de restituição de valores, uma vez que “[…] foram descontados da exequente as quantias de R$ 2.774,94 (30/05/2025), R$ 4.634,17 (07/10/2025), R$ 600,00 (14/10/2025) e R$ 214,12 (18/11/2025), totalizando a quantia de R$ 8.223,23 em ” (ep. 181), pelo que requereu determinação de recolhimento em dobro descontos indevidos da aludida quantia. É o suficiente relato. Tal como ressaltado na decisão prolatada no ep. 154, a parte exequente não logrou associar os alegados débitos ao contrato objeto dos autos, ao passo que a executada apresentou comprovante de liquidação do contrato ainda em junho do ano 2024 (ep. 78 e 172). Assim, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios termos. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 154 este Juízo deliberou: “[…] Primeiramente, quanto à obrigação de fazer, o banco já demonstrou ter havido a liquidação do contrato, conforme ep. 78 e extrato de conta juntado no ep. 147.2. O print apresentado pela exequente no corpo da petição do ep. 152 não permite associação do débito ao contrato objeto dos autos, não logrando comprovar nenhum desconto no valor correspondente ao das parcelas estipuladas no instrumento. Reputo, pois, cumprido o dever de cancelamento dos descontos. Por outro lado, o banco reconhece ter havido desconto em 09/06/2024, no valor R$ 1.284,49. Assim, caso a quantia não tenha sido ressarcida, deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a ser processada perante o Juízo competente. […]” Sobreveio pedido de reconsideração da parte exequente (ep. 161). Deferido prazo para nova manifestação da executada, especificamente quanto à alegada retenção de R$ 2.774,94 (ep. 163). Informou a não localização dos débitos em conta corrente ou salário do mencionado valor e o encerramento da conta em 18/11/2025 (ep. 172). Em resposta, a exequente alegou que o banco cancelou o débito indevido, mas que persistiriam obrigações de restituição de valores, uma vez que “[…] foram descontados da exequente as quantias de R$ 2.774,94 (30/05/2025), R$ 4.634,17 (07/10/2025), R$ 600,00 (14/10/2025) e R$ 214,12 (18/11/2025), totalizando a quantia de R$ 8.223,23 em ” (ep. 181), pelo que requereu determinação de recolhimento em dobro descontos indevidos da aludida quantia. É o suficiente relato. Tal como ressaltado na decisão prolatada no ep. 154, a parte exequente não logrou associar os alegados débitos ao contrato objeto dos autos, ao passo que a executada apresentou comprovante de liquidação do contrato ainda em junho do ano 2024 (ep. 78 e 172). Assim, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios termos. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento
14/05/2026, 16:46
Expedição de documento
14/05/2026, 16:46
Expedição de documento
14/05/2026, 15:29
Indeferimento
14/05/2026, 14:36
Petição (Embargos Execução)
12/05/2026, 13:14
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
19/03/2026, 20:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 11:36
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Intimação
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11/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. Sem mais para o momento, aguarde-se a manifestação ou decurso de prazo quanto ao despacho de mov. 163. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
11/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. Sem mais para o momento, aguarde-se a manifestação ou decurso de prazo quanto ao despacho de mov. 163. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
11/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•15/05/2026, 00:00
Decisão
•15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 16:46
Expedição de documento
14/05/2026, 16:46
Expedição de documento
14/05/2026, 15:29
Indeferimento
14/05/2026, 14:36
Petição (Embargos Execução)
12/05/2026, 13:14
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
19/03/2026, 20:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Processo com tramitação regular. Sem mais para o momento, aguarde-se a manifestação ou decurso de prazo quanto ao despacho de mov. 163. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
11/03/2026, 00:00
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DECISÃO
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11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 11:45
Expedição de documento
10/03/2026, 11:45
Expedição de documento
10/03/2026, 11:45
Expedição de documento
10/03/2026, 10:52
Expedição de documento
10/03/2026, 10:52
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Embargos Execução)
06/03/2026, 19:28
Mero expediente
06/03/2026, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:09
Documento
23/02/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 Despacho Atento ao teor da petição apresentada no ep. 161, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de desconto no valor de R$ 2.774,94, supostamente ocorrido após a sentença transitada em julgado e relacionado à operação declarada nula. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 Despacho Atento ao teor da petição apresentada no ep. 161, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de desconto no valor de R$ 2.774,94, supostamente ocorrido após a sentença transitada em julgado e relacionado à operação declarada nula. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 17:45
Expedição de documento
19/02/2026, 16:15
Mero expediente
13/02/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:17
Petição (Embargos Execução)
07/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DECISÃO No ep. 101 a parte exequente afirma que a executada descumpre a sentença judicial transitada em julgado, uma vez que estaria a promover descontos de valores a título de pagamento do empréstimo (operação nº 131281374) declarado nulo. Identifica o desconto de R$ 1.284,49, operado em 09/06/2024, bem como saldo negativo de R$ 2.479,60. Este Juízo determinou ao executado que apresentasse esclarecimentos (ep. 142). No ep. 147 apresentou resposta na qual reconhece que na data indicada houve o desconto de R$ 1.284,49, justificando que este ocorreu antes da prolação da sentença e também da decisão de agravo de instrumento, a qual deferiu a tutela de urgência para suspensão das cobranças relacionadas à operação de crédito questionada. Quanto às demais cobranças indicadas na conta da parte exequente, afirma serem pertinentes a compra no débito, pacote de serviços, parcelas de empréstimos, juros e IOF. Manifestação da exequente no ep. 152, em que reitera as razões anteriores e afirma que o banco executado se apropriou do valor de sua restituição do IRPF (R$ 2.774,94). Requereu a condenação do executado à restituição do valor de R$ 2.774,94, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos débitos e cobranças relativos ao contrato objeto da sentença, bem como ao pagamento de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. É o suficiente relato. Primeiramente, quanto à obrigação de fazer, o banco já demonstrou ter havido a liquidação do contrato, conforme ep. 78 e extrato de conta juntado no ep. 147.2. O apresentado pela exequente no corpo da petição do ep. 152 não permite associação do print débito ao contrato objeto dos autos, não logrando comprovar nenhum desconto no valor correspondente ao das parcelas estipuladas no instrumento. Reputo, pois, cumprido o dever de cancelamento dos descontos. Por outro lado, o banco reconhece ter havido desconto em 09/06/2024, no valor R$ 1.284,49. Assim, caso a quantia não tenha sido ressarcida, deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a ser processada perante o Juízo competente. Por fim, quanto à multa requerida, entendo não ser o caso de aplicação do art. 523, uma vez que se destinada ao caso específico de não pagamento no prazo conferido ao adimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia.
Diante do exposto, determino seja intimada a parte exequente para que, no caso de não ter sido ressarcida pelo desconto de R$ 1.284,49 realizado em 09/06/2024, apresente os respectivos cálculos de atualização para que o feito siga o cumprimento de sentença pela aludida quantia. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença pela quantia mencionada, redistribua-se o feito ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DECISÃO No ep. 101 a parte exequente afirma que a executada descumpre a sentença judicial transitada em julgado, uma vez que estaria a promover descontos de valores a título de pagamento do empréstimo (operação nº 131281374) declarado nulo. Identifica o desconto de R$ 1.284,49, operado em 09/06/2024, bem como saldo negativo de R$ 2.479,60. Este Juízo determinou ao executado que apresentasse esclarecimentos (ep. 142). No ep. 147 apresentou resposta na qual reconhece que na data indicada houve o desconto de R$ 1.284,49, justificando que este ocorreu antes da prolação da sentença e também da decisão de agravo de instrumento, a qual deferiu a tutela de urgência para suspensão das cobranças relacionadas à operação de crédito questionada. Quanto às demais cobranças indicadas na conta da parte exequente, afirma serem pertinentes a compra no débito, pacote de serviços, parcelas de empréstimos, juros e IOF. Manifestação da exequente no ep. 152, em que reitera as razões anteriores e afirma que o banco executado se apropriou do valor de sua restituição do IRPF (R$ 2.774,94). Requereu a condenação do executado à restituição do valor de R$ 2.774,94, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos débitos e cobranças relativos ao contrato objeto da sentença, bem como ao pagamento de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. É o suficiente relato. Primeiramente, quanto à obrigação de fazer, o banco já demonstrou ter havido a liquidação do contrato, conforme ep. 78 e extrato de conta juntado no ep. 147.2. O apresentado pela exequente no corpo da petição do ep. 152 não permite associação do print débito ao contrato objeto dos autos, não logrando comprovar nenhum desconto no valor correspondente ao das parcelas estipuladas no instrumento. Reputo, pois, cumprido o dever de cancelamento dos descontos. Por outro lado, o banco reconhece ter havido desconto em 09/06/2024, no valor R$ 1.284,49. Assim, caso a quantia não tenha sido ressarcida, deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a ser processada perante o Juízo competente. Por fim, quanto à multa requerida, entendo não ser o caso de aplicação do art. 523, uma vez que se destinada ao caso específico de não pagamento no prazo conferido ao adimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia.
Diante do exposto, determino seja intimada a parte exequente para que, no caso de não ter sido ressarcida pelo desconto de R$ 1.284,49 realizado em 09/06/2024, apresente os respectivos cálculos de atualização para que o feito siga o cumprimento de sentença pela aludida quantia. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença pela quantia mencionada, redistribua-se o feito ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 09:45
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:31
Expedição de documento
19/09/2025, 08:23
Indeferimento
18/09/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 17:28
Petição (Embargos Execução)
26/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:16
Expedição de documento
23/06/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 15:03
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
06/06/2025, 14:59
Petição (Embargos Execução)
03/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DESPACHO O executado apresenta no ep. 78 espelho de sistema a indicar ter sido liquidado o contrato declarado nulo. A parte exequente afirma ter havido negativação em sua conta a título de cobrança de parcela do contrato anulado (ep. 101). Os prints apresentados pela exequente não permitem vincular o valor negativo (R$ 2.479,60) à operação de crédito declarada nula. Por outro lado, a conta corrente sobre a qual incidiu a negativação é mantida pelo banco executado. Assim, intime-se o executado para que apresente detalhamento do valor negativo na conta da exequente, a indicar a origem do débito, bem como qualquer outro documento reputado de interesse pela instituição financeira à comprovação do cumprimento integral da sentença. Prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para que manifeste no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:23
Expedição de documento
25/05/2025, 16:06
Mero expediente
23/05/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2025, 23:42
Desarquivamento
11/05/2025, 23:41
Petição (Embargos Execução)
06/05/2025, 12:34
Definitivo
25/03/2025, 11:27
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO O contrato foi liquidado (ep. 78). Arquivem-se. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 15:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:16
Expedição de documento
06/03/2025, 13:16
Petição (Embargos Execução)
05/03/2025, 10:11
Mero expediente
03/03/2025, 19:09
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820370-18.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ROSEA MARIA ALVES LOPES Requerido(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). O presente feito se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar quantia certa. No entanto, este Juízo não possui competência para processar o pedido de obrigação de fazer, na medida em que seu procedimento não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR). A parte Exequente pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer (EPs 108 e 115). Ressalte-se que a competência desta 5ª Vara Cível é exclusiva, não comportando o processamento de execução de obrigação de fazer.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da obrigação de fazer, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (1ª Vara Cível). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:37
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 17:39
Redistribuição (incompetência; prevenção)
31/01/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 16:10
Expedição de documento
31/01/2025, 16:10
Expedição de documento
31/01/2025, 16:10
Incompetência
30/01/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:12
Documento
30/01/2025, 17:12
Petição (Embargos Execução)
28/11/2024, 08:41
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:01
Expedição de documento
11/11/2024, 09:21
Expedição de documento
11/11/2024, 09:18
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:06
Documento
04/11/2024, 12:03
Petição (Embargos Execução)
01/11/2024, 14:57
Petição (Embargos Execução)
31/10/2024, 22:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 21:53
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:21
Expedição de documento
24/10/2024, 15:04
Expedição de documento
24/10/2024, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:01
Petição (Embargos Execução)
24/09/2024, 15:46
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:06
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Petição (Embargos Execução)
20/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:30
Expedição de documento
16/09/2024, 12:28
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:26
Expedição de documento
11/09/2024, 17:57
Expedição de documento
11/09/2024, 17:57
Documento
11/09/2024, 17:57
Expedição de documento
11/09/2024, 17:40
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:29
Petição (Embargos Execução)
05/09/2024, 21:01
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:55
Expedição de documento
05/09/2024, 16:31
Expedição de documento
05/09/2024, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:11
Petição (Embargos Execução)
10/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:13
Expedição de documento
10/06/2024, 17:58
Petição (Embargos Execução)
10/06/2024, 16:53
Petição (Embargos Execução)
04/06/2024, 15:47
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:57
Expedição de documento
21/05/2024, 15:39
Documento
21/05/2024, 15:39
deferimento
21/05/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/05/2024, 11:02
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 10:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/05/2024, 10:29
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)