Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848842-92.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente se manifestou no evento 62.1 sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 60.1). A Contadoria Judicial fixou o débito exequendo no montante de R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Por outro lado, a parte exequente requereu a liberação do valor de R$ 8.399,90 (oito mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob o argumento de que tal quantia foi depositada e reconhecida como incontroversa pelo executado no evento 52. Contudo, a execução deve se limitar ao valor efetivamente devido, evitando-se o enriquecimento sem causa, razão pela qual deve prevalecer o montante apurado pelo órgão técnico do juízo. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de alvará no valor total depositado pela requerida. Acolho o cálculo da Contadoria Judicial e fixo o valor da execução em R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência no valor de R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos) em favor da parte exequente, devendo o numerário ser enviado para a conta bancária indicada na movimentação 44. O saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 357,94 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), deverá ser integralmente devolvido à parte executada. Expeça-se o respectivo alvará de devolução após a indicação de dados bancários válidos pelo banco réu. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848842-92.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente se manifestou no evento 62.1 sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 60.1). A Contadoria Judicial fixou o débito exequendo no montante de R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Por outro lado, a parte exequente requereu a liberação do valor de R$ 8.399,90 (oito mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob o argumento de que tal quantia foi depositada e reconhecida como incontroversa pelo executado no evento 52. Contudo, a execução deve se limitar ao valor efetivamente devido, evitando-se o enriquecimento sem causa, razão pela qual deve prevalecer o montante apurado pelo órgão técnico do juízo. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de alvará no valor total depositado pela requerida. Acolho o cálculo da Contadoria Judicial e fixo o valor da execução em R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência no valor de R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos) em favor da parte exequente, devendo o numerário ser enviado para a conta bancária indicada na movimentação 44. O saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 357,94 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), deverá ser integralmente devolvido à parte executada. Expeça-se o respectivo alvará de devolução após a indicação de dados bancários válidos pelo banco réu. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 18:46
Expedição de documento
13/07/2026, 18:45
Expedição de documento
13/07/2026, 17:30
Expedição de documento
13/07/2026, 17:30
Expedição de documento
09/07/2026, 21:56
Petição (Embargos Execução)
03/07/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848842-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 30 de junho de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 11:46
Expedição de documento
30/06/2026, 10:49
Expedição de documento
30/06/2026, 10:48
Documento
30/06/2026, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2026, 11:29
Documentos
Sentença
•14/07/2026, 00:00
Sentença
•14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848842-92.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente se manifestou no evento 62.1 sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 60.1). A Contadoria Judicial fixou o débito exequendo no montante de R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Por outro lado, a parte exequente requereu a liberação do valor de R$ 8.399,90 (oito mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob o argumento de que tal quantia foi depositada e reconhecida como incontroversa pelo executado no evento 52. Contudo, a execução deve se limitar ao valor efetivamente devido, evitando-se o enriquecimento sem causa, razão pela qual deve prevalecer o montante apurado pelo órgão técnico do juízo. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de alvará no valor total depositado pela requerida. Acolho o cálculo da Contadoria Judicial e fixo o valor da execução em R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Expeça-se alvará eletrônico/ordem de transferência no valor de R$ 8.041,96 (oito mil quarenta e um reais e noventa e seis centavos) em favor da parte exequente, devendo o numerário ser enviado para a conta bancária indicada na movimentação 44. O saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 357,94 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), deverá ser integralmente devolvido à parte executada. Expeça-se o respectivo alvará de devolução após a indicação de dados bancários válidos pelo banco réu. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 18:46
Expedição de documento
13/07/2026, 18:45
Expedição de documento
13/07/2026, 17:30
Expedição de documento
13/07/2026, 17:30
Expedição de documento
09/07/2026, 21:56
Petição (Embargos Execução)
03/07/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848842-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 30 de junho de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 11:46
Expedição de documento
30/06/2026, 10:49
Expedição de documento
30/06/2026, 10:48
Documento
30/06/2026, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 12:22
Petição (Embargos Execução)
22/05/2026, 11:51
Documento
29/04/2026, 16:18
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 09:56
Mero expediente
19/09/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:31
Petição (Embargos Execução)
15/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 16:45
Expedição de documento
23/07/2025, 16:33
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 16:20
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848842-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848842-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 15:57
Expedição de documento
27/06/2025, 15:52
Expedição de documento
27/06/2025, 12:10
Documento
27/06/2025, 12:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/06/2025, 12:09
Desarquivamento
27/06/2025, 12:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/06/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848842-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848842-92.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 10:29
Expedição de documento
25/06/2025, 10:23
Ato ordinatório
24/06/2025, 01:43
Definitivo
23/06/2025, 11:50
Expedição de documento
23/06/2025, 11:50
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:50
Recebimento
17/06/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários indevidos. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 6.304,38, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira encontram respaldo em relação contratual válida; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou os descontos indevidos mediante extratos bancários, cumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição ré não comprovou a existência de relação contratual válida, tampouco apresentou instrumentos físicos ou digitais capazes de justificar os lançamentos questionados, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 3. 4. 2. 3. 4. Na ausência de prova da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé do fornecedor em casos de cobrança indevida não justificada. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, por inexistirem elementos que demonstrem abalo à esfera íntima da autora, tais como negativação, constrangimento público ou coação, sendo os fatos qualificados como meros aborrecimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de débito e enseja a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por meros aborrecimentos. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se quando o fornecedor não comprova a legitimidade da cobrança realizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 355, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que visava à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas. Na origem, o juízo condenou a parte requerida à restituição do valor de R$ 6.304,38 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), já em dobro. A parte recorrente sustenta que os lançamentos impugnados referem-se a dois títulos regularmente contratados pela autora, com base em propostas formalizadas e registradas em sistema, cujos resgates teriam sido devidamente pagos. Aduz que os contratos foram celebrados em conformidade com a legislação aplicável, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, inexistindo falha na prestação de informações ou vício de consentimento. Alega, ainda, que a autora se manteve inerte durante a vigência dos contratos, inclusive recebendo os valores de resgate, o que afastaria a tese de inexistência de relação contratual. Impugna a condenação à repetição em dobro do indébito, afirmando que não houve comprovação de má-fé, requisito indispensável nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende a inexistência de danos morais, por ausência de prova de abalo à esfera íntima da autora, tratando-se, segundo alega, de meros aborrecimentos. Entretanto, o recurso não merece provimento. A sentença (EP 21) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, cumprindo, portanto, seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, a requerida não comprovou a existência de contratação válida, seja por instrumento físico ou eletrônico, nem a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Em razão da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 6.304,38, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, consoante as disposições da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de danos morais, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora, como negativação, coação, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer forma de constrangimento público, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: RACHEL NASCIMENTO DOS SANTOS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários indevidos. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 6.304,38, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira encontram respaldo em relação contratual válida; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou os descontos indevidos mediante extratos bancários, cumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição ré não comprovou a existência de relação contratual válida, tampouco apresentou instrumentos físicos ou digitais capazes de justificar os lançamentos questionados, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 3. 4. 2. 3. 4. Na ausência de prova da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé do fornecedor em casos de cobrança indevida não justificada. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, por inexistirem elementos que demonstrem abalo à esfera íntima da autora, tais como negativação, constrangimento público ou coação, sendo os fatos qualificados como meros aborrecimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de débito e enseja a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por meros aborrecimentos. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se quando o fornecedor não comprova a legitimidade da cobrança realizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 355, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que visava à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas. Na origem, o juízo condenou a parte requerida à restituição do valor de R$ 6.304,38 (seis mil, trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), já em dobro. A parte recorrente sustenta que os lançamentos impugnados referem-se a dois títulos regularmente contratados pela autora, com base em propostas formalizadas e registradas em sistema, cujos resgates teriam sido devidamente pagos. Aduz que os contratos foram celebrados em conformidade com a legislação aplicável, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, inexistindo falha na prestação de informações ou vício de consentimento. Alega, ainda, que a autora se manteve inerte durante a vigência dos contratos, inclusive recebendo os valores de resgate, o que afastaria a tese de inexistência de relação contratual. Impugna a condenação à repetição em dobro do indébito, afirmando que não houve comprovação de má-fé, requisito indispensável nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende a inexistência de danos morais, por ausência de prova de abalo à esfera íntima da autora, tratando-se, segundo alega, de meros aborrecimentos. Entretanto, o recurso não merece provimento. A sentença (EP 21) analisou adequadamente a controvérsia, tendo o juízo reconhecido a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, cumprindo, portanto, seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, a requerida não comprovou a existência de contratação válida, seja por instrumento físico ou eletrônico, nem a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Em razão da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 6.304,38, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, consoante as disposições da Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de danos morais, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora, como negativação, coação, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer forma de constrangimento público, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848842-92.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 08:23
Sem efeito suspensivo
28/02/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:19
Petição
14/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0848842-92.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso interposto no EP. 25 é tempestivo, apresentando preparo. INTIMAÇÃO Neste ato, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Boa Vista, 27 de janeiro de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:37
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Expedição de documento
27/01/2025, 12:34
Documento
27/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
20/01/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 09:21
Ato ordinatório
10/01/2025, 05:02
Expedição de documento
09/01/2025, 14:12
Expedição de documento
09/01/2025, 14:12
Procedência em Parte
09/01/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:19
Petição (Embargos Execução)
18/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
18/12/2024, 04:01
Expedição de documento
12/12/2024, 05:47
Mero expediente
11/12/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:39
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/12/2024, 08:39
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 08:11
Petição
03/12/2024, 11:58
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento
10/11/2024, 06:01
Expedição de documento
10/11/2024, 06:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/11/2024, 23:20
Petição (ADO)
05/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
•01/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•24/07/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/05/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)