Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833919-71.2018.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista – (Procurador) OAB 927N-RR - Eduardo Quezado do Nascimento Araújo - (Procurador) OAB 117B-RR - Gerson da Costa Moreno Júnior - (Procurador) OAB 591P-RR - Marcus Vinicius Moura Marques APELADOS: Itaú Unibanco Holding S/A - OAB 66493N-MG - Antônio Chaves Abdalla RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida Município de Boa Vista pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca Boa Vista, que acolheu os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada pelo apelado, nos seguintes termos: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o réu quanto à incidência de ISSQN sobre a 7.1.7.95.19-3 (Concessão de Adiantamento a Depositante-PF) e 7.1.7.98.04-2 (Operações de Crédito Concessão de Adiantamento a Depositante-PJ) e, consequentemente, sua respectiva multa aplicada sobre as receitas das contas não tributáveis; b. ANULAR os Autos de Infração nºs 00885/2015 (Ação Fiscal 11961/2015); 00886/2015 (Ação Fiscal 11961/2015); 00887/2015 (Ação Fiscal 11961/2015); 00889/2015 (Ação Fiscal 11961/2015); 00053/2016 (Ação Fiscal 15967/2015); 00054/2016 (Ação Fiscal 15967/2015); 00055/2016 (Ação Fiscal 15967/2015). Afirma a apelante, em síntese, que a sentença não deve ser mantida, uma vez que, conforme a quo apurado pelo Fisco Municipal, as receitas reunidas das contas apontadas pelo autor/apelado, advêm da cobrança de tarifas bancárias sobre serviços aos elencados na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003. Argumenta que, embora o rol anexo constante na Lei Complementar nº 116/2003 seja taxativo, admite interpretação extensiva de modo a abarcar serviços congêneres e o que importa, para fins de incidência do tributo, é a natureza do serviço prestado, pouco importando sua nomenclatura. Sustenta que “o Adiantamento a Depositantes não se trata de típica operação de crédito, mas de comodidade oferecida ao correntista, atuando a instituição financeira como uma espécie de garantidor de saldo temporário em conta corrente em situações previamente pactuadas, sendo remunerada por tal ” serviço, mas de modo diverso da forma que se dá nas operações de crédito propriamente ditas. Defende que a manutenção da sentença implicaria em permitir que a mera mudança da nomenclatura do serviço ocasione o afastamento da incidência do ISSQN. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus da sucumbência, a fim de que seja aplicada a regra da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, ). caput Pugna, assim, pela reforma integral da sentença. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833919-71.2018.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista – (Procurador) OAB 927N-RR - Eduardo Quezado do Nascimento Araújo - (Procurador) OAB 117B-RR - Gerson da Costa Moreno Júnior - (Procurador) OAB 591P-RR - Marcus Vinicius Moura Marques APELADOS: Itaú Unibanco Holding S/A - OAB 66493N-MG - Antônio Chaves Abdalla RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização, ou não como “serviço autônomo”, para fins de incidência do ISSQN, regulamentado pela LC n.º 116/2003, sobre a atividade realizada pelo banco sob as rubricas “Adiantamento a Depositante PF” e “Operações de Crédito (Concessão de Adiantamento a Depositantes)”. Pois bem. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, portanto, de observância obrigatória, firmou o entendimento de que “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes ”. apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres A matéria, inclusive, encontra-se sumulada no âmbito do STJ, no enunciado de nº 424: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Embora a súmula citada não mencione expressamente a LC n.º 116/03, é cediço que o entendimento jurisprudencial expressado a alcança. Igualmente, o STF, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral nº 784.439/DF, reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços ” (STF, RE 784439, Relatora Rosa Weber, Tribunal elencados em lei em razão da interpretação extensiva Pleno, j. em 29/06/2020, pub. 15/09/2020) Resta, assim, a análise da natureza das rubricas objeto da lide (“Adiantamento a Depositante PF” e “Operações de Crédito/Concessão de Adiantamento a Depositantes)” Conforme narra a própria instituição financeira em sua inicial: O “adiantamento a depositantes” ocorre quando o banco disponibiliza recursos aos seus clientes, sem a prévia contratação de limite de crédito, ou em montante que ultrapassa os limites existentes¸ e com a finalidade de cobrir débitos realizados em conta corrente acima do saldo disponível para saque. Ou seja, para evitar que cheques sejam devolvidos ou que pagamentos ou saques sejam negados, o banco adianta ao cliente os recursos financeiros, sob a condição de repagamento imediato. Portanto, o adiantamento a depositante é, na realidade, operação de crédito emergencial. (...) Dado que o adiantamento a depositante pressupõe a inexistência de limite de crédito previamente contratado, para viabilizar sua concessão a instituição financeira realiza análise de crédito emergencial. Para remunerar tal análise, é então cobrada a denominada “Tarifa de Adiantamento a Depositantes”. O que restou demonstrado é que as citadas tarifas nada mais são do que um empréstimo de natureza emergencial que visa cobrir operações financeiras realizadas pelos clientes do apelado. Logo, a argumentação no sentido de que as rubricas seriam atividade-meio também merece acolhimento, uma vez que se trata de serviço relativo à consulta de informações sobre a viabilidade e riscos para concessão de crédito, o qual encontra previsão expressa na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mais especificamente no subitem 15.08. Confira-se: “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”. Portanto, resta configurada a prestação de serviço, na medida em que o próprio Banco Central define a referida atividade como tal, sendo, pois, perfeitamente cabível a tributação da receita auferida a título de “adiantamento a depositantes”. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC 116/2003. ATIVIDADES TRIBUTADAS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a não incidência do ISSQN sobre tarifas interbancárias de adiantamento a depositantes, por se tratarem de atividades-meio vinculadas a operações de crédito, além de afirmar a inconstitucionalidade da multa aplicada, por seu suposto efeito confiscatório. 3. A parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas de adiantamento a depositantes estão sujeitas à incidência do ISSQN e se a multa fiscal imposta possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ISSQN incide sobre a prestação de serviços não compreendidos na competência tributária estadual, conforme disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/2003.6. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN tem caráter taxativo, mas admite interpretação extensiva para abranger serviços similares aos expressamente previstos.7. A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 424, reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres aos constantes da lista da LC 116/2003.8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 784.439/DF, com repercussão geral, reafirmou a validade da tributação de tarifas bancárias mediante interpretação extensiva da legislação.9. No tocante à multa de 40%, a jurisprudência do STF exige análise da proporcionalidade e razoabilidade para fins de reconhecimento de confisco, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: é legítima a incidência do ISSQN sobre tarifas de adiantamento a depositantes, uma vez que Multa tais serviços são abrangidos pela interpretação extensiva da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. fiscal fixada dentro dos parâmetros constitucionais de proporcionalidade, inviabilidade de exclusão e/ou redução. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, artigo 156, III. Lei Complementar nº 116/2003. Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1241661/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018.STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 08/10/2009.STF, RE 784.439/DF, com repercussão geral. (TJ-PR 00316950920238160013 Curitiba, Relator.: substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 29/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
APELANTE: Município de Boa Vista – (Procurador) OAB 927N-RR - Eduardo Quezado do Nascimento Araújo - (Procurador) OAB 117B-RR - Gerson da Costa Moreno Júnior - (Procurador) OAB 591P-RR - Marcus Vinicius Moura Marques
APELADOS: Itaú Unibanco Holding S/A - OAB 66493N-MG - Antônio Chaves Abdalla RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ISSQN – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE – SERVIÇO BANCÁRIO – LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – NATUREZA JURÍDICA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MULTA PUNITIVA – CARÁTER CONFISCATÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - As tarifas bancárias de "adiantamento a depositante", que consistem na disponibilização de recursos para cobrir saldo devedor em conta corrente, configuram serviço autônomo e se sujeitam à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). - Embora a lista de serviços tributáveis pela Lei Complementar nº 116/2003 seja taxativa, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a interpretação extensiva para abranger serviços congêneres que possuam a mesma natureza jurídica. - A multa punitiva fixada em 100% (cem por cento) do valor do tributo não possui caráter confiscatório, estando em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de ISSQN sobre as receitas oriundas das tarifas de adiantamento a depositante é válida; (ii) aferir se a multa fiscal aplicada tem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "É taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (STJ, Tema nº 132, REsp nº 1.111.234/PR - repetitivo). 4. Considera-se válida a cobrança de ISSQN sobre as receitas oriundas das tarifas de adiantamento a depositante, atividade compatível com os serviços tributáveis previstos na Lei Complementar n. 116, de 5. Em relação às multas fiscais punitivas, tem-se que "o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma 2003. sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%" (STF, ARE 836828 AgR/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a incidência de ISSQN sobre as receitas provenientes de tarifas de adiantamento a depositante, conforme interpretação extensiva da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003. 2. A multa fiscal punitiva só apresenta caráter confiscatório quando ultrapassa o montante de 100% do valor do tributo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 156, III, CTN, LC nº 116/2003; Decreto-Lei nº 406, de 1968; Resolução nº 3.919, de 2010, do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.234/PR (Tema 132); STF, ARE 836828 AgR/RS, TJMG: AC nº 1.0000.24.005 158-1/001, Rel. Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2024, AC nº 1.0000.22.181223-3/001, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 24/01/2023." (TJ-MG - Apelação Cível: 50215245920238130701, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024) Esta Corte assim já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CDA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. “TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. OPERAÇÃO BANCÁRIA. NATUREZA DE SERVIÇO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ISS. LISTA MULTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PUNITIVA FIXADA NO PATAMAR DE 60% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJRR – AC 0830868-86.2017.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/02/2022, public.: 15/02/2022) Por fim, também não prospera a alegação feita na inicial que a cobrança da multa punitiva incidente no caso teria natureza confiscatória. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, as multas moratórias fixadas em percentual de até 100% (cem por cento) do valor do tributo não possuem efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o percentual da multa cobrada pelo ente público é de 100%, o que fica dentro do limite permitido pela jurisprudência. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Dessa forma, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, que busca desestimular a burla à atuação da Administração tributária, mostra-se possível a aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE 787564 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (STF, ARE 1122922 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) Isso posto, ao recurso, reformando a sentença para rejeitar os DOU PROVIMENTO a quo pedidos formulados na inicial. Via de consequência, inverto os ônus de sucumbência fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833919-71.2018.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)