Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 16:46
Expedição de documento
26/03/2026, 16:46
Expedição de documento
26/03/2026, 16:46
Documentos
Certidão
•27/03/2026, 00:00
Certidão
•27/03/2026, 00:00
Petição (não entregue ao destinatário)
23/04/2026, 12:28
Petição (não entregue ao destinatário)
16/04/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Nesta data faço a juntada da prova emprestada dos atuos 0832387-91.2020.8.23.0010, referente aos depoimentos prestados em audiência, cuja mídia pode ser acessada no link abaixo: https://rec-vc.tjrr.jus.br/presentation/8d389041dd8f4df0dd8c96bfdb5d598725ea4a12-1709209665826/video/webcams.mp4 Boa Vista, 26/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 16:46
Expedição de documento
26/03/2026, 16:46
Expedição de documento
26/03/2026, 16:46
Expedição de documento
26/03/2026, 16:46
Expedição de documento
26/03/2026, 15:01
Expedição de documento
26/03/2026, 14:52
Mero expediente
21/03/2026, 15:37
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Petição (Embargos Execução)
06/03/2026, 23:55
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 07:05
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DIOZEI PAZINATO JACO RODRIGO BENOIT. Advogado(a): Thiago Pires de Melo (OAB 938N-RR) Clayton Silva Albuquerque (OAB 937N-RR). Parte ré: AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO GRÃO NORTE OSCAR MAGGI. Advogado(a): Sara Nizia Ribeiro Dutra (OAB 2163N-RR) Vicente Rodrigo Pereira Poerschke (OAB 2554N-RR) Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603N-SP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e sete (27) dias do mês de janeiro (1) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de sua advogada, além de suas testemunhas: Murilo Ferrari e Marcos Lazaro Ferreira Gomes. Presença dos advogados das partes rés, além da testemunha: Joab Barbosa de Carvalho. DECISÃO: O MM Juiz de Direito determinou o empréstimo da prova dos autos 0832387-91.2020.8.23.0010. Com a juntada, abra-se o prazo para as partes se manifestarem. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806913-50.2022.8.23.0010 – ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Parte
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DIOZEI PAZINATO JACO RODRIGO BENOIT. Advogado(a): Thiago Pires de Melo (OAB 938N-RR) Clayton Silva Albuquerque (OAB 937N-RR). Parte ré: AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO GRÃO NORTE OSCAR MAGGI. Advogado(a): Sara Nizia Ribeiro Dutra (OAB 2163N-RR) Vicente Rodrigo Pereira Poerschke (OAB 2554N-RR) Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603N-SP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e sete (27) dias do mês de janeiro (1) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de sua advogada, além de suas testemunhas: Murilo Ferrari e Marcos Lazaro Ferreira Gomes. Presença dos advogados das partes rés, além da testemunha: Joab Barbosa de Carvalho. DECISÃO: O MM Juiz de Direito determinou o empréstimo da prova dos autos 0832387-91.2020.8.23.0010. Com a juntada, abra-se o prazo para as partes se manifestarem. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806913-50.2022.8.23.0010 – ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Parte
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DIOZEI PAZINATO JACO RODRIGO BENOIT. Advogado(a): Thiago Pires de Melo (OAB 938N-RR) Clayton Silva Albuquerque (OAB 937N-RR). Parte ré: AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO GRÃO NORTE OSCAR MAGGI. Advogado(a): Sara Nizia Ribeiro Dutra (OAB 2163N-RR) Vicente Rodrigo Pereira Poerschke (OAB 2554N-RR) Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603N-SP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e sete (27) dias do mês de janeiro (1) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de sua advogada, além de suas testemunhas: Murilo Ferrari e Marcos Lazaro Ferreira Gomes. Presença dos advogados das partes rés, além da testemunha: Joab Barbosa de Carvalho. DECISÃO: O MM Juiz de Direito determinou o empréstimo da prova dos autos 0832387-91.2020.8.23.0010. Com a juntada, abra-se o prazo para as partes se manifestarem. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806913-50.2022.8.23.0010 – ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Parte
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DIOZEI PAZINATO JACO RODRIGO BENOIT. Advogado(a): Thiago Pires de Melo (OAB 938N-RR) Clayton Silva Albuquerque (OAB 937N-RR). Parte ré: AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO GRÃO NORTE OSCAR MAGGI. Advogado(a): Sara Nizia Ribeiro Dutra (OAB 2163N-RR) Vicente Rodrigo Pereira Poerschke (OAB 2554N-RR) Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603N-SP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e sete (27) dias do mês de janeiro (1) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de sua advogada, além de suas testemunhas: Murilo Ferrari e Marcos Lazaro Ferreira Gomes. Presença dos advogados das partes rés, além da testemunha: Joab Barbosa de Carvalho. DECISÃO: O MM Juiz de Direito determinou o empréstimo da prova dos autos 0832387-91.2020.8.23.0010. Com a juntada, abra-se o prazo para as partes se manifestarem. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806913-50.2022.8.23.0010 – ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Parte
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DIOZEI PAZINATO JACO RODRIGO BENOIT. Advogado(a): Thiago Pires de Melo (OAB 938N-RR) Clayton Silva Albuquerque (OAB 937N-RR). Parte ré: AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO GRÃO NORTE OSCAR MAGGI. Advogado(a): Sara Nizia Ribeiro Dutra (OAB 2163N-RR) Vicente Rodrigo Pereira Poerschke (OAB 2554N-RR) Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603N-SP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e sete (27) dias do mês de janeiro (1) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de sua advogada, além de suas testemunhas: Murilo Ferrari e Marcos Lazaro Ferreira Gomes. Presença dos advogados das partes rés, além da testemunha: Joab Barbosa de Carvalho. DECISÃO: O MM Juiz de Direito determinou o empréstimo da prova dos autos 0832387-91.2020.8.23.0010. Com a juntada, abra-se o prazo para as partes se manifestarem. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0806913-50.2022.8.23.0010 – ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Parte
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 15:45
Expedição de documento
06/02/2026, 15:45
Expedição de documento
06/02/2026, 15:45
Expedição de documento
06/02/2026, 14:38
Expedição de documento
06/02/2026, 14:38
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 15:50
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 15:50
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 15:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/01/2026, 12:15
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:30
Desapensamento
19/12/2025, 17:57
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/20f4 Boa Vista-RR, 27/11/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/20f4 Boa Vista-RR, 27/11/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/20f4 Boa Vista-RR, 27/11/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/20f4 Boa Vista-RR, 27/11/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806913-50.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Na, os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/20f4 Boa Vista-RR, 27/11/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806913-50.2022.8.23.0010 DECISÃO Os autos retornam a este juízo após o julgamento da Apelação Cível, ocasião em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida (EP 321), reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida pelos autores, determinando o retorno do processo para regular instrução processual. Considerando o teor vinculante do acórdão, deve ser retomada a fase instrutória exatamente no ponto em que houve o vício, a saber, após o pedido de prova testemunhal formulado no EP 291. Diante disso, a produção da requerida pelos autores no. defiro prova testemunhal EP 291 Assim, determino ao cartório que designe data para a realização da audiência de, oportunidade em que serão tempestivamente instrução e julgamento inquiridas as testemunhas arroladas (15 dias, art. 357, § 4.º, CPC), nos termos dos arts. 450 e ss. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação das eventuais testemunhas é, em regra, incumbência do advogado da parte que arrola (art. 455 do CPC). Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806913-50.2022.8.23.0010 DECISÃO Os autos retornam a este juízo após o julgamento da Apelação Cível, ocasião em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida (EP 321), reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida pelos autores, determinando o retorno do processo para regular instrução processual. Considerando o teor vinculante do acórdão, deve ser retomada a fase instrutória exatamente no ponto em que houve o vício, a saber, após o pedido de prova testemunhal formulado no EP 291. Diante disso, a produção da requerida pelos autores no. defiro prova testemunhal EP 291 Assim, determino ao cartório que designe data para a realização da audiência de, oportunidade em que serão tempestivamente instrução e julgamento inquiridas as testemunhas arroladas (15 dias, art. 357, § 4.º, CPC), nos termos dos arts. 450 e ss. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação das eventuais testemunhas é, em regra, incumbência do advogado da parte que arrola (art. 455 do CPC). Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806913-50.2022.8.23.0010 DECISÃO Os autos retornam a este juízo após o julgamento da Apelação Cível, ocasião em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida (EP 321), reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida pelos autores, determinando o retorno do processo para regular instrução processual. Considerando o teor vinculante do acórdão, deve ser retomada a fase instrutória exatamente no ponto em que houve o vício, a saber, após o pedido de prova testemunhal formulado no EP 291. Diante disso, a produção da requerida pelos autores no. defiro prova testemunhal EP 291 Assim, determino ao cartório que designe data para a realização da audiência de, oportunidade em que serão tempestivamente instrução e julgamento inquiridas as testemunhas arroladas (15 dias, art. 357, § 4.º, CPC), nos termos dos arts. 450 e ss. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação das eventuais testemunhas é, em regra, incumbência do advogado da parte que arrola (art. 455 do CPC). Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806913-50.2022.8.23.0010 DECISÃO Os autos retornam a este juízo após o julgamento da Apelação Cível, ocasião em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida (EP 321), reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida pelos autores, determinando o retorno do processo para regular instrução processual. Considerando o teor vinculante do acórdão, deve ser retomada a fase instrutória exatamente no ponto em que houve o vício, a saber, após o pedido de prova testemunhal formulado no EP 291. Diante disso, a produção da requerida pelos autores no. defiro prova testemunhal EP 291 Assim, determino ao cartório que designe data para a realização da audiência de, oportunidade em que serão tempestivamente instrução e julgamento inquiridas as testemunhas arroladas (15 dias, art. 357, § 4.º, CPC), nos termos dos arts. 450 e ss. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação das eventuais testemunhas é, em regra, incumbência do advogado da parte que arrola (art. 455 do CPC). Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806913-50.2022.8.23.0010 DECISÃO Os autos retornam a este juízo após o julgamento da Apelação Cível, ocasião em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida (EP 321), reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida pelos autores, determinando o retorno do processo para regular instrução processual. Considerando o teor vinculante do acórdão, deve ser retomada a fase instrutória exatamente no ponto em que houve o vício, a saber, após o pedido de prova testemunhal formulado no EP 291. Diante disso, a produção da requerida pelos autores no. defiro prova testemunhal EP 291 Assim, determino ao cartório que designe data para a realização da audiência de, oportunidade em que serão tempestivamente instrução e julgamento inquiridas as testemunhas arroladas (15 dias, art. 357, § 4.º, CPC), nos termos dos arts. 450 e ss. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação das eventuais testemunhas é, em regra, incumbência do advogado da parte que arrola (art. 455 do CPC). Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AFRANIO MARCO VEBBER. Representado(s) por Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIÓZEI PAZINATO. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSCAR MAGGI. Representado(s) por SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA (OAB 2163/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JACO RODRIGO BENOIT. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE. Representado(s) por VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE (OAB 2554/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 17:45
Expedição de documento
27/11/2025, 17:45
Expedição de documento
27/11/2025, 17:45
Expedição de documento
27/11/2025, 17:45
Expedição de documento
27/11/2025, 16:23
Expedição de documento
27/11/2025, 16:23
Expedição de documento
27/11/2025, 13:46
Expedição de documento
27/11/2025, 13:46
Expedição de documento
27/11/2025, 13:46
Expedição de documento
27/11/2025, 13:00
Expedição de documento
27/11/2025, 13:00
Expedição de documento
27/11/2025, 13:00
Expedição de documento
27/11/2025, 12:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/11/2025, 12:58
Expedição de documento
27/11/2025, 12:57
Outras Decisões
27/11/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 07:49
Documento (Informações)
02/09/2025, 07:48
Recebimento
28/08/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT - OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE; OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI - OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE; OAB 267603N-SP - Andreia Lamberti Guimarães e OAB 2163N-RR - SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por e contra Doózei Pazinato Jacó Rodrigo Benoit sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Oscar Maggi e julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais manejada em desfavor da Cooperativa Grão Norte e Afrânio Marco Vebber. Em preliminar, os recorrentes alegam a nulidade da sentença ao argumento de que não obstante tenham formulado pedido de realização de prova testemunhal para comprovação da rotina dos depósitos e emissão dos tickets de pesagem na Cooperativa, ora recorrida, o magistrado indeferiu o a quo pedido e julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de provas, configurando cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que as provas carreadas aos autos demonstram que o sr. Oscar Maggi exercia, à época da subtração dos grãos apontada na inicial, o cargo de Presidente da Cooperativa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, eis que respondia solidariamente pela Cooperativa no período. Afirmam, ainda, que os tickets de pesagem anexados aos autos eram a praxe na entrega dos grãos à Cooperativa para armazenamento e possuem identificação dos autores, a localização da unidade produtora, a descrição do produto e o transportador. Seguem argumentando que o Boletim de Ocorrência registrando que foram impedidos de retirar as sacas de milho guardadas na Cooperativa também reforçam o depósito dos grãos extraviados. Aduzem, por fim, que apenas uma parte da produção perdida estava segurada e foi indenizada, sendo objeto dessa demanda a parte que não estava segurada e, ainda que fossem os mesmos grãos, fazem jus à diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor de mercado, já que a indenização securitária foi abaixo do valor comercial do produto. Pugnam pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de Oscar Maggi e a obrigação dos apelados em arcar com as perdas e danos e danos morais suportados pelos recorrentes. Contrarrazões apresentadas nos e.ps. 378, 379 e 380. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o apelante que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa consistente no julgamento da lide sem a observância do pedido de produção de prova pericial formulado no e.p. 291. Compulsando os autos, denota-se que o magistrado indeferiu o pedido de produção a quo da prova oral formulado pelos recorrentes e anunciou o julgamento antecipado da lide na própria sentença e, ao final, julgou improcedente o pedido inicial por falta de prova do depósito dos grãos nos silos da Cooperativa Grão Norte, ora recorrida, nos seguintes termos: “No presente caso, em que pese a parte autora tenha pugnado pela realização de prova testemunhal, entendo não ser o caso, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Desse modo, pelas razões expostas, indefiro o pedido de prova testemunhal requerido no EP 291 e, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, ante todo o exposto, tenho que não restou comprovado pela parte autora o depósito dos grãos de milho, descumprindo, assim, seu ônus imposto pelo inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da parte ré.” Pois bem. De fato, é indiscutível que o juiz é o destinatário natural das provas do processo, cabendo a ele, portanto, deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito. Na hipótese em análise, no entanto, verifica-se que os autores, ora recorrentes, na tentativa de produzir outras provas do depósito dos grãos na Cooperativa recorrida, postularam pela produção de prova testemunhal justamente para demonstrar o da entrega e armazenagem dos grãos, modus operandi conforme relatado no e.p. 291. Contudo, o magistrado primevo, por considerar as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, indeferiu o pedido na própria sentença, mas julgou improcedente o pedido inicial justamente por ausência de prova do depósito dos grãos na Cooperativa que os recorrentes pretendiam produzir com a oitiva das testemunhas que restou indeferida. Nesse cenário, embora o juiz seja destinatário da prova, não se pode esquecer que o processo é o instrumento pelo qual as partes demonstram suas pretensões, de modo que a supressão da dilação probatória em que os autores pretendiam comprovar suas alegações e a consequente prolação de sentença de improcedência exatamente por ausência da prova que não lhes foi oportunizada a produção, resulta em clara violação ao direito de defesa a macular a sentença Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT
APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DA PROVA QUE OS RECORRENTES PRETENDIAM PRODUZIR – PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente e requerida em momento oportuno pelo autor quando, posteriormente, é proferido julgamento antecipado do mérito de improcedência RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - da ação justamente com base na não comprovação do alegado. Apelação Cível: 10490601620238260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que não se afigura adequado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem exaurir a fase probatória com a produção da prova oral, que fora deferida na decisão saneadora, justamente para demonstrar a situação fática, tanto mais porque, no caso, a sentença se fundou na ausência de prova. RECURSO Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00142122420148190004 202400158911, Relator.: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para 4. Agravo interno provido para reconsiderar possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2022359 DF 2021/0356283-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Isso posto, evidenciando-se o cerceamento de defesa a acarretar prejuízo processual aos recorrentes,, determinando o retorno ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença vergastada dos autos ao Juízo para a regular instrução processual. a quo, É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, vencido o Des. Cristóvão Suter, em ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o nos termos do voto da retorno dos autos à instância para regular instrução processual, a quo Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Cristovão Suter (Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador) e Jesus Nascimento (Julgador). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT - OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE; OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI - OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE; OAB 267603N-SP - Andreia Lamberti Guimarães e OAB 2163N-RR - SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por e contra Doózei Pazinato Jacó Rodrigo Benoit sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Oscar Maggi e julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais manejada em desfavor da Cooperativa Grão Norte e Afrânio Marco Vebber. Em preliminar, os recorrentes alegam a nulidade da sentença ao argumento de que não obstante tenham formulado pedido de realização de prova testemunhal para comprovação da rotina dos depósitos e emissão dos tickets de pesagem na Cooperativa, ora recorrida, o magistrado indeferiu o a quo pedido e julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de provas, configurando cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que as provas carreadas aos autos demonstram que o sr. Oscar Maggi exercia, à época da subtração dos grãos apontada na inicial, o cargo de Presidente da Cooperativa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, eis que respondia solidariamente pela Cooperativa no período. Afirmam, ainda, que os tickets de pesagem anexados aos autos eram a praxe na entrega dos grãos à Cooperativa para armazenamento e possuem identificação dos autores, a localização da unidade produtora, a descrição do produto e o transportador. Seguem argumentando que o Boletim de Ocorrência registrando que foram impedidos de retirar as sacas de milho guardadas na Cooperativa também reforçam o depósito dos grãos extraviados. Aduzem, por fim, que apenas uma parte da produção perdida estava segurada e foi indenizada, sendo objeto dessa demanda a parte que não estava segurada e, ainda que fossem os mesmos grãos, fazem jus à diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor de mercado, já que a indenização securitária foi abaixo do valor comercial do produto. Pugnam pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de Oscar Maggi e a obrigação dos apelados em arcar com as perdas e danos e danos morais suportados pelos recorrentes. Contrarrazões apresentadas nos e.ps. 378, 379 e 380. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o apelante que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa consistente no julgamento da lide sem a observância do pedido de produção de prova pericial formulado no e.p. 291. Compulsando os autos, denota-se que o magistrado indeferiu o pedido de produção a quo da prova oral formulado pelos recorrentes e anunciou o julgamento antecipado da lide na própria sentença e, ao final, julgou improcedente o pedido inicial por falta de prova do depósito dos grãos nos silos da Cooperativa Grão Norte, ora recorrida, nos seguintes termos: “No presente caso, em que pese a parte autora tenha pugnado pela realização de prova testemunhal, entendo não ser o caso, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Desse modo, pelas razões expostas, indefiro o pedido de prova testemunhal requerido no EP 291 e, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, ante todo o exposto, tenho que não restou comprovado pela parte autora o depósito dos grãos de milho, descumprindo, assim, seu ônus imposto pelo inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da parte ré.” Pois bem. De fato, é indiscutível que o juiz é o destinatário natural das provas do processo, cabendo a ele, portanto, deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito. Na hipótese em análise, no entanto, verifica-se que os autores, ora recorrentes, na tentativa de produzir outras provas do depósito dos grãos na Cooperativa recorrida, postularam pela produção de prova testemunhal justamente para demonstrar o da entrega e armazenagem dos grãos, modus operandi conforme relatado no e.p. 291. Contudo, o magistrado primevo, por considerar as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, indeferiu o pedido na própria sentença, mas julgou improcedente o pedido inicial justamente por ausência de prova do depósito dos grãos na Cooperativa que os recorrentes pretendiam produzir com a oitiva das testemunhas que restou indeferida. Nesse cenário, embora o juiz seja destinatário da prova, não se pode esquecer que o processo é o instrumento pelo qual as partes demonstram suas pretensões, de modo que a supressão da dilação probatória em que os autores pretendiam comprovar suas alegações e a consequente prolação de sentença de improcedência exatamente por ausência da prova que não lhes foi oportunizada a produção, resulta em clara violação ao direito de defesa a macular a sentença Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT
APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DA PROVA QUE OS RECORRENTES PRETENDIAM PRODUZIR – PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente e requerida em momento oportuno pelo autor quando, posteriormente, é proferido julgamento antecipado do mérito de improcedência RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - da ação justamente com base na não comprovação do alegado. Apelação Cível: 10490601620238260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que não se afigura adequado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem exaurir a fase probatória com a produção da prova oral, que fora deferida na decisão saneadora, justamente para demonstrar a situação fática, tanto mais porque, no caso, a sentença se fundou na ausência de prova. RECURSO Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00142122420148190004 202400158911, Relator.: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para 4. Agravo interno provido para reconsiderar possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2022359 DF 2021/0356283-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Isso posto, evidenciando-se o cerceamento de defesa a acarretar prejuízo processual aos recorrentes,, determinando o retorno ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença vergastada dos autos ao Juízo para a regular instrução processual. a quo, É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, vencido o Des. Cristóvão Suter, em ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o nos termos do voto da retorno dos autos à instância para regular instrução processual, a quo Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Cristovão Suter (Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador) e Jesus Nascimento (Julgador). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT - OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE; OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI - OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE; OAB 267603N-SP - Andreia Lamberti Guimarães e OAB 2163N-RR - SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por e contra Doózei Pazinato Jacó Rodrigo Benoit sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Oscar Maggi e julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais manejada em desfavor da Cooperativa Grão Norte e Afrânio Marco Vebber. Em preliminar, os recorrentes alegam a nulidade da sentença ao argumento de que não obstante tenham formulado pedido de realização de prova testemunhal para comprovação da rotina dos depósitos e emissão dos tickets de pesagem na Cooperativa, ora recorrida, o magistrado indeferiu o a quo pedido e julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de provas, configurando cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que as provas carreadas aos autos demonstram que o sr. Oscar Maggi exercia, à época da subtração dos grãos apontada na inicial, o cargo de Presidente da Cooperativa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, eis que respondia solidariamente pela Cooperativa no período. Afirmam, ainda, que os tickets de pesagem anexados aos autos eram a praxe na entrega dos grãos à Cooperativa para armazenamento e possuem identificação dos autores, a localização da unidade produtora, a descrição do produto e o transportador. Seguem argumentando que o Boletim de Ocorrência registrando que foram impedidos de retirar as sacas de milho guardadas na Cooperativa também reforçam o depósito dos grãos extraviados. Aduzem, por fim, que apenas uma parte da produção perdida estava segurada e foi indenizada, sendo objeto dessa demanda a parte que não estava segurada e, ainda que fossem os mesmos grãos, fazem jus à diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor de mercado, já que a indenização securitária foi abaixo do valor comercial do produto. Pugnam pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de Oscar Maggi e a obrigação dos apelados em arcar com as perdas e danos e danos morais suportados pelos recorrentes. Contrarrazões apresentadas nos e.ps. 378, 379 e 380. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o apelante que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa consistente no julgamento da lide sem a observância do pedido de produção de prova pericial formulado no e.p. 291. Compulsando os autos, denota-se que o magistrado indeferiu o pedido de produção a quo da prova oral formulado pelos recorrentes e anunciou o julgamento antecipado da lide na própria sentença e, ao final, julgou improcedente o pedido inicial por falta de prova do depósito dos grãos nos silos da Cooperativa Grão Norte, ora recorrida, nos seguintes termos: “No presente caso, em que pese a parte autora tenha pugnado pela realização de prova testemunhal, entendo não ser o caso, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Desse modo, pelas razões expostas, indefiro o pedido de prova testemunhal requerido no EP 291 e, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, ante todo o exposto, tenho que não restou comprovado pela parte autora o depósito dos grãos de milho, descumprindo, assim, seu ônus imposto pelo inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da parte ré.” Pois bem. De fato, é indiscutível que o juiz é o destinatário natural das provas do processo, cabendo a ele, portanto, deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito. Na hipótese em análise, no entanto, verifica-se que os autores, ora recorrentes, na tentativa de produzir outras provas do depósito dos grãos na Cooperativa recorrida, postularam pela produção de prova testemunhal justamente para demonstrar o da entrega e armazenagem dos grãos, modus operandi conforme relatado no e.p. 291. Contudo, o magistrado primevo, por considerar as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, indeferiu o pedido na própria sentença, mas julgou improcedente o pedido inicial justamente por ausência de prova do depósito dos grãos na Cooperativa que os recorrentes pretendiam produzir com a oitiva das testemunhas que restou indeferida. Nesse cenário, embora o juiz seja destinatário da prova, não se pode esquecer que o processo é o instrumento pelo qual as partes demonstram suas pretensões, de modo que a supressão da dilação probatória em que os autores pretendiam comprovar suas alegações e a consequente prolação de sentença de improcedência exatamente por ausência da prova que não lhes foi oportunizada a produção, resulta em clara violação ao direito de defesa a macular a sentença Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT
APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DA PROVA QUE OS RECORRENTES PRETENDIAM PRODUZIR – PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente e requerida em momento oportuno pelo autor quando, posteriormente, é proferido julgamento antecipado do mérito de improcedência RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - da ação justamente com base na não comprovação do alegado. Apelação Cível: 10490601620238260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que não se afigura adequado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem exaurir a fase probatória com a produção da prova oral, que fora deferida na decisão saneadora, justamente para demonstrar a situação fática, tanto mais porque, no caso, a sentença se fundou na ausência de prova. RECURSO Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00142122420148190004 202400158911, Relator.: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para 4. Agravo interno provido para reconsiderar possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2022359 DF 2021/0356283-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Isso posto, evidenciando-se o cerceamento de defesa a acarretar prejuízo processual aos recorrentes,, determinando o retorno ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença vergastada dos autos ao Juízo para a regular instrução processual. a quo, É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, vencido o Des. Cristóvão Suter, em ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o nos termos do voto da retorno dos autos à instância para regular instrução processual, a quo Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Cristovão Suter (Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador) e Jesus Nascimento (Julgador). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT - OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE; OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI - OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE; OAB 267603N-SP - Andreia Lamberti Guimarães e OAB 2163N-RR - SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por e contra Doózei Pazinato Jacó Rodrigo Benoit sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Oscar Maggi e julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais manejada em desfavor da Cooperativa Grão Norte e Afrânio Marco Vebber. Em preliminar, os recorrentes alegam a nulidade da sentença ao argumento de que não obstante tenham formulado pedido de realização de prova testemunhal para comprovação da rotina dos depósitos e emissão dos tickets de pesagem na Cooperativa, ora recorrida, o magistrado indeferiu o a quo pedido e julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de provas, configurando cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que as provas carreadas aos autos demonstram que o sr. Oscar Maggi exercia, à época da subtração dos grãos apontada na inicial, o cargo de Presidente da Cooperativa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, eis que respondia solidariamente pela Cooperativa no período. Afirmam, ainda, que os tickets de pesagem anexados aos autos eram a praxe na entrega dos grãos à Cooperativa para armazenamento e possuem identificação dos autores, a localização da unidade produtora, a descrição do produto e o transportador. Seguem argumentando que o Boletim de Ocorrência registrando que foram impedidos de retirar as sacas de milho guardadas na Cooperativa também reforçam o depósito dos grãos extraviados. Aduzem, por fim, que apenas uma parte da produção perdida estava segurada e foi indenizada, sendo objeto dessa demanda a parte que não estava segurada e, ainda que fossem os mesmos grãos, fazem jus à diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor de mercado, já que a indenização securitária foi abaixo do valor comercial do produto. Pugnam pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de Oscar Maggi e a obrigação dos apelados em arcar com as perdas e danos e danos morais suportados pelos recorrentes. Contrarrazões apresentadas nos e.ps. 378, 379 e 380. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o apelante que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa consistente no julgamento da lide sem a observância do pedido de produção de prova pericial formulado no e.p. 291. Compulsando os autos, denota-se que o magistrado indeferiu o pedido de produção a quo da prova oral formulado pelos recorrentes e anunciou o julgamento antecipado da lide na própria sentença e, ao final, julgou improcedente o pedido inicial por falta de prova do depósito dos grãos nos silos da Cooperativa Grão Norte, ora recorrida, nos seguintes termos: “No presente caso, em que pese a parte autora tenha pugnado pela realização de prova testemunhal, entendo não ser o caso, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Desse modo, pelas razões expostas, indefiro o pedido de prova testemunhal requerido no EP 291 e, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, ante todo o exposto, tenho que não restou comprovado pela parte autora o depósito dos grãos de milho, descumprindo, assim, seu ônus imposto pelo inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da parte ré.” Pois bem. De fato, é indiscutível que o juiz é o destinatário natural das provas do processo, cabendo a ele, portanto, deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito. Na hipótese em análise, no entanto, verifica-se que os autores, ora recorrentes, na tentativa de produzir outras provas do depósito dos grãos na Cooperativa recorrida, postularam pela produção de prova testemunhal justamente para demonstrar o da entrega e armazenagem dos grãos, modus operandi conforme relatado no e.p. 291. Contudo, o magistrado primevo, por considerar as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, indeferiu o pedido na própria sentença, mas julgou improcedente o pedido inicial justamente por ausência de prova do depósito dos grãos na Cooperativa que os recorrentes pretendiam produzir com a oitiva das testemunhas que restou indeferida. Nesse cenário, embora o juiz seja destinatário da prova, não se pode esquecer que o processo é o instrumento pelo qual as partes demonstram suas pretensões, de modo que a supressão da dilação probatória em que os autores pretendiam comprovar suas alegações e a consequente prolação de sentença de improcedência exatamente por ausência da prova que não lhes foi oportunizada a produção, resulta em clara violação ao direito de defesa a macular a sentença Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT
APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DA PROVA QUE OS RECORRENTES PRETENDIAM PRODUZIR – PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente e requerida em momento oportuno pelo autor quando, posteriormente, é proferido julgamento antecipado do mérito de improcedência RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - da ação justamente com base na não comprovação do alegado. Apelação Cível: 10490601620238260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que não se afigura adequado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem exaurir a fase probatória com a produção da prova oral, que fora deferida na decisão saneadora, justamente para demonstrar a situação fática, tanto mais porque, no caso, a sentença se fundou na ausência de prova. RECURSO Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00142122420148190004 202400158911, Relator.: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para 4. Agravo interno provido para reconsiderar possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2022359 DF 2021/0356283-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Isso posto, evidenciando-se o cerceamento de defesa a acarretar prejuízo processual aos recorrentes,, determinando o retorno ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença vergastada dos autos ao Juízo para a regular instrução processual. a quo, É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, vencido o Des. Cristóvão Suter, em ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o nos termos do voto da retorno dos autos à instância para regular instrução processual, a quo Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Cristovão Suter (Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador) e Jesus Nascimento (Julgador). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT - OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO; OAB 937N-RR - CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE; OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI - OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE; OAB 267603N-SP - Andreia Lamberti Guimarães e OAB 2163N-RR - SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por e contra Doózei Pazinato Jacó Rodrigo Benoit sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Oscar Maggi e julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais manejada em desfavor da Cooperativa Grão Norte e Afrânio Marco Vebber. Em preliminar, os recorrentes alegam a nulidade da sentença ao argumento de que não obstante tenham formulado pedido de realização de prova testemunhal para comprovação da rotina dos depósitos e emissão dos tickets de pesagem na Cooperativa, ora recorrida, o magistrado indeferiu o a quo pedido e julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de provas, configurando cerceamento de defesa. No mérito, sustentam que as provas carreadas aos autos demonstram que o sr. Oscar Maggi exercia, à época da subtração dos grãos apontada na inicial, o cargo de Presidente da Cooperativa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, eis que respondia solidariamente pela Cooperativa no período. Afirmam, ainda, que os tickets de pesagem anexados aos autos eram a praxe na entrega dos grãos à Cooperativa para armazenamento e possuem identificação dos autores, a localização da unidade produtora, a descrição do produto e o transportador. Seguem argumentando que o Boletim de Ocorrência registrando que foram impedidos de retirar as sacas de milho guardadas na Cooperativa também reforçam o depósito dos grãos extraviados. Aduzem, por fim, que apenas uma parte da produção perdida estava segurada e foi indenizada, sendo objeto dessa demanda a parte que não estava segurada e, ainda que fossem os mesmos grãos, fazem jus à diferença entre o valor pago pela seguradora e o valor de mercado, já que a indenização securitária foi abaixo do valor comercial do produto. Pugnam pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de Oscar Maggi e a obrigação dos apelados em arcar com as perdas e danos e danos morais suportados pelos recorrentes. Contrarrazões apresentadas nos e.ps. 378, 379 e 380. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o apelante que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa consistente no julgamento da lide sem a observância do pedido de produção de prova pericial formulado no e.p. 291. Compulsando os autos, denota-se que o magistrado indeferiu o pedido de produção a quo da prova oral formulado pelos recorrentes e anunciou o julgamento antecipado da lide na própria sentença e, ao final, julgou improcedente o pedido inicial por falta de prova do depósito dos grãos nos silos da Cooperativa Grão Norte, ora recorrida, nos seguintes termos: “No presente caso, em que pese a parte autora tenha pugnado pela realização de prova testemunhal, entendo não ser o caso, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Desse modo, pelas razões expostas, indefiro o pedido de prova testemunhal requerido no EP 291 e, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (...) Nesse contexto, ante todo o exposto, tenho que não restou comprovado pela parte autora o depósito dos grãos de milho, descumprindo, assim, seu ônus imposto pelo inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da parte ré.” Pois bem. De fato, é indiscutível que o juiz é o destinatário natural das provas do processo, cabendo a ele, portanto, deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito. Na hipótese em análise, no entanto, verifica-se que os autores, ora recorrentes, na tentativa de produzir outras provas do depósito dos grãos na Cooperativa recorrida, postularam pela produção de prova testemunhal justamente para demonstrar o da entrega e armazenagem dos grãos, modus operandi conforme relatado no e.p. 291. Contudo, o magistrado primevo, por considerar as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, indeferiu o pedido na própria sentença, mas julgou improcedente o pedido inicial justamente por ausência de prova do depósito dos grãos na Cooperativa que os recorrentes pretendiam produzir com a oitiva das testemunhas que restou indeferida. Nesse cenário, embora o juiz seja destinatário da prova, não se pode esquecer que o processo é o instrumento pelo qual as partes demonstram suas pretensões, de modo que a supressão da dilação probatória em que os autores pretendiam comprovar suas alegações e a consequente prolação de sentença de improcedência exatamente por ausência da prova que não lhes foi oportunizada a produção, resulta em clara violação ao direito de defesa a macular a sentença Acerca do assunto, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
APELANTES: DIÓZEI PAZINATO e JACÓ RODRIGO BENOIT
APELADOS: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE – GRÃO NORTE, AFRÂNIO MARCO VEBBER E OSCAR MAGGI RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DA PROVA QUE OS RECORRENTES PRETENDIAM PRODUZIR – PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO - NULIDADE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente e requerida em momento oportuno pelo autor quando, posteriormente, é proferido julgamento antecipado do mérito de improcedência RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - da ação justamente com base na não comprovação do alegado. Apelação Cível: 10490601620238260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que não se afigura adequado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, sem exaurir a fase probatória com a produção da prova oral, que fora deferida na decisão saneadora, justamente para demonstrar a situação fática, tanto mais porque, no caso, a sentença se fundou na ausência de prova. RECURSO Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00142122420148190004 202400158911, Relator.: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para 4. Agravo interno provido para reconsiderar possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2022359 DF 2021/0356283-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Isso posto, evidenciando-se o cerceamento de defesa a acarretar prejuízo processual aos recorrentes,, determinando o retorno ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença vergastada dos autos ao Juízo para a regular instrução processual. a quo, É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806913-50.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, vencido o Des. Cristóvão Suter, em ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o nos termos do voto da retorno dos autos à instância para regular instrução processual, a quo Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora), Cristovão Suter (Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador) e Jesus Nascimento (Julgador). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIÓZEI PAZINATO. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JACO RODRIGO BENOIT. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JACO RODRIGO BENOIT. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIÓZEI PAZINATO. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AFRANIO MARCO VEBBER. Representado(s) por Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE. Representado(s) por VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE (OAB 2554/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSCAR MAGGI. Representado(s) por SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA (OAB 2163/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0806913-50.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JACO RODRIGO BENOIT. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AFRANIO MARCO VEBBER. Representado(s) por Andreia Lamberti Guimarães (OAB 267603/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE. Representado(s) por VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE (OAB 2554/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSCAR MAGGI. Representado(s) por SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA (OAB 2163/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806913-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIÓZEI PAZINATO. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.