Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ADVOGADOS: OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza e OAB 8463N-PB - HERMANO GADÊLHA DE SÁ
APELADO: M.V.LUCCHESE BATISTA- EIRELI ADVOGADOS: OAB 658N-RR - Temair Carlos de Siqueira e OAB 318B-RR - ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
apelante: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a recorrente; b) Requer a reforma da r. sentença para o acolhimento integral dos embargos com a declaração de exatidão dos cálculos apresentados e extinção do processo por sentença. ” Nas contrarrazões, a apelada argui preliminarmente a necessidade de indeferimento da justiça gratuita e a ausência de dialeticidade recursal. Sustenta que a sentença de improcedência dos embargos à execução deve ser mantida pelos seus próprios fundamentados, reforçando que a análise do juízo de origem foi adequada e embasada em provas concretas constantes nos autos. No mérito, a parte apelada reitera que comprovou seu crédito com farta documentação: contrato assinado, guias de faturamento, notas fiscais e comunicações enviadas à apelante. Aduz que o valor de R$ 104.686,36 (cento e quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) é devidamente comprovado, ao contrário da quantia menor alegada pela apelante e que a apelante não comprovou os supostos valores corretos ou qualquer excesso de execução. Ressaltou, por fim, que o juízo de origem apreciou de forma adequada as provas, inexistindo omissão ou erro na decisão. Requer a apelada: “(a) Que não conceda o benefício da Justiça Gratuita requerido pela apelante; (b) Que não conheça o recurso ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (c) Acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas, que no mérito, a apelação seja improvida, mantendo-se a r. sentença guerreada, e, em seguida, sejam majorados os honorários de sucumbência.” Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti 1. 2. 3. 4. Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845936-66.2023.8.23.0010 ORIGEM: 5ª Vara Cível - Execução Cível
APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ADVOGADOS: OAB 23230N-PB - Yago Renan Licarião de Souza e OAB 8463N-PB - HERMANO GADÊLHA DE SÁ
APELADO: M.V.LUCCHESE BATISTA- EIRELI ADVOGADOS: OAB 658N-RR - Temair Carlos de Siqueira e OAB 318B-RR - ERNANI BATISTA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Preliminares: a) Da Justiça Gratuita A apelada requer o indeferimento do benefício da justiça gratuita, pois arguiu que a simples existência de processo de recuperação judicial não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica da apelante. Afirma que a apelante não apresentou documentos idôneos que atestem incapacidade financeira, limitando-se a anexar a decisão que deferiu a recuperação. Por outro lado, a apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica decorrente da tramitação de processo de recuperação judicial. Comprova tal situação por meio de: Cópia da petição inicial de recuperação judicial (autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001); Decisão cautelar antecedente reconhecendo a situação econômico-financeira; Reportagens jornalísticas que noticiam sua crise financeira; e Decisão anterior deste Egrégio Tribunal concedendo gratuidade em recurso similar (AI 9001619-53.2024.8.23.0000). O art. 98 do CPC autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica em dificuldade financeira, especialmente em processo de recuperação judicial. Ademais, a Súmula 481 do STJ reconhece que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) Assim, comprovada a dificuldade financeira,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845936-66.2023.8.23.0010 ORIGEM: 5ª Vara Cível - Execução Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Federação das Unimeds da Amazônia e Federação das Sociedades Cooperativa de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou os embargos à execução opostos pela ora apelante, nos autos do processo nº 0845936-66.2023.8.23.0010, em que figura como apelado M.V. LUCHESE BATISTA – EIRELI. A presente controvérsia decorre de embargos à execução ajuizados pela apelante, sob a alegação de que houve excesso no valor executado, especialmente diante da não aceitação, pela embargante, das notas fiscais/faturas apresentadas pelo embargado como comprovação da prestação dos serviços, os quais não teriam sido previamente validados pela ora apelante. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, afirmando que não se verificaria excesso de execução, uma vez que, segundo os cálculos apresentados pela parte exequente, sequer foram incluídos valores a título de correção monetária ou juros de mora. A apelante sustenta que o recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada. Invoca, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista encontrar-se em processo de recuperação judicial, impossibilitada de arcar com as custas processuais sem comprometimento do plano de reestruturação empresarial. Como prova da alegada hipossuficiência, junta aos autos: cópia da petição inicial de recuperação judicial protocolada nos autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM; decisão proferida em sede de tutela cautelar antecedente, reconhecendo a condição financeira da empresa; reportagens que noticiam a situação econômico-financeira da apelante; decisão anterior do Tribunal de Justiça de Roraima, nos autos do recurso nº 9001619-53.2024.8.23.0000, que já lhe havia concedido os benefícios da gratuidade da justiça em outro recurso. Requer, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita nesta instância recursal. No mérito, a apelante reafirma a existência de excesso de execução, apontando que os valores cobrados pela parte exequente (ora apelada) não foram aceitos na prestação de contas e, portanto, não poderiam ser exigidos. Afirma que a ausência de impugnação da parte adversa aos documentos que demonstram os valores corretos a serem pagos acarreta a preclusão da discussão sobre tais quantias, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela ora apelante. Aduz que foram juntados documentos comprobatórios no SEQ. 1.4, 1.5 e 1.6 dos autos, os quais demonstrariam os valores efetivamente devidos, e que não teriam sido analisados de forma adequada pela sentença recorrida, o que caracteriza vício de fundamentação e afronta ao princípio do devido processo legal. Segundo os cálculos apresentados, os valores devidos, sem atualização, somariam R$ 92.607,93 (noventa e dois mil seiscentos e sete reais e noventa e três centavos). E, com a atualização monetária e aplicação de encargos legais, o valor total passaria a ser de R$ 98.196,46 (noventa e oito mil cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), montante este que, conforme sustenta a apelante, seria inferior ao valor atualmente executado, havendo assim um excesso na execução de R$ 6.489,90 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Diante de todo o exposto, requer a defiro o pedido de justiça gratuita à apelante neste recurso. b) Ausência de Dialeticidade Recursal A apelada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelante não teria atacado, de forma específica e fundamentada, os argumentos constantes da sentença. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, é requisito da apelação a exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão. Isso significa que o apelante deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando, com argumentos jurídicos claros, por que esta estaria equivocada. A ausência desse confronto direto entre os fundamentos da sentença e as razões recursais caracteriza o que a doutrina e jurisprudência chamam de falta de dialeticidade – ou seja, o recurso não dialoga com a decisão impugnada. Contudo, no presente caso, não se verifica a ausência de dialeticidade. A apelante apontou o suposto erro na análise dos documentos (SEQ. 1.4, 1.5 e 1.6); sustentou a existência de excesso de execução; alegou que os cálculos apresentados por ela não foram devidamente analisados; e afirmou que os valores cobrados pela apelada não foram validados ou aceitos contratualmente. Ou seja, ainda que os argumentos não tenham sido acolhidos na sentença, a apelante enfrentou o conteúdo da decisão, opondo fundamentos jurídicos e fáticos com o objetivo de reformá-la. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação expõe de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito: Os embargos à execução foram opostos sob a alegação de excesso de execução, por suposta ausência de aceitação das faturas emitidas pela empresa exequente. A sentença de primeiro grau foi clara ao concluir que não houve excesso, sobretudo porque os valores constantes na planilha apresentada pela parte exequente não incluíram correção monetária nem juros de mora, o que, a princípio, beneficiaria a parte devedora. Veja-se: “SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução propostos por UNIMEDFAMA, a qual alega a existência de excesso de execução. Os presentes embargos foram recebidos (EP 9), posto que tempestivos (EP 7). A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos no EP 13, requerendo a improcedência destes. No EP 19, a parte Embargante solicitou a suspensão do feito, em razão de uma Decisão proferida pela Justiça Estadual do Estado do Amazonas, a qual determinou a suspensão de todas as execuções em curso contra a UNIMEDFAMA. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou petição no EP 23 informando que decorreu o prazo da Decisão acima mencionada, razão pela qual o feito poderia retomar a marcha. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que transcorreu o prazo disposto na Decisão juntada ao EP 19.1, denota-se que não há empecilho à tramitação do presente feito. Ademais, dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, prevê o art. 920, II, do CPC que, após o Exequente ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz julgará imediatamente o pedido. Assim sendo, considerando que, nos presentes autos, não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido. Conforme se observa do EP 13.2, a parte Embargada procedeu à juntada do título que fundamenta a ação de execução (contrato particular assinado por duas pessoas, acompanhado das guias faturadas enviadas à Embargante e não pagas, assim como as respectivas notas fiscais), pelos quais se percebe que a parte Exequente, ora Embargada, não atualizou monetariamente ou contabilizou juros de mora quando da propositura da ação de execução. Já a parte Embargante, na sua peça inicial, contabilizou os juros e a correção monetária, no entanto, não computou em seus cálculos todas as guias faturadas enviadas e não pagas, as quais estão acompanhadas das respectivas notas fiscais, motivo pelo qual o valor divergiu do apontado na inicial da execução. Dessa forma, denota-se que não há excesso de execução, uma vez que a parte Embargada sequer incluiu em seus cálculos a correção monetária, tampouco juros de mora. Frise-se que a parte Embargada não impugnou especificadamente as guias faturadas e as notas fiscais que acompanham o título executivo, não havendo o apontamento de quais guias ou notas fiscais não poderiam compor a ação de execução. Assim sendo, verifica-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, bem como extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta Sentença aos autos principais. Custas finais conforme Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...)” (grifado) A apelante insiste que a quantia cobrada (R$104.686,36) não corresponde aos valores efetivamente devidos, os quais, segundo seus cálculos, seriam R$98.196,46, apontando um suposto excesso de R$6.489,90. Contudo, os documentos mencionados pela apelante (SEQ. 1.4, 1.5 e 1.6) não demonstram de forma inequívoca a inexigibilidade das faturas apresentadas pela exequente, tampouco comprovam que tais documentos foram oportunamente impugnados na via administrativa ou contratual. Além disso, a parte apelada comprovou a existência da relação contratual e da efetiva prestação de serviços, apresentando: Contrato devidamente firmado entre as partes; Guias de faturamento; Notas fiscais emitidas; Comunicações enviadas à apelante. A alegação de que tais documentos não foram previamente "validados" pela apelante não tem respaldo contratual, nem jurídico, uma vez que não restou provada cláusula que condicionasse a exigibilidade à chancela prévia do contratante. Ademais, não houve omissão ou falha na fundamentação da sentença. O juízo de origem examinou adequadamente as provas dos autos, inclusive a planilha apresentada pela exequente, e concluiu, com base nos documentos, pela ausência de excesso de execução. Quanto à alegação de preclusão, por suposta ausência de impugnação do apelado aos cálculos da embargante, não procede. Não há inversão do ônus da prova quanto à existência do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o excesso de execução é matéria de defesa que deve ser alegada pelo executado nos embargos à execução, sob pena de preclusão. Assim, a ausência de impugnação específica pelo apelado aos cálculos apresentados pela embargante não implica em preclusão. O ônus de demonstrar o excesso de execução recai sobre a parte embargante. Cabia à apelante demonstrar o excesso, o que não foi feito de maneira suficiente. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)