Publicacao/Comunicacao
Intimação
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27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante das manifestações acostadas (EP 157-162), DETERMINO, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono, reservado os honorários contratuais e sucumbenciais, consoante o disposto no art. 22, §4º, e 23 da Lei 8.906 /94, relativamente aos valores depositados em conta judicial pela parte executada, para a transferência integral do crédito, com a correção monetária, conforme o pleiteado (EP 157), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 108). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0702197-84.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante das manifestações acostadas (EP 157-162), DETERMINO, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono, reservado os honorários contratuais e sucumbenciais, consoante o disposto no art. 22, §4º, e 23 da Lei 8.906 /94, relativamente aos valores depositados em conta judicial pela parte executada, para a transferência integral do crédito, com a correção monetária, conforme o pleiteado (EP 157), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 108). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0702197-84.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ
19/08/2025, 00:00
Petição (Resposta)
18/08/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:46
Documento (Certidão)
18/08/2025, 11:42
Documentos
Vários Documentos
•27/08/2025, 00:00
Decisão
•19/08/2025, 00:00
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Intimação
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27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2025, 10:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante das manifestações acostadas (EP 157-162), DETERMINO, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono, reservado os honorários contratuais e sucumbenciais, consoante o disposto no art. 22, §4º, e 23 da Lei 8.906 /94, relativamente aos valores depositados em conta judicial pela parte executada, para a transferência integral do crédito, com a correção monetária, conforme o pleiteado (EP 157), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 108). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0702197-84.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ
19/08/2025, 00:00
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Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO À vista dos autos, diante das manifestações acostadas (EP 157-162), DETERMINO, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono, reservado os honorários contratuais e sucumbenciais, consoante o disposto no art. 22, §4º, e 23 da Lei 8.906 /94, relativamente aos valores depositados em conta judicial pela parte executada, para a transferência integral do crédito, com a correção monetária, conforme o pleiteado (EP 157), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 108). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0702197-84.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perdas e Danos) Classe Processual: MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ
19/08/2025, 00:00
Petição (Resposta)
18/08/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:46
Documento (Certidão)
18/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 11:34
Determinação de Diligência
14/08/2025, 17:37
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:27
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Intimação
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26/06/2025, 00:00
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Intimação
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26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 01:55
Petição (Resposta)
23/06/2025, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 11:26
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:26
Determinação de Diligência
18/06/2025, 11:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0702197-84.2013.8.23.0010 Exequente (s): MARIA ONOFRA CAMPOS ALBERNAZ Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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Trata-se de ação de execução de título judicial, formulada entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença (EP. 108), com trânsito em julgado (EP. 153). Intimado, o requerente se manifestou pela expedição de alvará, com abatimento de honorários contratuais (EP. 157). Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:26
Petição (Resposta)
17/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/06/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 12:44
Incompetência
17/06/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 14:07
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:07
Petição (Resposta)
09/06/2025, 16:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0702197-84.2013.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para informar os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência eletrônica do valor determinado na sentença. Boa Vista/RR, 5/6/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:21
Trânsito em julgado
05/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:50
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 10:28
Ato ordinatório
10/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
30/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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30/04/2025, 00:00
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30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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Intimação
null
30/04/2025, 00:00
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Intimação
null
30/04/2025, 00:00
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null
30/04/2025, 00:00
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Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Petição (Resposta)
29/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 10:33
Recebimento
29/04/2025, 08:35
Recebimento
28/04/2025, 09:31
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2018, 10:53
Petição (Contra-razões)
22/09/2018, 16:56
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:01
Ato ordinatório
15/09/2018, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:40
Documento (Certidão)
14/09/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:11
Documento (Informações)
11/09/2018, 10:46
Petição (Resposta)
28/08/2018, 16:28
Ato ordinatório
28/08/2018, 14:00
Ato ordinatório
27/08/2018, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2018, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença