Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826870-03.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANILO SILVA EVELIN COELHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 96). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 96). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 96, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826870-03.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANILO SILVA EVELIN COELHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 96). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 96). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 96, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:33
Documentos
Sentença
•19/08/2025, 00:00
Sentença
•19/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826870-03.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANILO SILVA EVELIN COELHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 96). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 96). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 96, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826870-03.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANILO SILVA EVELIN COELHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 96). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 96). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 96, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 15:08
Petição (Resposta)
30/07/2025, 09:53
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826870-03.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANILO SILVA EVELIN COELHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença (EP 83). Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 03 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:53
Mudança de Parte
03/07/2025, 14:51
Mudança de Parte
03/07/2025, 14:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:50
Determinação de Diligência
02/07/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826870-03.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826870-03.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Edmundo Evelin Coelho Sobrinho. Representado(s) por DANILO SILVA EVELIN COELHO (OAB 769/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:07
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 12:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2025, 11:42
Recebimento
18/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível contra decisão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade. Em síntese, a parte embargante alega que houve omissão na decisão proferida em razão da não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios para reformar a decisão proferida com a majoração dos honorários advocatícios. É o breve relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Assiste razão ao embargante. O Tema nº. 1059, do STJ, estabelece o seguinte: Destaque - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Tema 1059 -Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Provimento parcial ou total do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. Majoração da verba honorária. No presente caso, o recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios fixados em sede recursal no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO TEMA Nº. 1059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível contra decisão que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade. Em síntese, a parte embargante alega que houve omissão na decisão proferida em razão da não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios para reformar a decisão proferida com a majoração dos honorários advocatícios. É o breve relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Assiste razão ao embargante. O Tema nº. 1059, do STJ, estabelece o seguinte: Destaque - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Tema 1059 -Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, § 11, do CPC. Provimento parcial ou total do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento. Majoração da verba honorária. No presente caso, o recurso de apelação não foi conhecido por intempestividade, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios fixados em sede recursal no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO TEMA Nº. 1059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 11:33
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:33
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 10:30
Documento (Informações)
28/01/2025, 15:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:57
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:52
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 15:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 08:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:32
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:32
Petição (Resposta)
09/09/2024, 17:41
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:51
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença