Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842863-86.2023.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 82). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor de R$ 4.745,69 (quatro mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 83. Ressalto que apesar da condenação da requerida em fase recursal ao pagamento de honorários de sucumbência, verifica-se que a parte autora não é assistida por advogado ou defensor público. Desse modo, devolva-se o valor remanescente disponível em contato judicial para a parte requerida. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 05:45
Definitivo
31/07/2025, 04:48
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 04:47
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 12:33
Documento (Certidão)
28/07/2025, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/07/2025, 11:43
Desarquivamento
25/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•01/08/2025, 00:00
null
•26/06/2025, 00:00
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 05:45
Definitivo
31/07/2025, 04:48
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 04:47
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2025, 12:33
Documento (Certidão)
28/07/2025, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/07/2025, 11:43
Desarquivamento
25/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:24
Ato ordinatório
24/06/2025, 05:34
Definitivo
23/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 11:53
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:53
Recebimento
17/06/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: IÊDA SOARES SOUSA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842863-86.2023.8.23.0010
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: IÊDA SOARES SOUSA VOTO A senhora juíza de direito relatora DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Recorrente: BANCO BMG SA
Recorrido: IÊDA SOARES SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e restituição de valores, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece ter celebrado. O juízo de origem afastou as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual e, no mérito, constatou a ausência de prova do vínculo contratual, determinando a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do contrato n.º 6634953 e a restituição de valores. 2. 3. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a competência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de perícia técnica; (ii) avaliar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de restituição de valores; (iii) apurar a existência de relação contratual que legitime os descontos efetuados e, em caso negativo, a obrigação de restituir os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de necessidade de perícia grafotécnica não inviabiliza a competência do Juizado Especial, pois os elementos documentais dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido de restituição limita-se ao período entre dezembro de 2022 e abril de 2024, afastando a alegada prescrição trienal, sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, não ultrapassado. A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito consignado impugnado, limitando-se a juntar contrato referente a negócio jurídico distinto, datado de 2008, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A ausência de prova de contratação válida e específica autoriza a declaração de inexistência do contrato n.º 6634953, a cessação dos descontos vinculados e a restituição dos valores descontados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de contrato específico que comprove a contratação do cartão de crédito consignado autoriza a declaração de inexistência do vínculo e a restituição dos valores descontados. A alegação de necessidade de perícia técnica não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes nos autos. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, para a pretensão de restituição de valores decorrentes de r e l a ç ã o d e c o n s u m o ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9. 0 9 9 / 1 9 9 5, a r t. 4 6. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842863-86.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação com pedido de tutela de urgência, de declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer e restituição de valores, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos vinculados a contrato de cartão de crédito consignado. O juízo de origem afastou as preliminares de incompetência do juízo e ausência de interesse de agir. No mérito, verificou que o Banco réu não apresentou contrato que autorizasse os descontos impugnados na exordial, destacando, ainda, que os instrumentos contratuais anexados dizem respeito a outros negócios jurídicos alheios aos presentes autos. Dessa forma, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n.º 6634953, determinar a suspensão dos descontos averbados ao benefício da autora, bem como condenar o Banco réu à restituição do valor de R$ 1.778,80 (mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), referente aos descontos realizados entre dezembro de 2022 e abril de 2024. Contudo, o recorrente alega, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, bem como a ocorrência de prescrição trienal, a partir do primeiro desconto, ocorrido em 2008. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão consciente por parte da autora, com documentos assinados e saques efetivados. Defende que não houve falha no dever de informação, tampouco dano moral. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. Desde logo, afasto a alegação de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que os fatos podem ser solucionados com base nos documentos constantes nos autos. Além disso, não se configura prescrição da pretensão autoral, pois o pedido de restituição refere-se ao período de dezembro de 2022 a abril de 2024. Outrossim, a autora relata, em sua petição inicial, a existência de erro ou possível fraude, alegando que os descontos decorreram de negócio jurídico não firmado por ela, de modo que se aplica o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de cinco anos, o qual não transcorreu. No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ao examinar os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, pois o recorrente não apresentou contrato específico referente aos descontos questionados na exordial, limitando-se a juntar contrato datado de 2008, enquanto a autora impugna contrato supostamente firmado em 2018. Dessa forma, concluo que deve ser mantida a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n.º 6634953. Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0842863-86.2023.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0842863-86.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:28
Mandado
20/09/2024, 14:17
Mandado
19/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 10:07
Mero expediente
16/09/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:10
Mandado
24/08/2024, 22:37
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:42
Mandado
15/07/2024, 11:36
Mandado
12/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 13:27
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:24
Ato ordinatório
13/06/2024, 04:04
Mandado
12/06/2024, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 08:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 21:26
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:07
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 14:49
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 15:05
Ato ordinatório
13/05/2024, 05:05
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 15:40
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:05
Procedência
10/05/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:21
Mandado
22/04/2024, 17:39
Mandado
17/04/2024, 08:31
Ato ordinatório
17/04/2024, 04:04
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 17:28
Documento (Ofício)
16/04/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 12:27
Julgamento em Diligência
12/03/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:08
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:47
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:21
Mandado
02/02/2024, 16:54
Mandado
01/02/2024, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 19:42
Outras Decisões
30/01/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 09:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/01/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 07:51
Petição (Contestação)
04/01/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:36
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 12:44
Ato ordinatório
22/11/2023, 12:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/11/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:23
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 12:21
Petição (Petição inicial)
22/11/2023, 12:21
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)