Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ELIAS ANDRADE RAMOS E OUTROS ADVOGADO: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 325A-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTES: ELIAS ANDRADE RAMOS E OUTROS ADVOGADO: OAB 666N-RR - LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 325A-RR - SANDRO BUENO DOS SANTOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O artigo 1.022 do CPC é claro ao afirmar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis vícios de omissões, obscuridades ou contradições nas decisões proferidas. Assim, a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão quando for obscura ou contraditória, integrá-la quando for omissa, ou corrigi-la quando contiver erros materiais. Os embargantes alegam, existência de omissão quanto à análise de precedentes vinculantes do STJ sobre a impossibilidade de revisão das astreintes vencidas; quanto a julgados com o mesmo objeto que mantiveram a multa se valendo dos mesmo fundamentos; sobre o resultado da apuração dos fatos pela OAB; acerca da individualidade de cada litisconsorte facultativo, de modo a evitar decisões genéricas que possam prejudicar direitos individuais; e quanto à preclusão pro judicato da primeira sentença de multa, em razão da ausência de recurso pelo embargado. Contudo, toda matéria aqui debatida foi devidamente analisada no julgado combatido, motivo pelo qual depreende-se o nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. O voto restou assim fundamentado quanto ao tema: Conforme relatado,
APELANTE: ESTER SALES DE ANDRADE SILVA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA DO VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU REVISÃO DAS MULTAS VENCIDAS. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.É possível a revisão ou exclusão das astreintes já vencidas, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, mesmo após a vigência do art. 537, § 1º, do CPC, desde que presentes os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em se tratando da Fazenda Pública. 2.Demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação imposta ao ente público, bem como a manifesta desproporcionalidade dos valores acumulados a título de multa, mostra-se legítima a revogação das astreintes fixadas, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3.A execução da sanção pecuniária coercitiva deve observar o caráter instrumental das astreintes, não podendo ser desvirtuada em face da complexidade administrativa e do alcance coletivo da obrigação imposta à Administração Pública. 4.Comprovada divergência relevante entre os prazos de descumprimento informados pelos exequentes e os efetivamente apurados em juízo, reforça-se a necessidade de controle judicial da execução, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 5.Manutenção da sentença que julgou extinta a execução e revogou as multas cominatórias anteriormente fixadas. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0846576-69.2023.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão juntado no EP 121, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. Os embargantes alegam, em suma: (i) existência de omissão quanto à análise de precedentes vinculantes do STJ sobre a impossibilidade de revisão das astreintes vencidas; (ii) omissão quanto a julgados com o mesmo objeto que mantiveram a multa se valendo dos mesmo fundamentos; (iii) omissão sobre o resultado da apuração dos fatos pela OAB; (iv) omissão acerca da individualidade de cada litisconsorte facultativo, de modo a evitar decisões genéricas que possam prejudicar direitos individuais; e (v) omissão quanto à preclusão pro judicato da primeira sentença de multa, em razão da ausência de recurso pelo embargado. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a devida aplicação dos efeitos infringentes ao recurso, para restabelecer a multa astreintes original nos termos das jurisprudências do STJ. Sem contrarrazões. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0846576-69.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0846576-69.2023.8.23.0010
trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, revogou a multa cominatória. A sentença restou assim fundamentada: (…) Em votos anteriores, ponderei sobre a natureza coercitiva das astreintes para concluir pela impossibilidade de sua revogação em ações semelhantes: (…) No julgamento do recurso de apelação n. 0826353-95.2023.8.23.0010, aderi ao voto da eminente vistora, Des. Elaine Bianchi, considerando as peculiaridades do caso, que envolve execuções de astreintes relativas a aproximadamente quinhentas pessoas. A tese em questão foi vencedora no julgamento em quórum ampliado: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826353-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Turmas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto-vista da Desa. Elaine Bianchi, que integra este julgado, vencida a relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Elaine Bianchi, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter. Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Destaco que o mesmo advogado representa mais de quinhentos exequentes em situações praticamente idênticas. O elevado volume de demandas semelhantes exige uma consideração da realidade de sobrecarga da administração pública do Estado de Roraima, que enfrenta inúmeras demandas judiciais, procedimentos administrativos e serviços públicos a serem geridos. De fato, o atraso no cumprimento de uma decisão em um processo individual é completamente distinto do atraso em demandas que envolvem quinhentas pessoas. Além disso, ao analisar as diversas ações de mesma natureza, observa-se uma discrepância significativa entre os dias de descumprimento indicados na planilha apresentada pelo advogado e aqueles apurados em Juízo. É importante ressaltar que esses não são erros pontuais. Existe uma quantidade considerável de certidões do Juízo que atestam uma diferença substancial entre os dados apresentados e a realidade. Tanto que houve uma representação contra o advogado perante a OAB, constando como representantes os magistrados das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, devido à multiplicidade de processos com informações inconsistentes. Nesse contexto, e revendo meu posicionamento anterior e de acordo com o entendimento firmado pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, concluo que, no caso concreto, deve ser mantida a decisão que revogou as multas cominatórias nos cumprimentos de sentença desta natureza. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tampouco o acórdão possui vício de fundamentação. Os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, quando eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. O voto embargado analisou detidamente a natureza das astreintes, a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de sua revisão na fase de cumprimento de sentença, inclusive de ofício, e, principalmente, examinou as circunstâncias excepcionais do caso, que justificaram a revogação da multa fixada em desfavor da Fazenda Pública. Diante do conjunto de elementos concretamente fundamentados no voto, afasta-se a alegação de omissão, uma vez que a Corte, ao contrário do que alegam os embargantes, examinou as premissas de fato que autorizam a revisão das astreintes, inclusive à luz do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC. A propósito, o próprio precedente do EAREsp 1.766.665/RS, invocado pelos embargantes, não veda a revisão ou supressão das astreintes vencidas de forma absoluta, mas sim condiciona essa possibilidade à presença de circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, sendo exatamente o que ocorreu no caso em análise. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência c o n h e c i d o s e n ã o p r o v i d o s. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) destaquei Com efeito, o voto embargado demonstrou de forma clara e objetiva que a multa aplicada havia perdido sua finalidade coercitiva, convertendo-se em penalidade desproporcional e desconectada da realidade fática do processo e da boa-fé processual. Além disso, restou clara a justa causa para o cumprimento tardio da obrigação. O suposto vício alegado pelo recorrente não passa, na verdade, de um inconformismo com o desfecho final a que deu esta Corte ao caso, o que não pode aqui ser admitido. Por fim, no que se refere ao resultado da apuração dos fatos pela OAB, é crucial esclarecer que a decisão proferida não se baseou na representação feita contra o advogado perante a OAB. A menção a essa representação no acórdão teve como propósito apenas contextualizar o elevado volume de demandas e a discrepância encontrada entre os prazos de descumprimento informados e os efetivamente apurados. Tais inconsistências e o grande número de processos movidos pelo mesmo advogado contra a administração pública do Estado de Roraima são fatores que justificam a revisão da multa, especialmente por serem casos de “execuções de astreintes relativas a aproximadamente quinhentas pessoas”, conforme consta no julgado embargado. A apuração feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a conduta do causídico, na qual “restou comprovada a boa-fé do advogado”, não tem qualquer vinculação jurídica ou decisória com a revogação da multa cominatória neste caso. A multa foi revista e posteriormente revogada em decorrência da finalidade coercitiva das astreintes, que perdem seu sentido quando a obrigação é cumprida. Além disso, a revogação foi fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa dos exequentes. Portanto, o resultado da apuração disciplinar da OAB não se trata de uma “omissão” a ser sanada por embargos de declaração. A decisão embargada restou devidamente fundamentada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, que permitem a revisão da multa a qualquer tempo, mesmo que o feito esteja em fase de execução, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada. Logo, não se configura omissão, pois o julgado foi plenamente fundamentado e enfrentou os argumentos jurídicos e fáticos pertinentes Ademais, constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Os embargantes apontam que a decisão embargada teria ignorado julgados anteriores desta Corte que mantiveram a exigibilidade das astreintes, reduzindo-as quando necessário, mas sem revogação total, especialmente em casos de descumprimento parcial ou cumprimento tardio da obrigação. Contudo, neste aspecto, não se verifica contradição interna no julgado. A jurisprudência pode evoluir e ser revista de acordo com as peculiaridades dos casos concretos, não se caracterizando contradição a mera modificação do entendimento anterior do mesmo órgão, sobretudo quando justificada em elementos novos, como o volume excessivo de demandas e a comprovação de cumprimento efetivo da obrigação por parte do ente público. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado e não entre posicionamentos de outros Tribunais, de Tribunal Superior ou de outra Turma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.(…) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Pretendendo a reforma da decisão, a parte deve o fazer por meio do recurso próprio. Assim, considerando a inexistência de vícios ou erros no julgado em comento, o que se verifica é que o embargante pretende ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, o que se afigura incabível nesta via recursal. No que tange ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado “prequestionamento ficto”. Senão, vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em amparo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Recurso desprovido. (TJRR, EDecAC 0010.15.810460-3, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Cristina Bianchi, p.: 28/03/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS 1. Mesmo na hipótese em que os declaratórios se destinem ao prequestionamento, constitui ônus imposto ao embargante a demonstração de violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Descurando o embargante de tal ônus, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJRR – EDecAgInst 0000.16.000694-6, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 25/08/2016, DJe 01/09/2016, p. 39). Pelo exposto, conheço, mas rejeito os presentes embargos. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)